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segunda-feira, 28 de setembro de 2009

JURID - Ação de reparação de danos. Acidente de trânsito. [28/09/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Ação de reparação de danos. Acidente de trânsito.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 27525/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL

APELANTE: ADALBERTO CARLOS CERATT

APELADO: NILTON CÉSAR BASTOS

Número do Protocolo: 27525/2009

Data de Julgamento: 31-8-2009

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE - CONDUÇÃO DO VEÍCULO EM ALTA VELOCIDADE POR PARTE DO REQUERIDO - FATOR DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO - DANOS MORAIS - QUANTUM - VIABILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO - ART. 286, II DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A inobservância do limite de velocidade fixado para a via, por parte do requerido, constituiu fator determinante para a ocorrência do acidente, pois, caso este conduzisse em velocidade compatível, poderia ter visualizado o veículo com defeito mecânico parado no acostamento da rodovia, e reduzido a marcha, de modo a evitar o ocorrido, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da culpa concorrente das vítimas. 2. Não há necessidade de que o montante pretendido a título de danos morais seja expressamente consignado na peça de ingresso, pois o art. 286, II do Código de Processo Civil admite a existência de pedido genérico na hipótese.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

Egrégia Câmara:

Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital que nos autos de Ação de Indenização n. 317/2005, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o requerido ao pagamento de indenização no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, R$ 10.000,00 (dez mil reais) de danos estéticos, e R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelos danos emergentes, com correção monetária e juros de mora incidentes desde o evento danoso, e 07 (sete) salários mínimos de lucros cessantes, em face do acidente automobilístico que vitimou o autor, bem como custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

O recorrente pugna pelo reconhecimento da culpa concorrente das vítimas pelo acidente de trânsito, com a consequente redução das verbas deferidas na sentença, no percentual de 50% (cinquenta por cento), pelo fato do veículo estar parado, em parte, na pista de rolamento, do motorista não possuir licença para dirigir e do acidente ter ocorrido no período noturno. Assevera que o autor deixou de quantificar, na peça de ingresso, os danos morais, ofendendo o disposto no art. 259, II do CPC, devendo, portanto, ser excluída tal condenação, e, por fim, aduz que o demandante omitiu o recebimento de indenização do seguro DPVAT, devendo tal valor ser deduzido do quantum fixado em sentença.

O Ministério Público manifestou-se às fls. 409/413 informando quanto desnecessidade de sua intervenção no feito, diante da inexistência de interesse público.

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, nas modalidades de danos emergentes e lucros cessantes, por entender que este foi o único responsável pelo acidente, uma vez que trafegava em velocidade incompatível com a do local do acidente (130 Km/h), por ter o juízo criminal reconhecido a culpa do requerido pelo evento, e pelo laudo pericial não ter atribuído responsabilidade às vítimas pelo ocorrido.

O apelante insurge-se contra tal decisão, requerendo o reconhecimento da culpa concorrente das vítimas do acidente, exclusão da condenação ao pagamento dos danos morais, e dedução do montante recebido a título de seguro DPVAT das verbas deferidas.

Os presentes recurso encontra-se apenso ao de n. 27527/2009, de modo que a presente decisão se embasa nos mesmos fundamentos declinados naqueles autos.

No tocante a argumentação de que a culpa do condutor do veículo deve ser reconhecido em virtude deste não possuir licença para dirigir, impende observar que a ausência de carteira de habilitação, por si só, não é suficiente para atribuição de responsabilidade, sendo necessária a demonstração de culpa, o que não se vislumbra na hipótese, mormente porque o automóvel encontrava-se parado no acostamento.

Nesse sentido:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO EM CRUZAMENTO DOTADO DE SEMÁFORO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR QUE DESRESPEITA A SINALIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE A CONDUTORA QUE NÃO DEU CAUSA AO EVENTO NÃO SER HABILITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. (...) 3. Mesmo que inequivocamente demonstrado, irrelevante se mostra o fato da autora não dispor de carteira de habilitação, se não concorreu com culpa ao evento danoso. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido." (TJRS Recurso n. 71001082957, 1ª Turma Recursal Cível, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 01.3.2007)

O fato de o veículo estar estacionado, em parte, na pista de rolamento, também não pode ensejar o reconhecimento da culpa concorrente do de cujos, pois este não pode ser responsável pela inexistência de acostamento regular na rodovia em que transitava.

Diante da pane do automóvel, a vítima não teve outra alternativa senão parar seu veículo naquele local, mesmo que parte deste ficasse na pista.

Quanto ao horário do acidente, ficou demonstrado pelo boletim de ocorrência (fls. 80), que este ocorreu entre às 18h30 e 19h30 horas, ou seja, já no período noturno. Isto somente evidencia que o recorrente deveria ter guiado seu veículo com mais cautela e prudência, dentro dos limites de velocidade permitida para o local.

A alta velocidade com que o demandado conduzia seu veículo - 130 Km/h, quando o máximo permitido para o local era 80 Km/h foi o fator determinante para a ocorrência do acidente, conforme conclusão do laudo pericial (fls.142/143). Caso o limite houvesse sido observado, o requerido poderia ter visualizado o veículo com defeito mecânico parado no acostamento da via, e reduzido a marcha, de modo a evitar o acidente, não havendo como ser reconhecida a culpa concorrente da vítima fatal.

Relativamente ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento dos danos morais, o art. 286 do Código de Processo Civil, que admite a existência de pedido genérico, mostra-se aplicável ao caso, não sendo imprescindível a fixação do quantum pretendido na peça de ingresso.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MATÉRIA F ÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 07/STJ. (...) 2. O pedido inicial, como manifestações de vontade, deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade e da economia processual, que visam conferir à parte um máximo de resultado com um mínimo de esforço processual. 3. Consectariamente, muito embora a lei processual imponha que o pedido seja certo e determinado não obsta que o mesmo seja genérico, como, in casu, em que foi requerida a indenização pelos danos materiais e morais sem definição, initio litis, do quantum debeatur. (...)" (STJ - REsp 693172 / MG - Relator Ministro Luiz Fux - 1ª Turma - DJ 12.9.05)

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SPC. EXIGÊNCIA JUDICIAL DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO CERTO DO QUANTUM PRETENDIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. DISPENSABILIDADE. VALOR DA CAUSA. CPC, ARTS. 286, II, E 258. INCIDÊNCIA. I. Desnecessária, na ação de indenização por dano moral, a formulação, na exordial, de pedido certo relativamente ao montante da indenização postulada pelo autor. Aplicação à espécie do art. 286, II, da lei adjetiva civil. II. Valor da causa regido pelo preceito do art. 258 do CPC. III. Recurso especial conhecido e provido." (STJ - REsp 175362 / RJ - Relator Ministro Aldir Passarinho Junior - 4ª Turma - DJ 06.12.1999)

Inviável a dedução do seguro DPVAT da indenização fixada judicialmente, nos termos da Súmula 246 do STJ, pois os documentos de fls. 38/41 apenas demonstram o requerimento administrativo do autor, mas não que este tenha recebido o seguro obrigatório.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença, por seus próprios fundamentos jurídicos.

É como voto.

V O T O

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (REVISOR)

Egrégia Câmara:

Improcede a irresignação recursal.

Muito embora o apelante tenha se esforçado em demonstrar a existência de culpa concorrente das vítimas para a ocorrência do sinistro, certo é que as provas existentes nos autos direcionam para a responsabilidade do condutor do veículo abalroador.

Não havendo testemunhas presenciais do acidente, o laudo pericial, aliado aos depoimentos dos envolvidos no acidente, constituem as únicas provas nas quais se pode valer o julgador para firmar sua convicção.

Por elas, sobretudo pelo laudo técnico elaborado, evidenciou-se que a principal causa determinante do acidente foi o excesso de velocidade com que o apelante conduzia seu veículo, trafegando-o a 130 Km/h, em uma via em que o limite de velocidade é de 80 Km/h.

O laudo também aponta ainda como causas determinantes a desatenção do motorista do veículo abalroador (apelante), e as condições da estrada, que não possuía, no trecho do acidente, acostamento com espaço suficiente para acomodar um veículo de passeio.

Assim, em nenhum momento o laudo técnico atribui qualquer conduta culposa à vítima na ocorrência do acidente, o que esvazia a alegação de culpa concorrente, que o apelante pretende ver reconhecida.

Desta maneira, devidamente demonstrada a culpa exclusiva do apelante para a verificação do acidente, surge para ele o dever de indenizar os danos materiais, morais e estéticos suportados pelo apelado, assim como o dever de arcar com o pagamento de danos emergentes, decorrentes das despesas médicas efetuadas pelo apelado.

Em relação aos danos morais e estéticos, denota-se que restaram eles comprovados, uma vez que o apelado teve um encurtamento de sua perna em decorrência da retirada da rótula.

Assim, ainda que a cicatriz possa ser ocultada pelo autor/apelado, restará outro sinal externo do acidente sofrido, qual seja, a dificuldade para locomover-se, o que inegavelmente enseja a indenização a título de danos morais e estéticos fixada na sentença.

Quanto aos danos materiais, a título de danos emergentes, andou bem a sentença ao fixar seu valor em R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelas despesas médicas do apelado, devidamente comprovadas por recibos.

No que tange aos lucros cessantes, os valores estabelecidos na sentença equivalem ao período em que o apelado ficou impossibilitado de exercer suas atividades laborais, que também devem ser mantidos.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.

V O T O

EXMA. SRA. DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (VOGAL)

Egrégia Câmara:

De acordo com votos precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (Relator), DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (Revisor) e DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, IMPROVERAM O RECURSO.

Cuiabá, 31 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADOR RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO - RELATOR

Publicado em 10/09/09




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