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quarta-feira, 16 de setembro de 2009

JURID - Ação de prestação de contas. Ofensa aos arts. 165 e 458, II. [16/09/09] - Jurisprudência


Recurso especial. Ação de prestação de contas. Ofensa aos arts. 165 e 458, II, do CPC.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 257.700 - SP (2000/0042869-8)

RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE: GIORGIO FERRETTI

ADVOGADO: GLÓRIA NAOKO SUZUKI E OUTRO(S)

RECORRIDO: ELIAS HELCER - ESPÓLIO

ADVOGADO: MILTON LUIZ CUNHA

RECORRIDO: AIZIK HELCER E OUTRO

ADVOGADO: JOAQUIM JAIR XIMENES AGUIAR E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OFENSA AOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. QUALIFICAÇÃO DO PERITO JUDICIAL. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Sentença de fundamentação sucinta, com base em laudo pericial produzido, não se confunde com sentença desprovida de fundamentação, merecendo apenas esta última a corrigenda de nulidade, nos termos do art. 165 e 458, II, do CPC.

2. Não remanescendo, do acórdão proferido em apelação, ponto relevante acerca do qual o Tribunal a quo deveria ter-se manifestado, não se verifica a pretendida ofensa ao art. 535 do CPC.

3. Inviável, em sede de apelação, e somente após experimentar o recorrente prestação jurisdicional contrária ao seus interesses, a discussão acerca da qualificação técnica do perito judicial. Carecendo este de habilitação exigida para o exercício do mister que lhe cabia, deve a parte interessada insurgir-se tão-logo seja intimada da nomeação pelo juízo, sob pena de restar preclusa a discussão da matéria. Ademais, revolver os motivos que levaram o Tribunal a quo a entender presente, no caso, a qualificação profissional do perito nomeado, esbarra na Súmula 07/STJ.

4. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 20 de agosto de 2009 (data do julgamento).

Ministro Luis Felipe Salomão
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. Giorgio Ferretti ajuizou em face de Elias Helcer, Aizik Helcer e Leon Gorenstein ação de prestação de contas, alegando ter prestado serviços de direção, supervisão e coordenação administrativa, contábil e financeira para as empresas dos réus. Asseverou que o contrato de prestação de serviços previa remuneração mensal de, no mínimo, 470,3975 UPCs e, no máximo, 1% do montante de negócios jurídicos celebrados pelas empresas. A ação visava, assim, a prestação de contas relativas a certas alienações realizadas pela empresa, com conseqüente apuração de saldo devido ao autor.

A sentença proferida na primeira fase da ação julgou procedente o pedido de prestação de contas, com trânsito em julgado.

Apresentadas as contas, na segunda fase, foram estas julgadas boas por sentença contra a qual foi interposto recurso de apelação.

O Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, mantendo a sentença impugnada, negou provimento ao recurso de apelação manejado pelo autor, em acórdão cuja ementa ora se transcreve:

EMENTA: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LAUDO PERICIAL PREVALENTE. PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO DO AUTOR INCONSISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. (fl. 2.889)

Opostos embargos de declaração (fls. 2.895/2.908), foram estes rejeitados pelo acórdão de fls. 2.912/2.913.

Sobreveio, assim, recurso especial, fulcrado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 535, I e II, 165, 458, II, 131 e 515, todos do Código de Processo Civil. No mérito, aduziu vulneração do art. 145, § 1º, do CPC, e arts. 25 e 26 da Lei nº 9.925/46.

Argumentou o recorrente que o acórdão recorrido, tal como o proferido nos embargos declaratórios, não analisou sua tese relativa à falta de fundamentação da sentença, silenciando, ademais, acerca da qualificação técnica do perito. Aduziu, de outra parte, não ter havido fundamentação quanto a escolha deste ou daquele laudo pericial, mormente porque a sentença acolheu a segunda perícia, afirmando ser mera cópia da primeira, mesmo tendo sido rejeitada esta última.

No mérito, aduz que o perito não possuía formação superior em contabilidade, mas apenas formação escolar em curso técnico e graduação em Administração de Empresas e Ciências Econômicas.

Contra-arrazoado (fls. 2.988/3.017), o especial foi admitido (fls. 3.019/3.020), ascendendo os autos à apreciação desta E. Corte.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. Primeiramente, afasto a pretensa violação aos arts. 165 e 458 do CPC, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, restando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. De outra parte, o princípio do "livre convencimento do juiz" confere ao magistrado o poder-dever de analisar os fatos e fundamentos que entende necessários ao equacionamento da questão, não estando adstrito às teses jurídicas apresentadas pelas partes (AgRg no Ag 685.087/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 25.10.2005).

O acórdão recorrido, malgrado não tenha despendido longa fundamentação, declinou claramente as razões do desacolhimento do pedido autoral, fincando suas conclusões, principalmente, na "bem elaborada perícia contábil" e no fato de não ter o assistente técnico conseguido infirmar o laudo elaborado pelo perito judicial.

Ressalte-se, ademais, que sentença de fundamentação sucinta não se confunde com sentença desprovida de fundamentação, merecendo apenas esta última a corrigenda de nulidade, nos termos do art. 165 e 458, II, do CPC.

Esta é a jurisprudência tranqüila da Casa:

PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. LAUDO. SENTENÇA SUCINTA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ENUNCIADO N° 7 DA SÚMULA/STJ. ART.

538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Diferentemente da decisão desmotivada, censurada com a decretação de sua nulidade inclusive por força de comando constitucional, a decisão com sucinta fundamentação não se sujeita a tal conseqüência, uma vez expostas as razões que levaram à conclusão alcançada.

(...)

(REsp 162.399/RJ, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/1998, DJ 01/03/1999 p. 329)

_________________________

RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SEGURO CONTRA INCÊNDIO DO BEM LOCADO. ART. 1208 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DIRETAMENTE AO PROPRIETÁRIO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.

1. A sentença que se apresenta fundamentada, ainda que de forma sucinta, não dá ensejo ao decreto de nulidade.

(...)

(REsp 734.135/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 03/03/2008)

_________________________

3. Não se verifica, de outra parte, a alegada vulneração do art. 535 do CPC, porquanto não remanesceu, do acórdão proferido em apelação, ponto relevante acerca do qual o Tribunal a quo deveria ter-se manifestado.

É entendimento sólido ser dispensável que o acórdão rebata, uma a uma, todas as argumentações do recurso, bastando declinar as razões jurídicas que embasaram a decisão. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: EDcl no AgRg no Ag 995.946/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/06/2009; REsp 1101556/BA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 25/05/2009.

4. Em relação à qualificação do perito, a pretensão do recorrente encontra-se absolutamente preclusa.

Deveras, pretendia o recorrente discutir, em sede de apelação, a qualificação técnica do perito judicial, somente após experimentar prestação jurisdicional contrária ao seus interesses.

Porém, carecendo o perito judicial de habilitação exigida para o exercício do mister que lhe cabia, deve a parte interessada insurgir-se tão-logo seja intimada da nomeação pelo juízo, sob pena de restar preclusa a discussão da matéria.

Nesse sentido, é a reiterada jurisprudência desta Corte:

1 - Se a alegação de ausência de qualificação do perito, quando de sua nomeação, não foi analisada pelo tribunal de origem, inviável, ante a ausência de prequestionamento, afastar-se a preclusão.

2 - Se para concluir-se pela ofensa à coisa julgada é necessário examinar-se o contrato, incide a Súmula 5.

3 - Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(AgRg no Ag 188.151/RJ, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/1999, DJ 03/05/1999 p. 148) (sem negrito no original)

_________________________

RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL. PERÍCIA REALIZADA POR ARQUITETO, EM LUGAR DE ADMINISTRADOR OU CORRETOR DE IMÓVEIS. ARTIGO 145 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

PRECLUSÃO Se a cada ato com conteúdo decisório surge a possibilidade de impugnação pela parte, o ato de nomeação do perito judicial não foge a essa regra e, ausente impugnação no prazo legal, não poderá ser modificado, nos termos do artigo 245, caput, do Código de Processo Civil.

(...)

(REsp 177.047/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2001, DJ 13/08/2001 p. 88) (sem negrito no original)

_________________________

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA REALIZADA POR ENGENHEIRO CIVIL QUANDO DEVERIA SER REALIZADA POR ENGENHEIRO AGRÔNOMO. VÍCIO QUE SOMENTE FOI ALEGADO APÓS A CONCLUSÃO DO LAUDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO.

I - Intimado da nomeação do perito, deveria o INCRA ter impugnado tal ato neste momento, ao invés de esperar a conclusão do laudo para verificar se foi favorável ou não e, então, após tal observação, alegar o vício, consistente na subscrição do laudo por engenheiro civil, ao invés de engenheiro agrônomo. Ademais, na equipe de técnicos contratada pelo perito aludido encontrava-se um engenheiro agrônomo.

II - Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 517.425/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ 22/03/2004 p. 222)

_________________________

Afastada, portanto, a indigitada vulneração do art. 145, § 1º, do CPC, e arts. 25 e 26 da Lei nº 9.925/46.

Ademais, revolver os motivos que levaram o Tribunal a quo a entender presente, no caso, a qualificação profissional do perito nomeado, esbarra na Súmula 07/STJ.

5. Em relação aos arts. 131 e 515 do CPC, as razões recursais não especificam, exatamente, como teria o acórdão recorrido malferido tais dispositivos, carecendo o recurso, no particular, de fundamentação apta a demonstrar a violação a dispositivos legais, o que faz incidir a Súmula 284/STF.

6. Diante do exposto, não conheço do recurso especial.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2000/0042869-8 REsp 257700 / SP

Números Origem: 551876 72387

PAUTA: 20/08/2009 JULGADO: 20/08/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: GIORGIO FERRETTI

ADVOGADO: GLÓRIA NAOKO SUZUKI E OUTRO(S)

RECORRIDO: ELIAS HELCER - ESPÓLIO

ADVOGADO: MILTON LUIZ CUNHA

RECORRIDO: AIZIK HELCER E OUTRO

ADVOGADO: JOAQUIM JAIR XIMENES AGUIAR E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA, pela parte RECORRIDA: AIZIK HELCER

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 20 de agosto de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

Documento: 906142

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 02/09/2009




JURID - Ação de prestação de contas. Ofensa aos arts. 165 e 458, II. [16/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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