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segunda-feira, 21 de setembro de 2009

JURID - Ação de indenização. Contrato de seguro de veículo. [21/09/09] - Jurisprudência


Ação de indenização. Contrato de seguro de veículo. Débito automático em conta corrente.
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Tribunal Regional Federal - TRF 1ª Região.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.01.99.038231-1/MG

Processo na Origem: 280020003354

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

APELANTE: SASSE - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS

ADVOGADO: EULER DE MOURA SOARES FILHO E OUTROS(AS)

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: ANACLETO FALCI NETO CALDEIRA E OUTROS(AS)

APELADO: NEUSA DA CONCEICAO PINTO SILVA

ADVOGADO: HENRIQUE LAGE

EMENTA

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL ULTRAPASSADO. DEBITADAS TAXAS BANCÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 46 E 47 DO CDC.

1. Trata-se de ação de indenização referente a prêmio não pago de acidente envolvendo o veículo segurado, não havendo a seguradora, ao ser acionada, realizado a indenização relativa aos reparos do veículo, sob o argumento de que a 11ª parcela do prêmio teria sido paga com atraso e após o acontecimento do sinistro, havendo, assim, perdido o direito à indenização.

2. No caso, não procede o argumento de que não havia saldo na conta-corrente da autora, eis que no dia do débito automático do prêmio do seguro, a CEF realizou débitos de taxas bancárias, deixando ultrapassar o limite do cheque especial.

3. Em sendo o contrato de seguro um contrato de consumo, é de se ver que a proteção contratual concedida ao segurado na adesão à apólice e regulamentos descritos quando a contratação é, toda ela, regulada mais especificamente pelos arts. 46 e 47 do CDC, explicitando este último que "as cláusulas serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".

4. Nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte em proveito do consumidor e em detrimento do prestador de serviços, conforme art. 6º, VIII, do CDC.

5. Apelações da SASSE e da CEF improvidas.

A C Ó R D Ã O

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto da Exma. Sra. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida.

Brasília-DF, 05 de agosto de 2009.

SELENE MARIA DE ALMEIDA
Desembargadora Federal - Relatora

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):

Trata-se de apelações interpostas pela SASSE - COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS e pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por NEUSA DA CONCEIÇÃO PINTO SILVA condenando as requeridas ao pagamento da despesas provenientes dos reparos em seu veículo.

A autora ajuizou a presente ação na Justiça Estadual, requerendo o pagamento do valor de R$3.980,00 referentes ao conserto do seu carro que sofreu um sinistro, tendo em vista contrato de seguro firmado com a SASSE. Alega que as parcelas referentes ao seguro eram debitadas automaticamente da sua conta corrente da CEF, em nome da Padaria e Confeitaria Skinão Ltda, de sua propriedade e que a segurada se recusou a pagar-lhe o prêmio segurado, ao argumento de que a 11ª parcela do prêmio teria sido paga com atraso e após o acontecimento do sinistro, havendo, assim, perdido o direito à indenização.

Em suas razões de apelação, a SASSE sustenta, em síntese, que da análise do extrato bancário acostado às fls. 17, consta que no dia 10.09.99 a conta corrente da padaria não possuía fundos suficientes para a quitação do prêmio daquele mês. Sustenta que no dia 10.09.99 o limite do cheque especial da conta corrente da qual seria debitada a parcela do prêmio do seguro, já havia sido ultrapassado em R$ 22,12 (vinte e dois reais e doze centavos), não havendo, portanto, saldo suficiente para que o débito pudesse ser efetuado.

Alega que não pode responder solidariamente com a CEF por vícios existentes ao contrato bancário, pois a apelante é uma empresa especializada em seguros privados.

A CEF, a seu turno, apelou, sustentando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ad causam, por entender inexistente grupo societário que atraia a responsabilidade do art. 28, §§2ºe 3º do CDC. No mérito, aduz que afigura-se irrelevante o fato da CEF haver promovido outros débitos de seu interesse na conta corrente do segurado, eis que CEF e SASSE não se confundem juridicamente. Se a CEF debitou taxas bancárias é porque este produto lhe pertence, de acordo com o contrato de abertura de conta corrente firmado com o correntista.

Alega, ainda, que no contrato firmado com a SASSE há cláusula expressa no sentido de que a falta de saldo em conta corrente importaria no não pagamento do prêmio.

Requer, assim, o provimento da apelação, a fim de que a CEF seja excluída do pólo passivo ou seja declarada a incompetência da Justiça Estadual, remetendo-se o processo para a Justiça Federal.

Foram apresentadas contra-razões.

Foi proferido acórdão pelo Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais às fls. 158, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, declinando a competência desta Corte para o julgamento do feito.

É o relatório.

VOTO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):

Trata-se os autos de contrato de seguro de automóvel celebrado entre NEUSA DA CONCEIÇÃO PINTO SILVA e SASSE - COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS em 28.10.98, denominado AZULCAR, tendo por objeto o automóvel FIAT/PICK UP STRADA, placa GUF 2816.

Consoante contratado, o prêmio seria pago em 12 (doze) parcelas, sendo uma entrada no valor de R$ 123,28 e mais onze prestações de R$ 81,59, as quais seriam descontadas no dia 10 de cada mês subseqüente na conta corrente nº 003.00.500.482-7, da CEF, de titularidade da PADARIA E CONFEITARIA SKINÃO JK LTDA, de propriedade da autora.

Em 11.09.99 ocorreu um acidente envolvendo o veículo segurado, não havendo a seguradora, ao ser acionada, realizado a indenização relativa aos reparos do veículo, sob o argumento de que a 11ª parcela do premio teria sido paga com atraso e após o acontecimento do sinistro, havendo, assim, perdido o direito à indenização.

O valor do conserto ficou em R$3.980,00 (três mil, novecentos e oitenta reais).

A autora ajuizou a presente demanda por entender que o débito das parcelas do seguro deveria ter sido feito automaticamente pela CEF, na conta corrente de sua padaria.

Sobre a questão, com acerto tratou a sentença, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, in verbis:

Há preliminar suscitada pela requerida Caixa Econômica Federal, de sua ilegitimidade passiva, que passo a examinar.

Observo da réplica autoral de f. 89/90 que a autora inclui na lide a instituição financeira supramencionada ao argumento de que a contratação do seguro foi feita na CEF agência Guanhães/MG, o que não foi contestado pelas requeridas, presumindo-se fato verdadeiro, a teor do art. 302 do CPC.

A documentação comprobatória do contrato de seguro firmado entre os litigantes, e que vai lançada às f. 08, reconhece a existência de apólice em nome da seguradora. De forma peculiar, o documento de f. 50, carta de preposição, possui em seu cabeçalho o logotipo "CAIXA SEGUROS", restando evidente que ambas as requeridas pertencem ao mesmo grupo societário, muito embora por algum obscuro motivo empresarial omitam-se em reconhecer esta sua parceira, em juízo.

Há julgado colacionado aos autos pela 1ª requerida, da lavra da culta e douta Magistrada, Dra. Maria Eliza Taglialegna, minha colega de concurso e de escola judicial ,que elucida a questão:

'conforme bem esclareceu a preposta da seguradora, os contratos são feitos em parceira com a Caixa Econômica Federal, ou seja, são feitos dentro de suas agências, e junto a seus correntistas, sendo que por ocasião da renovação, os contratos são enviados para as agências bancárias, que viabilizam a referida renovação, buscando o assentimento de seus clientes, para só então proceder ao débito do prêmio em suas contas correntes' (destaquei).

Assim é que a CEF é parte legítima para figurar no pólo passivo da vertente relação jurídico-processual, até porque a matéria é regida pelo art. 28, §§2º e 3º, do CoDeCon, que autorizam ao juízo a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades, ao seu prudente arbítrio.

Rechaço, portanto, a preliminar, mantendo na lide a CEF, e adentro o mérito.

Em sendo o contrato de seguro um contrato de consumo, é de se ver que a proteção contratual concedida ao segurado na adesão à apólice e regulamentos descritos quando a contratação é, toda ela, regulada pela Legislação Extravagante já mencionada, mais especificamente nos arts. 46 e 47 do CoDeCon, explicitando este último que 'as cláusulas serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor'

.............................................................

Pela contratação firmada pela autora com a SASSE, que nada mais é do que a seguradora 'oficial' de sua litisconsorte, a Caixa Econômica Federal, ambas se obrigaram em proceder a descontos mensais na conta corrente indicada pela requerente, referentes ao prêmio do seguro contratado, o é incontroverso nos autos e como tal prescinde de comprovação (art. 334, I, CPC).

Nesta mesma linha de idéias é que verifico que a autora informou na exordial que seu veículo foi sinistrado em 11 de setembro de 1.999, sem que contra aludida informação se insurgissem suas contendoras, muito embora nenhuma tenha sido a prova colacionada pela requerente e que desse conta da veracidade da informação, que todavia presumo verdadeira por força do art. 302 do CPC.

Os extratos bancários juntados às f. 94/95 por determinação judicial dão conta de que, exatamente um dia antes e no dia 10/09/1.999, cheques eram compensados e débitos eram lançados na conta da autora junto à CEF.

Somente o 'bendito' prêmio da seguradora não foi debitado, o que não se explica, não podendo agir as requeridas com dois pesos e duas medidas, sendo permissivas em fazer incidir na conta corrente depósitos de cheques e taxas bancárias, o que lhes era conveniente, todavia não inserindo em débito automático a parcela do prêmio do seguro, o que não era de seu interesse.

Ao assim proceder, o que se diga 'an passant' é comezinha prática bancária, a CEF novou no contrato de conta corrente e cheque especial firmado com a requerente, passando a permitir-lhe, paulatinamente, ultrapassar o limite do cheque especial na recepção e pagamento de suas despesas diárias. Vale dizer, tornou obscuro o contrato bancário firmado, e em sendo ininteligível a cláusula contratual vigente na relação de consumo, resolve-se a pendenga em prol do consumidor, o que é exegese óbvia dos arts. 46 e 47 do CoDeCon, já mencionados.

Assim, devem as requeridas, solidariamente, arcar com o pagamento do benefício pelo sinistro alegado pela autora e admitido tacitamente pelas contestantes. Isto por um fundamento singelo, a ser somado aos demais, já lançados: a requerente não deu azo à 'confusão' existente no pagamento periódico das parcelas via depósito em conta, não havendo prova nos autos de que fosse se conhecimento a extraplação de seu limite de cheque especial, naquele dia, o que 'in these' inviabilizaria o pagamento do prêmio.

E, nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte em proveito do consumidor e em detrimento do prestador de serviços, conforme art. 6º, VIII, do CoDeCon."(fls. 113/116).

Cumpre acrescentar, ainda excerto do voto proferido pelo Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, às fls. 161:

Ademais, o fato de o débito da parcela 11, questão de mérito, diga-se de passagem, não ter ocorrido no dia aprazado, e sim cinco dias depois (f. 09), confirma a responsabilidade das rés no reembolso das despesas de conserto do veículo da apelada, haja vista que se, encerrado o contrato de seguro, a quitação, por ambas, não poderia ter acontecido.

Destarte, mostra-se acertada a manutenção no pólo passivo da Caixa Econômica Federal, sobretudo em face do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 28 da Lei n. 8.078/90, já que a contratação de seguro em agência bancária obriga a seguradora do grupo financeiro e o próprio banco, porquanto as facilidades ofertadas ao cliente, v.g, modo de pagamento, vinculam-se a ambas, indistintamente.

Isto posto, nego provimento às apelações.

É o voto.

Publicado em 04/09/09




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