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quarta-feira, 2 de setembro de 2009

JURID - Ação contra concurso do Cefet é ilegal [02/09/09] - Jurisprudência


Florianópolis: ação para anular concurso do Cefet é julgada improcedente


AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2008.72.00.005969-3/SC

AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

RÉU: CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE SANTA CATARINA - CEFET/SC

SENTENÇA

O Ministério Público Federal propôs ação civil pública contra o Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina (CEFET-SC) para o fim de obter a anulação de concurso público regulamentado pelo edital n. 005/2006, que teve por objeto parcial a seleção de candidato para um cargo de professor da carreira de magistério na disciplina de Tradutor e Interpréte de Libras - Língua Portuguesa.

Segundo a narrativa da petição inicial, com previsão no edital o processo seletivo se dividiu em três fases: (a) prova objetiva; (b) títulos dos candidatos e (c) desempenho didático - aula de, no mínimo, 30 minutos e no máximo, de 45 minutos perante banca examinadora.

Após relacionar as notas obtidas pelos candidatos Ueslei Paterno e Mauren Elisabeth Medeiros Vieira, informou o autor que a homologação do concurso aconteceu no dia 24 de novembro de 2006, com publicação no Diário Oficial da União, mediante a nomeação para o cargo de Professor da Carreira de Magistério Tradutor e Intérprete de Libras - Língua Portuguesa do primeiro dos dois relacionados.

No entanto, houve recurso interposto pela candidata Mauren Elisabeth Medeiros Vieira, classificada em segundo lugar, sob o argumento de que o primeiro classificado, Ueslei Paterno, mantinha estreita relação acadêmica com as integrantes da banca examinadora, sobretudo com as professoras Ronice Muller de Quadros, Marianne Stumpf e Mara Masutti, por lecionarem no Curso Letras-Libras na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Além disso, Ueslei Paterno celebrou contrato com a UFSC com o objetivo de entregar material didático com cessão de direitos patrimoniais de autor, destinado à disciplina de Tradução e Interpretação da Língua de Sinais do Curso de Licenciatura em Letras-Libras.

O recurso administrativo interposto por Mauren Elisabeth Medeiros Vieira, no entanto, foi rejeitado pelo Conselho, sob o argumento de que não havia previsão no edital para a revisão de prova de desempenho didático, além de ser inquestionável a idoneidade e o comportamento da banca examinadora diante do trabalho realizado perante a comunidade surda.

A candidata, não se conformando com a decisão, formulou representação ao Ministério Público Federal, de que resultou o Procedimento Administrativo n. 1.33.000.000295/2007-01. Em seu curso, foi apurado que a comissão examinadora do concurso público era composta pelos membros Ronice Muller de Quadros (Coordenadora Geral do Curso de Libras e Professora das Disciplinas Libras I, II, III, IV e V, no mesmo curso da UFSC), Marianne Rossi Stumpf (Assessora do Curso de Libras e Professora das Disciplinas Escrita de Sinais I, II e III, do mesmo curso da UFSC) , Gisele Maciel Monteiro Rangel (Professora do CEFET e Professora das Disciplinas Estágio em Literatura Visual e Estágio Libras como L1 e L2, no Curso de Libras na UFSC) e Maria Lúcia Masutti (Professora do CEFET e Professora das Disciplinas Tradução e Interpretação de LIBRAS e Metodologia do Ensino de Libras do Curso de Libras na UFSC, além de doutoranda na UFSC).

Para o Ministério Público Federal, era óbvio o impedimento das Professoras Ronice Muller de Quadros, Mara Masutti e Marianne Stumpf para avaliar com isenção o candidato Ueslei Paterno. Sua participação na comissão examinadora prejudicou os demais candidatos e infringiu os princípios constitucionais norteadores da Administração Pública.

Após deduzir os fundamentos jurídicos, requereu liminarmente o afastamento de Ueslei Paterno do cargo de Professor da Carreira do Magistério na área de Tradutor e Intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em exercício no Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina - CEFET/SC e, ao final, a declaração de nulidade do concurso público para o ingresso na carreira de magistério, na área de Tradutor e Intérprete de Libras - Língua Portuguesa, na parte em que nomeou o referido candidato ou, sucessivamente, a declaração da nulidade do processo seletivo para ingresso na carreira de magistério na referida área, a partir da prova de desempenho didático e, consequentemente, dos atos subseqüentes, para que seja realizada nova prova de desempenho didático para todos os candidatos aprovados na 1ª etapa do certame.

O Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina - CEFET/SC se manifestou às fls. 173/176.

A liminar foi indeferida (fls. 312/313).

O Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina - CEFET/SC contestou (fls. 326/347).

O Ministério Público Federal replicou (fls. 364/370).

Foi produzida prova testemunhal (fls. 403/405; 406; 407/408; 414/415; 416/417; 418/419; 426.

As partes apresentaram alegações finais (fls. 427/431 e 434/439).

Prossigo para decidir.

A ação civil pública intentada pelo Ministério Público Federal teve origem em representação formulada pela candidata Mauren Elisabeth Medeiros Vieira, cujo conteúdo está juntado aos autos do processo (fls. 19 a 40).

Na manifestação de irresignação com o resultado do concurso, a candidata, segunda colocada por homologação, alegou ao Ministério Público Federal, em síntese, que houve irregularidades na aplicação da prova de desempenho didático e, ainda, favorecimento ao primeiro colocado Ueslei Paterno, que foi avaliado por uma banca examinadora classificada como tendenciosa.

Quanto ao primeiro ponto, na petição inicial, observa-se apenas que a candidata Mauren Elisabeth Medeiros Vieira obteve nota na prova de desempenho didático inferior àquela obtida pelo candidato que proveu o cargo.

Nada disse o Ministério Público Federal a respeito, mas, a instrução processual esclareceu suficientemente os fatos. Não se conformou a candidata que obteve nota menor, porque reconhecidamente não teve o desempenho esperado.

As circunstâncias da prova de desempenho didático foram mencionadas por diversas testemunhas:

Que na prova de desempenho didático a que se sujeitou o depoente teve que traduzir da língua de sinais para o português oral uma estória chamada "A Partida"; que essa era a estória de uma moça que saía de casa; que não fez parte de sua prova de desempenho didático uma estória com denominação semelhante a "O Conto da Pêra"; que nunca viu em sua profissão nada relacionado a esse conto; que não participou do curso do programa ELAN, embora o conheça;

Que nunca havia visto os textos que compuseram a prova de desempenho didático que lhe foi aplicada; que foi apenas na hora da prova que teve conhecimento dos textos cuja tradução lhe foi solicitada;

(Depoimento de Ueslei Paterno, fls. 407-408).

Que na etapa, da prova de desempenho didático, que tratava da tradução da língua de sinais para o português oral, à candidata depoente foi aplicado um teste que envolvia uma estória de uma menina que saía de casa, cujo título era "A Despedida"; que não tem conhecimento de algum tema da prova de desempenho didático aplicada a algum dos candidatos ter sido já utilizado em exames anteriores ou em cursos de formação; que nunca ouviu falar do "Conto da Pêra" ou "Estória da Pêra" como assunto muito conhecido e utilizado em provas do gênero para ser traduzido da língua de sinais para o português oral; que somente conhece um tema usado em pesquisas relacionado a um sapo;

Que nada soube sobre alguma ocorrência na prova de desempenho prático a que se submeteu a professora Mauren; que na prova prática que a depoente prestou não houve retrocesso ou oportunidade para isso na interpretação da estória.

(Depoimento de Soelge Mendes da Silva, candidata no concurso, arrolada pelo Ministério Público Federal, fl. 414).

Que uma das etapas da prova de desempenho didático aplicada no concurso impugnado nesta ação consistia na projeção em vídeo de uma pessoa se expressando na língua de sinais, com objetivo de avaliar os candidatos a traduzirem a estória narrada para o português oral; que era utilizada uma mídia da qual não se recorda (DVD, videocassete); que quando Mauren se submeteu à essa etapa da prova de desempenho didático, ela se perdeu e, ao se dar conta de que estava equivocada na tradução, solicitou à banca que reiniciasse a prova; que a banca examinadora, no entanto, indeferiu a solicitação para não favorecê-la em relação aos demais candidatos, com orientação de que ela prosseguisse até o final; que as estórias projetadas eram diferentes para os candidatos; que nenhum dos temas utilizados para serem traduzidos na língua de sinais para o português partiu de uma estória já conhecida e veiculada em curso para trabalhar com o programa de computador chamado ELAN; que os textos no concurso foram todos originais;

Que esclarece que o conceito de originalidade a que se reportou diz respeito à produção de uma versão na língua brasileira de sinais inexistente anteriormente; que o mesmo texto pode gerar diferentes traduções e, nesse sentido, todas podem ser consideradas originais; que a mesma estória utilizada pelo doutorando Tarcísio, da USP, em curso que ministrou na UFSC, apareceu no concurso questionado na ação em versão diferente (original), elaborada para os fins do concurso; que a depoente lembra que foi exatamente a estória que fez parte da prova aplicada à candidata Mauren, e estava relacionada com peras;

(Depoimento de Ronice Muller de Quadros, professora e integrante da banca examinadora do concurso, fls. 416-417).

Que eram diferentes as estórias objeto da tradução da língua de sinais para o português oral na prova de desempenho didático aplicada aos candidatos, dependendo da ordem de sorteio pré-estabelecida; que não era permitido a qualquer candidato retroceder e reiniciar a tradução, porque se testava a prontidão da atuação; que na ocasião da prova de desempenho didático, a candidata Mauren pediu à banca que retornasse a projeção da estória pois havia se equivocado, o que não lhe foi deferido; que nenhum dos outros candidatos solicitou a mesma providência à banca examinadora; que nenhuma das estórias que serviu de base para a prova de desempenho didático pode ser considerada já utilizada em cursos ou em outros exames anteriores; que a estória aplicada no exame era completamente original, ainda que se inspirasse em um texto de domínio público que, mais tarde, ou seja, após o concurso, conhecida a existência do processo judicial, se apurou haver sido ventilada em curso de formação na UFSC; que essa estória a que se refere a depoente era a "Estória da Pêra"; que a "Estória da Pêra" não foi aplicada a todos os candidatos; que a "Estória da Pêra" foi aplicada à candidata Mauren e para os que prestaram o mesmo exame no turno matutino; que não lembra se a mesma estória foi aplicada ao candidato Ueslei;

(Depoimento de Mara Lúcia Masutti, professora e integrante da banca examinadora do concurso, fls. 418-419).

Que as provas de desempenho didático eram diferentes; que uma das provas foi aplicada para os candidatos do período matutino e a outra delas foi aplicada para os do período da tarde; que a prova aplicada ao candidato Ueslei Paterno tinha por tema "Partida"; que não sabe dizer se o candidato Ueslei Paterno tinha conhecimento prévio do conteúdo de umas das provas denominado "O Conto da Pêra";

(Depoimento de Marianne Stumpf, professora e integrante da banca examinadora do concurso, fl. 426).

Os argumentos quanto ao exame de desempenho didático, utilizados pela candidata que se julgou prejudicada, e que certamente impressionaram o Ministério Público Federal na representação previamente recebida, mostraram-se todos carentes de sólido fundamento probatório.

Basta que sejam lidos mais de uma vez os excertos dos depoimentos, acima transcritos, para que se tenha uma definitiva convicção de que não houve vício algum no exame questionado (uma das etapas da prova de desempenho didático).

Iniciei e concluí em três dias o ato processual de audiência das testemunhas e dele foi possível claramente deduzir o que segue:

(a) o tema utilizado na prova de desempenho didático não proveio nem de curso de formação, nem de provas anteriores;

(b) o alegado "Conto da Pêra" não era tema repetido e sequer foi aplicado ao candidato Ueslei Paterno, desfazendo a suspeita de que esse se aproveitou de seu conhecimento prévio do assunto;

(c) na prova de desempenho didático não houve qualquer distinção de tratamento aos candidatos;

(d) o insucesso da candidata Mauren Elisabeth Medeiros Vieira na prova de desempenho didático deve ser exclusivamente imputado ao seu próprio desempenho; como se atrapalhou na tradução, chegou ao ponto de requerer a oportunidade para traduzir uma vez mais o texto que lhe coube, a partir de nova reprodução da mídia, mas isso não lhe foi permitido, o que antes de ser uma restrição, foi sim uma ausência de privilégio. Esse fato pode ser confirmado por seu depoimento às fls. 403-404.

Com isso, não é razoável questionar as avaliações dos candidatos e suas respectivas notas na prova de desempenho didático.

Afastado qualquer suporte objetivo para prosseguir sustentando a existência de vício no concurso público, coube ao Ministério Público Federal insistir, em suas razões finais, no requerimento de nulidade do certame em razão do que posso classificar como mera conjetura, ou seja, o de que a proximidade do candidato Ueslei Paterno com membros da banca examinadora, em seu trabalho, o tenha favorecido.

A alegação é, de fato, fundada somente em impressões pessoais e não pôde ser confirmada suficientemente através das provas produzidas.

Abstratamente é possível questionar a suspeição de membro de banca examinadora, de servidor, de autoridade ou, ainda, como bem disse o Ministério Público Federal, de magistrado, com base nos preceitos existentes em lei.

A suspeição pode ser argüida no serviço público federal (art. 20 da Lei n. 9.784), o que não importa
necessariamente o seu reconhecimento.

No caso concreto, é importante registrar, em momento algum antes do término do concurso houve argüição de suspeição de qualquer dos membros que integraram a banca examinadora. A petição inicial, ao menos, não indica que esse fato efetivamente aconteceu.

Somente após o encerramento do concurso, com a homologação do resultado, foi posta sob suspeita a banca examinadora, o que desde logo encerra procedimento, a meu ver, questionável se o centro da impugnação é, como afirma o Ministério Público Federal, o grau de relacionamento entre o candidato classificado para o cargo e algumas das pessoas que o examinaram na prova prática.

A indagação que desde logo surge diz respeito ao motivo verdadeiro pelo qual
somente após o resultado do concurso veio a banca examinadora a ter sua idoneidade discutida.

Se eram sabidos os fatos, sobretudo o comprometimento pessoal das professoras com um dos candidatos, por que não foi argüida a suspeição
antes de ser divulgado o resultado do concurso?

A reflexão centrada nesse ponto é indiciária, desde o começo, de que a falta de êxito no exame foi efetivamente o que provocou a insatisfação da candidata que ofereceu a representação e motivou o Ministério Público Federal a ajuizar a ação civil pública.

Mas não só isso basta.

É preciso ainda, para que fique plenamente justificada a decisão judicial, dizer sobre a imparcialidade ou não da banca examinadora, com base na prova produzida.

Recorre-se, novamente, aos depoimentos das testemunhas.

Zélia Anita Viviani, coordenadora do curso de Licenciatura e Bacharelado em Letras - Libras, na Universidade Federal de Santa Catarina, pouco esclareceu a respeito do concurso realizado e, principalmente a respeito da prova de desempenho didático.

Seu envolvimento com o ambiente de atuação das pessoas envolvidas no concurso foi posterior à sua realização, pois somente no ano de 2006 assumiu a coordenadoria.

Daí a relativa irrelevância de suas informações, quantitativa e qualitativamente, que disseram respeito à existência de uma amizade entre Ueslei Paterno, Ronice Muller de Quadros e Mariane Stumpf; não foi possível à testemunha esclarecer nada sobre o assunto, apenas que não era a amizade mais forte, até porque poucas vezes os viu juntos no ambiente profissional (cf. fl. 406).

Veja-se abaixo o que disseram acerca do relacionamento mantido entre Ueslei Paterno (1º classificado no concurso e as professoras Ronice Muller de Quadros, Marianne Stumpf e Mara Masutti), as demais testemunhas:

Que o candidato Ueslei Paterno era subordinado funcionalmente à professora Ronice Muller de Quadros, quando o concurso aconteceu, ou seja, organizava um caderno pedagógico de uma disciplina do curso de Letras - Libras, que era coordenado pela professora; que Ueslei e Ronice tinham alguns artigos publicados conjuntamente, produziam também em conjunto materiais para alunos surdos, ou seja, ele fazia o serviço para ela; que Ueslei também fazia uma assessoria a Mariane Stumpf, que igualmente integrava a banca do concurso; que esta assessoria também dizia respeito a atividades do curso de Letras - Libras; que o foco da atividade de Mariane Stumpf naquela época era o trabalho com escrita de sinais (sign writ); que Ueslei produziu em parceria com Mara Masutti, a terceira integrante da comissão do concurso, um caderno pedagógico para o curso de Letras - Libras Licenciatura; que esta produção era simultânea à realização do concurso; que além disso Mara Masutti fez um trabalho de pesquisa junto a integrantes da religião Testemunhas de Jeová, religião da qual participava Ueslei Paterno, ou seja, para saber como se formavam os intérprete de Língua de Sinais dentro dessa religião; que Ueslei Paterno tinha vários trabalhos relacionados à Língua de Sinais com vínculo à religião Testemunhas de Jeová;

Quanto à integrante da banca Gisele Maciel Monteiro Rangel, a depoente ignora haver qualquer vínculo profissional ou amizade com Ueslei Paterno;
que a depoente afirma mesmo haver amizade entre Ueslei Paterno e Ronice, Mariane e Mara Lúcia, integrantes da banca do concurso; que Ronice mantinha um laço de amizade com Ueslei, traduzido principalmente em defendê-lo em algumas situações criadas dentro da UFSC, das quais participou a depoente.

Que em relação às integrantes da banca, Mara e Mariane, mantinha relação mais forte de amizade com a primeira; que, do mesmo modo, Mara tinha iniciativa por vezes de proteger e defender Ueslei em algumas circunstâncias; que todo tipo de trabalho coordenado por Ronice era aceito por Ueslei, que acabava sendo mais vezes chamado que os demais professores; que não aceitavam por ser a demanda muito grande; que Ueslei tinha um comportamento diferente do que apresentava com os demais intérpretes se comparado com o que dispensava à coordenadora Ronice Muller de Quadros;

Que não se recorda de haver participado da elaboração de um projeto chamado Produção de Material Didático para Aprendizagem do Aluno Surdo com o Auxílio da Informática, em conjunto com Ueslei Paterno e com Mara Lúcia Masutti;
que a depoente tinha contato profissional com os candidatos que se submeteram ao mesmo concurso, mais com alguns deles; que o contato da depoente com os membros da banca examinadora era estritamente profissional; que Ronice Muller de Quadros, que integrou a banca examinadora, foi orientadora da depoente no seu curso de pós-graduação; que não foi chefe de Ueslei Paterno, nem subordinada a ele, na UFSC; que ele era apenas seu colega de trabalho;

(Depoimento de Mauren Elisabeth Medeiros Vieira, intérprete, classificada em segundo lugar no concurso público, fls. 403-404).

Que o depoente ingressou no Instituto Federal de Santa Catarina, antigo CEFET, no mês de fevereiro de 2007, após ser aprovado por concurso público para o cargo de professor de carreira do magistério Tradutor e Intérprete de Libras - Língua Portuguesa; que antes disso o depoente trabalhava na UFSC como tradutor e intérprete; que na oportunidade traduziu uma ou duas disciplinas da professora Ronice na UFSC;
que pelo que compreende não era subordinado na UFSC à professora Ronice; que elaborou um caderno pedagógico para uma disciplina do curso Letras - Libras, com o tema similar a "tradutor e intérprete de Línguas de Sinais na educação"; que publicou entre os anos de 2007 e 2008 um artigo em co-autoria com a professora Ronice; que antes dessa época não se recorda se publicou algum artigo com a professora Ronice; que agora neste ano elaborou com a professora Ronice material didático para alunos surdos; que nos anos anteriores não fez isso; que a única relação mantida com Mariane Stumpf dizia respeito à sua profissão de intérprete, pois Marianne participava das reuniões do curso de Pedagogia, das quais o depoente também participava como intérprete; que no início de 2006, ou seja, no mês de fevereiro de 2006, o depoente e Mara Masutti foram convidados pela professora Ronice para elaborar um caderno pedagógico para o curso de Letras - Libras Licenciatura; que o caderno foi concluído no ano de 2007, no mês de junho ou de julho; que o concurso ao qual se submeteu o depoente foi concluído no final do ano de 2006; que o depoente professa a religião Testemunhas de Jeová; que o depoente pertence a uma congregação em língua de sinais, ou seja, , todo o ofício religioso se dá por esse meio; que Mara Masutti algumas vezes visitou a congregação para ver como ocorre o ofício em língua de sinais; que no ano de 2007 Mara utilizou a congregação como um dos exemplos práticos sobre tradução e formação do intérprete;

Que pelo fato de serem poucas as pessoas que trabalham com língua de sinais é que se torna inevitável conhecê-las; que quase todos os candidatos que prestaram o mesmo concurso eram colegas do depoente na Universidade Federal de Santa Catarina; que trabalhava junto com a professora Mauren na Universidade Federal de Santa Catarina, com a qual mantinha algum desacordo no trabalho;

(Depoimento de Ueslei Paterno, intérprete, primeiro classificado no concurso público, fls. 407-408)

Que, pelos livros, palestras e outras atividades docentes, conhecia as professoras Ronice, Marianne e Mara, mas não mantinha com elas qualquer relação pessoal; que sabe dizer que Ueslei Paterno trabalhou na Universidade Federal de Santa Catarina na condição de intérprete em período inferior a dois anos, antes do mês de abril de 2007;
que não sabe dizer se Ueslei mantinha amizade estreita com as professoras Ronice, Marianne e Mara; que a depoente tem certeza que eles mantinham, sim, uma relação de trabalho; que quando a depoente ingressou na UFSC no ano de 2007 a professora Mauren ainda estava lá na função de intérprete; que Mauren ainda permaneceu por um mês ou um mês e meio, não mais que isso, após o ingresso da depoente na UFSC; que a professora Ronice já se encontrava no CCE - Centro de Comunicação e Expressão quando a depoente ingressou na UFSC, tempo em que Mauren se encontrava no CED - Centro de Educação; portanto, não havia relação profissional ao que sabe entre Ronice e Mauren nessa época; que, do mesmo modo, Mara, não sendo professora da UFSC, não mantinha nessa instituição qualquer relação profissional com Mauren; que, por último, Marianne era nessa época professora no CED e mantinha relação profissional com a depoente e com Mauren;

Que na época em que Ueslei trabalhou na UFSC estava vinculado ao CED, no NUCLEIND; que as pessoas que trabalhavam no NUCLEIND compartilhavam o mesmo espaço de trabalho, ainda que não exercessem atividades conjunta; que havia uma coordenação administrativa no NUCLEIND, mas não uma coordenação pedagógica relacionada ao trabalho executado pela depoente e seus colegas; que a depoente sempre teve uma boa relação com todos; que Ueslei tentou por duas vezes receber a orientação da professora Ronice no curso de mestrado mas não conseguiu; que seu orientador acabou sendo o professor Gilvan.

Que o número de intérpretes com certificação do MEC em Santa Catarina é reduzido; que não pode dizer se Mauren tinha alguma rixa com Ueslei, pois este não estava mais na UFSC quando a depoente ingressou na instituição; que nada soube sobre alguma ocorrência na prova de desempenho prático a que se submeteu a professora Mauren;

(Depoimento de Soelge Mendes da Silva intérprete, classificada em terceiro lugar no concurso público, fls. 414-415)


Que não mantém amizade íntima com Ueslei Paterno; que mantinha somente relações profissionais com Ueslei, bem como com Mauren; que ambos ingressaram na UFSC como professores substitutos quando a depoente já era professora titular; que a depoente ingressou no ano de 2002 e fez parte do desenvolvimento de um projeto para auxiliara inclusão de alunos surdos na instituição; que Ueslei não estava subordinado à depoente na UFSC; que tanto ele como Mauren integravam o CED; que as pessoas que estavam relacionadas com a área de língua de sinais dentro da UFSC ajudaram a elaborar materiais destinados às disciplinas; que todos os alunos do mestrado e do doutorado tiveram alguma participação nisto; que não apenas Ueslei, mas também Mauren colaboraram; que no Brasil são pouquíssimos os profissionais qualificados que atuam nessa área; que a depoente freqüentemente é convidada a integrar bancas examinadoras no país inteiro; que é prática muito comum dentro da UFSC a publicação de artigos em co-autoria com alunos do mestrado e do doutorado; que, com Ueslei Paterno, fez publicar na sessão de debates da Revista Espaço um texto cujo tema dizia relação às políticas lingüísticas associadas aos surdos; que fora disso não existiu publicação alguma em co-autoria com Ueslei; que já foi autora de publicações em conjunto com outros alunos, como por exemplo Aline Lemos Pzzio, Saulo Xavier Souza, Rimar Romano (em andamento);

(Depoimento de Ronice Muller de Quadros,
fls. 416-417).

Que conheceu Ueslei entre os anos de 2004 e 2005, na época em que a depoente estava fazendo o doutorado;
que nunca teve amizade estreita com Ueslei Paterno; que suas relações com esta pessoa sempre foram profissionais, mas não tão freqüentes; que quando estava fazendo doutorado, a depoente, como bolsista, iniciou conjuntamente com Ueslei a produção de material didático para o curso de Letras - Libras; que a depoente ressalva que já possuía alguma experiência acumulada na produção de material didático em co-autoria com outros intérpretes, como por exemplo, Sofia dos Anjos, Mauren Medeiros Vieira, com alguma contribuição de Kelly Pinheiro; que Ueslei foi um dos entrevistados da depoente na sua tese de doutoramento, vinculada ao tema de tradução cultural; que na oportunidade a depoente se serviu da comunidade das Testemunhas de Jeová, que no Brasil tem em torno de duzentas congregações exclusivamente em língua de sinais; que para amostra da tese o depoimento de Ueslei e o de Sofia dos Anjos foram selecionados; que a seleção de pesquisa no âmbito das Testemunhas de Jeová se deu pelo fato de estatisticamente cinqüenta por cento dos inscritos para o teste de certificação de tradução e intérprete para o FENEIS - Federação Nacional de Integração dos Surdos se declararam testemunhas de Jeová; que a eleição do universo de pesquisa junto à congregação das Testemunhas de Jeová, além do motivo estatístico já relacionado, o fato de que vários intérpretes, declarados como seguidores dessa religião, se apresentavam para o Instituto Federal de Educação como substitutos e detentores de um domínio lingüístico; que o número de intérpretes na língua brasileira de sinais é extremamente reduzido em Santa Catarina;

(Depoimento de Mara Lúcia Masutti
, fls. 418-419).

Que fez parte da banca examinadora do concurso para seleção de professor no CEFET/SC, homologado no mês de novembro de 2006;
que não tem amizade íntima com Ueslei Paterno, mas apenas contato profissional; que esse contato resultou da tradução necessária das aulas da depoente ministradas na UFSC que exigiam a presença de um intérprete; que algumas aulas em que a depoente foi professora foram traduzidas por Ueslei; que ele também participou em alguns seminários e em uma banca examinadora de que fez parte a depoente; que outros intérpretes também participaram da disciplina ensinada pela depoente; que é feito um rodízio entre intérpretes chamados a funcionar na UFSC; que não sabe responder a respeito de relacionamento existente entre a professora Ronice Quadros e Ueslei Paterno; que não se recorda quantos candidatos participaram do concurso homologado no ano de 2006; que conhecia alguns dos candidatos, mas a maioria deles a depoente não conhecia.

(Depoimento de Marianne Stumpf, fl. 426).

A transcrição dos depoimentos acima, e, sobretudo, o destaque em cada um deles, teve o objetivo de demonstrar que a alegada amizade, ao contrário do que afirmou Mauren Elisabeth Medeiros Vieira, interessada no desfecho da lide, não ultrapassava os limites da relação profissional.

Não é demais registrar que também Mauren manteve relação profissional com membros da banca examinadora e nem por isso se pode, do mesmo modo, questionar a avaliação que obteve, em detrimento de piores colocados no concurso.

Pode-se, ainda, perceber pontos comuns aos depoimentos:

(a) o número de pessoas envolvidas no magistério e na condição de intérprete da língua de sinais é muito reduzido, o que explica, sem suspeita alguma quanto à sua participação, o contato entre professores e alunos e entre pessoas que trabalham juntas, na realização de um concurso público;

(b) pela mesma razão, é comum a elaboração de trabalhos conjuntos, o que pressupõe algum contato profissional entre pessoas que eventualmente mais adiante podem, como membros de banca examinadora e candidatos, se encontrar em um mesmo concurso público.

Quase idênticas alegações feitas por Mauren e ratificadas pelo Ministério Público Federal, poderiam ser deduzidas por Ueslei, se acaso a ordem de classificação fosse invertida. Efetivamente, Mauren também mantinha contatos com alguns membros da banca examinadora, contatos profissionais, e também com eles trabalhou em oportunidades diversas.

Não deve haver o reconhecimento de suspeição de membro de banca examinadora de concurso público, se as provas, longe de apontarem amizade
íntima com candidato, e sequer apontar amizade com ele, somente evidenciam a existência de relação de trabalho.

É indicativo, ainda, da lisura do concurso, o fato de não haver registro de que algum outro candidato acusou a banca examinadora de ter sido tendenciosa, ao contrário do que fez, gravemente, a candidata Mauren Elisabeth Medeiros Vieira.

Conclusivamente não ficou evidenciado vício algum no concurso público e não pode o Ministério Público Federal presumir a suspeição de membros da banca examinadora.

A suspeição, no serviço público, não se presume. Argüida, pode vir a ser constatada. Mas para isso, deve ficar caracterizada, mediante a apresentação de provas no processo.

Não se confunde a suspeição, por último, com impedimento. Essa figura, como acontece no art. 134 do Código de Processo Civil, em relação ao magistrado, obriga ao afastamento da função no caso concreto.

Daí que, no caso em questão, não argüida no momento oportuno a suspeição dos membros da banca examinadora, puderam compô-la de forma legítima, o que de resto parece ter sido decisão idônea, pois não tive, em toda instrução processual, outra impressão, tendo em conta a seriedade e a firmeza com que se conduziram Ronice Muller de Quadros, Mara Lúcia Masutti e Marianne Stumpf.

Em face do que foi dito,
julgo improcedente o pedido, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil.

Sem honorários (art. 18 da Lei n. 7.347).

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, aferida a tempestividade e a regularidade do preparo, recebo-o desde logo no efeito devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para apresentar contra-razões; após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Florianópolis, 28 de agosto de 2009.

OSNI CARDOSO FILHO

Juiz Federal



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