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quarta-feira, 30 de setembro de 2009

JURID - Ação civil pública. Direito ambiental. Imprescritibilidade. [30/09/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Ação civil pública. Direito ambiental. Imprescritibilidade. Recurso provido.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0188.07.063974-8/001(1)

Relator: CAETANO LEVI LOPES

Relator do Acórdão: CAETANO LEVI LOPES

Data do Julgamento: 22/09/2009

Data da Publicação: 30/09/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: Apelação cível. Ação civil pública. Direito ambiental. Imprescritibilidade. Recurso provido.1. A prescrição é instituto temporal que limita o direito do credor em exercer a pretensão para que o devedor não fique ad aeternum sujeito a cobrança.2. Entretanto, os direitos ambientais, em razão de sua transcendental importância para as gerações futuras, são imprescritíveis.3. Apelação conhecida e provida para revogar a pronúncia de prescrição.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0188.07.063974-8/001 - COMARCA DE NOVA LIMA - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): PRESID EMPREEND IMOBILIARIOS LTDA E OUTRO(A)(S), MUNICÍPIO NOVA LIMA - RELATOR: EXMO. SR. DES. CAETANO LEVI LOPES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2009.

DES. CAETANO LEVI LOPES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. CAETANO LEVI LOPES:

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.

O apelante aforou esta ação civil pública contra os apelados Presidente Empreendimentos Imobiliários Ltda., Luiz Paulo Cardieri Júnior e o Município de Nova Lima. Asseverou que o terceiro apelado, em 12.05.1976, aprovou o projeto primitivo do loteamento denominado Jardins de Petropólis, de propriedade dos primeiro e segundo recorridos. Acrescentou que, em 03.06.1983, foi aprovado projeto de modificação do mesmo loteamento. Afirmou que a execução das obras foi feita sem a implantação de um sistema adequado de drenagem do loteamento, previsto na Lei 6.766, de 1979, o que causou danos ambientais, tais como, erosão e degradação de recursos hídricos e florestais. Acrescentou que o terceiro recorrido, no termo de verificação, concedeu o prazo de dois anos para a execução de eventuais obrigações não cumpridas. Pugnou pela implantação integral do sistema de drenagem das águas pluviais e a reparação dos danos. Os recorridos, além de matéria processual, defenderam a regularidade de suas condutas e negaram a responsabilidade pelos mencionados danos. Pela r. sentença de f 241 foi pronunciada, de ofício, a prescrição.

A vexata quaestio consiste em verificar se ocorreu a prescrição.

Não há matéria de fato a ser examinada.

Em relação ao direito, sabe-se que o instituto da prescrição, mesmo na modalidade intercorrente, é típico do direito privado, mas tem caráter de interesse público, conforme ensina Antônio Luiz da Câmara Leal, em Da prescrição e da decadência, 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 33:

Do fundamento jurídico da prescrição, por nós esclarecido, facilmente se deduz o caráter público do preceito legal que a instituiu.

(...) Embora a utilidade pública e privada sejam correlatas e coexistam em todas as normas de direito, para distinguir as de direito público das de direito privado, cumpre atender, como ensina Porchat, ao interesse que predomina, se o público, se o privado.

Ora, na prescrição, dando-se o sacrifício do interesse individual do titular do direito pelo interesse público da harmonia social, que exige a estabilidade do direito tornado incerto, é evidente que sua instituição obedeceu, direta e principalmente, à utilidade pública e que a norma que a instituiu é de ordem pública.

É sabido que o dano ambiental consiste na degradação do equilíbrio ecológico. O art. 225, da Constituição da República, dispõe que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é patrimônio comum do povo. É o chamado direito de terceira geração conforme proclamou o egrégio Supremo Tribunal Federal:

Meio ambiente - Direito à preservação de sua integridade (cf, Art. 225) - prerrogativa qualificada por seu caráter de metaindividualidade - direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão) que consagra o postulado da solidariedade - necessidade de impedir que a transgressão a esse direito faça irromper, no seio da coletividade, conflitos intergeneracionais (...).

A preservação da integridade do meio ambiente: expressão constitucional de um direito fundamental que assiste à generalidade das pessoas. - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano (RTJ 158/205-206). - Incumbe, ao Estado a à própria coletividade, a especial obrigação de defender e preservar, em benefício das presentes e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual (Rtj 164/158-161). O adimplemento desse encargo, que é irrenunciável, representa a garantia de que não se instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se impõe, na proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral. (...) (Ac. no ADI - MC n° 3540, Tribunal Pleno, rel. Des. Ministro Celso de Mello, j. em 01.09.2005)

É oportuno lembrar que uma série de questões decorre desta condição que goza o meio ambiente, conforme alerta Alexandre de Moraes em Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional, São Paulo: Atlas, 2002, p. 2.004:

Meio ambiente como patrimônio comum da humanidade. A definição do conceito de patrimônio comum da humanidade gera inúmeros problemas concretos, pois, ao fixar a humanidade como titular do direito de propriedade, deve-se fixar seu comportamento perante o exercício desse direito, bem como as modalidades jurídicas na gestão desse direito e a utilização dos instrumentos jurídicos protetivos.

O termo patrimônio jurídico da humanidade implica relação jurídica, pois o patrimônio pertence à humanidade inteira e, consequentemente, cria o problema de representação no exercício desse direito, gerando a possibilidade de organismos internacionais e Estados soberanos pleitearem a defesa desse bem jurídico, não cabendo aos indivíduos a atuação nessa esfera protetiva, mas às Nações ou grupos institucionalmente organizados, pois os beneficiários desse patrimônio comum são a própria humanidade e as gerações futuras.

A Constituição de 1988 permite a defesa do meio ambiente tanto pela ação popular quanto pelo exercício da ação civil pública.

O julgado deste Tribunal é ilustrativo:

Direito ambiental. Constituição de reserva legal. Inocorrência de prescrição [...]

- A proteção ao meio ambiente, por se tratar de um direito fundamental para preservação do planeta, pertence à humanidade e às gerações futuras, constitui matéria imprescritível (...). (Ac. na Ap. Cível nº 1.0035.04.032284-0/001, 5ª Câmara Cível, relatora Desembargadora Maria Elza, j. em 15.09.2005, in Minas Gerais, edição de 21.10.2005).

Portanto força é concluir que, no caso de proteção do meio ambiente, os direitos são imprescritíveis em decorrência da natureza transcendental de que são revestidos. Logo, o inconformismo é pertinente.

Com estes fundamentos, dou provimento à apelação para reformar a sentença e afastar a prescrição pronunciada. Determino que, em primeiro grau de jurisdição, o feito tenha normal seguimento.

Custas, ao final.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): AFRÂNIO VILELA e CARREIRA MACHADO.

SÚMULA: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.




JURID - Ação civil pública. Direito ambiental. Imprescritibilidade. [30/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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