Ação Civil Pública. Competência. Local da ocorrência do dano. Abrangência da decisão.
Tribunal Regional Federal - TRF 4ª Região.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.009395-0/PR
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
APELANTE: ASSOCIACAO DE DEFESA E ORIENTACAO DO CIDADAO - ADOC
ADVOGADO: Antonio Carlos Efing e outro
: Vanessa Tavares
APELADO: TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S/A TELESP e outros
ADVOGADO: Stela Marlene Schwerz e outros
: Carolina e Puehringer
: Eduardo Alberto Marques Virmond
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: Paula Garcez Correa da Silva
: Márcia Vieira Coelho
: Ana Tereza Basilio
APELADO: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO: Luiz Rodrigues Wambier
APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
ADVOGADO: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DA OCORRÊNCIA DO DANO. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO.
Nas ações civis públicas, a teor do que dispõe o art. 2º da Lei nº 7.347/85, a competência firma-se pelo local da ocorrência do dano.
A decisão proferida no âmbito da ação civil pública tem seus limites de eficácia adstritos à competência territorial do órgão prolator, conforme o artigo 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pela Lei nº 9.494/97. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2009.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação civil pública ajuizada pela Associação de Defesa e Orientação do Cidadão - ADOC contra Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp Telefônica; Telemar Norte Leste S/A e Brasil Telecom S/A, pretendendo a declaração de nulidade de cláusulas contratuais referentes à impossibilidade de utilização do serviço de internet contratado (ADSL) para transmissão de voz, sob o fundamento de que são ilegais, em descompasso com as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Sentenciando, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação às rés Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp Telefônica e Telemar Norte Leste, e, em relação à Brasil Telecom S/A, considerando o reconhecimento do pedido, julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inc. I, do CPC, declarando a nulidade das cláusulas que vedam a utilização do serviço de internet contratado (ADSL) para transmissão de voz VoIP - Voz sobre protocolo de internet. Condenou a ré Brasil Telecom ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes em 10% (Dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
A autora apela requerendo o julgamento de mérito também em relação às rés TELESP e à TELEMAR, afastando as disposições legais que delimitam a abrangência da decisão aos limites da competência territorial do órgão prolator.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
VOTO
A sentença, da lavra da MM. Juíza Federal, Dra. Vera Lucia Feil Ponciano, decidiu com precisão a questão objeto do presente recurso, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, que transcrevo e adoto como razões de decidir, verbis:
... considerando que as duas rés não prestam serviços aos consumidores do Estado do Paraná, âmbito da jurisdição deste juízo e extensão territorial sobre a qual a sentença pode produzir seus efeitos, a competência para processar e julgar a demanda contra as empresas Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp Telefônica e Telemar Norte Leste SA não é deste juízo. Além disso, embora a Associação autora exerça suas atividades em âmbito nacional e seja cabível a ação civil pública, trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, uma vez que não há obrigação assumida em conjunto pelas rés em relação a todos os substituídos, ou solidariedade entre elas, que importe na fixação de litisconsórcio passivo necessário. Assim, não ocorre nenhuma das hipóteses do art. 47 do CPC.
Nesse contexto, a presente lide prescinde de decisão uniforme para todas as rés. Assim, a autora deveria ter proposto, contra as duas rés aludidas, ação no juízo competente. A existência de várias ações coletivas a respeito da mesma questão jurídica não representa, por si só, a possibilidade de ocorrer decisões contraditórias envolvendo os substituídos de outras regiões. Isso porque os substituídos processuais não são, necessariamente, os mesmos em todas as ações. Ao contrário, é normal que sejam pessoas diferentes, e, para isso, concorrem pelo menos três fatores: (a) a limitação da representatividade do órgão ou entidade autor da demanda coletiva (substituto processual), (b) o âmbito do pedido formulado na demanda e (c) a eficácia subjetiva da sentença imposta por lei (Lei nº 7.347/85, art. 16, e Lei 9.494/97, art. 2º-A).
No caso sub examine, portanto, este juízo não é competente para processar e julgar a demanda contra as rés Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp Telefônica e Telemar Norte Leste S/A, e não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Por outro lado, a demanda contra tais réus também encontra obstáculos no art. 16 da Lei nº 7.347/85 e no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, tendo em vista que o alegado dano praticado pelas duas rés citadas não alcança todo o território nacional, mas apenas o âmbito regional da jurisdição do juízo em que elas podem atuar prestando os serviços aos consumidores.
Acerca da limitação territorial na ação civil pública, dispõe o art. 16 da Lei nº 7.347/85, verbis:
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
O art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, por sua vez, prevê que:
Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
Muito se questiona na doutrina e na jurisprudência acerca da constitucionalidade de aludidos dispositivos, bem como quanto à correção técnica dos termos adotados pelo legislador. O entendimento que tem prevalecido é de que, ao restringir a abrangência dos efeitos da sentença de procedência, proferida em ação civil pública, aos limites da competência territorial do órgão prolator, a Lei 9.494 de 10.09.1997, confundiu os limites subjetivos da coisa julgada erga omnes com jurisdição e competência, que nada tem a ver com o tema. A interpretação desse dispositivo não importa na alteração da competência para processar e julgar a ação civil pública, pois cinge-se aos limites subjetivos da imutabilidade do julgado.
Com efeito, o tema da limitação dos efeitos da sentença e o da extensão subjetiva da coisa julgada não diz respeito ao tema da competência. Esta, como medida da jurisdição, decorre de normas preexistentes à distribuição da ação que determinam qual o órgão jurisdicional que exercerá o poder jurisdicional, sempre idêntico a si mesmo, seja qual for o órgão que o exerça.
O E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu no sentido de que a competência referida não está ligada à organização judiciária, mas à extensão do dano:
(...) A regra do art. 16 da Lei 7.347/85 deve ser interpretada em sintonia com os preceitos contidos na Lei 8.078/90, entendendo-se que os "limites da competência territorial do órgão prolator", de que fala o referido dispositivo, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária, mas, sim, aqueles previstos no art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim: a) quando o dano for de âmbito local, isto é, restrito aos limites de uma comarca ou circunscrição judiciária, a sentença não produzirá efeitos além dos próprios limites territoriais da comarca ou circunscrição; b) quando o dano for de âmbito regional, assim considerado o que se estende por mais de um município, dentro do mesmo Estado ou não, ou for de âmbito nacional, estendendo-se por expressiva parcela do território brasileiro, a competência será do foro de qualquer das capitais ou do Distrito Federal, e a sentença produzirá os seus efeitos sobre toda a área prejudicada (...). (TRF 4ª R. - AC 200071000304352/RS - Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz - DJU em 06.11.2002. p. 638).
Adotando-se interpretação diversa, seria necessário reconhecer a inconstitucionalidade da limitação da atuação jurisdicional, com base no art. 5º, inc. XXXV, da CF, uma vez que a própria Carta Magna reconhece o direito à ação coletiva, podendo se reunir, como substituídas, pessoas com sede em vários Estados da federação.
Portanto, dependendo do caso concreto, os efeitos da decisão podem abranger todo o território nacional ou local diverso da jurisdição do juízo, quando o dano se perpetuar por todo o território nacional ou não estiver adstrito a uma única região, independentemente da sede de cada um dos substituídos ou interessados.
No caso sub judice, como o alegado dano praticado pelas duas rés aludidas não se perpetua por todo o território nacional, estando adstrito a outras regiões que não fazem parte da jurisdição deste juízo, a decisão proferida nestes autos não poderia abranger todo o território nacional, nem mesmo as regiões nas quais elas prestam serviços. De fato, não há como estender os efeitos de eventual condenação a outras regiões, porquanto, por se tratar de ação coletiva, a competência territorial do órgão jurisdicional decorre do âmbito da extensão do dano que se debate na lide, ou seja, o Estado do Paraná.
Também no que tange à natureza dos direitos defendidos nesta ação devem ser aplicados os dispositivos supracitados. Nesse sentido, entendo adequada a posição do Min. Teori Albino Zavascki, conforme citado por Rodolfo de Carmargo Mancuso, in Ação Civil Pública. 10ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 295-296, verbis:
"Em posição intermédia coloca-se Teori Albino Zavascki, que visualiza o art. 16 da Lei 7.347/85 sob o duplo enfoque dos interesses: (i) essencialmente coletivos (difusos e coletivos em sentido estrito) e (ii) episodicamente coletivos (individuais homogêneos). No primeiro caso, entende que 'não há como cindir territorialmente a qualidade da sentença ou da relação jurídica nela certificada. Observe-se que, tratando-se de direitos transindividuais, a relação jurídica litigiosa, embora com pluralidade indeterminada de sujeitos no seu pólo ativo, é única e incindível (indivisível). Como tal, a limitação territorial da coisa julgada é, na prática, ineficaz em relação a ela. Não se pode circunscrever territorialmente (circunstância do mundo físico) o juízo de certeza sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser relação jurídica (que é fenômeno do mundo dos pensamentos)'. No segundo caso prossegue, em se entendendo que o citado dispositivo se vocaciona a 'limitar a eficácia subjetiva da sentença (e não da coisa julgada), o que implica, necessariamente, limitação do rol dos substituídos no processo (que se restringirá aos domiciliados no território da competência do juiz), (...) a norma do art. 16 da Lei 7.347/85 produz algum sentido. É que, nesse caso, o objeto do litígio são direitos individuais e divisíveis, formados por uma pluralidade de relações jurídicas autônomas, que comportam tratamento separado, sem comprometimento de sua essência. Aqui sim é possível cindir a tutela jurisdicional por critério territorial, já que as relações jurídicas em causa admitem divisão segundo o domicílio dos respectivos titulares, que são perfeitamente individualizados. Compreendida a limitação territorial da eficácia da sentença nos termos expostos, é possível conceber idêntica limitação à eficácia da respectiva coisa julgada. Nesse pressuposto, em interpretação sistemática e construtiva, pode-se afirmar, portanto, que a eficácia territorial da coisa julgada a que se refere o art. 16 da Lei 7.347/85 diz respeito apenas às sentenças proferidas em ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos, de que trata o art. 2º-A da Lei 9.494, de 1997, e não propriamente às sentenças que tratem de típicos direitos transindividuais"
Consoante entendimento acima transcrito, conclui-se que a limitação da eficácia da sentença proferida em Ação Civil Pública, propagada pelo art. 16 da Lei n. 7.347/85 e art. 2º-A da Lei n. 9.343/97, não é aplicável quando se tratar de direito difusos ou coletivos propriamente ditos, cuja extensão dos sujeitos passivos por ela abarcados não pode ficar restringida a critérios de ordem territorial, sob pena de prejudicar a própria proteção a esses direitos que a tutela judicial procurou conferir.
Todavia, quando se está diante de interesses ou direitos individuais homogêneos, perfeitamente possível a aplicação dos mencionados dispositivos legais. In casu, como os direitos defendidos nesta ação possuem natureza de individuais homogêneos, incide a limitação dos efeitos prevista pelas normas legais em análise.
Destarte, em relação às Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp Telefônica e Telemar Norte Leste S/A, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
Consigno que é firme o entendimento desta Quarta Turma no sentido de que a decisão proferida no âmbito da ação civil pública tem seus limites de eficácia restritos à competência territorial do órgão prolator, conforme o artigo 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pela Lei nº 9.494/97:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SEGURADORA EM MÚTUO PELO SFH. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. LOCAL DA OCORRÊNCIA DO DANO. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO.
Nas ações civis públicas, a teor do que dispõe o art. 2º da Lei nº 7.347/85, a competência firma-se pelo local da ocorrência do dano, regra especial que vai ao encontro da norma constitucional. A decisão proferida no âmbito da ação civil pública tem seus limites de eficácia adstritos à competência territorial do órgão prolator, conforme o artigo 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pela Lei nº 9.494/97. Precedente do STJ.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.019149-7, 4ª Turma, Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/11/2008)
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2009
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.009395-0/PR
ORIGEM: PR 200670000093950
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE: Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR: Dr(a) Roberto Luís Oppermann Thomé
SUSTENTAÇÃO ORAL: Dr. Rodrigo Cogo p/ Telecomunicações de São Paulo - Telesp (preferência pela Telemar)
APELANTE: ASSOCIACAO DE DEFESA E ORIENTACAO DO CIDADAO - ADOC
ADVOGADO: Antonio Carlos Efing e outro
: Vanessa Tavares
APELADO: TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S/A TELESP e outros
ADVOGADO: Stela Marlene Schwerz e outros
: Carolina e Puehringer
: Eduardo Alberto Marques Virmond
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: Paula Garcez Correa da Silva
: Márcia Vieira Coelho
: Ana Tereza Basilio
APELADO: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO: Luiz Rodrigues Wambier
APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
ADVOGADO: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2009, na seqüência 229, disponibilizado no DE de 10/08/2009, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE(S): Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
: Juiz Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
AUSENTE(S): Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
Simone Deonilde Dartora
Secretária
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SIMONE DEONILDE DARTORA:10824
Nº de Série do Certificado: 44357790
Data e Hora: 19/08/2009 17:36:10
D.E.Publicado em 01/09/2009
JURID - Ação Civil Pública. Competência. Local da ocorrência do dano [08/09/09] - Jurisprudência
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