Anúncios


quinta-feira, 17 de setembro de 2009

JURID - Absolvidos acusados de homicídio [17/09/09] - Jurisprudência


Dois irmãos e um colega acusados de homicídio foram absolvidos pelos jurados da 2ª Vara de Belém


Comarca: BELEM

Processo: 2004.2.012507-0

Data: 17/09/2009

Sentença de Absolvição

Vistos, etc.

Os Co-Réus, e, todos qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas penas do art. 121 § 2º, inciso IV c/c Art. 29, caput, ambos do Código Penal Brasileiro.

Em alegações Finais, a Promotoria de Justiça pediu a PRONUNCIA dos acusados, por entender haverem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade.

Em Alegações Finais, a defesa do acusados requereu que a Denúncia fosse julgada totalmente improcedente, alegando não existirem provas suficientes de autoria da prática delitiva, por parte dos acusados.

Os acusados foram pronunciados como incursos nas sanções punitivas do Artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c Art. 29, caput, do Código Penal Brasileiro, e nesta data trazidos a julgamento.

Nesta data, durante a instrução em plenário, nenhuma testemunha foi ouvida, tanto de acusação quanto de defesa.

Os acusados foram interrogados e realizadas as diligências em Plenário, conforme termos em apartado.

A acusação, patrocinada pelo douto Promotor de Justiça Dr. PAULO GODINHO, pleiteou pela ABSOLVIÇÃO dos réus, não sustentando a exordial acusatória.

Por sua vez, defesa dos acusados, patrocinada pelo Defensor Público DR. ALEX NORONHA defendeu a tese de NEGATIVA DE CO-AUTORIA para todos os acusados em relação ao crime de Homicídio Qualificado na pessoa da vítima.

Submetidos a julgamento, os pronunciados, e, todos qualificados nos autos, após a formulação dos quesitos, conforme termos próprios, o Conselho de Sentença acatou a tese apresentada pela defesa de NEGATIVA DE CO-AUTORIA em relação a todos os acusados, por maioria de votos, no 2º Quesito, das respectivas séries, NÃO RECONHECENDO serem os mesmos responsáveis criminalmente pelo crime de Homicídio Qualificado em relação à vítima.

Isto posto,

JULGO IMPROCEDENTE A ACUSAÇÃO e, em conseqüência, ABSOLVO COMO ABSOLVIDOS tenho, e, todos qualificados nos autos, com fulcro no artigo 386, inciso V, do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PÁTRIO, do crime de Homicídio Qualificado que pesa sobre os mesmos.

Após o trânsito em julgado, oficie-se a Secretaria Criminal para baixa nos antecedentes criminais dos absolvidos com relação ao presente processo e adotem-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza.

Dou esta por publicada e intimadas as partes nesta oportunidade.

03ª Sessão da 2ª Reunião Periódica da 2ª Vara do Tribunal do Júri.

Belém, PA, 17 de setembro de 2009.

JUIZ Raimundo Moisés Alves Flexa
PRESIDENTE DO 2º TRIBUNAL DO JURI



JURID - Absolvidos acusados de homicídio [17/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário