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quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Informativo STJ 406 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0406
Período: 7 a 11 de setembro de 2009.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

QO. MS. SUSTENTAÇÃO ORAL. MP.

Em questão de ordem, a Seção, por maioria, decidiu que o Ministério Público (MP) não poderá fazer sustentação oral no STJ como parte (impetrante de MS) e serárepresentado como parte pública autônoma pelo subprocurador que se senta à direita do ministro presidente na sessão de julgamento. A questão foi suscitada pelo Min. Hamilton Carvalhido ao opor-se a essasustentação oral, uma vez que o MP está presente na sessão e uma intensificação na fala do Estado provocaria um desequilíbrio que não é razoável no devido processo legal. Lembrou,também, que a Corte Especial já se pronunciou nesse sentido nos EREsp 445.664-AC, DJ 30/10/2008, ao decidir que somente o MPF, por meio dos subprocuradores-gerais da República, tem legitimidade para atuar nas causas decompetência do STJ e nessa atuação está compreendida a sustentação oral. Note-se que, no citado julgamento, a Corte Especial anulou o processo pela duplicidade de atuação do MP. Observou o Min.Teori Albino Zavascki a dificuldade em admitir a manifestação do MP no mesmo processo e no mesmo julgamento por dois diferentes órgãos, ainda que possa haver opiniões diferentes entre eles. Não se poderiadesconhecer o princípio da unidade do MP, o qual resulta na vinculação da própria instituição pela palavra de qualquer dos seus integrantes. Por esse motivo, ao seu ver, não vale o argumento de que umatua como representante do MP na função de parte e o outro na de custos legis, pois, mesmo quando atua como parte, o MP não se despe da sua função institucional de defensor da ordem pública conferidapela art. 127 da CF/1988, o que significa que, em qualquer de seus pronunciamentos, inclusive como parte, o MP é sempre custos legis. Por outro lado, a Min. Eliana Calmon afirmou que, no mandamus, o MP é parteautônoma e como parte somente pode falar uma vez. Entretanto, ressaltou ter compromisso com essa posição só em mandado de segurança e manifestou ainda ter dúvidas sobre a legitimidade de o MP impetrar o mandadode segurança. QO no MS 14.041-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 9/9/2009.

TRANSMISSÃO. TV. HORÁRIO. VERÃO.

A Seção concedeu a ordem a fim de o Poder Público, por meio do Ministério da Justiça, em caráter permanente, exigir que as emissoras de rádio e televisão observem, naprogramação, a classificação indicativa por faixa etária, mesmo durante o horário de verão, em cumprimento à Portaria n. 1.220/2007. A priori, o MS foi impetrado pelo MinistérioPúblico Federal (subprocurador-geral da República) contra ato do ministro da Justiça, que, no Aviso n. 1.616/GM-MT/2008, deu ciência ao impetrante da suspensão parcial, durante o período de horário deverão, do cumprimento da Portaria n. 1.220/2007 – que regulamenta as disposições dos arts. 74 e 76 do ECA, ou seja, permitiu que fosse transmitida programação de televisão sem observância declassificação indicativa por faixa etária, por causa do fuso horário diferenciado nos estados durante o horário de verão. No caso, atendeu pedido da litisconsorte passiva – AssociaçãoBrasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert). O impetrante, após emendar a inicial, questiona, unicamente, durante o horário de verão, a suspensão parcial do art. 19 da Portaria n. 1.220/2007 sustentandosua ilegalidade. Para o Min. Relator, não há qualquer vício formal ou processual no mandamus. A emenda da inicial foi motivada pela perda do objeto devido ao encerramento do horário de verão, mas, ao modificaro pedido, o MPF deu-lhe caráter preventivo com o objetivo de inibir decisão semelhante no próximo horário de verão. Explica que, nessas circunstâncias, o fundamento não é mais o ato praticado, mas aiminência de, próximo horário de verão, haver prática de ato semelhante, tido por ilegítimo. Ademais, destaca que a emenda da inicial foi submetida ao crivo do impetrado e de sua litisconsorte. No mérito,o Min. Relator reconheceu a inteira procedência do pedido por ser inquestionável a legitimidade e a força obrigatória do art. 19 da citada portaria mesmo durante o período de verão, em cumprimento ao art. 76 doECA. Observa que a aplicação do art. 19 deve ser adaptada ao horário de verão nos estados abrangidos por esse horário (que, em termos práticos, seria retardar em uma hora a programação televisivanesses estados). Ressalta, ainda, que, no aviso assinado pelo ministro da Justiça e nos argumentos apresentados pela Abert, deu-se prevalência aos interesses econômicos em detrimento dos interesses da tutela das crianças e dosadolescentes, quando, no nosso sistema constitucional, a prioridade é a proteção da infância e da adolescência, que prevalece sobre outros valores constitucionais como o da liberdade de expressão. Os preceitosconstitucionais (arts. 21, XVI, 200, 221 e 227), apesar de não estarem em causa, autorizam restrições quanto à vinculação de programas audiovisuais por classificação indicativa de horário efaixa etária, em conformidade com o art. 76 do ECA. Bem como os compromissos assumidos pelo país, entre eles a convenção internacional dos direitos da criança. MS 14.041-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 9/9/2009.

COMPETÊNCIA. SÚM. N. 348-STJ.

A Seção acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes a fim de reconhecer a incompetência deste Superior Tribunal para julgar conflito de competência estabelecido entre juizadoespecial federal e juiz de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Seção Judiciária, determinando a remessa dos autos ao TRF da 4ª Região para deslinde do conflito. Essa decisão é contráriaà Súm. n. 348-STJ e foi tomada em razão de julgamento do STF no RE 590.409-RJ, na sessão plenária de 26/8/2009. Aquele Tribunal considerou, nos termos do art. 105, I, d, da CF/1988, que acompetência do STJ para julgar conflitos de competência está circunscrita aos litígios que envolvam tribunais distintos ou juízes vinculados a tribunais diversos. Dessa forma, a competência para dirimir o conflito,nesses casos, é do TRF ao qual o juiz suscitante e o juizado suscitado estão vinculados. EDcl no AgRg no CC103.085-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgados em 9/9/2009.

REPETITIVO. ÁGUA. ESGOTO. PRESCRIÇÃO.

A Seção, ao apreciar REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ, reiterou o entendimento de que é legítima a cobrança de tarifa de água fixada por sistemaprogressivo, escalonada de acordo com o consumo e de que a ação de repetição de indébito de tarifa de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no CC, ou seja, de 20 anos, como previsto noart. 177 do CC/1916 ou de 10 anos, como previsto no art. 205 do CC/2002. Observa-se, ainda, que se aplica, se for o caso, a regra intertemporal estabelecida no art. 2.028 do CC/2002 (em que os prazos são reduzidos à metade do tempoestabelecido se na data de entrada em vigor do novo código civil, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada), embora, na hipótese dos autos, a última questão não esteja emcausa. Precedentes citados: REsp 861.661-RJ, DJ 10/12/2007; AgRg no REsp 873.647-RJ, DJ 19/11/2007; REsp 776.951-RJ, DJe 29/5/2008; EREsp 690.609-RS, DJe 7/4/2008, e REsp 1.032.952-SP, DJe 26/3/2009. REsp 1.113.403-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 9/9/2009.

ARGUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. LEF.

Conforme observa o Min. Relator, no caso, o STF anulou acórdão da Primeira Turma e determinou, em consequência, que se suscitasse incidente de inconstitucionalidade da Lei de Execução Fiscal, ou seja,enfrentar a questão da constitucionalidade do § 2º do art. 8º da Lei n. 6.830/1980, bem como, dada sua estreita relação com o tema, do § 3º do art. 2º da citada lei na parte que dispõe sobrematéria prescricional. Explica que, fundamentalmente, o que cabe definir é a constitucionalidade formal desses dispositivos, definição que tem como pressuposto investigar se, na data em que foram editados os citados artigos(1980), a Constituição mantinha ou não a matéria neles tratada (prescrição tributária sob reserva de lei complementar). Destaca o Min. Relator que o STF, ao aprovar a Súmula Vinculante n. 8, a qualtrata da inconstitucionalidade do prazo de dez anos da prescrição referente às contribuições previdenciárias, fez constar o DL n. 1.569/1977, sujeito ao regime anterior da CF/1967 e da EC n. 1 da CF/1969, aopressuposto de que a prescrição e a decadência são matérias de lei complementar. Por essa razão, o Min. Relator retificou seu voto anterior para suscitar o incidente perante a Corte Especial, reafirmando ajurisprudência pacificada deste Superior Tribunal de que, desde o regime anterior, a prescrição tributária era reservada à lei complementar. Isso posto, a Seção, considerando a determinaçãodo STF de observância de reserva do plenário (art. 97 da CF/1988) resolveu submeter o incidente perante a Corte Especial para a declaração de inconstitucionalidade na forma do art. 200 do RISTJ. AgRg no Ag 1.037.765-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 9/9/2009.

Segunda Seção

REPETITIVO. SFH. TABELA PRICE. LIMITE. JUROS.

A Seção, ao julgar recurso sujeito aos efeitos do art. 543-C do CPC (repetitivo), reafirmou que, nos contratos celebrados no Sistema Financeiro da Habitação (SFH), é vedada acapitalização de juros em qualquer periodicidade. Entendeu, todavia, que este Superior Tribunal, por força de suas Súmulas ns. 5 e 7, não pode aferir a existência de capitalização dos juros com autilização da tabela price. Por fim, firmou que o art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.029.545-RS, DJe 28/5/2008;AgRg no REsp 1.048.388-RS, DJe 8/6/2009; REsp 719.259-CE, DJ 22/8/2005; AgRg no REsp 1.008.525-RS, DJe 13/6/2008; AgRg no REsp 932.287-RS, DJe 11/5/2009; AgRg no REsp 1.068.667-PR, DJe 1º/12/2008; AgRg no REsp 954.306-RS, DJe 20/6/2008; REsp740.632-PR, DJe 5/3/2008; AgRg no REsp 441.697-RS, DJ 26/2/2007; AgRg no REsp 989.790-RS, DJe 25/5/2009; AgRg no REsp 1.068.284-MG, DJe 17/8/2009; EREsp 415.588-SC, DJ 1º/12/2003; REsp 464.191-SC, DJ 24/11/2003; REsp 416.780-SC, DJ 25/11/2002; AgRgno REsp 943.347-AL, DJe 11/5/2009; AgRg no REsp 957.604-RS, DJe 1º/12/2008; AgRg no REsp 1.036.303-RS, DJe 3/2/2009; REsp 838.372-RS, DJ 17/12/2007, e REsp 990.210-RS, DJ 17/12/2007. REsp 1.070.297-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/9/2009.

REPETITIVO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.

Ao prosseguir o julgamento de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Seção reafirmou que o prazo prescricional de cinco anos constante da Súm. n. 291-STJ tem incidência não apenas naação de cobrança das parcelas de complementação da aposentadoria de previdência privada. Por analogia, também se aplica o mesmo prazo quando a pretensão buscar as diferenças decorreção monetária incidentes sobre a restituição da respectiva reserva de poupança. Firmou, também, que o termo inicial do referido prazo é a data em que houve a devolução a menordas contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário. Precedentes citados: REsp 771.638-MG, DJ 12/12/2005; AgRg no REsp 858.978-MG, DJe 28/4/2009; AgRg nos EDcl no Ag 915.362-GO, DJe 19/3/2009; AgRg no REsp903.092-MG, DJe 3/10/2008; REsp 980.704-MG, DJe 19/5/2008; EDcl no Ag 638.077-GO, DJ 3/12/2007; AgRg no REsp 681.326-MG, DJ 3/9/2007; REsp 678.689-MG, DJ 20/11/2006; AgRg no REsp 1.041.207-RN, DJe 1º/7/2009; AgRg no Ag 989.917-DF, DJe 30/6/2008;EDcl no AgRg no Ag 690.041-MS, DJe 11/2/2008; AgRg no REsp 907.912-DF, DJ 11/6/2007, e AgRg no REsp 954.935-DF, DJ 12/11/2007. REsp 1.110.561-SP e REsp 1.111.973-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgados em 9/9/2009.

REPETITIVO. CADASTRO. CRÉDITO. AR.

Os órgãos mantenedores de cadastros de proteção ao crédito cumprem o dever estabelecido no art. 43, § 2º, do CDC (notificação prévia da inscrição) pelacomprovação do envio de correspondência ao devedor no endereço fornecido pelo credor, sem que seja necessária a prova do efetivo recebimento da carta mediante aviso de recebimento (AR). Esse entendimento foi reafirmadopela Seção no julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC). Precedentes citados: AgRg no Ag 1.019.370-RJ, DJe 23/6/2008; AgRg no Ag 833.769-RS, DJ 12/12/2007; REsp 893.069-RS, DJ 31/10/2007; REsp 1.065.096-RS, DJe 23/9/2008, e AgRgno Ag 727.440-RJ, DJe 17/6/2009. REsp 1.083.291-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/9/2009.

ACP. EFICÁCIA.

Um instituto de defesa do consumidor propôs ação civil pública (ACP) em busca de diferenças de correção monetária (janeiro de 1989) devidas em caderneta de poupança. Nessecontexto, ao acolher embargos de divergência, a Seção ressaltou que há julgados no sentido de que a sentença proferida em ACP faz coisa julgada erga omnes, mas nos limites da competência territorial doórgão que a prolatou (art. 16 da Lei n. 7.347/1985, na redação dada pela Lei n. 9.494/1997). A Min. Nancy Andrighi acolheu esse entendimento com ressalvas. Precedentes citados: EREsp 293.407-SP, DJ 1º/8/2006, e AgRg nosEREsp 253.589-SP, DJe 1º/7/2008. EREsp 399.357-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgados em9/9/2009.

Terceira Seção

REPETITIVO. DESCAMINHO. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA.

A Seção, ao julgar o recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), entendeu que, em atenção à jurisprudência predominante no STF, deve-se aplicar o princípio dainsignificância ao crime de descaminho quando os delitos tributários não ultrapassem o limite de R$ 10 mil, adotando-se o disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002. O Min. Relator entendeu ser aplicável o valor de atéR$ 100,00 para a invocação da insignificância, como excludente de tipicidade penal, pois somente nesta hipótese haveria extinção do crédito e, consequentemente, desinteresse definitivo na cobrançada dívida pela Administração Fazendária (art. 18, § 1º, da referida lei), mas ressaltou seu posicionamento e curvou-se a orientação do Pretório Excelso no intuito de conferir efetividade aosfins propostos pela Lei n. 11.672/2008. REsp 1.112.748-TO, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 9/9/2009.

Primeira Turma

MS. PRECLUSÃO.

A recorrente impetrou mandado de segurança com o fim de que se reconheça excesso no pagamento que fez a título de Cofins e PIS referentes à aquisição de combustíveis. Houve um primeirowrit, que foi extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa de parte (art. 267, VI, do CPC). Porém, a extinção do processo condiciona-se mesmo ao conteúdo da decisão, pois semimportância a denominação que lhe emprestou o juízo (se com resolução do mérito ou não). Então, feita a leitura da decisão em questão, afere-se que foi negado à parte opróprio direito material, o que gera eficácia preclusiva ao julgado. REsp 915.907-SC, Rel. Min. LuizFux, julgado em 8/9/2009.

VEÍCULO. PERDIMENTO. PROPORCIONALIDADE.

O valor das mercadorias apreendidas em razão da irregular importação era cerca de seis vezes menor do que o valor do veículo apreendido que as transportava. Assim, por inobservância dosprincípios da proporcionalidade e razoabilidade, há que ser afastada a pena de perdimento do veículo. Precedentes citados: REsp 1.022.319-SC, DJe 3/6/2009; REsp 550.552-PR, DJ 31/5/2004; REsp 508.322-PR, DJ 19/12/2003, e REsp319.813-RS, DJ 17/3/2003. REsp 1.072.040-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/9/2009.

APELAÇÃO. REPETIÇÃO. ARGUMENTOS.

O Tribunal a quo não conheceu da apelação ao fundamento de que houve a repetição dos mesmos argumentos repelidos pela sentença já apresentados em outras peças.Porém, há julgados deste Superior Tribunal que afastam esse excessivo rigor formal, não obstante a repetição, uma vez configurado o interesse do apelante em reformar a sentença. Assim, a Turma determinou oretorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a apelação. Precedentes citados: AgRg no REsp 989.631-SP, DJe 26/3/2009; REsp 707.776-MS, DJe 1º/12/2008; REsp 1.030.951-PR, DJe 4/11/2008; AgRg no Ag 990.643-RS, DJe23/5/2008, e REsp 998.847-RS, DJe 12/5/2008. REsp 976.287-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em8/9/2009.

EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO. MESMO DEVEDOR.

É simples faculdade e não dever do juiz a reunião de processos contra um mesmo devedor por conta da conveniência da unidade de garantia da execução fiscal (art. 28 da Lei n. 6.830/1980). Osistema processual brasileiro aceita esse poder judicial de avaliação da cumulação de ações, tal qual demonstram o litisconsórcio recusável (art. 46, parágrafo único, do CPC) e acumulação de pedidos (art. 292 do mesmo código). Precedentes citados: AgRg no REsp 609.066-PR, DJ 19/10/2006; AgRg no Ag 288.003-SP, DJ 1º/8/2000, e REsp 62.762-RS, DJ 16/12/1996. REsp 1.125.387-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8/9/2009.

AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL.

É de direito constitucional do devedor (direito de ação) o ajuizamento da ação anulatória do lançamento fiscal. Esse direito pode ser exercido antes ou depois da propositura doexecutivo fiscal, não obstante o rito da execução prever a ação de embargos do devedor como hábil a desconstituir a obrigação tributária exigida judicialmente pela Fazenda. Os embargosà execução não são o único meio de insurgência contra a pretensão fiscal na via judicial, pois existe também a via ordinária, as ações declaratórias eanulatórias, bem como a via mandamental. Porém, se a ação anulatória busca suspender a execução fiscal ao assumir o papel dos embargos, é necessário que seja acompanhada do depósitointegral do montante do débito exequendo, pois, ao ostentar presunção de veracidade e legitimidade (art. 204 do CTN), o crédito tributário tem sua exigibilidade suspensa nos limites do art. 151 do referidocódigo. Precedentes citados: REsp 854.942-RJ, DJ 26/3/2007; REsp 557.080-DF, DJ 7/3/2005; REsp 937.416-RJ, DJe 16/6/2008; AgRg no REsp 701.729-SP, DJe 19/3/2009; REsp 747.389-RS, DJ 19/9/2005; REsp 764.612-SP, DJ 12/9/2005, e REsp 677.741-RS, DJ7/3/2005. REsp 1.030.631-SP, Rel, Min. Luiz Fux, julgado em 8/9/2009.

Segunda Turma

CIDE. FUST. FUNTTEL.

Foi impetrado, na origem, mandado de segurança para afastar a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), instituída pela Lei n. 10.168/2000, paraestimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo. Alega a recorrente que a referidacontribuição é inconstitucional e ilegal. Essa ilegalidade consistiria na ofensa aos ditames das Leis ns. 9.998/2000 e 10.052/2000, que instituíram, respectivamente, as contribuições denominadas Fust e Funttel.No mérito, o fundamento principal do recurso é a alegação de que na cobrança da Cide, há bis in idem, ou seja, dupla tributação pelo mesmo ente público. Mas a Turma negou provimentoao recurso ao argumento de que a Lei n. 9.998/2000 traz a norma jurídica tributária do Fust: tem como fato gerador a prestação de serviço de telecomunicação pública ou privada; por base decálculo a receita operacional bruta, excluídos o ICMS, o PIS e a COFINS , e a alíquota no percentual de 1% (art. 6º, VI, da referida lei). A finalidade do Fust é proporcionar recursos destinados a cobrir a parcela decusto exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações que não possa ser recuperada com a exploração eficiente doserviço, nos termos do disposto no inciso II do art. 81 da Lei n. 9.472/1997 (art. 1º) e destinar recursos aos estabelecimentos públicos de ensino (art. 5º, § 2º). Já a Lei n. 10.052/2000 instituiu o Funttel,cujo fato gerador é ser prestador de serviço de telecomunicação pública ou privada, base de cálculo a receita operacional bruta, excluídos o ICMS, o PIS e a COFINS, e alíquota de 0,5% (art.4º, III). Sua finalidade é estimular o processo de inovação tecnológica, incentivar a capacitação de recursos humanos, fomentar a geração de empregos e promover o acesso de pequenas emédias empresas a recursos de capital, de modo a ampliar a competitividade da indústria brasileira de telecomunicações, nos termos do art. 77 da Lei n. 9.472/1997 (art. 1º). A recorrente realiza diretamente as atividadeseconômicas que estão tipificadas na norma tributária em exame, encontrando-se na zona de incidência da exação, não ostentando como requisito de validade a obtenção de um benefícioespecífico a ela diretamente ligado. Portanto, inexiste coincidência entre os elementos estruturais das normas jurídica de incidência das contribuições em tela, de modo que é válida acontribuição interventiva instituída pela Lei n. 10.168/2000, com a redação da Lei n. 10.332/2001, nos moldes em que declarado pelo acórdão recorrido. REsp 894.129-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 8/9/2009.

IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO. CARGO EFETIVO. FUNÇÃO COMISSIONADA.

A matéria trata da definição da norma prescricional aplicável à espécie quando o agente, ocupante de cargo público a quem se imputou ato ímprobo, à ocasião dosfatos, ocupava cargo efetivo e, concomitantemente, exercia cargo em comissão. Para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, duas situações são bem definidas no tocante à contagem do prazoprescricional: se o ato ímprobo for imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo prescricional é de cinco anos, com termo aquo no primeiro dia após a cessação do vínculo. Em outro passo, sendo o agente público detentor de cargo efetivo ou emprego, havendo previsão para falta disciplinar punível com demissão, oprazo prescricional é o determinado na lei específica (art. 23 da Lei n. 8.429/1992). A Lei de Improbidade não cuida, no entanto, da hipótese de o mesmo agente praticar ato ímprobo no exercício cumulativo decargo efetivo e de cargo comissionado. Por meio de interpretação teleológica da norma, verifica-se que a individualização do lapso prescricional é associada à natureza do vínculo jurídicomantido pelo agente público com o sujeito passivo em potencial. Partindo dessa premissa, o art. 23, I, da referida lei associa o início da contagem do prazo prescricional ao término de vínculo temporário. Ao mesmotempo, o art. 23, II, da mesma legislação, no caso de vínculo definitivo, não considera, para fins de aferição do prazo prescricional, o exercício de funções intermédias – comoas comissionadas – desempenhadas pelo agente, sendo determinante apenas o exercício de cargo efetivo. Portanto, exercendo cumulativamente cargo efetivo e cargo comissionado ao tempo do ato reputado ímprobo, há de prevalecer oprimeiro para fins de contagem prescricional, pelo simples fato de o vínculo entre agente e Administração Pública não cessar com a exoneração do cargo em comissão, por esse ser temporário.REsp 1.060.529-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/9/2009.

ACP. IMPROBIDADE. EX-PREFEITO. REELEIÇÃO.

O ex-prefeito exerceu o primeiro mandato eletivo de 1º de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 2000 e foi reeleito para segundo mandato, de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2004, sendo que o ato imputado comoímprobo foi perpetrado em maio de 1998, durante o primeiro mandato. O cerne da questão consiste na definição do termo a quo para a contagem do prazo prescricional para ajuizamento da ação de improbidadeadministrativa. Se tem início o lapso temporal com o fim do primeiro mandato ou quando do término do segundo mandato. Para o Min. Relator, A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), promulgada antes da EC n. 16/1997, quedeu nova redação ao § 5º do art. 14 da CF/1988, considerou como termo inicial da prescrição exatamente o final de mandato. No entanto, a EC n. 16/1997 possibilitou a reeleição dos chefes do PoderExecutivo em todas as esferas administrativas, com o expresso objetivo de constituir corpos administrativos estáveis e cumprir metas governamentais de médio prazo, para o amadurecimento do processo democrático. A Lei de Improbidadeassocia, no art. 23, I, o início da contagem do prazo prescricional ao término de vínculo temporário, entre os quais o exercício de mandato eletivo. De acordo com a justificativa da PEC de que resultou a EC n. 16/1997,a reeleição, embora não prorrogue simplesmente o mandato, importa em fator de continuidade da gestão administrativa. Portanto, o vínculo com a Administração, sob o ponto de vista material, em caso dereeleição, não se desfaz no dia 31 de dezembro do último ano do primeiro mandato para se refazer no dia 1º de janeiro do ano inicial do segundo mandato. Em razão disso, o prazo prescricional deve ser contado apartir do fim do segundo mandato. O administrador, além de detentor do dever de consecução do interesse público, guiado pela moralidade – e por ela limitado –, é o responsável, perante o povo, pelosatos que, em sua gestão, em um ou dois mandatos, extrapolem tais parâmetros. A estabilidade da estrutura administrativa e a previsão de programas de execução duradoura possibilitam, com a reeleição, asatisfação, de forma mais concisa e eficiente, do interesse público. No entanto, o bem público é de titularidade do povo, a quem o administrador deve prestar contas. E se, por dois mandatos seguidos, pôdeusufruir de uma estrutura mais bem planejada e de programas de governo mais consistentes, colhendo frutos ao longo dos dois mandatos – principalmente, no decorrer do segundo, quando os resultados concretos realmente aparecem – deve responderinexoravelmente perante o titular da res publica por todos os atos praticados durante os oito anos de administração, independente da data de sua realização. No que concerne à ação civilpública em que se busca a condenação por dano ao erário e o respectivo ressarcimento, este Superior Tribunal considera que tal pretensão é imprescritível, com base no que dispõe o art. 37, §5º, da CF/1988. REsp 1.107.833-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/9/2009.

ACP. JOGOS. AZAR.

Cinge-se a questão à possibilidade de ajuizamento, na esfera cível, de ação civil pública (ACP) com pedido de cessação de atividade ilícita consistente naexploração de jogos de azar (máquinas caça-níqueis, vídeo-pôquer e similares). O Tribunal a quo extinguiu o feito sem julgamento de mérito, por entender que compete ao juízo criminalapreciar a prática de contravenção penal, bem como decidir sobre as medidas acautelatórias: fechamento do estabelecimento, bloqueio de contas bancárias e apreensão de máquinas caça-níqueis.Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso do Ministério Público estadual ao argumento de que a Lei n. 7.347/1985, em seu art. 1º, V, dispõe ser cabível a interposição de ACP com o escopo de coibir ainfração da ordem econômica e da economia popular. O CDC, em seu art. 81, igualmente prevê o ajuizamento de ação coletiva com vistas a garantir a tutela dos interesses ou direitos difusos e coletivos de naturezaindivisível, na qual se insere a vedação da atividade de exploração de jogos de azar, considerada infração penal nos termos dos arts. 50 e 51 do DL n. 3.688/1941 (Lei das ContravençõesPenais). Observou o Min. Relator que a relação de consumo, no caso, é evidente, uma vez que o consumidor é o destinatário final do produto que não poderia estar no mercado, haja vista a ausência de leifederal permissiva. É cediço que as máquinas eletrônicas denominadas caça-níqueis são dotadas de mecanismos que permitem fixar previamente a porcentagem de pagamento ao jogador ou até o valor que oconsumidor poderá ganhar com o jogo, o que consubstancia prática comercial abusiva. Desnecesssário dizer também que a exploração de jogos de azar acarreta graves prejuízos à ordem econômica,notadamente no campo da sonegação fiscal, da evasão de divisas e da lavagem de dinheiro. Acresça-se que as disposições da Lei de Contravenções Penais que criminalizam a exploração dejogos de azar não foram derrogadas pelas normas contidas na LC n. 116/2003 que determinam a incidência de ISS sobre a atividade de exploração de bingos, pois a referida lei não prevê expressamente que aprática de jogos de azar, como os denominados caça-níqueis, enquadra-se no conceito de diversões eletrônicas, donde se conclui que os arts. 50 e 51 do DL n. 3.688/1941 encontram-se em pleno vigor. Dessarte, o pedidoformulado pelo MP estadual, concernente à cessação de atividade de exploração de jogos de azar, revela-se juridicamente possível. Na presente ação, o Parquet postula aresponsabilização civil da recorrida e a paralisação da atividade de exploração de máquinas caça-níqueis, inexistindo pedido de condenação na esfera criminal. No que tangeà possibilidade de buscar, na esfera cível, a suspensão de atividade lesiva à ordem econômica e à economia popular, este Superior Tribunal, ao apreciar o CC 41.743-RS, DJ 1º/2/2005, entendeu que o pedido decessação de atividade ilícita formulado contra empresa que explora máquinas caça-níqueis, por ser de cunho inibitório, deve ser processado na esfera cível. REsp 813.222-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/9/2009.

ÁREA NON AEDIFICANDI. PROMONTÓRIO. PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.

Trata-se de ação civil pública (ACP) proposta pela União com a finalidade de demolir a obra de hotel (construído em 1993) situada em terreno de marinha ante a lesividade ao patrimôniopúblico e ao meio ambiente e anular o auto pelo qual o município autorizou a construção e a cassação do direito de ocupação da área. O Ministério Público Federal recorreadesivamente, sob o fundamento de que não foi observado o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981. Afirma que a ausência de culpa não deve afastar a aplicação da responsabilidade, que, de qualquer modo deve recairsobre o causador do dano – o agente agressor –, ainda que se possa responsabilizar solidariamente o Estado pela conduta que permitiu a ação ilícita. Para o Min. Relator, é incontroverso que a obra foiconstruída em promontório, que pode ser conceituado como um acidente geográfico no litoral do continente. Conforme examinada pelo Tribunal de origem, a legislação veta a edificação de prédios ouconstrução de qualquer natureza em faixa de até dois mil metros de extensão a partir da ponta mais avançada do promontório; considera zona de preservação permanente as áreas destinadasà preservação das faixas de areia existentes em todo o município, bem como as áreas acrescidas de marinha natural ou artificialmente, pertencentes ao patrimônio da União e destinadas exclusivamente ao usopúblico. A licença prévia foi concedida ao arrepio da legislação e da Constituição federais. A área objeto do litígio está sujeita a licenciamento ambiental do Ibama, razãopela qual não pode ser ratificada ou servir de suporte para a manutenção de obra realizada sem estudo de impacto ambiental. Conforme o acórdão recorrido, o secretário de planejamento municipal e urbanismo queassinou o alvará de construção é o próprio engenheiro responsável pela obra. Entendeu o Min. Relator que, conforme disposição legal, o poluidor é obrigado, independentemente daexistência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso do terceiro recorrente e proveu os recursos da União e do MPF.Precedentes citados: REsp 1.045.746-RS, DJe 4/8/2009; REsp 604.725-PR, DJ 22/8/2005; REsp 786.550-RS, DJ 5/12/2005; REsp 193.815-SP, DJ 19/9/2005; REsp 551.418-PR, DJ 22/3/2004; REsp 570.194-RS, DJ 12/11/2007; EDcl no AgRg no REsp 255.170-SP, DJ22/4/2003; EDcl AgRg nos EDcl no CC 34.001-ES, DJ 29/11/2004, e REsp 745.363-PR, DJ 18/10/2007. REsp 769.753-SC, Rel.Min. Herman Benjamin, julgado em 8/9/2009.

AG. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.

Originariamente, cuidava-se de agravo de instrumento a contra decisão que, nos autos da execução de sentença contra a Fazenda Pública estadual, indeferiu homologação judicial do acordocelebrado entre as partes destinado ao pagamento parcelado de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado, cujo valor foi devidamente apurado em processo de execução já consumado. O juiz rejeitou ahomologação do acordo celebrado entre as partes, ao argumento de que a avença encontrava-se eivada de ilegalidade. Diante dessa circunstância, a jurisprudência deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de que o juiznão está obrigado a homologar o negócio jurídico. Essa é a determinação do art. 129 do CPC. Para o Min. Relator, o instituto da transação não se aplica à ação deexecução por quantia certa contra a Fazenda Pública, que deve seguir o procedimento previsto nos arts. 730 e 731 do CPC e nos explícitos termos do art. 841 do CC/2002. Só quanto a direitos patrimoniais decaráter privado permite-se a transação. Assim, ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, a Turma negou provimento ao agravo. AgRg no REsp 1.090.695-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/9/2009.

RESPONSABILIDADE. ESTADO. PRESCRIÇÃO.

Trata-se, na origem, de ação indenizatória lastreada na responsabilidade civil proposta contra o Estado por viúvo e filhos de vítima fatal de disparo supostamente efetuado por policial militardurante incursão em determinada área urbana. Assim, a questão cinge-se em saber se, após o advento do CC/2002, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações indenizatórias contra a FazendaPública foi reduzido para três anos, como defende o recorrente com suporte no art. 206, § 3º, V, do mencionado código, ou permanece em cinco anos, conforme a norma do art. 1º do Dec. n. 20.910/1932. Isso posto, a Turmadeu provimento ao recurso ao argumento de que o legislador estatuiu a prescrição de cinco anos em benefício do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso de eventualexistência de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o prazo quinquenal seria afastado nesse particular (art. 10 do Dec. n. 20.910/1932). O prazo prescricional de três anos relativo àpretensão de reparação civil (art. 206, § 3º, V, do CC/2002) prevalece sobre o qüinqüênio previsto no art. 1º do referido decreto. REsp 1.137.354-RJ, Rel. Min. Castro Meira,julgado em 8/9/2009.

Terceira Turma

FALÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA.

Para o Min. Relator, o Tribunal a quo, ao decidir que as verbas indenizatórias, como multa e horas extras, não possuem natureza salarial, portanto devem ser classificadas como crédito privilegiado noquadro geral dos credores no processo de falência e não como crédito prioritário trabalhista violou o art. 449, § 1º, da CLT, pois o caput do citado dispositivo fala em direitos sem quaisquerrestrições a envolver verbas salariais e indenizatórias. Observa, no entanto, a título ilustrativo, por não se aplicar ao caso dos autos, que, na legislação de falência em vigor (Lei n.11.101/2005), o crédito trabalhista subsiste com privilégio sobre todos os demais créditos, porém limitado a 150 salários mínimos, o que exceder esse valor é crédito quirografário semqualquer preferência, só se situando acima dos créditos subordinados subquirografários instituídos pela nova legislação. Isso posto, a Turma conheceu o recurso para determinar a inclusão das verbasindenizatórias como crédito prioritário trabalhista no processo falimentar. Precedente citado: REsp 702.940-SP, DJ 12/12/2005. REsp 1.051.590-GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 8/9/2009.

EMPRESA. MARCA. NOME GEOGRÁFICO.

Discute-se se o registro anterior do nome empresarial e da marca com utilização de termo que remete à localização geográfica “Arábia” (que tem a função desugerir a produção e venda de comida árabe) garante direito de uso exclusivo dessa expressão em favor dos recorrentes, o que impediria a utilização do vocábulo “Areibian” no nome empresarial ena marca do concorrente, ora recorrido. Destaca a Min. Relatora que, na hipótese dos autos, o nome geográfico enquadra-se em uma das exceções ao direito de uso exclusivo de nome empresarial anteriormente registrado, quenão é absoluto nos termos do art. 9º da Instrução Normativa n. 104/2007 do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) – órgão integrante do Ministério do Desenvolvimento,Indústria e Comércio Exterior. Segundo o art. 4º, VI, da Lei n. 8.934/1994, esse órgão possui a função de orientar, supervisionar e normatizar, no âmbito do sistema nacional de registro de empresasmercantis (Sirem), a maneira de proceder no caso de pedidos de registro de nomes empresariais idênticos ou semelhantes a outros anteriormente registrados. É cediço que a proteção conferida à marca na Lei deProteção Industrial (LPI, arts. 129 e 131) não se limita a assegurar direitos meramente individuais ao seu proprietário, mas também ao público consumidor (art. 4º do CDC). E, para que hajaviolação do art. 129 da LPI, é necessário que exista risco de dúvida, erro ou confusão no mercado entre os produtos ou serviços do mesmo ramo. No caso dos autos, o Tribunal a quo entendeu que,apesar da semelhança dos vocábulos, não há similitude a ponto de confundir o consumidor. Por essas razões, entre outras, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 989.105-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgadoem 8/9/2009.

FALÊNCIA. PROTESTO ESPECIAL.

É cediço que a tentativa de notificação do protesto deve ser feita pessoalmente no endereço fornecido pelo apresentante e, para o caso de futuro requerimento de falência, deve constar aidentificação de quem recebeu a intimação (Súm. n. 361-STJ). No caso dos autos, houve a recusa do recebimento de intimação no endereço fornecido, mas não houve a intimação poredital, tal como nesses casos apregoa expressamente o art. 15 da Lei n. 9.492/1997. Dessa forma, aponta o Min. Relator que, como não consta do instrumento de protesto a individualização de quem se recusou a assinar a cartaregistrada, é inviável reputar o protesto realizado como credenciado a amparar o pedido de falência e, ainda, diante da falta da intimação editalícia, também é forçoso reconhecer que, sem oprotesto especial, assiste razão nesse ponto ao recorrente. Ademais, explica que o pedido de falência deve demonstrar que o devedor ostenta alguns sinais indicativos de insolvência previstos na legislação falimentar,pois a falência não pode ser tomada como simples ação de cobrança. Por outro lado, o Min. Relator observou ser incensurável a decisão a quo que reputou como irrelevante o fato de a empresa credorarequerer a falência apresentando apenas uma das 4 duplicatas (no valor de R$ 16.583,79) constitutivas da dívida, visto que poderá ser feita a investigação de sinais indicativos de falência pelo julgador,após o decote de eventual excesso no valor inadimplido, portanto não há iliquidez nessa hipótese. Ainda ressaltou que, se o devedor optar por afastar o pleito falimentar, poderá promover o depósito do valor queentender devido e questionar a quantia excedente (art. 98, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005). Isso posto, a Turma conheceu em parte o recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. REsp 1.052.495-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 8/9/2009.

Quarta Turma

BANCO. CLÁUSULA ABUSIVA. ACP. MP.

Trata-se de REsp em que se discute, entre outras questões, a validade de cláusulas existentes em contrato de adesão firmado entre o banco, ora recorrente, e seus clientes, bem como a possibilidade defiscalização por parte do Ministério Público (MP) das operações realizadas pelo referido banco, visto que tal encargo caberia, tão somente, ao Banco Central do Brasil (Bacen) e, ainda, a aplicabilidade doCódigo de Defesa do Consumidor (CDC) nas operações realizadas pelas instituições financeiras. Para o Min. Relator, a questão suscitada pelo recorrente, qual seja, não caber ao MP fiscalizar aatuação das instituições financeiras, por ser tal competência privativa do Bacen, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, mas destacou que o MP, por tutelar interesses coletivos, possuilegitimidade para propor ACP, tutelando direitos coletivos de correntistas que, na qualidade de consumidores, firmam contrato de abertura de crédito com instituições financeiras e são submetidos a cláusulas abusivas.Ademais, é cediço que a jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que são aplicáveis as normas dispostas no CDC às instituições financeiras (Súm. n. 297-STJ). Quantoà validade das cláusulas contratuais, ressaltou que a competência para a fixação de honorários advocatícios é privativa do magistrado, constituindo-se em cláusula abusiva a que prevêtal providência por parte das instituições financeiras. Além do mais, é nula a cláusula na qual o banco exige a assinatura de uma cambial em branco pelo cliente quando da abertura de sua conta, uma vez queconfigura típica “cláusula mandato”, sendo que o devedor não pode autorizar o credor a sacar uma cambial representativa de quantias atrasadas, entendimento já preconizado na Súm. n. 60-STJ. Por fim,ressaltou que, na hipótese em que figure, num dos polos da relação jurídica, pessoa hipossuficiente deve prevalecer a regra mais benigna a ela, devendo, portanto, ser aplicado o disposto no art. 94 do CPC. Com essesargumentos, entre outros, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: AgRg no REsp 677.851-PR, DJe 11/5/2009; AgRg no REsp 808.603-RS, DJ 29/5/2006; REsp 292.636-RJ, DJ 16/9/2002; CC 32.868-SC, DJ 11/3/2002; AgRg no Ag 296.516-SP, DJ5/2/2001, e REsp 190.860-MG, DJ 18/12/2000. REsp 537.652-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgadoem 8/9/2009.

ASTREINTE. REDUÇÃO.

Trata-se, originariamente, de ação em que se pretendia a declaração da existência de relação contratual cumulada com o cumprimento de obrigação de fazere a reparação de perdas e danos e ajuizada pela ora recorrida em desfavor da ora recorrente. Informa a recorrida que é centralizadora de matérias-primas de polo petroquímico, sendo responsável pelo fornecimentode insumos que viabilizam as atividades das demais indústrias do complexo. Para tanto, é dependente do fornecimento de gás natural canalizado fornecido pela recorrente, com a qual, embora não possua um contrato escrito,firmou um pacto tácito, prevendo que esta deveria fornecer volume mínimo diário do referido gás, de forma plena, contínua e sem condições. Em decorrência de alterações unilateraisoperadas pela recorrente e da necessidade de continuidade das atividades do polo petroquímico, a recorrida ajuizou medida cautelar a fim de que fosse mantido o fornecimento de gás tal como acordado, sendo, contudo, suspensa pelo TJ adecisão proferida pelo juízo de primeira instância. Na ação principal, entretanto, a sentença acolheu os pedidos, reconhecendo e declarando a existência de relação jurídica entre arecorrida e a recorrente, determinando que esta cumpra sua obrigação relativa ao fornecimento de gás, respeitando todas as condições pactuadas no contrato. Nesta instância, a Turma deu parcial provimento aorecurso tão somente para determinar a redução da multa diária por descumprimento de obrigação de fazer por parte da recorrente de um milhão de reais para vinte mil reais, a contar daintimação para cumprimento após o trânsito em julgado dessa decisão. Precedentes citados: REsp 1.066.252-MS, DJe 22/4/2009; AgRg no REsp 1.096.184-RJ, DJe 11/3/2009, e REsp 422.966-SP, DJ 1º/3/2004. REsp973.879-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/9/2009.

Quinta Turma

REAJUSTE. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO.

O art. 7º da Lei n. 6.903/1981 assegurava que os proventos dos juízes temporários aposentados deviam ser reajustados não de acordo com a remuneração dos togados, mas sim conforme o valorpercebido pelos juízes classistas em atividade (art. 75 da LC n. 35/1979). Assim, essa remuneração, diante da desvinculação promovida pela Lei n. 9.655/1998, está sujeita aos mesmos reajustes concedidos aosdemais servidores públicos federais. Precedentes citados do STF: RE 391.792-RS, DJ 20/4/2006; do STJ: REsp 947.414-RS, DJe 9/3/2009. REsp 1.114.730-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 10/9/2009.

PRESCRIÇÃO. 70 ANOS. REDUÇÃO.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que não se aplica o benefício do art. 115 do CP (redução pela metade do prazo prescricional) se o agente conta mais de 70 anos de idade somente nadata do acórdão que se limita a confirmar a sentença condenatória. Precedentes citados do STF: HC 86.320-SP, DJ 24/11/2006; HC 84.909-MG, DJ 6/5/2005; HC 71.811-SP, DJ 15/12/2000; do STJ: REsp 951.510-DF, DJe 4/8/2008; HC104.557-RS, DJe 3/11/2008; EDcl nos EDcl no REsp 628.652-RJ, DJ 2/5/2005; EDcl no REsp 624.988-RJ, DJ 5/12/2005, e REsp 662.958-RS, DJ 29/11/2004. HC 131.909-GO, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 10/9/2009.

VPNI. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. DF.

O impetrante, ora recorrente, percebia a chamada complementação salarial (art. 3º da Lei Distrital n. 379/1992), verba remuneratória destinada aos servidores públicos em exercício na Secretariade Saúde e no Instituto de Saúde do Distrito Federal. Essa vantagem equivaleria à diferença entre a remuneração devida ao servidor em questão e a que era paga aos ocupantes de correspondentes cargos naFundação Hospitalar do DF. Com a Lei Distrital n. 2.775/2001, a parcela deixou de ser paga ao fundamento de que foram igualados os vencimentos dos integrantes da carreira da Administração Pública do DF com os daquelesque pertenciam à carreira de Assistência Pública à Saúde. Já com o advento da Lei Distrital n. 3.320/2004, foi aumentada a remuneração dos integrantes da última carreira, o que nãorefletiu nos vencimentos do recorrente, visto integrar carreira distinta. Por sua vez, os arts. 14 e 23 da Lei Distrital n. 3.351/2004 expressamente revogaram o aludido art. 3º da Lei Distrital n. 379/1992, transformando acomplementação salarial em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente a reajustes gerais. Daí o mandamus, pois, para o recorrente, a discrepância salarial criada pela Lei Distrital n.3.320/2004 justificaria a complementação constante da lei de 1992, que, extinta, deve ser transformada em VPNI, tal como determina a Lei Distrital n. 3.351/2004. A Administração, nas informações, alega que adiferença não é paga em razão da extinção da Fundação Hospitalar e da revogação da lei de 1992. Sucede que a extinção da Fundação Hospitalar sequer teminfluência sobre o direito pretendido, pois os servidores efetivos de seu quadro de pessoal foram mantidos, bem como seus cargos e carreiras, que passaram a integrar o quadro de pessoal do DF. Dessarte, ainda subsistem cargos a servir de paradigmaà busca da isonomia objeto da complementação. Não há que se falar, também, na revogação da vantagem se, antes mesmo da Lei Distrital n. 3.351/2004, os padrões remuneratórios jáhaviam sofrido alteração pela Lei Distrital n. 3.320/2004. Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que o recorrente, integrante da carreira de Administração Pública do DF, faz jusà complementação remuneratória entre 18/2/2004, advento da Lei Distrital n. 3.320, e 9/6/2004, quando editada a Lei Distrital n. 3.351, que extinguiu a vantagem, transformando-a em VPNI. Precedente citado: EDcl no RMS24.219-DF, DJe 13/4/2009. RMS 24.003-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 10/9/2009.

Sexta Turma

DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE.

A Turma, por maioria, verificado empate na votação, concedeu o writ, prevalecendo a decisão mais favorável ao réu no sentido de que o exame de nulidade decorrente da falta deintimação pessoal de defensor dativo da data do julgamento da apelação do réu, não obstante passados quase sete anos sem qualquer recurso, não convalida arguição de nulidade decaráter absoluta, não havendo, pois, que se falar em preclusão. HC 84.349-SP, Rel. origináriaMin. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 8/9/2009.


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Informativo STJ - 406 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

Um comentário:

  1. Bom dia!!

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    Através de um laudo técnico, você pode renegociar sua divida diretamente com o Banco ou entrar com uma ação revisional de cláusulas abusivas, reduzindo sua dívida, e as prestações, havendo diferenças, você pode requerer a restituição do dinheiro.

    Uma das grandes discussões dos nossos tribunais é em relação da aplicação da Tabela Price no Brasil, extremamente empregado no Sistema Financeiro de Habitação e nos demais produtos bancários, não com esse nome mais com a mesma metodologia, que aplica o juro composto nas operações bancarias, aí começa o conflito por causa de leis que proíbem a capitalização dos juros, assim ingressamos para evidenciar a capitalização dos juros no sistema bancário.

    Temos provas documentais, o livro de Richard Price: Observations on reversionary payments, 1803, onde o próprio autor explana que suas tabelas são construídas por juros compostos (Tradução juramentada).

    A comprovação que a SACRE e a SAC (Sistema de Amortização Constante) também capitalização os juros

    Aplicação do método de GAUSS, prestações iguais a juro simples, prática aceita por diversos tribunais em substituição a “Tabela Price” e a SAC-JS em substituição ao SAC.



    Ederson Gobato

    Perícia Financeiro/Assistente Técnico

    Administrador Financeiro CRA 109983



    Leasing – Cheque Especial – Cartão de Crédito

    Financiamentos – Sistema Financeiro de Habitação



    Outras áreas

    Plano Collor – atualização de valores de sentenças trabalhista e civil.



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    Tel: Cel: (19) 8831-8774



    Trabalhamos por email reprodução (scanner) e SEDEX para todo Brasil

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