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segunda-feira, 10 de agosto de 2009

JURID - Violação de bagagem. Transportadora que reconheceu a falha. [10/08/09] - Jurisprudência


Consumidor. Violação de bagagem. Transportadora que reconheceu a falha no dia do fato. Dano moral caracterizado.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ

Apelação Cível nº 2009.001.39.640.

Apelante: VRG LINHAS AÉREAS S.A.. Apelada: MARIA VITÓRIA DOS SANTOS.

Relator: Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO (10.494) CLASSIFICAÇÃO REGIMENTAL : 5.

Consumidor. Violação de bagagem. Transportadora que reconheceu a falha no dia do fato. Dano moral caracterizado. Incidência dos artigos 6º, VI, c/c 14, §1º, I, do CDC. Indenização arbitrada em dois mil reais. Valor que não discrepa dos precedentes deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Seguimento negado à apelação.

DECISÃO DO RELATOR

(Artigo 557, caput, do CPC)

Recorre, tempestivamente, VRG Linhas Aéreas

S.A. da sentença de fls.66/76, oriunda da 47ª Vara Cível da comarca da Capital, a qual, em ação indenizatória ajuizada por Maria Vitória dos Santos condenou a transportadora a indenizar dano material com R$249,00, corrigidos desde o evento danoso, juros de 1% ao mês contados da citação, e dano moral de R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente desde a sentença, mais juros de 1% ao mês, desde a citação, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.

Alega, em síntese a recorrente que não há prova do dano moral. Argumenta que qualquer prejuízo seria sanado com o conserto da mala violada. Destaca que a sentença acolheu informações inverídicas da autora. Afirma que tudo isso é mero aborrecimento. Aduz que não há nexo de causalidade. Pede a reforma do decisum (fls. 78/83).

Contrarazões a fls.104/107.

Os autos vieram conclusos em 17 de julho de 2009, sendo devolvidos hoje com esta decisão (fls.110).

RELATEI. PASSO A DECIDIR.

Controvérsia entre consumidor e empresa aérea, tendo por objeto violação de bagagem. A sentença condenou a ré a indenizar dano material com duzentos e quarenta e nove reais e dano moral com dois mil reais. O apelo impugna somente o dano moral.

Em 18 de dezembro de 2007, a autora viajou para Salvador, utilizando os serviços da ré. Ao chegar, descobriu que o cadeado de sua mala havia sido violado. Suas fotos foram rasgadas e rabiscadas (fls. 15/16) e sua roupa revirada. Notase que, os prepostos da ré verificaram a violação da bagagem no mesmo dia do ocorrido (fls. 20).

A transportadora aérea também, afirma que orientou a autora para consertar do cadeado (fls. 34/35). Entretanto, tais documentos são unilaterais. Não bastam para provar a intenção de minorar as conseqüências do fato ou para afastar o dano moral.

Portanto, é evidente o dever de indenizar (artigo 6.º, VI, c/c 14, §1º, I, do CDC). Isso fica ainda mais claro se considerada a exposição da intimidade da autora (artigo 5º, X, da CRFB).

Correto o arbitramento do valor da indenização. A quantia de dois mil reais foi fixada de acordo com os valores adotados por esta Décima Câmara Cível, conforme os parâmetros do artigo 53 da Lei de Imprensa, aqui utilizados por analogia.

Apesar da recente declaração de inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, não há vícios na sua aplicação. Isso porque seus critérios foram aplicados por analogia. Nesse sentido, podem ser citadas, também, as diretrizes do artigo 84 do Código de Telecomunicações.

Tanto é assim que os parâmetros arrolados no artigo 53 da Lei de Imprensa são reiteradamente utilizados para a quantificação do dano imaterial. Melhor aplicar por analogia o texto legal do que generalidades como "razoabilidade" e "proporcionalidade". Sobre o tema, confiramse os acórdãos do STJ:

REsp 1.036.485SC (DJe 05/03/2009), REsp 883.630RS (DJe 18/02/2009) e REsp 780.548MG (DJe 14/04/2008).

Assim sendo, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, diante de sua manifesta improcedência.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2009.
Desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto
Relator




JURID - Violação de bagagem. Transportadora que reconheceu a falha. [10/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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