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sexta-feira, 7 de agosto de 2009

JURID - Vínculo de emprego. Médico plantonista. [07/08/09] - Jurisprudência


Vínculo de emprego. Médico plantonista.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT4ªR.

ACÓRDÃO 01254-2003-008-04-00-5 RO Fl.1

EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. MÉDICO PLANTONISTA. Hipótese em que a prova dos autos demonstra que o reclamante prestou serviços ao demandado de forma onerosa, pessoal, não-eventual e subordinada, restando caracterizada a existência de vínculo de emprego. Recurso provido.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo Exmo. juiz titular da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente LEOPOLDO JOSÉ KOREZ AMORIM e recorrido RIO GRANDE EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA.

Inconformado com a decisão de primeiro grau (fls. 297/303), proferida pelo juiz George Achutti, que julga improcedente a ação, o reclamante interpõe recurso ordinário. Pelas razões das fls. 310/320 busca a reforma da sentença argüindo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e na questão de fundo pretendendo o reconhecimento da existência de vínculo de emprego.

Com contra-razões apresentadas pelo reclamado às fls. 328/334, sobem os autos a este Tribunal para julgamento e são distribuídos a esta Relatora na forma regimental.

É o relatório.

ISTO POSTO:

CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.

Insurge-se o recorrente contra a decisão de primeiro grau, que indeferiu a oitiva de suas testemunhas e da ré. Sustenta que tal fato enseja a nulidade do julgado, uma vez que restou claro o cerceamento de defesa. Aduz que o objeto da presente ação é o reconhecimento da existência de vínculo de emprego, motivo pelo qual a prova a ser realizada pelas partes jamais poderia ser cerceada.

Examino.

Em audiência realizada em 25 de outubro de 2007 (ata da fl. 292) as partes requereram a oitiva de uma testemunha cada, para prova e contra-prova, respectivamente, do tipo de atendimentos realizados pelo autor e pacientes atendidos, o que restou indeferido pelo Julgador a quo ao fundamento de que desnecessário ao deslinde da controvérsia. As partes protestaram.

O indeferimento pelo Juízo de prova testemunhal que entende desnecessária não configura cerceamento de defesa. É prerrogativa do magistrado, sem que disso decorra qualquer nulidade, indeferir os depoimentos quando já convencido da verdade dos fatos. A regra, assim, é tendente à dispensa de realização de provas inúteis e que ofendam o princípio da celeridade processual.

No caso dos autos, o indeferimento da oitiva de outras testemunhas não implicou em cerceamento de defesa. Como se observa pela ata das fls. 155/159, a produção de prova testemunhal já havia sido efetuada, tendo sido reaberta a instrução (decisão da fl. 223) apenas para fins de verificação do adicional de insalubridade (conciliação quanto ao grau ou realização da respectiva perícia técnica). Assim, não há como se entender tenha ocorrido cerceamento do direito de defesa, mas sim legítimo exercício na condução do processo pelo Julgador de origem, como faculta o artigo 130 do CPC, que confere ao Juiz a faculdade de indeferir as provas que entender desnecessárias ou meramente protelatórias para o feito. Adotado o sistema de livre convencimento motivado, o Julgador tem ampla liberdade na direção do processo, a teor do art. 765 da CLT. Nesse sentido, também, o art. 131 do CPC. Dessa forma, nada a reformar no aspecto.

Recurso não provido.

VÍNCULO DE EMPREGO. MÉDICO PLANTONISTA.

Na petição inicial o autor afirma ter iniciado a trabalhar para o reclamado em janeiro de 2000, tendo sido verbal e injustamente despedido em 10/02/03. Aduz que o contrato de trabalho não foi anotado em sua CTPS. Alega que exercia a função de médico e que percebia salário por hora e por consulta.

O reclamado contesta reconhecendo que o autor desenvolveu atividades médicas a seu serviços nos períodos de janeiro a dezembro de 2000 e de maio de 2001 a fevereiro de 2003. Aduz que, diante das características que nortearam a relação havida entre as partes, a conclusão que se impõe é de que o reclamante jamais foi contratado para ser seu empregado ou mesmo de tal forma se firmou o relacionamento mantido ao longo do período de prestação de serviços. Nega que os serviços profissionais prestados se enquadrem no disposto no artigo 3º da CLT.

O Julgador a quo julga improcedente a ação. Entende que o relacionamento jurídico envolvendo as partes não foi de emprego, uma vez que na relação havida não se configurou o poder de dirigir, tendo o reclamado se desincumbido de seu encargo probatório. Sinala não se filiar ao entendimento de que a circunstância do trabalhador atuar voltado ao objetivo social da empresa caracteriza, por si só, o contrato de trabalho.

Inconformado com a decisão, o reclamante recorre. Aduz que o reclamado é uma empresa especializada em prestação de serviço médico de urgência, através de profissionais médicos, todos contratados sem assinatura da CTPS e sem o reconhecimento do vínculo de emprego, pelo menos até 2004, quando, após firmar acordo coletivo de trabalho com o sindicato da categoria profissional do ora recorrente, passou a registrar em CTPS os contratos de trabalho. Alega estarem presentes os elementos próprios da relação de emprego, discriminados no artigo 3º da CLT. Transcreve jurisprudência. Sustenta ter restado provado que o trabalho foi prestado com subordinação, de forma habitual e mediante remuneração. Invoca o depoimento da testemunha João Batista do Couto Neto, alegando que o Dr. Vicente, enquanto representante do réu, na administração dos contratos de médicos, elaborava as escalas de plantão, autorizava ou não a saída antecipada dos médicos do plantão e as substituições. Afirma que o reclamado mantinha total controle da jornada e das atividades dos médicos. Invoca o disposto no artigo 333 do CPC. Invoca acórdão de lavra da juíza convocada Inajá Oliveira de Borba. Requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da relação de emprego.

Do exame da sentença verifica-se que essencialmente a razão para o não reconhecimento do vínculo de emprego foi o entendimento de que inexistiu subordinação na relação havida entre as partes, o que se examina.

A testemunha João Batista do Couto Neto, em seu depoimento (fls. 155/156), declara: "que trabalhou na Reclamada, como médico, mais ou menos, de janeiro de 2001 até metade de 2003; que tinha contato com o Autor em plantões; (...) que o Dr. Vicente era o chefe de todos os médicos (...); que, se chegasse cinco minutos atrasado ou saísse cinco minutos antes do término do plantão, perdia o pagamento da parcela produtividade por todos os plantões realizados no mês, m que atrasasse em apenas um; que, quando chegava, ficava responsável por um ambulância em comunicava a central através de rádio; que desta foram era feito o controle do horário de entrada e de saída do Autor e do depoente e de todos os médicos; que, na época em que o depoente trabalhou na ré, nenhum médico era contratado com CTPS assinada; que não sabendo se o mesmo ocorria em relação ao Dr. Vicente; que sabe que, mais ou menos um ano após sua saída, através de negociação sindical,. Todos os médicos passaram a ser contratados com CTPS assinada; que, se não pudesse cumprir o horário do plantão, tinha de avisar e pedir autorização com antecedência ao Dr, Vicente, sendo que este encontrava um substituto para o depoente; que recorda de um oportunidade em que pediu autorização para participar de um congresso e o Dr. Vicente não concedeu autorização, porque não havia nenhum substituto que pudesse colocar; que nunca faltou a um plantão sem autorização e não sabe o que aconteceria se o fizesse; (...) que o Dr. Vicente fazia a organização dos plantões de todos os médicos; que, quando era chamado fora do seu horário de plantão, quem o fazia era o Dr. Vicente, durante o dia, e a central de rádio, durante a noite; (...) que a escala de plantão de todos os médicos era fixa; que, quando pedia autorização para sair de algum plantão, não indicava outros colegas porque a empresa não permitia e também porque não poderia indicar colegas fora do quadro de médicos da ré; que o próprio Dr. Vicente lhe disse que não poderia indicar colegas; (...)" [sic].

A primeira testemunha trazida pelo reclamado, Sr. José Carlos Cora, em seu depoimento (fls. 156/157), afirma: "que trabalhou na Reclamada do início de 1999 ao final de 2001, como médico; que não era contratado, mas prestava serviços, em plantões, responsável por uma ambulância; que, a partir do início de 2000, além dos plantões, passou a ser o responsável pela escala dos médicos plantonistas; (...) que, se precisasse faltar ao plantão, entrava em contato com o médico escalador, para saber se havia algum médico disponível para substituí-lo, e, se houvesse, entrava em contato direto com este médico e, depois, apenas avisava o escalador; que, se não encontrasse um médico disponível, era como se o médico responsável pelo plantão estivesse abrindo mão daquele horário e daí o escalador oferecia o plantão de forma permanente para outro médico; que, se isto ocorresse eventualmente, e o médico explicasse os motivos e o escalador entendesse plausível, o escalador poderia "quebrar o galho", assumindo o plantão o colega que não poderia fazê-lo; (...) que não tinha CTPS assinada; que nenhum médico tinha CTPS assinada; que tem conhecimento que, atualmente, com o movimento sindical, todos os médicos têm CTPS assinada; que não sabe se alguma coisa mudou na prestação de serviços após a assinatura da CTPS dos médicos; (...) que o depoente, como médico plantonista, quando chegava na base, no início no plantão, comunicava à central, o mesmo ocorrendo ao final do plantão; que isto ocorria por determinação da empresa, porque a unidade móvel só entra em atividade com a presença do médico, quando fica disponível para atender chamados; que o Dr. Vicente era o diretor-médico, e suas atividades eram gerenciar todas as atividades médicas da empresa; (...)".

A segunda testemunha trazida pelo réu, Maria de Fátima Borges, em seu depoimento (fl. 158), afirma que os médicos trabalhavam para o reclamado sem ter o registro do contrato de trabalho em suas CTPS, o que posteriormente foi alterado. Em relação aos plantões e eventuais trocas e/ou substituições, limita-se a afirmar que "nada ocorria porque a pessoa justificava a ausência depois". Confirma a existência de subordinação ao "Dr. Vicente", que tinha como uma de suas atribuições a de "conversar com os médicos quando alguma coisa não estava bem", bem como a existência de controle de horário, pois "quando chegava na base, no início do plantão, comunicava a central, o mesmo ocorrendo no final do plantão".

Os depoimentos acima transcritos evidenciam, data vênia do entendimento do nobre julgador de origem sobre a matéria, a existência de subordinação na relação mantida entre o reclamado e seus médicos contratados, não havendo falar aqui em "trabalho autônomo", tanto é que o próprio demandado, depois de algum tempo, passou a efetuar a anotação dos contratos de trabalho nas CTPS de seus prestadores de serviços. Além disso, considero que o fato do trabalho prestado pelos médicos ser essencial à atividade econômica desenvolvida pelo demandado por si só já faz presumir a existência de subordinação na relação mantida entre as partes pois uma clínica de emergência médica não pode cumprir sua finalidade sem o trabalho desenvolvido pelos médicos. Claro que poderia ser uma cooperativa ou uma sociedade de médicos, mas não é o caso concreto. Então, presentes no caso em exame os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, impõe-se o reconhecimento do liame de emprego e a determinação de assinatura da CTPS do reclamante.

No mesmo sentido já decidiu este Tribunal nos autos do processo nº 00450-2005-007-04-00-8, em acórdão de lavra da desembargadora Maria Inês Cunha Dornelles, publicado em 06/09/2006, cujos fundamentos transcrevem-se e acolhem-se também como razões de decidir:

"A substituição de médicos em plantões é prática comum na atividade em questão e, por isso, não impressiona. Da mesma forma, não afasta a conclusão de trabalho subordinado o fato de o autor ter declarado que poderia recusar plantões extras, mormente considerando-se ter afirmado, igualmente, que era obrigado ao cumprimento das escalas fixas às quais se obrigou por ocasião da contratação. Além disso, segundo as declarações do reclamante, saídas antecipadas do trabalho dependiam de autorização prévia e chegadas e saídas diárias tinham de ser comunicadas à reclamada (para que soubesse qual o médico presente na UTI móvel e para verificação do cumprimento do plantão).

Não se extrai desse depoimento tenha havido autonomia na prestação de trabalho.

E a prova testemunhal, fl. 609, igualmente não contém elementos que levem a essa conclusão. A escolha das escalas dos plantões pelos médicos no momento da contratação, também mencionada pela testemunha ouvida a convite da ré, não é óbice ao reconhecimento do vínculo, pois a reclamada, segundo se depreende dos autos, organiza-se exatamente mediante tais escalas. Importa, isso sim, que o trabalho desenvolvido pelo autor estava inserido na atividade-fim da reclamada, atendimento médico de emergência em UTIs móveis, presumindo-se, desse modo, a subordinação, que não restou elidida por prova em contrário.

Acresça-se a esses elementos, ainda, os pagamentos havidos a título de "adiantamento de salário", "produtividade", "insalubridade", etc., tipicamente verbas trabalhistas, consoante se verifica dos documentos das fls. 85 e seguintes.

Há várias decisões deste Regional de reconhecimento de vínculo de emprego em casos análogos ao presente, envolvendo a mesma reclamada, citando-se o acórdão do processo 00756-2002-030-04-00-9 RO, de lavra da Exma. Juíza Vanda Krindges Marques, do qual se extrai o seguinte excerto:

"A possibilidade de substituição e a ausência de punição em caso de atraso ou saída antecipada, em princípio, afastariam os elementos pessoalidade e subordinação, próprios da relação de emprego. Entretanto, trata-se de prestação habitual de serviço por médico em benefício de instituição voltada para atendimento de emergências médicas, como indicam o nome e o contrato social da ré (fls. 42/46).

Considerando que os pacientes não podem ficar à mercê da disponibilidade ou não do médico previamente designado para atendimento no plantão, a possibilidade de substituição ou efetiva substituição deste não é hábil a afastar a pessoalidade peculiar à relação de emprego, sendo suficiente à sua caracterização o fato de o próprio médico reclamante habitualmente prestar serviços de natureza emergencial à pretensa empresa reclamada. Na defesa, a ré admitiu que o autor lhe prestou serviços a partir de maio de 1997 até dezembro de 2000, sendo até 03 de março de 1998 na condição de médico sócio da Cooperativa Unisaúde e, a partir de então, diretamente à reclamada, como médico autônomo.

Ou seja, a demandada admitiu que o próprio autor habitualmente lhe prestou serviços de médico. Inequívoca, pois, a presença da pessoalidade e habitualidade características da relação de emprego.

Na medida em que a atividade da ré se organiza mediante escala de plantões, o fato de ter partido do autor a definição do horário de trabalho não serve para eliminar a subordinação própria da relação de emprego, pois na adoção de tal sistema de trabalho sempre há outros médicos interessados em horários distintos de serviço, de modo que as diversas opções de horário laboral acabam por compor a escala de forma perfeitamente articulada, sem que as escolhas individuais impliquem interferência ou desrespeito ao poder diretivo da empregadora.

A ausência de punição ao reclamante quando chegou atrasado para laborar ou saiu antes de terminar o horário de trabalho não é hábil a afastar a subordinação própria da relação de emprego na hipótese dos autos, exatamente pelo fato de que, em face da natureza emergencial da atividade, é possível ocorrer a substituição do profissional, sem que tal circunstância implique prejuízo ao atendimento do serviço. Ademais, a primeira testemunha da ré declarou (fls. 1152/1553) que, nos intervalos dos plantões, os médicos escalados não poderiam se afastar do local porque durante tais interregnos estavam à disposição da empresa. Esta circunstância evidencia a existência de subordinação hierárquica. Cumpre ressaltar que a subordinação jurídica igualmente se revela presente no caso, na medida em que a atividade desenvolvida pelo autor se insere na atividade-fim da reclamada.

Remuneração, outro elemento da relação de emprego, igualmente se fez presente, conforme revelam os recibos juntados aos autos (fls. 07/35 e 77/114), os quais, inclusive, consagram pagamento de verbas de natureza salarial, como descanso semanal remunerado, insalubridade e adicional noturno."

Dessa forma, considerada a prova produzida, tem-se que o trabalho prestado pelo autor preenche os requisitos necessários para reconhecimento da existência de vínculo de emprego, na forma do que dispõe o artigo 3º da CLT.

Assim, dá-se provimento ao recurso para, reconhecendo a existência de relação de emprego, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para julgamento dos demais pedidos, inclusive período de duração do contrato de trabalho e unicidade contratual.

Recurso provido.

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso para, reconhecendo a existência de relação de emprego entre as partes, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para julgamento dos demais pedidos, inclusive período de duração do contrato de trabalho e unicidade contratual.

Intimem-se.

Porto Alegre, 29 de julho de 2009 (quarta-feira).

Desembargadora Carmen Gonzalez
Relatora

Publicado em 29/07/09




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