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sexta-feira, 7 de agosto de 2009

JURID - Vidro em sanduíche: indenização. [07/08/09] - Jurisprudência


Sanduíche recheado com vidro gera indenização a consumidores.


Circunscrição: 3 - CEILANDIA
Processo: 2008.03.1.004740-4
Vara: 201 - PRIMEIRA VARA CIVEL DA CEILANDIA

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia - DF
Proc. no 2008.03.1.004740-4

Autores: ELIANE DE SOUZA SANTOS e CARLOS YAN GOMES DA SILVA
Rés: GIRAFFAS ADMINSITRADORA DE FRANQUIAS LTDA e LANCHONETE GIRAFFAS.

SENTENÇA

Trata-se de ação de indenização por danos morais e de imagem que teriam sofrido os autores em virtude de ilícito que imputam à ré. Segundo os autores, no estabelecimento comercial da ré teriam adquirido um sanduíche, destinado ao consumo do segundo réu, menor de idade, mas que foi recusado por este e acabou sendo consumido pela sua genitora, primeira autora, esta ao mastigar o sanduíche, teria cortado a boca com um pedaço de vidro que estava dentro do recheio do alimento, sendo certo que a gerência não deu atenção ao caso que foi registrado na Delegacia de Polícia, tendo a vítima se submetido ao exame de corpo de delito, onde foram constatadas as lesões e apreendido o pedaço de vidro encontrado no sanduíche. Por tais razões pretendem receber indenização da ré no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), metade para cada um.

A inicial foi instruída com os documentos de fls. 08/34. Foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação das rés que apresentaram respostas no prazo legal.

A primeira ré apresentou contestação e documentos ás fls. 63/108. Em preliminar alegou ilegitimidade ativa do segundo autor, que não teria sofrido lesão ou consumido o sanduíche. Alegou também a sua ilegitimidade passiva, pois teria com a lanchonete contrato de parceria e franquia, o que afastaria sua responsabilidade solidária em eventos relacionados com a franqueada. No mérito, nega que os fatos tenham se dado da forma narrada na inicial, e mesmo a possibilidade de ter sido encontrado algum objeto estranho em sanduíches vendido na lanchonete, tendo em vista o rigor na preparação e processamento dos alimentos vendidos em toda a rede. Assevera ser intenção da autora locupletar-se ilicitamente não sendo caso de procedência do pedido, e, em caso de indenização, o arbitramento de valor reduzido, evitando-se o ilícito enriquecimento.

A segunda ré, cuja pessoa jurídica tem o nome de TC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., apresentou contestação e documentos às fls. 110/290, onde também alega a ilegitimidade do segundo autor, que não teria sofrido dano com os fatos narrados nos autos e no mérito assevera não existirem provas dos fatos danosos, apenas meras alegações sem comprovação, ressalta a qualidade dos seus produtos e a forma como são preparados e servidos aos clientes, e aduz não ser possível que a autora de fato tenha encontrado um pedaço de vidro em sanduíche servido pela empresa. Assevera que a lesão sofrida pela autora foi insignificante e não ser caso de condenação no elevado valor do pedido, caso entenda-se pela presença de dano passível de indenização.

Houve réplica, sem novidades.

Realizou-se audiência de instrução conforme termo de fls. 319/328. As partes apresentaram suas alegações finais, onde ratificam suas manifestações anteriores e o Ministério Público na manifestação de fls. 351/356 pugnou pela procedência parcial do pedido, condenando-se ambas as rés a pagarem indenização aos autores.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

A preliminar aduzida por ambas as rés, de ilegitimidade ativa do segundo autor, confunde-se com o mérito e com este será examinada.

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da primeira ré, que alega não poder ser responsabilizada por fatos imputados à uma das lanchonetes de sua rede de franqueadas, esbarram seus argumentos em normas precisas do Código de Defesa do Consumidor que estabelecem a responsabilidade solidária de todos os responsáveis pelo produto inseridos na linha de consumo (artigos 7º, § único e 25 § primeiro). A responsabilidade no caso é solidária. Assim, rejeito a preliminar.

Quanto ao mérito, observas-se de início ser objetiva a responsabilidade do fornecedor pelo defeito no produto, sendo sua a obrigação de demonstrar que o fato não ocorreu da forma narrada pela autora, sendo que nos autos não foi produzida prova de inexistência do fato ou de que este tenha se dado por culpa exclusiva do consumidor.

Não obstante os argumentos das rés no sentido de não existirem provas do dano ou de que este tenha sido ocasionado pelo defeito no alimento servido na lanchonete, as provas carreadas aos autos demonstram de forma inequívoca o alegado pelos autores.

Primeiramente, o pedaço de vidro que teria lesionado a boca da autora foi apreendido pela autoridade policial, fl. 14, juntamente com o cupom de compra do sanduíche onde teria sido encontrado o fragmento de vidro. Constatou-se ser o fragmento em questão eficiente para exercer ação de natureza cortante, conforme laudo de exame de eficiência, fl. 27, sendo certo que no exame de corpo de delito a que se submeteu a autora concluiu-se pela presença de lesão na mucosa da boca, junto à gengiva, provocada por instrumento de natureza cortante.

Tais provas documentais, aliadas à prova oral colhida em audiência, demonstram de forma cabal o fato danoso, sendo certo que as testemunhas ouvidas que presenciaram a movimentação da autora na lanchonete foram unânimes em afirmar que ela se lesionou dentro daquele estabelecimento, enquanto estava comendo um sanduíche ali adquirido.

Nesse sentido os depoimentos transcritos pelo Ministério Público em seu parecer, fls. 354/355, sendo desnecessária nova transcrição. As testemunhas ouvidas estavam na lanchonete no mesmo momento que a autora, não só a viram se queixar do alimento, assim que começou a come-lo, mas também avistaram o fragmento de vidro e perceberam que ela sangrava na boca.

Ora, diante do conjunto probatório é impossível negar os fatos como faz as rés. As testemunhas ouvidas sequer têm parentesco com a autora, ou com ela tinham envolvimentos estreitos, ficaram indignadas com o episódio, pois também consumiam os produtos da lanchonete no momento dos fatos e depuseram de forma clara e coesa e não revelaram nenhum interesse na lide.

Pelo conteúdo dos autos, restou demonstrado que a autora se lesionou ao comer o sanduíche em razão do fragmento de vidro que estava em seu interior, tem, portanto, direito a receber indenização pelos prejuízos sofridos com a lesão corporal suportada em tais circunstâncias, além do constrangimento de ingerir alimento inapropriado para consumo .

Já no que se refere à pretensão do segundo autor, não decorre da lesão corporal, mas sim da sua exposição aos acontecimentos que envolveram sua mãe, especialmente quando o sanduíche em questão foi adquirido para o seu consumo próprio, mas resolveu trocá-lo com outro que seria destinado à sua genitora, conforme informado por esta em seu depoimento pessoal.

Assim, têm o segundo autor legitimidade para buscar em nome próprio indenização pelos danos morais sofridos com o fato, mesmo porque ficou exposto a toda àquela situação, precisou acompanhar a mão até o hospital, delegacia e IML, sendo certo que a administração da lanchonete não adotou nenhuma providência para minorar os danos ou auxiliar a cliente lesionada, mantendo-se na cômoda posição de apenas negar o episódio, não obstante o próprio gerente ter informado que a autora estava sangrando, pois avistou sangue no guardanapo que ela usava para limpar a boca, fl. 327.

Quanto ao valor da indenização, não é caso de fixação do elevado valor requerido pelos autores, tendo em vista que as lesões sofridas pela autora não foram de grande monta, e o segundo autor, não obstante exposto durante os fatos e sua apuração, também não sofreu dano psicológico de maior gravidade.

Revela-se razoável o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais á primeira autora pelos danos experimentados e 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para o segundo autor. Os valores são suficientes para compensar os autores pelos danos sofridos e ao mesmo tempo para advertir os réus para adotar maior cuidado na prestação de serviços aos seus consumidores.

Ante o Exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as rés, solidariamente, a pagar á primeira autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e ao segundo autor o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valores a serem corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, momento em que se tornou determinado o valor devido.

Arcarão os réus com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Desde já ficam os réus intimados para fazerem o pagamento dos valores a que foram condenados no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC. Transitado em julgado, não sendo realizado o pagamento espontâneo, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual manifestação da parte interessada no cumprimento da sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.

P.R.I.

Ceilândia/DF, 30 de junho de 2009.

DELMA SANTOS RIBEIRO
Juíza de Direito



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