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segunda-feira, 24 de agosto de 2009

JURID - Vícios de construção em imóvel. Obrigação da construtora. [24/08/09] - Jurisprudência


Apelação cível e recurso adesivo. Vícios de construção em imóvel. Obrigação da construtora em realizar os reparos.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2008.005467-4

Julgamento: 28/07/2009 Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível

Apelação Cível n° 2008.005467-4.

Origem: 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.

Apte/apdo: Montana Construções Ltda.

Advogados: Drª. Maria Cláudia Capi Pereira (3772/RN) e outros.

Apte/apda: Alba Maria Cavalcante Bezerra.

Advogado: Dr. Fernando Gurgel Pimenta (822/RN).

Relator: Desembargador Expedito Ferreira.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTORA EM REALIZAR OS REPAROS. PRAZO DE GARANTIA LEGAL DE 05 (CINCO) ANOS PRESERVADO PELO CÓDIGO CIVIL EM VIGOR AO TEMPO DO CONTRATO. SERVIÇOS EFETUADOS APENAS EM PARTE. PROVA SUFICIENTE DOS DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS QUE REVELAM O MERO ABORRECIMENTO PELA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL DA VERBA ADVOCATÍCIA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE FORMA COERENTE. DESNECESSIDADE DE QUALQUER ALTERAÇÃO NO CONTEÚDO DO JULGADO NESTE SENTIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas:

Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível interposta, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reconhecendo a responsabilidade da empresa recorrente pela reparação dos vícios na construção do imóvel, determinar a realização dos serviços de: a) Conserto no vazamento dos registros de pressão nos banheiros: instalação de novas duchas; conserto nos registros de pressão, adequando ou trocando as conoplas. b) conserto nas portas internas, acabamento nas molduras das portas, eliminando o espaço entre o alizar e as paredes e c) conserto nos espelhos de algumas tomadas que não estão cobrindo os defeitos de acabamento das caixas 4x2; regularização de imediato eliminado os defeitos, além dos serviços relacionados à correção no desaprumo das paredes. Por igual votação, conhecer e negar provimento ao apelo adesivo, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos pela Montana Construções Ltda e Alba Maria Cavalcante Bezerra, respectivamente, em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, às fls. 149-152, que julgou procedente em parte a pretensão autoral, determinando que a demandada proceda à reparação dos defeitos visualizados no imóvel descrito na vestibular, conforme disposto à fl. 48, em seus itens 3, 4 e 5, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado também na exordial.

No mesmo dispositivo decisório, houve o reconhecimento da sucumbência recíproca, arbitrando-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, competindo o pagamento de 70% (setenta por cento) deste montante pela demandada e reservando-se à requerente os valores restantes.

Em suas razões de apelação, às fls. 157-162, a empresa demandada sustenta que a autora já tinha conhecimento do estado no qual se encontrava o apartamento por ocasião da formalização do contrato.

Esclarece que a relação de compra e venda originária especializou-se em nome do Sr. João Emanoel Gossom, em meados de 1998.

Destaca que este, quando ainda em posse do referido imóvel, realizou diversos serviços e reformas no bem, somente transferindo a propriedade à autora após a concretização de referidas alterações.

Pondera que somente concordou em firmar contrato de financiamento diretamente com a Caixa Econômica Federal em face de expressa requisição da autora neste sentido.

Ressalta que não assumiu qualquer obrigação de reparar os vícios alegados pela autora por ocasião de acordo firmado junto à Caixa Econômica Federal.

Acrescenta que não pode ser responsabilizada por alterações no imóvel promovidas por terceiro, sobretudo quando estas seriam do conhecimento da recorrida.

Realça que as reclamações também não seriam legítimas em face do transcurso dos prazos legais de prescrição e decadência, circunstância que concorre para a improcedência do pedido inicial.

Reitera não possuir qualquer responsabilidade pela composição de possíveis vícios no imóvel, não se mostrando coerente a condenação fixada na sentença hostilizada.

Assegura que o prazo para reclamação seria de 90 (noventa) dias, tendo em vista que os vícios apontados pela requerente seriam aparentes.

Destaca que cumpriu com suas obrigações, tendo realizado todos os serviços que lhe competiam por instrumento de acordo.

Esclarece que diversos laudos trazidos aos autos foram confeccionados de forma unilateral e sem a participação de auxiliares técnicos por si indicados, não se prestando para a demonstração do direito levantado nos autos.

Por fim, pugna para que seja reformada a sentença recorrida, sendo julgada improcedente a pretensão autoral para a realização dos serviços apontados no parecer técnico. De forma alternativa, busca a reforma da sentença para que seja realizada perícia judicial para verificar a efetiva necessidade de serviços complementares.

Termina por requerer a reforma do julgado para minorar o percentual dos honorários advocatícios ao patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa.

Intimada, a recorrida ofertou contrarrazões e recurso adesivo, em peça única, às fls. 166-173, nas quais realça que não identificou os vícios na construção do imóvel no momento de sua aquisição.

Esclarece que os vícios de construção foram diagnosticados por pessoal técnico da Caixa Econômica Federa, ente bancário responsável pelo financiamento e seguro do imóvel.

Ao final, pugna pelo desprovimento do apelo interposto pela empresa demandada.

Também irresignada, às fls. 170-173, apresenta suas razões de recurso (apelo adesivo), nas quais pretende a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.

Renova o argumento que informa sobre a ocorrência de prejuízo de ordem moral em razão dos fatos informados na petição inicial.

Argumenta que sofreu diversos infortúnios em face das seguidas negativas da empresa recorrida, vivenciando inegável desgaste psicológico em razão da recusa injustificada da demandada em cumprir com suas obrigações legais e contratuais.

Realça que os honorários advocatícios não foram divididos de forma coerente, razão pela qual pretende a revisão do julgado também neste específico.

Finaliza requerendo o conhecimento e provimento do apelo adesivo interposto, para que seja reformada a sentença, fixando-se a obrigação da empresa recorrida ao pagamento de prestação indenizatória por danos morais, com a condenação exclusiva desta ao pagamento de honorários advocatícios.

Intimada, a empresa recorrida apresentou contrarrazões, às fls. 177-180, nas quais refuta a ocorrência dos danos de ordem moral reclamados nas razões do recurso adesivo.

Informa que não estão presentes os requisitos configuradores do dano moral, tendo em vista que não há demonstração de conduta ilícita que lhe seja oponível.

Finaliza requerendo o desprovimento do apelo adesivo interposto.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 8ª Procuradoria de Justiça, em manifestação de fls. 185-187, deixou de opinar no feito por ausência de interesse público.

É o que importa relatar.

VOTO

APELO INTERPOSTO PELA EMPRESA MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA

Restando preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso em tela, voto pelo seu conhecimento.

Cinge-se o mérito do recurso em perquirir sobre a responsabilidade da apelante em reparar os vícios pretensamente existentes no imóvel pertencente à parte autora.

Sobre a responsabilidade das empresas de construção civil pela reparação dos vícios na edificação dos imóveis, dispõe a Legislação Civil Brasileira (Código Civil 1916), vigente ao tempo do contrato e da entrega do imóvel, em seu artigo 1.245:

Art. 1.245. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, não o achando firme, preveniu em tempo o dono da obra.

Segundo o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, referido prazo não trata de interregno prescricional ou decandencial, conformando-se como lapso de garantia prescrita pela norma, conforme ilustra o julgado abaixo transcrito:

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 1245 DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916 (ART. 618, CC/2002). PRAZOS DE GARANTIA E DE PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE. ENUNCIADO SUMULAR N.194/STJ. CONDOMÍNIO. DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. ÁREA COMUM. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSES DOS CONDÔMINOS. DESISTÊNCIA. EXCLUSÃO. ARTS. 2º E 267, VIII, CPC. CONDENAÇÃO MANTIDA. CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - Na linha da jurisprudência sumulada (enunciado n. 194) deste Tribunal, fundada no Código Civil de 1916, "prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra". II - O prazo de cinco (5) anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência. Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos". III - O condomínio tem legitimidade ativa para pleitear reparação de danos por defeitos de construção ocorridos na área comum do edifício. Havendo, no entanto, pedido seu de ser excluído do feito, é de rigor seu acolhimento, ainda que fundado em premissa equivocada. IV - Em se tratando de direitos disponíveis, a parte pode livremente optar em desistir da ação, mesmo que sua pretensão possivelmente viesse a ser acolhida. Nos termos do art. 2º, CPC, "nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer". V - A exclusão do condomínio, no caso, não tem o condão de alterar a condenação da ré, uma vez presente o interesses dos condôminos também na reparação dos danos existentes às áreas comuns. (REsp 215832/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2003, DJ 07/04/2003 p. 289)

Seguindo este norte, tem-se o entendimento desta Corte de Justiça:

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE FORMA INAUDITA ALTERA PARTE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSTRUTOR POR DEFEITOS EVIDENCIADOS NO PRAZO DE GARANTIA - INTERPRETAÇÃO DO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL - APLICAÇÃO DO ART. 26, § 2º, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRAZO PARA RECLAMAR CONTADO A PARTIR DA NEGATIVA DO SERVIÇO - CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. I - A segurança do imóvel significa que a construção deve servir para o fim a que foi destinada, garantindo aos moradores condições normais de habitabilidade; II - Demonstrada a ocorrência de vícios de construção durante a vigência do prazo de garantia, a responsabilidade do construtor é objetiva, não havendo que se discutir a respeito de culpa; III - Manutenção integral da decisão interlocutória proferida em sede de primeiro grau, diante da existência dos requisitos necessários para concessão da tutela antecipada" ( AI nº 2007.001288-6, 2ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Aderson Silvino, j. 15.05.07).

Portanto, independentemente do estabelecimento de sucessão na propriedade, permanece a empresa de construção civil na obrigação de assegurar garantia sobre a obra no interregno temporal de 05 (cinco) anos.

Em sendo assim, verificando que a demanda restou proposta ainda no curso do prazo legal de garantia, evidencia-se a responsabilidade da empresa recorrente pela reparação dos vícios decorrentes de defeito na construção do imóvel.

Por outro seguimento, conforme relatado precedentemente, a apelante afirma que os vícios evidenciados pela recorrida já teriam sido sanados, não mais havendo obrigação subsistente neste sentido.

Contudo, apreciado de forma coerente o substrato probatório reunido nos autos, sobretudo o documento de fls. 110-111, percebe-se que não restaram realizados os serviços de: "A) Conserto no vazamento dos registros de pressão nos banheiros: instalação de novas duchas; conserto nos registros de pressão, adequando ou trocando as conoplas. B) conserto nas portas internas, acabamento nas molduras das portas, eliminando o espaço entre o alizar e as paredes e C) conserto nos espelhos de algumas tomadas que não estão cobrindo os defeitos de acabamento das caixas 4x2; regularização de imediato eliminado os defeitos."

Por outro lado, destaque-se que a própria recorrente confirma que também não promoveu o reparo dos serviços relacionados ao desaprumo das paredes, optando por aguardar a solução definitiva da contenda judicial (fls. 114-115).

Neste contexto, resta incontroverso que parcela dos serviços que estariam alcançados pela garantia legal não foram realizados pela construtora recorrente, circunstância que evidencia sua responsabilidade na solução de referidos problemas.

Ademais, registre-se que a empresa recorrente, por ocasião da apresentação de sua peça defensiva, não refutou a validade dos documentos apresentados pela autora e que informam sobre a existência dos problemas no imóvel.

Afora tais razões, saliente-se que, embora intimada para informar sobre as provas que pretendia produzir, conforme despacho de fl. 139, a apelante quedou-se silente, deixando de pugnar pela produção de prova pericial para contraditar os elementos de cognição reunidos pela parte adversa.

Desta forma, não tendo a parte recorrente impugnado o laudo trazido pela apelada aos autos, muito menos solicitado, quando oportunizado pelo Juízo originário (fls. 138-139), a realização de novo parecer pericial, entendo que o substrato probatório reunido no feito presta-se a evidenciar o direito reclamado na peça vestibular, além de não ser possível, no momento, renovar a fase instrutória já finda.

De resto, no tocante à alegação da apelante, no sentido de defender que já teria realizado os reparos no imóvel descrito nos autos, percebe-se que não encontra há demonstração da realização em sua completude.

Compulsando os autos, ainda que o recorrente afirme ter promovido a correção dos vícios, não cuidou de apresentar ao juízo provas contundentes sobre a solução de todos os problemas, impondo-se, por preceito de cautela, manter sua condenação no sentido de obrigá-lo a concluir os reparos verificados nos laudos acostados aos autos.

Desta forma, há de ser reconhecida a obrigação da apelante em efetuar os reparos consistentes no "A) Conserto no vazamento dos registros de pressão nos banheiros: instalação de novas duchas; conserto nos registros de pressão, adequando ou trocando as conoplas. B) conserto nas portas internas, acabamento nas molduras das portas, eliminando o espaço entre o alizar e as paredes e C) conserto nos espelhos de algumas tomadas que não estão cobrindo os defeitos de acabamento das caixas 4x2; regularização de imediato eliminado os defeitos", além dos serviços relacionados à correção no desaprumo das paredes, haja vista que ainda não restaram efetivados a contento, conforme anteriormente referido.

Por último, tendo em vista a patente circunstância de reciprocidade na sucumbência, não vislumbro necessidade de promover qualquer emenda na sentença no que repercute sobre os honorários advocatícios.

Sobre o tema, o artigo 20 do Código de Processo Civil determina que a sentença condenará a parte vencida na obrigação de pagamento de honorários advocatícios.

Por igual turno, o § 3º do mesmo artigo acima referenciado estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

No caso dos autos, mostra-se igualmente devida a fixação proporcional dos honorários, exatamente em correspondência ao direito conferida a cada um dos litigantes, estando a sentença sob vergasta em precioso acerto neste sentido.

Esta, aliás, é a orientação que se retira do artigo 20, também do Código de Processo Civil:

Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.

Não tratando a hipótese de sucumbência mínima de qualquer das partes, impõe-se a divisão proporcional dos honorários, não havendo que se promover qualquer alteração na sentença neste específico.

Ante o exposto, conheço do apelo interposto, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a responsabilidade da empresa recorrente tão-somente em relação aos serviços de: a) Conserto no vazamento dos registros de pressão nos banheiros: instalação de novas duchas; conserto nos registros de pressão, adequando ou trocando as conoplas. b) conserto nas portas internas, acabamento nas molduras das portas, eliminando o espaço entre o alizar e as paredes e c) conserto nos espelhos de algumas tomadas que não estão cobrindo os defeitos de acabamento das caixas 4x2; regularização de imediato eliminado os defeitos, além dos serviços relacionados à correção no desaprumo das paredes, nos termos do voto do relator.

RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR ALBA MARIA CAVALCANTE BEZERRA

Estando também preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso em tela, dele conheço.

Cinge-se o mérito do recurso adesivo em perquirir sobre a ocorrência de danos de ordem moral sentidos pela autora.

Fixe-se, por oportuno, que, em se tratando de responsabilidade objetiva fundada no Código de Defesa do Consumidor, embora não se exija prova da culpa, impõe-se a demonstração de que o serviço ou produto ofertado seria defeituoso para que se possa determinar a respectiva obrigação de indenizar, bem como que seja evidenciada a efetiva ocorrência de dano passível de ressarcimento.

Reportando-se ao tema, Zelmo Denari leciona que "a abolição do elemento subjetivo da culpa na aferição da responsabilidade não significa exclusão dos demais pressupostos já comentados, a saber: eventus damni, defeito do produto, bem como relação de causalidade entre ambos. É por essa razão que o dispositivo enfocado, em seguida ao afastamento da culpa, alude aos "danos causados aos consumidores, por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, etc." (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, p. 182).

Assim, imprescindível a comprovação da existência de dano, seja de cunho patrimonial ou extrapatrimonial, para que se possa, independentemente de averiguação da culpa, impor-se a reparação correspondente.

Conceituando o dano moral, leciona Yussef Said Cahali que pode ser considerado como "...a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Dano Moral, pp. 20/21).

No feito em tela, não se vislumbra a ocorrência de qualquer prejuízo de caráter moral suportado pela recorrente adesiva, de forma que não há como se impor a indenização pretendida por esta.

A caracterização de dano extrapatrimonial pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não se configura in casu, e sim mero desconforto que, apesar de existente, deve ser suportado como ônus do próprio convívio social.

A simples presença de defeitos de construção em imóvel, ainda que possa sujeitar o lesado a diversos sentimentos de contrariedade, não induz à constatação sobre a ocorrência de agressão moral relevante e passível de reparação.

Afora a simples quebra na relação contratual, impõe-se à parte a obrigação de demonstrar o gravame de ordem moral a que esteve sujeito, de sorte a revelar prejuízo superior aos transtorno naturais e decorrentes da própria situação de transgressão de obrigações consignadas em contrato.

Na situação em debate, evidencia-se que os transtornos morais alegados pela parte recorrente mostram-se naturais da circunstância, traduzindo-se em aborrecimentos que não ensejam a reparação por danos morais.

Sob este enfoque urge acrescer que a apelante sequer precisou desocupar o imóvel para a realização dos reparos, vindo a suportar aborrecimentos decorrentes da realização das obras e serviços, não havendo que se falar em danos morais.

Esta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento de questões correlatas, já asseverou que o simples descumprimento contratual não dá ensejo a danos de natureza moral, conforme se depreende pelo estudo do aresto abaixo transcrito:

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM E TRANSPORTES. DISTRATO PROMOVIDO POR UMA DAS PARTES. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS DURANTE A VIGÊNCIA DO ACORDO. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS APELOS. (AC n.º 2008.008596-1, da 1ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Dr. Ibanez Monteiro (Juiz Convocado). J. 05/05/2009)

Destarte, não estando caracterizados os pressupostos autorizadores da imposição do dever de indenizar, resta impossibilitada a fixação da prestação indenizatória pretendida.

De resto, tendo em vista que a questão relativa aos honorários advocatícios já foi objeto de apreciação anteriormente, decabe proceder nova análise no presente momento.

Ante o exposto, conheço do presente recurso adesivo, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.

É como voto.

Natal, 28 de julho de 2009.

Desembargador Vivaldo Pinheiro
Presidente

Desembargador Expedito Ferreira
Relator

Dr. Humberto Pires da Cunha
14º Procurador de Justiça




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