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quinta-feira, 6 de agosto de 2009

JURID - Venda de carro multado. [06/08/09] - Jurisprudência


Revendedora de carros é condenada por vender veículo cheio de multas.
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Circunscrição :1 - BRASILIA

Processo : 2008.01.1.087790-2

Vara : 218 - DECIMA OITAVA VARA CIVEL

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de ação de indenização, manejada no procedimento sumário, proposta por JOSÉ AIRTON DE PAIVA, já devidamente qualificado nos autos em face de MR ÁRABE COMERCIAL DE VEÍCULOS e BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, estas também já qualificadas.

Narra o Autor, na petição inicial, que adquirira um veículo da primeira Ré, financiando parte do pagamento junto à segunda Ré, na data de 16/06/2007, um GM/VECTRA, ano/modelo 2000, chassi 9BGJK19HOYB171685, placa CVC-7405/SP e, conforme cláusula contratual, a vendedora, ora primeira Ré, comprometeu-se com a procedência do veículo e a responsabilidade por multas ou quaisquer outros débitos que porventura pudessem existir, no veículo, até a data de 16 de junho de 2007.

Aduz também o Autor que, após a compra, o reconhecimento do DUT deu-se apenas na data de 29 de agosto de 2007 e que ficou impossibilitado de requerer a emissão do CLRV de seu veículo em razão das 15 multas existentes relativas ao período em que o Autor não era seu proprietário.

Expõe que, em razão da relação consumerista amparada pelo CDC, há solidariedade entre as rés.

Por estes fatos, pede o Autor reparação de danos morais e materiais.

Acompanham a petição inicial os documentos de fls. 13/42.

Citadas as Rés, compareceu em Juízo a primeira e apresentou sua contestação.

Em sede de audiência preliminar, prevista no rito sumário, foi afastada da demanda a segunda Ré, por ilegitimidade passiva ad causam, conforme sentença de fls. 57/58.

É o que basta para o relatório.

DECIDO.

Verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva, agitada pela primeira Ré, não foi decidida, razão pela qual passo a fazê-lo, rejeitando-a.

Com efeito, entre o Autor e a primeira Ré, MR ARABE COMERCIAL DE VEÍCULOS, há um contrato de compra e venda do veículo mencionado na petição inicial (fl. 17), no qual constam todas as garantias e responsabilidades das partes, em especial o pagamento, pela Ré, de multas e quaisquer outros débitos existentes até a data da assinatura do contrato.

Por estas razões, como já adiantei, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira Ré.

NO MÉRITO

Há entre as partes, indubitavelmente, uma relação de consumo acobertada pelo Código de Defesa do Consumidor.

Como consta dos autos, verifico que o negócio entre as partes, Autor e MR ARABE COMERCIAL DE VEÍCULOS, deu-se na data de 16 de junho de 2007 e que as multas existentes no veículo objeto da compra e venda datam todas do ano de 2006.

Somando-se a isso, o Certificado de Garantia e Contrato de Compra e Venda de fl. 17 firmado entre o Autor e a Ré MR ARABE COMERCIAL DE VEÍCULOS não deixa qualquer dúvida quanto à responsabilidade desta em pagar as multas existentes antes da negociação feita, haja vista que no sub-item de número 2.2 consta a seguinte garantia: "A ARABE VEÍCULOS, garante ao comprador do veículo citado a procedência do mesmo e a responsabilidade por multas ou quaisquer outros débitos que porventura possam existir do veículo até a presente data."

Evidencia-se, pois, no caso vertente, responsabilidade objetiva da Ré em pagar as multas existentes no veículo constantes da fl. 15, restando acolhido o dano material pretendido pelo Autor.

Decidindo acerca do dano moral postulado, tenho que a renitência da empresa Ré em não pagar as multas pendentes, de sua responsabilidade, desde 16 de junho de 2007, impossibilitando o Autor de retirar junto ao DETRAN o CRLV - Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo, privando-o de utiliza-lo, mesmo que ainda pagando o financiamento que fizera, torna-se evidente o dano moral.

É forçoso reconhecer que por tais fatos, originados pelo contrato não cumprido pela empresa Ré, o Autor experimentou grande desconforto psíquico, aflições e angústias de tal monta que deve ser reparado pecuniariamente pela Ré.

Em sede de dano moral, ao arbitrar a verba compensatória, deve-se avaliar e sopesar a dor do ofendido, proporcionando-lhe adequado conforto material como forma de atenuar o seu sofrimento, sem, contudo, deixar de considerar as condições econômicas das partes e que a indenização não seja desproporcional ao dano causado, pois a mesma não se presta ao enriquecimento sem causa. No caso concreto, tenho que a indenização devida ao Autor se mostra razoável no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

Por todo exposto, rejeito as questões preliminares suscitadas pela Ré e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ AIRTON DE PAIVA em face de MR ÁRABE COMERCIAL DE VEÍCULOS, condenando-a a pagar-lhe a quantia de R$ 2.468,70 (dois mil quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta centavos) a título de danos materiais, e R$ 3.500,00 (tres mil e quinhentos reais) a título de danos morais, quantias estas que deverão ser corrigidas monetariamente a partir desta data, acrescida de juros de mora a partir da citação.

Condeno, ainda, a empresa Ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Brasília 10 de fevereiro de 2009 às 15h29.

Processo Incluído em pauta : 10/02/2009



JURID - Venda de carro multado. [06/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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