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quinta-feira, 6 de agosto de 2009

JURID - Vale-transporte. Ônus da prova. [06/08/09] - Jurisprudência


Vale-transporte. Ônus da prova.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.

Processo: 01141-2008-020-03-00-3 RO

Órgão Julgador: Primeira Turma

Juiz Relator: Des. Manuel Candido Rodrigues

Juiz Revisor: Juiza Convocada Monica Sette Lopes

RECORRENTES: (1) EULÁLIA GERALDA

(2) LICÍNIO COELHO MARIANO E OUTRO

RECORRIDOS: (1) OS MESMOS

(2) CONSULTÓRIO DE PSICOLOGIA DRA. EDNAMARA E OUTROS

EMENTA: VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. Não se pode imputar ao trabalhador o ônus de demonstrar ter procedido ao requerimento do benefício do vale-transporte ao seu empregador, tornando-se perfeitamente válida a prova, em Juízo, de que necessitava de transporte coletivo, para o seu deslocamento para o trabalho, e seu retorno para casa, após o término da jornada.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário interposto contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em que figuram, como recorrentes, EULÁLIA GERALDA E LICÍNIO COELHO MARIANO E OUTRO; e, como recorridos, OS MESMOS E CONSULTÓRIO DE PSICOLOGIA DRA. EDNAMARA E OUTROS.

RELATÓRIO

A MM. Juíza do Trabalho da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Dra. Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, pela r. sentença de fls. 213/221, complementada pela v. decisão dos Embargos Declaratórios, cujo relatório adoto e a este incorporo, extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação aos reclamados Consultório de Psicologia Dra. Ednamara e Reboque do Licínio e Joel Aganeti Ltda.; julgou improcedentes os pedidos formulados contra Joel Aganetti e parcialmente procedentes os pedidos formulados em face de Licínio Coelho Mariano e Ednamara Teixeira da Silva Marra Mariano, para condená-los no pagamento da indenização do vale-transporte.

Os Embargos de Declaração opostos pelos reclamados (fls. 222/223) foram julgados improcedentes (fl. 227).

A reclamante interpôs o Recurso Ordinário de fls. 224/226, insurgindo-se contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais e materiais.

Os reclamados também interpuseram Recurso Ordinário (fls. 229/233), requerendo o afastamento da condenação que lhe foi imposta.

Comprovado o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais (fls. 234/235).

Contra-razões recíprocas às fls. 236/238 (reclamados) e fl. 240 (reclamante).

É o relatório.

VOTO

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Próprios, tempestivos e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

2. JUÍZO DE MÉRITO

2.1 RECURSO DA RECLAMANTE

2.1.1 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA

A reclamante não se conforma, com o indeferimento dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, pensão mensal vitalícia e indenização pelas despesas médicas, em virtude do acidente de trabalho sofrido.

Alega que, em 18/11/2006, foi atacada pelo cão da raça Rotwailler, de propriedade dos reclamados - o que lhe causou dilaceração dos membros e fratura do punho do braço direito, ficando afastada do trabalho, pelo período de um ano, recebendo auxílio-doença.

Acrescenta que se encontra gravemente enferma, por culpa exclusiva dos réus, conforme comprovado pelo laudo pericial.

Sustenta que a culpa dos reclamados restou evidente, uma vez que, ao esquecerem de prender o cão, deixaram de cumprir com o dever de vigilância. Ademais, sustenta que a reclamada Ednamara confessou que o cachorro não ficava preso "o tempo todo"; e, também, não soube informar, em seu depoimento, se a reclamante foi atacada pelo cão.

Data venia, não lhe assiste razão.

A reparação do dano moral ou material está condicionada à existência de um ato ilícito, culposo ou doloso, por parte do empregador, bem como à existência de nexo de causalidade, entre o ato e o prejuízo sofrido.

Assim, para a responsabilização dos reclamados, fazia-se necessária a prova da prática de ato ilícito, por parte deles, do dano alegado e do nexo causal, entre o dano sofrido, pela reclamante, e a conduta ilícita praticada, pelos empregadores.

Nesse sentido, segundo a teoria subjetivista, é necessário que o prejudicado prove, além do dano e do vínculo de causalidade, a culpa do sujeito passivo da relação jurídica.

Analisando-se os autos - especialmente, a prova pericial produzida (fls. 141/149) -, verifica-se que o alegado ataque pelo cão não restou comprovado.

O perito afirmou que "a tese do ataque do cachorro parece improvável vez que não há registros (nem cicatrizes) indicando a existência de lesões corto-contusas, tão frequentes nas mordidas caninas. Uma queda é compatível com a lesão sofrida. A fratura distal do rádio (também, chamada de fratura de Colles) é típica da queda sobre a mão espalmada e ocorre, habitualmente, após um tropeço quando a vítima lança seu corpo para a frente" (fl. 145).

Consta, ainda, do laudo pericial, que "da primeira perícia do INSS, extrai-se: 'babá, empregada, caiu em 11/11/2006 e fraturou o braço direito' (em anexo). Novamente, não se encontra registro de ataque por cão" (fl. 146).

O perito consignou que "Hoje, a obreira, ao exame físico, apresenta punho direito com desvio lateral, crepitações discretas e redução leve da amplitude de movimentos"; e concluiu que, no caso da reclamante, há uma "redução parcial e definitiva da capacidade laborativa de 5%" (fl. 146).

Nos esclarecimento de fls. 163/165, em resposta ao quesito complementar de n. 1, oferecido, pela reclamante, o expert informou que "há restrição leve de movimentos; não há restrição para o carregamento de peso. Apesar da queixa de dor, não há alterações inflamatórias que a justifiquem tecnicamente ..." (fl. 164)

Pois bem,

Da prova técnica produzida, pode-se concluir que a reclamante não se encontra gravemente enferma, conforme aduzido, nas razões recursais. Da mesma forma, o alegado ataque de cão restou afastado.

Diante disso, pode-se afirmar que não restaram comprovados o evento danoso (ataque pelo animal) e a culpa dos reclamados (a alegada negligência por não prender o cachorro).

Cabe, ainda, salientar que, ao revés do afirmado pela reclamante, a ré Ednamara não restou confessa.

Com efeito, em seu depoimento, a reclamada informou que: "... pelo que foi dito pelas pessoas que socorreram a reclamante, esta escorregou numa poça de água e caiu; que a depoente não estava em casa quando do acidente ..." (fl. 211).

A assertiva referente ao fato de o cachorro de propriedade dos réus não ficar "o tempo todo preso", é irrelevante, porquanto o ataque canino restou afastado, pela perícia - sendo certo, ainda, que a reclamante não produziu qualquer prova a respeito.

Embora seja fato que a reclamante sofreu uma queda, conforme laudo do INSS (fl. 150), não se pode imputar aos reclamados a prática de ilícito civil, desde que este pressupõe dolo ou culpa - o que não foi comprovado nestes autos. Também, não há como acolher as argumentações lançadas, nas razões recursais, uma vez que restou afastada, pela prova pericial, a tese de que a autora tenha sido agredida, pelo cão, quando do labor na residência dos reclamados. Em razão disso, não há como deferir as indenizações pretendidas.

Com efeito, não se acham presentes, in casu, os elementos ensejadores da imputação de responsabilidade civil, por ato ilícito, aos recorridos - o dano, a ação ou omissão dolosa ou culposa e o nexo de causalidade, entre os dois primeiros elementos.

Pelo exposto, nego provimento.

2.1.2 CARNÊS DO INSS

A reclamante insurge-se, contra a r. decisão primeva, que acatou a tese patronal de que os carnês do INSS foram entregues à obreira - alegando, em síntese, que inexiste, nos autos, qualquer comprovante dos recolhimentos previdenciários. Diante disso, requer que os reclamados sejam intimados a exibir os mencionados carnês, devidamente quitados.

Sem razão, contudo.

Conforme já salientado, pela d. magistrada sentenciante, a reclamante, na condição de empregada doméstica, é segurada individual da Previdência Social - o que leva à ilação de que, quando requereu o benefício previdenciário, estava da posse dos mencionados carnês, devidamente quitados; caso contrário, o auxílio-doença não lhe seria deferido, pela Previdência Social.

Outrossim, nos termos do art. 28, parágrafo 9º, alínea "a", da Lei n. 8.212/91, no período de afastamento do trabalho, os reclamados não estavam obrigados a proceder os recolhimentos previdenciários - razão pela qual improcede a pretensão obreira.

Nada a prover.

2.2 RECURSO DOS RECLAMADOS

Os réus não se conformam, com sua condenação no pagamento da indenização substitutiva dos vales-transporte não concedidos, argumentando que o benefício não foi requerido, pela reclamante - sendo que, no início do pacto laboral, residia próxima ao local de trabalho, não necessitando do benefício.

Sem razão.

A Lei 7.418/95 assegura ao trabalhador, para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por sistema de transporte coletivo urbano, o benefício denominado vale-transporte.

O fato constitutivo do direito é o deslocamento do empregado de sua residência, até o local de trabalho - o que se presume, na medida em que o trabalho não é realizado, em seu próprio domicílio.

Embora a jurisprudência do Colendo TST, pacificada na Orientação Jurisprudencial n. 215, da SDI-I, disponha que "é do empregado o ônus de comprovar os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte", é certo, também, que compete ao empregador colher do empregado, quando de sua admissão, a declaração acerca da necessidade, ou não, do uso do transporte público.

Portanto, é do empregador o ônus de provar a existência de causa obstativa ao direito obreiro - ônus do qual os reclamados não se desincumbiram.

Com efeito, o empregador, somente, se desobriga do fornecimento do vale-transporte, quando comprovar que o empregado optou por não recebê-lo. No caso em tela, restou incontroverso que os reclamados não forneceram vale-transporte à autora, sendo certo que inexiste, nos autos, prova de haver a reclamante renunciado ao benefício, tampouco de que residia próximo ao local de trabalho.

No mesmo sentido, a jurisprudência:

"VALE-TRANSPORTE. SÚMULA 215 DO TST. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA. Embora o artigo 7o, I e II, do Decreto n. 95247/87, que regulamentou as leis que instituíram o vale-transporte, estabeleça como condição de exercício daquele direito que o empregado informe por escrito a seu empregador seu endereço residencial e a linha de transporte utilizada em seu trajeto de ida e volta do trabalho, não se pode atribuir à parte hipossuficiente o onus probandi do cumprimento de requisito meramente formal para a fruição de direito cogente, de incidência genérica e imperativa a toda relação empregatícia, sendo razoável presumir que seu exercício é, em princípio, de interesse de todo e qualquer trabalhador. Caberá ao empregador o ônus de provar concretamente em Juízo o fato extraordinário de que o empregado não faz jus àquele direito. Nesse sentido deve ser interpretada a Súmula de jurisprudência do Colendo TST n. 215 da SbDI-I" (Ac. do TRT 3ª Região, 00994-2008-129-03-00-3 RO, 6ª Turma, Rel. Des. Emerson José Alves Lage , publicado em 27/04/2009).

Pelo exposto, nego provimento.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu de ambos os recursos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento.

Belo Horizonte, 15 de junho de 2009.

MANUEL CÂNDIDO RODRIGUES
DESEMBARGADOR RELATOR

Data de Publicação: 19/06/2009




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