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quinta-feira, 20 de agosto de 2009

JURID - Uso de documento falso. Carteira Nacional de Habilitação. [20/08/09] - Jurisprudência


Apelação criminal. Uso de documento falso. Carteira Nacional de Habilitação. Dolo comprovado. Condenação mantida.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0024.07.521830-5/001(1)

Relator: EDIWAL JOSÉ DE MORAIS

Relator do Acórdão: EDIWAL JOSÉ DE MORAIS

Data do Julgamento: 08/07/2009

Data da Publicação: 19/08/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: - APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - DOLO COMPROVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRELIMINAR REJEITADA - APELO NÃO PROVIDO. Induvidosas materialidade e autoria, faz-se mister a manutenção do decreto condenatório. - Ressaltado dos autos que o acusado sabia da falsidade do documento, tem-se como comprovado o dolo necessário à caracterização do crime de uso de documento falso (art. 304, CP).

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0024.07.521830-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ALAN MENDES DOS SANTOS - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 08 de julho de 2009.

DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS:

VOTO

Por denúncia recebida em 05/11/2007, iniciou-se processo contra Alan Mendes dos Santos, como incurso nas sanções do art. 304, c/c art. 297, do CPB, pois, no dia 26/03/2007, por volta de 19:00 horas, na Avenida do Contorno, próximo ao nº. 710, Centro, nesta Capital, o denunciado teria feito uso de documento falso.

Segundo consta, ao ser abordado em uma blitz pela autoridade competente, na direção de um veículo VW/Gol, cor cinza, placa KRE 9971, ao ser solicitado e estando ciente da falsidade, o denunciado teria apresentado carteira de habilitação falsificada.

A sentença recorrida julgou procedente a denúncia, para condenar o acusado nas sanções do art. 304, c/c art. 297, e art. 65, I e III, d, do CPB, às penas definitivas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado o dia no mínimo legal.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, isto é, prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, em favor de entidade a ser designada pela VEC.

Irresignada, apelou a defesa, suscitando preliminar de nulidade processual, e, no mérito, pedindo a absolvição.

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e processabilidade.

PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL:

Suscita a defesa, preliminar de nulidade do processo, ao argumento de que o interrogatório do acusado teria sido realizado sem a presença do defensor.

No entanto, da análise do feito, constata-se que não lhe assiste razão.

Isto porque à f. 78 consta a nomeação da defensora pública, Dra. Ariane de Figueiredo Murta, ao réu, que, inclusive, teve assegurado o seu direito de se entrevistar reservadamente com da defensora; tudo em conformidade com a lei processual e com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Rejeito, assim, a preliminar.

MÉRITO:

Analisei detidamente as razões apresentadas pela defesa, comparando-as com a r. decisão ora hostilizada, e não vejo como acatar a pretensão absolutória do apelante.

A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência às f. 11-12, auto de apreensão da CNH à f. 15, laudo documentoscópio de f. 34-35, sem prejuízo da prova oral colhida.

Em relação à autoria, constata-se que o acusado confessou o delito perante a autoridade policial (f. 08-09), portanto no calor dos acontecimentos, onde normalmente a verdade vem à tona, pois o indivíduo é tomado pelo elemento surpresa e não sabe como justificar os fatos. Aduziu ter adquirido a CNH falsa de terceira pessoa, em Contagem, MG, pagando pela mesma o valor de mil e oitocentos reais.

Em juízo declarou que não chegou a se submeter a exames de legislação, médico ou de direção, bem como que há um ano, aproximadamente, dirigia com a carteira falsa. (f. 78-79).

Das declarações prestadas constata-se que o apelante conhecia a irregularidade do procedimento pelo qual obteve a Carteira Nacional de Habilitação falsa.

E nem se diga que o referido documento foi apresentado somente por solicitação do policial militar, pois é irrelevante para a configuração do crime, o fato de ser o documento falso utilizado unilateralmente ou por exigência da autoridade.

Ademais, o réu se mostrou conhecedor dos trâmites corretos para obtenção da carteira de habilitação, razão pela qual restou devidamente comprovado o dolo do agente, não podendo se falar em desconhecimento da falsidade.

Colaciona-se julgado deste Egrégio Sodalício:

"CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO - DOLO GENÉRICO - CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO DOCUMENTO - POLICIAL - SOLICITAÇÃO. Comprovado que a ré tinha consciência de que o documento que utilizava era falso, configurado o dolo genérico exigível para o crime do artigo 304 do CP. A tipicidade encontra-se evidenciada na conduta do agente que exibe a Carteira Nacional de Habilitação, quando o policial solicita a apresentação, consciente de que se trata de documento falso ou de autenticidade duvidosa diante da forma como foi obtido" (TJMG - 2ª Câmara CRIMINAL - Ap. Crim. 1.0015.01.006726-0/001 - Rel. Des. Reynado Ximenes Carneiro - 10.08.06).

Ainda, o Laudo de Exame Pericial Documentoscópico, acostado às f. 34-35, após constatar que o impresso que deu origem ao documento era autêntico, concluiu pela falsidade da CNH apresentada pelo apelante, afirmando ter se realizado "rigorosa varredura técnica na Carteira Nacional de Hbilitação nº 696790710, não encontrando vestígios de lavagem química, entretanto, constataram que a fotografia digitalizada e os demais elementos variáveis (NOME, DOC. IDENT., CAT. HAB., etc.) apresentam divergência quanto ao tipo de impressão em relação à peça padrão como também em relação aos documentos de mesma natureza expedidos pelo órgão competente (DETRAN), comprometendo, portanto, a INTEGRIDADE DOCUMENTAL da referida CNH".

Logo, não há como se argumentar que a falsificação era grosseira.

Nem se diga, por outro lado, que haveria ausência de lesividade ou desvalor da conduta.

Ora, em se tratando de crime contra a fé pública, jamais se poderia cogitar de conduta insignificante, aliás, insignificância esta não prevista pelo legislador pátrio.

Ademais, a conduta do art. 304, do CPB, configura-se independentemente de um resultado lesivo ou danoso.

Assim, devidamente comprovado o dolo do agente em obter e fazer uso de documento falso, não há que se falar em absolvição.

Mantenho, então, a condenação, cuja pena foi bem dosada, operada adequadamente a substituição.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Custas, ex lege.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): EDUARDO BRUM e DOORGAL ANDRADA.

SÚMULA: REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO.




JURID - Uso de documento falso. Carteira Nacional de Habilitação. [20/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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