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segunda-feira, 31 de agosto de 2009

JURID - Uso de certidão de nascimento falsa. Artigo 304 do CP. [31/08/09] - Jurisprudência


Uso de certidão de nascimento falsa. Artigo 304 do Código Penal. Alegação de boa-fé. Absolvição.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0702.01.040241-1/001(1)

Relator: PEDRO VERGARA

Relator do Acórdão: PEDRO VERGARA

Data do Julgamento: 18/08/2009

Data da Publicação: 31/08/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO FALSA - ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL - ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - DELITO CARACTERIZADO - CONDUTA CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE - DELITO QUE NÃO ACEITA A FORMA CULPOSA - REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA - NECESSIDADE - CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE FAVORÁVEIS AO APELANTE - ALTERAR REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DE OFÍCIO PARA O ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO E MULTA - POSSIBILIDADE - PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Não há que se falar em boa-fé, quando o agente admite que requereu junto a terceiros a certidão de nascimento falsa. - Sendo o acusado surpreendido na posse da certidão de nascimento falsa, tendo-a utilizado para solicitar sua carteira de identidade, adquirida sem a observância das formalidades legais e em locais habilitados para tal, resta caracterizado o crime previsto no artigo 304 do Código Penal. - A interpretação do artigo 33 §2º alínea "c" e §3º conjuntamente com o artigo 59 do Código Penal permite a fixação de regime prisional mais severo somente se as circunstâncias judiciais forem extremamente desfavoráveis ao acusado. - Preenchendo o apelante os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição da pena corporal por restritivas de direitos e não sendo as circunstâncias judiciais de todo desfavoráveis a substituição deve ser deferida nos termos do artigo 44 do Código Penal.V.V.APELAÇÃO CRIMINAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - SUFICIÊNCIA - LEI 1.060/1950. - A declaração de pobreza firmada pelo próprio réu ou por seu procurador, goza de presunção relativa de veracidade e possibilita a concessão da assistência judiciária, nos termos do artigo 4º da Lei 1060/1950 e, conseqüentemente, à isenção do pagamento das custas processuais (artigo 10, inciso II, da Lei Estadual nº 12.427/1996).

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0702.01.040241-1/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): ABIMAEL RODRIGUES DOS SANTOS - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEDRO VERGARA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL, VENCIDO PARCIALMENTE O DESEMBARGADOR REVISOR.

Belo Horizonte, 18 de agosto de 2009.

DES. PEDRO VERGARA - Relator

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11/08/2009

5ª CÂMARA CRIMINAL

ADIADO

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0702.01.040241-1/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): ABIMAEL RODRIGUES DOS SANTOS - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEDRO VERGARA

O SR. DES. PEDRO VERGARA:

VOTO

Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra ABIMAEL RODRIGUES DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 304 (uso de documento falso) do Código Penal.

Narra a denúncia que no dia 30 de Novembro de 2001 no local denominado por posto de serviços diversos prestado pelo Estado de Minas Gerais (PSIU) na comarca de Uberlândia/MG o apelante compareceu munido da certidão de nascimento falsa com a intenção de fazer sua carteira de identidade tudo conforme consta do anexo inquérito policial (02-04).

Consta ainda da exordial que quando foi buscar a carteira solicitada, o apelante pediu a terceiro que comparecesse ao guichê para retirar a mesma, ato que gerou desconfiança do policial encarregado que em busca pelo apelante o encontrou nas dependências do PSIU e com o mesmo a certidão de nascimento referida, e, em contato com o cartório que teria emitido a certidão constatou-se que esta não havia sido emitida por oficial responsável (idem).

Recebida a denúncia, foi o apelante citado, interrogado, apresentando a defesa preliminar de f. 107-108, sendo ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (f.54, 99, 102-103, 119-120).

Nas alegações finais pede o Órgão Ministerial a condenação nas sanções do artigo 304 do Código Penal, rogando a defesa preliminarmente, pela concessão da justiça gratuita, e, no mérito, pela absolvição, ou, alternativamente a condenação na forma culposa, fixação da pena no mínimo legal, sendo a mesma substituída por restritivas de direitos (f.121-124, 125-142).

Proferida a sentença foi o recorrente condenado nas sanções do artigo 304 do Código Penal à pena de 03 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa sobre 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato no regime semi-aberto (f.143-154).

Inconformado com a decisão recorreu o apelante objetivando preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e, no mérito, a condenação na forma culposa, ou, alternativamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, rogando o Órgão Ministerial pelo desprovimento do recurso, manifestando-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça de igual forma (f.160-167, 168-172 e 175-177).

É o breve relato.

I - Da admissibilidade - Conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para sua admissão.

II - Das preliminares - No que pertine ao pedido preliminar da defesa de concessão da justiça gratuita, entendo que razão não lhe socorre.

Analisando os autos, observa-se que o apelante encontra-se assistido por defensor constituído e não fez prova da sua necessidade, devendo desta forma, seu pedido ser indeferido.

Inexistindo, portanto, na espécie qualquer nulidade, tampouco causa de extinção da punibilidade, passo a análise do mérito.

III - Do mérito - Cuida-se de crime de uso de documento falso, cuja norma penal incriminadora se encontra insculpida no artigo 304 do Código Penal.

Resume-se a questão à análise da possibilidade de condenação do apelante na forma culposa, ou, alternativamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

A materialidade restou demonstrada, principalmente, pelo Auto de Prisão em Flagrante de f.06-08, Auto de Apreensão de f.14-19, Certidão de Nascimento de f.17 e resposta oficial do 4º Subdistrito do Registro Civil de Belo Horizonte, documento acostado à f.31.

A autoria se encontra devidamente evidenciada, pois, o acusado, na fase inquisitiva admitiu que solicitou a terceiros a certidão de nascimento para poder obter carteira de identidade, a saber:

"(...) que quanto aos fatos tem a esclarecer que realmente seu nome é Abimael, e que a certidão de nascimento apresentada para a confecção de identidade foi obtida através de um conhecido que trabalhava em uma fazenda, local de trabalho do declarante; que perguntado o nome do indivíduo e o local do seu trabalho, responde que o mesmo se chama "Paulinho Leiteiro" e que a Fazenda tem o nome de Cachoeira Dourada, não sabendo a localização da mesma e em qual cidade está situada; que perguntado se os dados constantes da certidão pertencem ao declarante, respondeu que sim; que perguntado quanto pagou por esta certidão e por qual motivo fez a mesma, respondeu que não pagou nada e que fez a mesma para tirar documentos de identidade; que perguntado por qual motivo não retirou ele mesmo sua certidão de nascimento junto a um cartório legalizado, respondeu que o "Paulinho" lhe disse que não era preciso e que qualquer pessoa fazia certidão de nascimento, tendo inclusive tal indivíduo assinado a certidão; (...) que perguntado por qual motivo não foi pessoalmente retirar a carteira, respondeu que André disse ter mais habilidade para isso; (...)" (Abimael Rodrigues dos Santos f.07-08).

O apelante em juízo muda suas declarações, narrando que a certidão apresentada era uma segunda via, in verbis:

"(...) não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; esclarece que a certidão de nascimento que apresentou era segunda via e foi pedida pelo patrão do depoente na época, pois o depoente trabalhava em uma fazenda; não recorda o nome de referido patrão, podendo informar que ele era leiteiro e sua propriedade rural se localizava na estrada para Araxá; assim, foi seu patrão quem conseguiu a segunda via da certidão de nascimento para que o depoente pudesse tirar a identidade; desta forma o depoente foi até o PSIU para tirar a identidade e foi o que ocorreu; confirma seu depoimento prestado perante a autoridade policial (f.07/08) que foi lido neste momento, esclarecendo que pediu para tal Paulinho conseguir a segunda via de sua certidão e não arrumar uma falsificada (...)" (Abimael Rodrigues dos Santos f.102-103).

Apesar das alegações acima citadas, observa-se que em um primeiro momento o apelante demonstra ter si valido de certidão de nascimento falsa, e analisando o seu depoimento na fase inquisitiva com as demais provas testemunhais, verifica-se que estas se encontram harmônicas e comprovam a ilicitude da conduta do apelante, vejamos.

Observa-se primeiramente o relato do Policial condutor do APF:

"(...) Que nesta data, por volta da 10:00 hs, estando de serviço no Posto de Identificação, situado na Praça Tubal Vilela, estava no setor de entregas de carteiras de identidade, sendo que atendeu o Sr. André Luiz de Barros, o qual estava na posse de um protocolo de recebimento de carteira de identidade em nome de Abimael Rodrigues dos Santos; que então disse ao Sr. André que a carteira deveria ser entregue para o próprio Abimael e que este ainda deveria apresentar o original da certidão de nascimento que originou a carteira de identidade; que André disse que apenas veio buscar a carteira a pedido de Abimael, mas que este se fazia presente nas dependências do Posto de Identificação; que então o depoente juntamente com André foram ao encontro de Abimael; que localizando este indivíduo o depoente o indagou por qual motivo não foi pessoalmente retirar sua identidade, uma vez que também se fazia presente; que Abimael foi evasivo em sua resposta, causando dúvidas sobre a verdadeira estória; que então pediu para que o mesmo apresentasse o original de sua certidão de nascimento, para fins de conferencia da mesma em confronto com a nova carteira de identidade; que então verificou que todos os dados eram iguais, contudo pelo modo que Abimael se comportava, o depoente resolveu consultar o cartório que expediu a certidão de nascimento; que então através do telefone 031-3332-6847, ligou para Belo Horizonte e em contato com o Sub-Oficial do 4º Subdistrito, Sr. João Luiz Baeta de Rezende, passou os dados da certidão em nome de Abimael, inclusive remetendo cópia via FAX; que posteriormente o Sr. João Luiz retornou a ligação e disse que aquela certidão não foi expedida por seu cartório, tendo dito também que aqueles dados não eram verdadeiros e que sua assinatura havia sido falsificada, inclusive tal Oficial enviou um Fax relatando esta constatação; que então o declarante perguntou ao Sr.Abimael o que estava ocorrendo, sendo que ele nada disse; (...)" (Carlos Barbosa França f.06) (grifei).

Ratificando o mesmo suas alegações sob o crivo do contraditório: "(...) confirma seu depoimento prestado perante a autoridade policial (f.06) (...)" (Carlos Barbosa França f.120).

E, mais:

"(...) Que o depoente tem a esclarecer que conhece a pessoa de Abimael há cerca de cinco dias, tendo conhecido o mesmo em uma partida de futebol em uma Praça do Bairro Gramado, sendo que nesta oportunidade conversou com o mesmo assuntos relativos a futebol; que sábado passado, dia 01 o encontrou novamente e este lhe perguntou se podia lhe dar uma carona até o centro da cidade para que ele pegasse sua carteira de identidade; que na data de hoje encontrou Abimael na Praça e vieram os dois até este Posto de Identificação, sendo que Abimael ficou esperando no saguão e o depoente se dirigiu até o local de entrega de carteiras; que então de posse do protocolo de recebimento, solicitou ao funcionário que lhe entregasse a carteira de Abimael, mas o funcionário disse que a carteira somente seria entregue para Abimael; que a pedido de Abimael o depoente primeiramente mentiu e disse que ele não estava presente, contudo posteriormente disse que ele lhe esperava, sendo que dois funcionários logo trouxeram Abimael para a sala; (...) que perguntado se não achou estranho a atitude de Abimael em vir até o Posto de Identificação e não querer ele próprio retirar a carteia, responde que sim, mas não quis questioná-lo; (...)" (André Luiz de Barros f.06) (grifei).

Ressalte-se ainda que a defesa requer que seja reconhecida a forma culposa, contudo, verifica-se que tal delito em questão, não permite referida modalidade, porquanto, não prevista em lei, restringindo à análise do dolo do agente que encontra-se devidamente demonstrada nos autos.

Além do relato do apelante que demonstra que não tomou os cuidados necessários para a obtenção do documento em questão, deve-se atentar ainda para a conduta do mesmo quando foi buscar a carteira de identidade no PSIU, a mesma se revela bastante estranha, pois, se não tinha nada a temer, porque solicitou a terceiro a busca da mesma, sendo que se encontrava presente no local, a saber:

"(...) que na data de hoje encontrou Abimael na Praça e vieram os dois até este Posto de Identificação, sendo que Abimael ficou esperando no saguão e o depoente se dirigiu até o local de entrega de carteiras (...) que a pedido de Abimael o depoente primeiramente mentiu e disse que ele não estava presente, contudo posteriormente disse que ele lhe esperava, sendo que dois funcionários logo trouxeram Abimael para a sala;" (André Luiz de Barros f.06.).

E, mais:

"(...) que perguntado por qual motivo não foi pessoalmente retirar a carteira, respondeu que André disse ter mais habilidade para isso; (...)" (Abimael Rodrigues dos Santos f.08).

Verifica-se que o apelante pede a André que se omita quanto a presença do mesmo no local da entrega da carteira ao funcionário público, o mesmo não demonstra nos autos o porque desde pedido, o que leva a crer que estava com receio de que algo ocorresse por saber que a certidão que utilizou para requerer a referida carteira e teria que apresentar para retirar a mesma era um documento falso.

A mera alegação do apelante de que desconhecia a falsidade do documento e que inexiste dolo em sua conduta, não pode ensejar a absolvição, ou condenação na forma culposa, pois, destoante das demais provas dos autos.

Como bem salientou a douta Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer:

"(...) A irresignação do apelante está sustentada, inicialmente na argumentação de que não tinha ele ciência da falsidade da certidão de nascimento usada para a expedição da carteira de identidade. No entanto, o seu comportamento na repartição pública demonstra o contrário. (...)" (f.176).

Fato é que o apelante não adotou o procedimento usual de obtenção de certidão de nascimento junto a repartição competente, ou melhor, buscou uma forma mais fácil para obter referido documento, não se certificando dos meios que o citado "Paulinho" se utilizou para obter o documento.

Além de não constituir provas hábeis a excluir seu dolo, os elementos dos autos convergem de forma harmônica a não deixar dúvidas de que o apelante consciente e deliberadamente, obteve o documento falso de modo irregular.

Pela análise dos autos, portanto, não há como tornar real a versão apresentada pelo apelante de que não sabia da falsidade do documento, devendo ser condenado por conduta culposa, pois, é público e notório que para se obter uma certidão de nascimento, se faz necessário que a mesma seja retirada no Cartório de Registro Civil onde o registro foi realizado.

Neste sentido este Tribunal:

"APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO - APRESENAÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO FALSA PARA FINS DE OBTENÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE IGUALMENTE FALSA - ALEGAÇÃO DE QUE A CARTEIRA DE IDENTIDADE NÃO CHEGOU A SER UTILIZADA - ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL E AUSÊNCIA DE AGRAVANTES OU MAJORANTES. A apresentação de certidão de nascimento falsa na delegacia para fins de feitura de carteira de identidade, configura o tipo penal do uso de documento falso. Se a pena-base foi fixada no mínimo legal e não houve a incidência de agravantes ou majorantes, a redução da pena definitiva afigura-se impossível." (Apelação CRIMINAL nº 1.0303.06.000597-0, Rel. Des. Adilson Lamounier, data da publicação 07/06/08).

No que pertine a pena fixada, entendo que a mesma deve ser reduzida de ofício, posto que, analisando a sentença fustigada, observa-se que o juiz a quo ao fixar a reprimenda, considerou desfavorável ao apelante a culpabilidade, a conduta social, a personalidade e as circunstâncias.

Entendo que a conduta social e a personalidade devem ser consideradas favoráveis ao apelante, devendo desta forma, a pena-base ser reduzida.

Por conduta social tem-se a análise conjunta do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, na empresa, na associação de bairro etc., donde se conclui, pelas provas carreadas aos autos, a impossibilidade de inferência dessa circunstância de forma negativa.

Já a personalidade, nos dizeres de José Antônio Paganella Boschi "é mais complexa do que essas simples manifestações de caráter ou de temperamento, não sendo fácil determinar-lhe o conteúdo, porque além das exigências relacionadas ao conhecimento técnico-científico de antropologia, psicologia, medicina, psiquiatria e, de outro lado, aqueles que se dispõem a realizá-lo tendem a racionar com base nos próprios atributos de personalidade, que elegem, não raro, como paradigmas. Isso tudo para não falarmos, por hora, na tese que propõe a absoluta impossibilidade de determinação da personalidade, que é dinâmica, que nasce e se constrói, permanentemente, com o indivíduo" (Boschi, José Antônio Paganella, Das penas e seus critérios de aplicação. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004, página 207)

E, continuando na linha de raciocínio do citado autor, "sem nenhuma pretensão de, com as respostas, dar o problema por resolvido, queremos registrar nossa adesão à corrente que propõe a punibilidade pelo que o agente fez, e não pelo que ele é ou pensa, para não termos que renegar a evolução do direito penal e retornarmos ao tempo em que os indivíduos eram executados porque divergiam, e não pelo que faziam" (obra citada, página 212) (grifei)

Não há assim registro nos autos quanto à personalidade do apelante.

Mantenho, por fim, as demais análises feitas pelo juiz a quo quando da fixação da reprimenda.

Conforme análise supra, portanto, na primeira fase, a pena-base deverá ser fixada um pouco acima do mínimo legal em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa sobre 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato atualizando-se na forma da lei, tornado-a definitiva no patamar acima por inexistir atenuantes, agravantes, causa de aumento ou diminuição de pena.

Após as considerações acima, altero também de ofício o regime de cumprimento de pena para o aberto, porque, fazendo-se uma interpretação do artigo 59 conjugado com o artigo 33 §2º alínea "c" e §3º do Código Penal, entende-se que o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, in verbis:

"Artigo 33 - (...)

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no artigo 59 deste Código."

"Artigo 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

(...)

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

(...)" (grifei).

Somente justifica a fixação do regime mais severo, no caso o semi-aberto, se as circunstâncias judiciais forem extremamente desfavoráveis, o que não se verifica no caso em tela.

Nesse sentido, já decidiu esta Corte:

"(...) Verificando-se que o réu é tecnicamente primário, que a sua condenação foi inferior a quatro anos e que teve a análise favorável do art. 59 do CPB por ocasião da sentença, tem-se por preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do regime aberto para o início de cumprimento da pena imposta, nos termos do art. 33, §2º, c, e §3º, do CPB. (...)" (Apelação CRIMINAL nº. 2.0000.00.446140-3/000 - 2ª Câmara Mista do TAMG, Rel. Des. Vieira de Brito, DJ 04 de Setembro de 2004)

Altero assim, de ofício, o regime de cumprimento da reprimenda do apelante para o aberto nos termos do artigo 33 §2º alínea "c" e §3º c/c o artigo 59 do Código Penal.

Estando preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos do artigo 44 do Código Penal e não sendo de todo desfavoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito consistente em prestação de serviço a comunidade por igual período da condenação em entidade a ser definida pelo juiz da execução e, multa no valor de 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época do fato, atualizando-se na forma da lei.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reduzir de ofício a reprimenda aplicada, fixando-a em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa sobre 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos, alterando o regime de cumprimento de pena para o aberto, substituindo a pena corporal por um restritiva de direitos consistente em prestação de serviço a comunidade por igual período da condenação em entidade a ser definida pelo juízo da execução e multa no quantum de 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época do fato, atualizando-se na forma da lei.

Expeça-se alvará de soltura em favor de Abimael Rodrigues dos Santos, se por al não estiver preso.

É como voto.

Custas ex lege.

O SR. DES. ADILSON LAMOUNIER:

VOTO

Acolho os fundamentos adotados pelo Eminente Desembargador Relator em seu judicioso voto, e estou de acordo no que se refere à reestruturação da pena do apelante, à alteração do regime de cumprimento de pena e a substituição da mesma por uma restritiva de direito e multa.

Entretanto, peço-lhe vênia para discordar no que diz respeito ao indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.

Isto porque, dispõe o artigo 4º da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".

O § 1.º do referido artigo, por sua vez, dispõe que "presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais" .

Pela simples leitura dos transcritos dispositivos, percebe-se que a parte que requer os benefícios da assistência judiciária não precisa demonstrar a sua necessidade, bastando para o deferimento uma "simples declaração", sua ou de seu procurador, a qual é presumida verdadeira, e, logo, elidida apenas pela prova em sentido contrário, a cargo da parte contrária.

Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ALEGADA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI Nº 1.060/50.

- Nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

- A concessão da gratuidade da justiça, de acordo com entendimento pacífico desta Corte, pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, sendo suficiente a mera afirmação do estado de hipossuficiência.

- Recurso especial conhecido e provido." "(STJ - REsp 400.791/SP - Relator Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS - julgado em 02.02.2006).

In casu, o patrono do apelante afirmou à fl. 161 que este não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais, ante a sua miserabilidade econômica.

Destarte, independentemente de o réu estar sendo defendido por advogado constituído, entendo que deve ser concedido ao mesmo o benefício da assistência judiciária ante a afirmação de necessidade, ficando, portanto, isento do pagamento das custas processuais.

Não se olvida que o pagamento das custas processuais é consectário lógico da condenação. Entretanto, a sua cobrança, conforme é de notória sabença, é feita de acordo com os regulamentos expedidos pela União e pelos Estados-membros (Código de Processo Penal, artigos 804 e 805).

A Lei Estadual 14.903/2003, por sua vez, ao dispor sobre as custas devidas ao Estado de Minas Gerais no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus, mais precisamente no inciso II de seu artigo 10, concede isenção aos que provarem insuficiência de recursos e aos beneficiários da assistência judiciária.

Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para isentar o apelante Abimael Rodrigues dos Santos do pagamento das custas processuais, estando de acordo com o Des. Relator nos demais termos de seu voto.

O SR. DES. EDUARDO MACHADO:

VOTO

Peço vista.

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NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. PRESIDENTE:

O julgamento deste feito foi adiado na sessão do dia 11/08/2009, a pedido do Des. Vogal, após os desembargadores Relator e Revisor darem provimento parcial ao recurso.

O SR. DES. EDUARDO MACHADO:

VOTO

Coloco-me de acordo com o Relator.

SÚMULA: DERAM PROVIMENTO PARCIAL, VENCIDO PARCIALMENTE O DESEMBARGADOR REVISOR.




JURID - Uso de certidão de nascimento falsa. Artigo 304 do CP. [31/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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