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quarta-feira, 26 de agosto de 2009

JURID - Tributário. ISS. Exercício financeiro de 2000. [26/08/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Imposto Sobre Serviços (ISS). Exercício financeiro de 2000.


Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.

Apelação Cível nº 589.599-2, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas.

Apelante (1): Tasche Indústria e Comércio de Bolsas Ltda

Apelante (2): Município de Curitiba

Apelados: Os mesmos

Relator: Lauro Laertes de Oliveira

TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2000.

1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, PORQUE REPRODUZIDAS AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS - PRECEDENTES DO STJ - REJEIÇÃO.

2. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS - ITEM Nº 72 DA LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406/68 - NÃO APLICÁVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PINTURA E CONGÊNERES EFETUADA POR EMPRESAS TERCEIRIZADAS - COMPRA E VENDA MERCANTIL CONFIGURADA - NÃO INCIDÊNCIA DO ISS.

3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA MANTIDOS EM R$ 5.000,00 - HONORÁRIOS DE ACORDO COM O GRAU DE ZELO PROFISSIONAL, DIANTE DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.

4. RECURSO DA APELANTE-EMBARGANTE (1) PREJUDICADO - RECURSO DO APELANTE-EMBARGADO (2) DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 589.599-2, da 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como apelantes Tasche Indústria e Comércio de Bolsas Ltda. Município de Curitiba, e apelados os mesmos.

1. Trata-se de embargos à execução fiscal nº 47.791/2006, cujo pedido afinal foi julgado procedente, no sentido de declarar a inexigibilidade do crédito de ISS, do exercício financeiro de 2000.

2. A apelante-embargante (1) requer a majoração do valor dos honorários advocatícios.

3. O apelante-embargado (2) sustenta a validade da cobrança do Imposto Sobre Serviços, em relação à atividade de manufatura de material promocional, não destinados a industrialização ou comercialização. Afirma que há incidência do ISS para embalagens não destinadas à comercialização, mas apenas ao uso dos clientes que encomendam produtos. Alega a legalidade na aplicação da taxa selic e a necessidade de redução no valor dos honorários advocatícios fixados na sentença. Afinal, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.

4. Recursos respondidos (fls. 384-385 e 403-422).

É O RELATÓRIO.

5. A controvérsia cinge-se em aferir a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), no exercício financeiro de 2000, sobre confecção de pastas promocionais para eventos, malotes, sacos de lãs e outros itens não destinados a comercialização, nos termos do item 72, da lista anexa, do Decreto-Lei nº 406/68.

6. Consta dos autos um laudo pericial (fls. 329-336, 343-346 e 352-359), no qual se demonstrou as fases do processo industrial de fabricação dos produtos da contribuinte: contratação; escolha de materiais a serem utilizados; fase de corte; inclusão de marcas, imagens, serigrafias; costura, montagem; acabamento e revisão; embalagem; entrega ao cliente (fls. 357-359).

7. Consta, ainda, no referido laudo, que a personalização do produto acabado, em relação a serviços de serigrafia, pintura e fotolitos é feito por empresa terceirizada (fl. 335).

8. Em primeiro lugar, quanto à preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deduzida em contra-razões, a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inclina-se pelo conhecimento do recurso, ainda que reproduza as razões deduzidas em primeiro grau. Nesse sentido:

"Recursos. Apelação. Reprodução dos argumentos levantados na petição inicial. Conhecimento. Agravo regimental. Improvimento.

I - Conforme consabida jurisprudência desta Corte, a repisa, na apelação, das alegações levantadas na petição inicial não retira a regularidade formal do apelo. Precedentes: REsp 842.289/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 02.10.2006; AgRg no Ag 990.643/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 23.05.2008.

II - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp nº 1072173/MS - Rel. Min. Francisco Falcão - 1ª Turma - DJe 12-11-2008).

"Processo civil. Recurso especial. Agravo no agravo de instrumento. Fundamentação recursal. Apelação. Art. 514 do CPC. Requisitos. Reexame de matéria fática. Súmula 7/STJ. Repetição dos argumentos deduzidos na contestação. Demonstração do interesse pela reforma. Súmula 83/STJ.

- O reexame do acervo fático-probatório do processo é vedado em sede de recurso especial.

- A reprodução na apelação das razões já deduzidas na petição inicial não determina a negativa de conhecimento do recurso, especialmente quando as razões ali esposadas são suficientes à demonstração do interesse pela reforma da sentença.

- Inviável o recurso especial quando a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo no agravo de instrumento improvido." (AgRg no Ag nº 990.643/RS - Rel. Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 23-5-2008).

9. Rejeito a preliminar em epígrafe.

10. Na sequência, passo a analisar o recurso do apelante-embargado (2) porque é mais amplo e deixo por último a analise do recurso da apelante-embargante (1).

Recurso do apelante-embargado (2)

11. Em segundo lugar, vale transcrever o item 72, da lista anexa, do Decreto-Lei nº 406/68:

"72. Recondicionamento, acondiciona-mento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;"

12. Ao se analisar o dispositivo legal acima citado, é possível verificar que a incidência do Imposto Sobre Serviços ocorre apenas nos casos de prestação de serviços de pintura, corte, recorte e congêneres, efetuados em produtos que não são destinados a industrialização nem a comercialização.

13. De acordo com a análise dos documentos nos autos e com o laudo pericial (fls. 332-333), se observa que a empresa Tasche Indústria e Comércio de Bolsas Ltda., efetua a compra de matérias-primas para a produção industrial de bolsas, malotes, sacolas e outros produtos destinados a comercialização.

14. Vale observar que todos os produtos da Tasche Indústria e Comércio de Bolsas Ltda., são comercializados, conforme consta das notas fiscais de saída de mercadorias juntadas aos autos (fls. 227-238).

15. Além disso, a prestação de serviços de pintura, serigrafia e fotolitos, quando ocorre a personalização de produtos, é feita por empresas terceirizadas, segundo informações do laudo pericial (fl. 335) e das notas fiscais (fls. 164-172). Conforme as notas fiscais apresentadas, as empresas prestadoras de serviços gráficos são Elicheria Record Ltda., Foto & Gráfico Carmem Lucia Oliveira Ribeiro e J.J. Serigrafia Ltda.

16. Ao apelante-embargado (2) oportunizou-se a ampla possibilidade de produção de provas, inclusive com apresentação de quesitos ao perito judicial. Entretanto, apenas juntou o processo administrativo fiscal nº 71480/2001 (fls. 209-273).

17. Evidente que todos os produtos da contribuinte são industrializados e comercializados. Até mesmo a prestação de serviços pintura e congêneres é feita por empresas terceirizadas.

18. Inegável que ocorre uma operação de compra e venda de mercadorias. Ocorreu uma operação mercantil e não uma prestação de serviços.

19. Além do mais, no próprio contrato social da apelante-embargante (1) consta que o ramo de atuação é da indústria e comércio de bolsas, mochilas, pastas e malotes (fl. 88), ou seja, comércio de produtos e não prestação de serviços:

"CLÁUSULA SEGUNDA:- A sociedade tem por objeto social a indústria e comércio de bolsas, mochilas, pastas e malotes."

20. O Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante, já decidiu:

"Tributário. ISS. Confecção de sacos de papel com impressão gráfica personalizada. Atividade preponderantemente industrial. Súmula 156 do STJ. Não incidência.

1. A atividade de confecção de sacos para embalagens de mercadorias, prestada por empresa industrial, deve ser considerada, para efeitos fiscais, atividade de industrialização. A inserção, no produto assim confeccionado, de impressões gráficas, contendo a identificação da mercadoria a ser embalada e o nome do seu fornecedor, é um elemento eventual, cuja importância pode ser mais ou menos significativa, mas é invariavelmente secundária no conjunto da operação.

2. A súmula 156 do STJ, segundo a qual "a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, esta sujeita, apenas, ao ISS", tem por pressuposto, conforme evidenciam os precedentes que a sustentam, que os serviços de impressão gráfica sejam preponderantes na operação considerada. Pode-se afirmar, portanto, sem contradizer à súmula, que a fabricação de produtos, ainda que envolva secundariamente serviços de impressão gráfica, não está sujeita ao ISS.

3. Recurso especial a que se dá provimento." (REsp nº 725.246/PE - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - 1ª Turma - DJU 14-11-2005 - p. 215).

21. A questão é eminentemente probatória e as provas nos autos indicam que a embargante efetua mera operação de compra e venda de mercadorias; agiu como intermediária e não prestou os serviços.

22. Desse modo, não incide o Imposto Sobre Serviços nas operações industriais da contribuinte, motivo pelo qual é nulo o auto de infração, conforme constou na sentença.

23. Em terceiro lugar, prejudicado o recurso em relação à validade na aplicação da taxa selic, uma vez que a referida questão nunca foi objeto discussão na lide.

24. Em quarto lugar, no que se refere aos honorários advocatícios, o valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil) reais é razoável nos termos no art. 20, § 3º e § 4º do Código de Processo Civil, considerando a relativa complexidade para a solução da lide, uma vez que foi necessária a interpretação do item nº 72, da lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68; ocorreu necessidade de perícia contábil; foram apresentadas as peças processuais de praxe, quesitos periciais e manifestações sobre o laudo pericial; o fato de que os procuradores residem na Comarca, na qual tramitou o feito.

Recurso da apelante-embargante (1)

25. Em quinto lugar, prejudicado o recurso da apelante-embargante (1), em relação à majoração dos honorários, porque a questão já foi objeto de análise no ponto vinte e quatro.

Assim sendo, declara-se prejudicado o recurso da apelante-embargante (1) e nega-se provimento ao recurso do apelante-embargado (2).

Posto isso, acordam os integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por uanimidade de votos, declarar prejudicado o recurso da apelante-embargante (1) e negar provimento ao recurso do apelante-embargado (2), nos termos supra.

Participaram do julgamento os Desembargadores Antonio da Cunha Ribas, Presidente sem voto, Antonio Renato Strapasson e Eugênio Achille Grandinetti.

Curitiba, 11 de agosto de 2009.

Lauro Laertes de Oliveira
Relator

Publicado em 25/08/09




JURID - Tributário. ISS. Exercício financeiro de 2000. [26/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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