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quarta-feira, 12 de agosto de 2009

JURID - Tributário. Imposto de renda. Ação rescisória. [12/08/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Imposto de renda. Ação rescisória. Contribuições destinadas a entidade de previdência privada.


Tribunal Regional Federal - TRF1ªR.

AÇÃO RESCISÓRIA N. 2005.01.00.022032-1/DF

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO

AUTOR: DARKE SOARES PIRES DE CASTRO E OUTROS(AS)

ADVOGADO: IVO EVANGELISTA DE AVILA E OUTROS(AS)

REU: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: JOSE LUIZ GOMES ROLO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AQUISIÇÃO DE PATRIMÔNIO TRIBUTÁVEL. LEI 7.713/88. BITRIBUTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 343 DA SÚMULA DO STF.

1. Insuperável o óbice de incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, no que toca à parcela do pedido referente ao período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 (contribuições vertidas à entidade de previdência privada na vigência da Lei 7.713/88), uma vez que se trata de matéria infraconstitucional de interpretação controvertida no âmbito dos Tribunais à época da prolação do julgado rescindendo, sendo, até os dias atuais, objeto de dissonância pretoriana.

2. Ação rescisória extinta sem julgamento do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC.

ACÓRDÃO

Decide a Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar extinta a ação rescisória, com base no art. 267, IV, do CPC, nos termos do voto da Relatora.

Brasília/DF, 26 de julho de 2006.

Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):

Trata-se de ação rescisória proposta com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, por DARKE SOARES PIRES DE CASTRO e OUTROS, em que pretendem os autores a rescisão do julgado proferido, por unanimidade, pela Terceira Turma deste Tribunal, cujo acórdão, da lavra do Desembargador Federal Luciano Tolentino do Amaral, restou assim ementado:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PARCELA COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA (ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA) - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) - DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - TERMO "A QUO": PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE ESGOTADO O PRAZO PARA A CONSTITUIÇÃO OU HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INCIDÊNCIA DO IRRF SOBRE ESSAS PARCELAS.

1. A decadência qüinqüenal da ação de repetição do imposto de renda retido na fonte sobre complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada começa a fluir no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que esgotado o prazo de cinco anos para a constituição ou homologação do crédito tributário, contados a partir da ocorrência do fato gerador.

2. O valor recebido a título de complementação da aposentadoria, pago por entidade de previdência privada, está sujeito ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), porque consubstancia aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN).

3. Apelação do(a,s) autor(a,es), provida em parte. Pedido improcedente.

4. Peças liberadas pelo Relator em 20/05/2003 para publicação do acórdão.

Sustentam os autores que a contribuição para posterior fruição do benefício de complementação de aposentadoria, na perspectiva do empregado-participante e na proporção de seu encargo (1/3 para o caso da PREVI), não pode, em nenhuma hipótese, ser considerada acréscimo patrimonial, o que afasta a incidência do Imposto de Renda, visto que é patente a natureza jurídica de poupança a longo prazo.

Nesse contexto, alegam que o recebimento da complementação de aposentadoria, na proporção do encargo do beneficiário, nada mais seria do que o retorno das contribuições realizadas para formação do fundo previdenciário, insuscetível, pois, de incidência do Imposto de Renda, por não constituir qualquer acréscimo patrimonial.

Aduzem, ainda, que, na vigência da Lei 7.713/88, as contribuições para as entidades de previdência privada não podiam ser abatidas para composição da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física. Assim, sobre o valor das contribuições à PREVI, oriundas dos rendimentos do empregado-participante, já incidia imposto de renda no momento da retenção na fonte sobre sua remuneração, o que configura a bitributação quando da nova incidência na ocasião do retorno desses valores sob forma de complementação de aposentadoria.

Requerem, pois, seja acolhida a presente ação rescisória, rescindindo a decisão indicada no preâmbulo, proferindo-se nova decisão na causa para julgar procedente a demanda originária, declarando a inexigibilidade e conseqüente restituição do imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria dos autores paga pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, na proporção cujo ônus tenha sido dos autores (1/3), conforme apurado em liquidação de sentença, acrescido de juros e correção monetária nos moldes insculpidos no artigo 39, § 4º da Lei 9.250/95 (taxa SELIC).

Os autores fazem juntar aos autos as procurações outorgadas aos patronos da causa (fls. 905/911).

Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, às fls. 913/915.

A Fazenda apresentou contestação (fls. 922/927), sustentando a incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.

No tocante ao mérito, asseverou que não há de se confundir os institutos da complementação de aposentadoria e do resgate das contribuições vertidas ao fundo de previdência privada, este, e apenas este, isento da incidência de imposto de renda em relação às parcelas transferidas no período de janeiro de 1989 e dezembro de 1995.

Réplica às fls. 931/939.

O Ministério Público Federal manifestou-se (fls. 440/446) pela procedência da ação.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):

Verifico que o deslinde da presente irresignação exige a apreciação de duas questões distintas: a alegada bitributação quanto aos valores recolhidos à PREVI sob a égide da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995); e a alegada inexistência de acréscimo patrimonial no recebimento da complementação de aposentadoria, na proporção do encargo do beneficiário, uma vez que esse nada mais seria do que o retorno das contribuições realizadas para formação do fundo previdenciário, insuscetível, pois, de incidência do Imposto de Renda.

No que toca à primeira questão, consistente na análise da alegada bitributação em relação aos valores vertidos às entidades de previdência privada no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, esta Quarta Seção já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, entendendo insuperável o óbice de incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.

Com razão, pois, a ré, uma vez que se trata de matéria infraconstitucional de interpretação controvertida no âmbito dos Tribunais à época da prolação do julgado rescindendo, sendo, até os dias atuais, objeto de dissonância pretoriana.

O ponto nodal da divergência jurisprudencial reside no conceito de resgate e na distinção deste em relação ao gozo do benefício da aposentadoria complementar.

Destarte, colaciono julgados proferidos no âmbito desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, que refletem a dissonância. Os três primeiros julgados, como se observa, tratam indistintamente resgate e complementação, reconhecendo a necessidade de isenção do benefício percebido no que concerne aos valores vertidos pelos beneficiários na vigência da Lei 7.713/88. Já os últimos acórdãos procedem à referida distinção, isentando apenas o período de vigência da referida Lei, nas hipóteses de resgate da reserva matemática.

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI 7.713/88. LEI 9.250/95. FALTA DE INTERESSE DE RECORRER. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. SELIC. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Prescreve em cinco anos o direito de pleitear a restituição do imposto de renda indevidamente descontado sobre os valores pagos por entidade de previdência privada a título de aposentadoria complementar.

2. Não se apresenta como juridicamente admissível a incidência de imposto de renda na fonte sobre os valores percebidos a título de aposentadoria complementar, pagos pelas entidades de previdência privada, quando os aludidos valores se referirem às contribuições efetuadas na vigência da Lei 7.713/88, antes da alteração introduzida pela Lei 9.250, de 26/12/1995.

3. (...)

(AC - 200034000205642 - DJ 27/06/2002 - Desembargador Federal I´talo Fioravanti Sabo Mendes)

(sem grifo no original)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI 7.713/88. LEI 9.250/95. RETENÇÃO. PARCELAS. ISENÇÃO. RESTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. REEMBOLSO.

1. As entidades fechadas de previdência privada são responsáveis, perante a Fazenda Pública, pelo recolhimento na fonte do Imposto Renda incidente sobre a complementação dos proventos de aposentadoria de seus participantes, daí resultando sua legitimidade ad causam, para se eximir de eventual sanção aplicada pelo Fisco, pela não retenção da exação em comento.

2. O prazo prescricional para a restituição de parcelas recolhidas indevidamente a título de imposto de renda é de cinco anos, contados a partir da extinção do crédito tributário, no caso, de cada retenção indevida. Precedentes do STJ.

3. A Lei 7.713/88 determinou a inclusão, na base de cálculo do imposto de renda, das importâncias relativas às contribuições mensais efetuadas pelos beneficiários às entidades de previdência privada.

4. A incidência da exação sobre os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, correspondentes às contribuições feitas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 configura bitributação.

(AC 199834000103011 - DJ 18/07/2002 - Desembargador Federal Mário César Ribeiro)

(sem grifo no original)

TRIBUTÁRIO. "CAPEF". ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI Nº 7.713/1988. PRECEDENTES.

1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que julgou procedente pedido de isenção do imposto de renda incidente sobre a complementação de proventos de aposentadoria, recebida de entidade de previdência privada, no caso, a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil - CAPEF.

2. O art. 6º, da Lei 7.713/88, é expresso ao determinar que ficam isentos do Imposto de Renda os benefícios recebidos de entidades de previdência privada, relativos ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte.

3. As isenções condicionadas, também conhecidas como bilaterais ou onerosas, são as que exigem uma contraprestação do benefício da isenção, ao passo que as incondicionadas ou as chamadas isenções simples não importam qualquer ônus para os beneficiários.

4. A doutrina é assente ao consolidar que a isenção condicional é aquela que exige do beneficiário uma contraprestação em troca do condicionante, constante na lei, e que a entidade de previdência privada tenha sido tributada na fonte.

5. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas desta Corte Superior.

6. Recurso não provido.

(RESP- 429379 - DJ 23/09/2002 - Relator JOSÉ DELGADO)

(sem grifo no original)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO OU SUPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E/OU FUNDO DE PENSÃO E SOBRE RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS ÀS ALUDIDAS ENTIDADES E/OU FUNDOS. LEI 7.713/88 E LEI 9.250/95 E MEDIDA PROVISÓRIA 1.459/96 (ART. 8º). DISTINÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O pagamento de complementação de aposentadoria não se confunde com o resgate de contribuições de previdência privada e/ou fundo de pensão, a que alude o artigo 8º, da Medida Provisória 1.459/96.

2. No resgate o segurado/associado recebe apenas os valores correspondentes às contribuições que recolheu à previdência privada e/ou fundo de pensão, por ocasião de seu desligamento do plano de benefício; na complementação de aposentadoria, não, pois, enquanto viver, receberá seu benefício, oriundo de uma concentração de recursos constituída de contribuições dele, segurado, mas, sobretudo, e, de modo geral, a maior parte, de contribuições da entidade patrocinadora, não podendo ser definido ou calculado, nem mesmo proporcionalmente, o que representa a parcela de um e de outro.

3. Pois bem, de acordo com a Medida Provisória 1.459/96 e jurisprudência não só deste Tribunal, mas, igualmente, do Superior Tribunal de Justiça, apenas as parcelas de contribuição efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, ou seja, na vigência da Lei 7.713/88, estão isentas, no resgate, do imposto de renda, evitando-se, desse modo, a dupla tributação, eis que elas, parcelas de contribuição, nesse período, não podiam ser deduzidas para fins de apuração da base de cálculo do aludido imposto de renda.

4. Contudo, in casu, a autora não requereu a restituição do imposto de renda recolhido sobre a parcela de contribuição, no período compreendido entre janeiro de 1989, em face da publicação da Lei 7.713/88, e dezembro de 1993, data de sua aposentadoria, mas a suspensão da retenção do imposto de renda sobre os valores pagos pela instituição patrocinadora, a título de aposentadoria complementada, isto é, sobre o benefício, e a repetição do que pagou, a esse mesmo título, a partir da data de sua aposentadoria, o que não é possível, dado que o citado benefício - suplementação de aposentadoria -, sem Nenhuma dúvida, representa um acréscimo patrimonial, sendo, por isso mesmo, fato gerador do imposto de renda.

5. Ademais, da data da aposentadoria da autora, dezembro de 1993, até dezembro de 1995, quando entrou em vigor a Lei 9.250/95, seu benefício não foi objeto de incidência do imposto de renda; e, depois, a partir de janeiro de 1996, com a publicação da mencionada Lei 9.250/95, seu benefício passou a ser tributado legitimamente, eis que, a partir de então, as parcelas de contribuição passaram a ser abatidas para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda, quando do ajuste anual, não havendo que se falar em dupla tributação.

6. Sentença mantida.

7. Apelação desprovida.

(AC - 200038000107339 - DJ 28/6/2002 - Relator pra acórdão Desembargador Federal Plauto Ribeiro)

(sem grifo no original)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO OU SUPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E/OU FUNDO DE PENSÃO E SOBRE RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS ÀS ALUDIDAS ENTIDADES E/OU FUNDOS. LEI 7.713/88 E LEI 9.250/95 E MEDIDA PROVISÓRIA 1.459/96 (ART. 8º). DISTINÇÃO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. APELAÇÃO DA FAZENDA E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.

1. O pagamento de complementação de aposentadoria não se confunde com o resgate de contribuições de previdência privada e/ou fundo de pensão, a que alude o artigo 8º, da Medida Provisória 1.459/96.

2. No resgate o segurado/associado recebe apenas os valores correspondentes às contribuições que recolheu à previdência privada e/ou fundo de pensão, por ocasião de seu desligamento do plano de benefício; na complementação de aposentadoria, não, pois, enquanto viver, receberá seu benefício, oriundo de uma concentração de recursos constituída de contribuições dele, segurado, mas, sobretudo, e, de modo geral, a maior parte, de contribuições da entidade patrocinadora, não podendo ser definido ou calculado, nem mesmo proporcionalmente, o que representa a parcela de um e de outro.

3. Pois bem, de acordo com a Medida Provisória nº 1.459/96 e jurisprudência não só deste Tribunal, mas, igualmente, do Superior Tribunal de Justiça, apenas as parcelas de contribuição efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, ou seja, na vigência da Lei nº 7.713/88, estão isentas, no resgate, de imposto de renda, evitando-se, desse modo, a dupla tributação, eis que elas, Parcelas de contribuição, nesse período, não podiam ser deduzidas para fins de apuração da base de cálculo do aludido imposto de renda.

4. Contudo, in casu, os autores não requereram a restituição do imposto de renda recolhido sobre a parcela de contribuição, no período compreendido entre janeiro de 1989, em face da publicação da Lei 7.713/88, e dezembro de 1993/abril de 1994, respectivamente datas de suas aposentadorias, mas a suspensão da retenção do imposto De renda sobre os valores pagos pela instituição patrocinadora, a título de aposentadoria complementada, isto é, sobre o benefício, e a repetição do que pagaram, a esse mesmo título, a partir da data de suas aposentadorias, o que não é possível, dado que o citado benefício - suplementação de aposentadoria -, sem nenhuma dúvida, representa um acréscimo patrimonial, sendo, por isso mesmo, fato gerador do imposto de renda.

5. Ademais, da data da aposentadoria dos autores até dezembro de 1995, quando entrou em vigor a Lei 9.250/95, os benefícios não foram objeto de incidência do imposto de renda; somente depois, a partir de janeiro de 1996, com a publicação da mencionada Lei 9.250/95, é que passaram a ser tributados legitimamente, eis que, a partir de então, as parcelas de contribuição passaram a ser abatidas para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda, quando do ajuste anual, não havendo que se falar em dupla tributação.

6. Sentença reformada.

7. Recursos dos autores desprovidos.

8. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial providas.

(AC 200038000406452 - DJ 23/8/2002 - Relator Desembargador Federal Plauto Ribeiro)

(sem grifo no original)

Confira, ainda, no âmbito das Cortes Regionais Federais, arestos reconhecendo a isenção em comento: AC 2004.51.01.000294-0, 2002.51.01.010540-8, 2002.51.01.016852-2, 2002.02.01.008229-7 (SEGUNDA REGIÃO); AC 2002.03.99.012314-0 (TERCEIRA REGIÃO); 2003.72.00.008749-6; 2002.71.00.036851-0; 2001.04.01.070123-4; 1999.04.01.033820-9 (QUARTA REGIÃO); AG 2004.05.00.028820-9, AC 2004.05.00.014535-6, AC 2000.85.00.000612-2 (QUINTA REGIÃO). E, por outro lado, julgados afastando o deferimento da referida isenção: AC 2000.51.01.030827-0, REO 2000.02.01.035213-9 (SEGUNDA REGIÃO); AMS 2000.61.00.047711-5, AC 2001.03.99.017136-1 (TERCEIRA REGIÃO); EAC 1999.04.01.112890-9, AC 1999.04.01.033815-5 (QUARTA REGIÃO).

É cediço que a interpretação das normas excepcionais que regem a ação rescisória não pode ser extensiva. A expressão violação a literal disposição de lei (CPC, art. 485, V), entendida como violação de literal disposição do direito em tese, deve ser clara, sem jaça, de forma a não causar qualquer dúvida.

O STF assentou entendimento de que, constituindo a ação rescisória remédio excepcional, não recurso ordinário, não cabe em matéria de interpretação. Nesse sentido, o comando do saudoso Ministro Aliomar Baleeiro, verbis:

EMENTA - A ofensa a literal disposição de lei, do art. 798, I, c, do CPC de 1939, é a que envolve contrariedade estridente com o dispositivo, e não a interpretação razoável ou que diverge de outra interpretação, sem negar o que o legislador consentiu ou consentir o que ele negou. Ora, a violação há de ser a literal disposição de lei. Violação clara e inequívoca do que estatui nitidamente o dispositivo. Nesse caso dos autos, não está a interpretação que se opõe a uma corrente doutrinária ou jurisprudencial. É preciso, para a invocação do art.798, I, c, estridente contrariedade ao dispositivo, para usar da expressão grata aos juízes de luminosa memória, que honram o STF, há mais de quarenta anos (RTJ 73/341).

Em outras oportunidades, a que à Suprema Corte foi dado a manifestar-se quanto à interpretação de normas, em decisão de coerência invejável, restou assim decidido: o dissídio jurisprudencial afasta o cabimento da ação rescisória (RTJ 73/343), razão do enunciado da Súmula 343 - Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais.

Nessa mesma estrada, seguiu o eminente Ministro Moreira Alves:

Se, ao tempo em que foi prolatada a decisão rescindenda, era controvertida a interpretação do texto legal por ela aplicado, não se configura a violação literal de dispositivo de lei, para justificar sua rescisão - art. 485, V, do CPC - ainda que a jurisprudência do STF venha, posteriormente, a fixar-se em sentido contrário.

(RTJ 91/312).

Em outras palavras, esclarece a melhor doutrina, a sentença que dá à lei interpretação divergente da que lhe tenha sido dada pela doutrina ou pela jurisprudência não pode ser objeto de ação rescisória (STF 343) (Comentário 15 ao art. 485 CPC, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 6º edição). No mesmo sentido RT 624/100 e 526/109.

Saliente-se, ainda, que, pela natureza do provimento a que se destina a rescisória (rescisão de decisão acobertada pela coisa julgada material), e em razão dos questionamentos que provoca (estabilidade das relações jurídicas x injustiça), essa ação excepcional reclama utilização consciente e exata, sob pena de se instaurar clima de insegurança no meio social.

Assim, seu manejo indiscriminado deve ser combatido e repudiado, mormente quando sua natureza é desvirtuada para espécie de recurso ordinário com prazo mais alongado.

Por todo o exposto, extingo a ação rescisória, com base no art. 267, IV, do CPC, tendo em vista o óbice da Súmula 343 do STF.

Condeno a parte autora às custas e aos honorários advocatícios, que ora fixo, com base no art. 20, § 4º, do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais).

Determino a conversão em renda da União do depósito efetuado pelos autores (CPC, art. 494).

É como voto.

Publicado em 03/08/09




JURID - Tributário. Imposto de renda. Ação rescisória. [12/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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