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quinta-feira, 13 de agosto de 2009

JURID - Tributário. Exceção de pré-executividade. IPTU. [13/08/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Exceção de pré-executividade. IPTU. Contribuinte beneficiário de isenção. Descabimento da exação.


Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Classe: Agravo de Instrumento

Processo: 2009.007045-1

Relator: Luiz Cézar Medeiros

Data: 30/07/2009

Agravo de Instrumento n. 2009.007045-1, de Joinville

Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros

TRIBUTÁRIO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU - CONTRIBUINTE BENEFICIÁRIO DE ISENÇÃO - DESCABIMENTO DA EXAÇÃO

Mesmo em sede de exceção de pré-executividade, não se pode desconhecer o efeito comprometedor da existência de lei municipal isentando o excepiente do recolhimento de IPTU - benefício fiscal criado em prol de sociedade de economia mista a fim de facilitar a instalação de distrito industrial, de modo a impulsionar o crescimento da economia local.

A comprovação nos autos de que o próprio Fisco Municipal reconheceu, por reiteradas vezes, em outros procedimentos expropriatórios fiscais o descabimento da tributação e o equívoco na propositura das execuções, autoriza a declaração judicial da validade da isenção e conseqüentemente da inexigibilidade do débito cobrado.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2009.007045-1, da Comarca de Joinville (2ª Vara da Fazenda Pública), em que é agravante a Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina - CODISC e agravado o Município de Joinville:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

A Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina - CODISC interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, em sede de exceção de pré-executividade oposta em face do Município de Joinville, que rejeitou o referido incidente e determinou o prosseguimento do feito.

Na busca pela reforma da decisão, em síntese, sustentou: a) a Lei n. 1.839/81, "além de específica e abrangente, estabelece uma única condição para que os imóveis da CODISC, localizados no Município de Joinville, gozem de isenção tributária nela prevista: a de que, ao tempo do lançamento do tributo, os imóveis da CODISC não tenham sido cedidos, locados ou alienados a terceiro" (fl. 12), o que restou configurado no caso dos autos; b) "nem se alegue que a atual Constituição Federal, sabidamente de 1988, exige lei que regule exclusivamente a isenção do tributo, pois a indigitada Lei Municipal nº 1.839, além de tratar especificamente da reestruturação da zona industrial de Joinville (distrito industrial), é de 1981, portanto, muito anterior à promulgação da atual Carta Magna, que, induvidosamente, não deixou de recepcionar ou confirmar situações já consolidadas ao longo do tempo (direito adquirido)" (fl. 13); b) "a executada, ora agravante, jamais recebeu qualquer notificação do lançamento do tributo cobrado na execução fiscal em tela", nem "mesmo o respectivo carnê para o pagamento" (fl. 16); c) "como não há prova do lançamento eficaz (notificação não foi recebida pela executada), nem mesmo há qualquer prova da remessa/recebimento do respectivo carnê do IPTU, conclui-se que não houve a constituição válida e regular do crédito tributário" (fl. 20).

O almejado efeito suspensivo foi concedido às fls. 100-104.

Em contraminuta, o agravado postulou o desprovimento do recurso.

VOTO

1 A excepiente asseverou que o crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n. 10392/2005 que instrui a Execução Fiscal n. 038.05.058859-9 é inexigível, ante a ausência de comprovação da respectiva notificação da contribuinte, ou seja, da remessa do carnê do IPTU ao seu endereço.

1.1 O crédito tributário, como sabido, constitui-se - ou formaliza-se -, segundo Bernardo Ribeiro de Moraes (Compêndio de direito tributário. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 582), dentre outros requisitos, pelo lançamento (CTN, art. 142).

Na lição de Ruy Barbosa Nogueira, os lançamentos podem ser resumidos em três grupos: "o primeiro, do lançamento direto ou de ofício em que o fisco age por iniciativa própria; o segundo, denominado lançamento misto, em que o fisco recebe informações do contribuinte para efeito de operar o lançamento e, finalmente, o chamado autolançamento, em que o próprio contribuinte opera o lançamento e liquida o débito, sob o controle genérico de fiscalização e a eventualidade da homologação expressa, ou tácita" (Curso de Direito Tributário. 4. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Tributário, 1976, p. 210-211).

E acrescenta o renomado mestre:

"Pois bem, nos dois primeiros casos, o fisco, após fazer o lançamento, expede ao contribuinte uma notificação ou aviso de lançamento e cobrança.

"Se o contribuinte estiver de acordo com o lançamento e pagar no prazo assinado, estarão extintas a obrigação constituída pela realização do fato gerador e o crédito fixado ou formalmente constituído pela conclusão do lançamento regularmente notificado.

"Se, porém, ele não concordar, poderá apresentar uma, Impugnação, reclamação ou defesa" (Op. cit., p. 211).

E ainda:

"O CTN deixa clara a definitividade procedimental do lançamento regularmente notificado, dentre outros, pelos art. 145, 160 e 82 § 2º. Para todos os efeitos legais, considera-se o crédito tributário formalmente constituído na data do ato administrativo de sua notificação ao sujeito passivo. Nesta data é constituído formal e validamente, como ato administrativo definitivo. O fato de ser, excepcionalmente revisível (art. 151), não lhe tira o caráter de ato administrativo formal e definitivo" (Op. cit., p. 244).

Em seguida, o mesmo doutrinador traça as linhas diferenciais da obrigação tributária e do crédito tributário - aquela nasce com a lei e a realização do fato tributável como pretensão, enquanto este decorre da obrigação, "mas depende para a sua determinação de um procedimento administrativo ou de constituição formal, isto é, de declaração de sua existência, quantia, identificação do devedor e para sua exigibilidade ou eficácia depende da notificação deste ao devedor para pagar o débito no prazo legal ou assinado" (Ibidem).

O crédito tributário referente ao IPTU, bem como às Taxas de Coleta de Lixo, dentre outras, resulta de lançamento direto, ou de procedimento de ofício e, exatamente por isso, segundo a abalizada lição doutrinária, torna-se imprescindível a notificação do contribuinte, cientificando-o do lançamento, bem assim do prazo para apresentação da defesa ou para pagamento do débito (CTN, art. 201, caput).

Somente após o transcurso do prazo para pagamento, ou tendo transitado em julgado a decisão relativa ao recurso administrativo, caso tenha sido oferecida a defesa, é que sobrevêm a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e, posteriormente, a deflagração da ação executiva instruída com a respectiva certidão (Lei n. 6.830/80, art. 6°, § 1°).

Este Tribunal sempre sustentou a necessidade da notificação para a perfectibilização do lançamento do tributo em questão:

"[...] CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - VÍCIO FORMAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO À EMPRESA DEVEDORA - REQUISITOS DOS ARTS. 202, V, DO CTN E 2º, § 5º, VI, DA LEI N. 6.830/80 NÃO ATENDIDOS - EMBARGOS DO DEVEDOR PROCEDENTES - EXECUÇÃO EXTINTA - SENTENÇA MANTIDA" (AC n. 99.018503-6, Des. João Martins).

"TRIBUTÁRIO - IPTU - LANÇAMENTO - NOTIFICAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE [...]

"Se do lançamento do tributo o contribuinte não foi previamente notificado, é nula a execução fiscal. [...]" (AC n. 99.009195-3, Des. Newton Trisotto).

"EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - NÃO ENCAMINHAMENTO DO CARNÊ DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO DO CONTRIBUINTE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - CDA CARENTE DOS REQUISITOS ESSENCIAIS - INVIABILIDADE DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - APELO E REMESSA DESPROVIDOS

"Não tendo a municipalidade encaminhado o carnê de recolhimento do IPTU do contribuinte, é flagrante a nulidade da inscrição de dívida ativa, por ausência de lançamento da notificação que ensejaria a instauração do devido processo legal, previsto no art. 5º da Constituição Federal de 1988" (AC n. 99.019864-2, Des. Anselmo Cerello).

"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. [...] CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA ACOMPANHAR O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDISPENSABILIDADE. PRESSUPOSTO LEGAL PARA A SUA CONSTITUIÇÃO. FALTA CARACTERIZADORA DA NULIDADE DO LANÇAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA DESPROVIDA.

"Para a validade jurídica do procedimento administrativo de lançamento de débito em dívida ativa, e sob pena de ineficácia deste, imperiosa é a prévia notificação do contribuinte/devedor para que o possa acompanhar e, inclusive, impugná-lo, querendo, em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, constitucionalmente assegurados a todos" (AC n. 98.014725-5, Des. Gaspar Rubik).

"EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO AO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. EXEGESE DO ART. 145 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

"É nula a execução fiscal, quando o contribuinte não foi regularmente notificado do lançamento do crédito tributário" (AC n. 99.021173-8, Des. Silveira Lenzi).

O ponto comum nos precedentes citados é o reconhecimento de que o contraditório é essencial no processo administrativo fiscal. E não pode haver gravames fiscais ou punição administrativa fiscal sem o devido processo legal. A garantia de defesa ou o devido processo legal assegura o contraditório, a observância de rito adequado, a notificação do procedimento de lançamento ou do início do ato de fiscalização (princípio da auto-executoriedade ou da autotutela da administração tributária), com o conhecimento de todos os atos praticados pela fiscalização, a oportunidade para oferecer esclarecimentos e/ou impugnar a tributação.

Desse modo, em reforço ao já dito, se o procedimento administrativo do lançamento ou o procedimento administrativo fiscal, no processo fiscal, estiver viciado pela não-observância dos requisitos legais, em especial, por não ter havido notificação válida ou por ter sido de qualquer modo cerceada a defesa a que teria direito o contribuinte, a constituição do crédito tributário é nula, como nula será a certidão de dívida ativa a ele referente.

Antônio da Silva Cabral explica que "o art. 145 do CTN se refere a lançamento regularmente notificado ao contribuinte. Isto significa, antes de tudo, que não basta a autoridade ou o agente autorizado elaborar um lançamento e mantê-lo no local da repartição, mas o interessado deve tomar ciência do lançamento feito, por qualquer das formas que a lei autorize" (Processo Administrativo Fiscal. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 229).

E acrescenta logo a seguir:

"O CTN distingue perfeitamente a constituição do crédito tributário, que se formaliza pelo lançamento, e a exigência do crédito tributário, que se concretiza após o lançamento. Na realidade, a obrigação de pagar nasce com a própria ocorrência do fato gerador, mas a lei, por outro lado, supõe um procedimento específico da Administração no sentido de concretizar essa obrigação e exigir do contribuinte ou responsável o pagamento respectivo. O lançamento, por sua vez, só começa a ter eficácia quando regularmente notificado ao sujeito passivo" (Op. Cit., p. 229).

Imprescindível, portanto, a notificação do lançamento do crédito tributário (CTN, art. 142), sob pena de sua inexigibilidade e, por conseqüência, da invalidação da respectiva Certidão de Dívida Ativa.

1.2 Pesem as considerações antes enunciadas, tenho firme o entendimento de que em relação aos tributos cujo lançamento resulta de procedimento de ofício (CTN, art. 149), como por exemplo, o IPTU, a TLL e a TVPNU - "a simples emissão do carnê respectivo e a sua entrega ao contribuinte é suficiente para dar-se o sujeito passivo como notificado regularmente, levando-se em consideração que costumeiramente os Municípios elegem o primeiro dia do ano como aquele em que ocorre o fato gerador deste imposto" (TAPR, AC n. 121287900, Juiz Cristo Pereira).

No caso particular do IPTU, deve-se levar em consideração que, adquirido o imóvel e tendo o proprietário pago o imposto relativo ao primeiro exercício fiscal posterior, não se pode desconhecer que, no ano seguinte, haverá novo lançamento.

Por isso mesmo, filio-me ao entendimento que admite como cumprida a notificação com a remessa e o recebimento comprovados do carnê de pagamento.

Nesse sentido, é o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ. LEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ.

"1. A jurisprudência assentada pelas Turmas integrantes da 1ª Seção é no sentido de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário.

"2. Segundo a súmula 106/STJ, aplicável às execuções fiscais, 'Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.'

"3. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08" [grifou-se] (REsp n. 1111124/PR, Min. Teori Albino Zavascki, j. 22.04.2009).

"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO DO CARNÊ DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LC 118/2005.

"1. Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que em se tratando de débitos de IPTU, o simples envio do carnê de recolhimento ao contribuinte é suficiente para considerá-lo como notificado.

"2. Em processo de execução fiscal ajuizado anteriormente à Lei Complementar 118/2005, é pacífico no STJ o entendimento segundo o qual o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80.

"3. Recurso especial provido" [grifou-se] (REsp n. 1062061/SC, Min. Mauro Campbell Marques, j. 19.02.2009).

"PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - IPTU - PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 174 DO CTN ANTES DA ALTERAÇÃO FEITA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 118/05 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1º-D DA LEI N. 9.494/97 NÃO CONFIGURADA.

"1. A jurisprudência do STJ sempre foi no sentido de que, em execução fiscal, somente a citação pessoal interrompe a prescrição, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/80. Conseqüentemente, somente a citação regular interrompe a prescrição, mas esta, quando tratar de direitos patrimoniais, não pode ser decretada de ofício.

"2. No caso do IPTU, cujo lançamento é de ofício, a constituição do crédito tributário se perfectibiliza com a notificação ao sujeito passivo, mediante o envio ao proprietário do imóvel de carnê para pagamento.

"Agravo regimental improvido" (AgRg no Resp n. 1053937/RJ, Min. Humberto Martins, j. 16.10.2008).

"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FALTA O. ADMINISTRATIVO FISCAL. IPTU. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO. ENTREGA DO CARNÊ NA RESIDÊNCIA DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRECLUSÃO. MATÉRIAS DE MÉRITO ADUZIDAS EXTEMPORANEAMENTE QUANTO À ILEGALIDADE DO IPTU E INCONSTITUCIONALIDADE DE TAXAS PÚBLICAS.

"1. O prévio lançamento é requisito ad substanciam da obrigação tributária, conforme a regra do art. 145, do CTN.

"2. Tratando-se de IPTU, o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte é suficiente para se considerar o sujeito passivo como notificado.

"3. Isto porque, 'O lançamento de tais impostos é direto, ou de ofício, já dispondo a Fazenda Pública das informações necessárias à constituição do crédito tributário. Afirma Hugo de Brito Machado (in Curso de Direito Tributário, 24a edição, pág. 374) que 'as entidades da Administração tributária, no caso as Prefeituras, dispõem de cadastro dos imóveis e com base neste efetuam, anualmente, o lançamento do tributo, notificando os respectivos contribuintes para o seu pagamento.'

"4. A justeza dos precedentes decorre de seu assentamento nas seguinte premissas:

"a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de res o amplamente divulgada pelas Prefeituras;

"(b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte;

"(c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tomariam simplesmente inviável a cobrança do tributo.

"5. Precedentes: RESP n.º 645.739/RS, deste relator, DJ de 21.03.2005;RESP 666.743/PR, Rel. Ministro José Delgado, DJ de 16.11.2004, RESP 86.372/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 25.10.2004; AGA 469.086/GO, Rel. Ministro Franciulli Netto, DJ de 08.09.2003.

"6. Deveras, é cediço que a cognição ex officio das nulidades pela Corte de apelação não viola os arts. 128, 460, 512 e 515, do CPC, porquanto o efeito devolutivo transfere ao Tribunal as matérias resolvidas e as que poderiam sê-lo ex offício. (Precedentes: RESP n.º 829.634/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 12.06.2006; RESP n.º 60900/BA, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 08.04.1996; AgRg no AG n.º 56.248/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Dj de 20.03.1995)

"7. A profundidade do efeito devolutivo implica a devolução dos fundamentos conducentes ao acolhimento ou à rejeição do pedido, efetivamente utilizáveis ou apreciáveis ex offício, como soi ser a eventual nulidade da inscrição na dívida ativa.

"8.In casu, a parte aduziu, somente em sede de apelação, matérias até então não suscitadas nos embargos à execução e que não poderiam ser apreciadas de ofício pelo julgador, independentemente de pedido da parte, porquanto referente argüição de à imunidade tributária, à inconstitucionalidade das taxas públicas e a progressividade do IPTU.

"9. Consectariamente, não poderia a Corte de origem manifestar-se quanto a referidas matérias sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório.

"10. Recurso especial desprovido" (REsp n. 762892/MG, Min. Luiz Fux, j. 11.12.2007).

Da mesma forma, a utilização de outros meios hábeis que possibilitem ao sujeito passivo tomar ciência do lançamento e, se for o caso, apresentar defesa, cumpre a formalidade cujo escopo não é outro senão a fiel observância ao princípio do devido processo legal, erigido à categoria de garantia constitucional pela Carta Política de 1988.

O carnê do IPTU regularmente enviado ao contribuinte, dessa forma, faz as vezes da notificação de lançamento a que alude o Código Tributário Nacional.

1.3 Em que pesem as assertivas acima deslindadas, há que se atentar, in casu, para as alegações da excepiente de que o imóvel sobre o qual incidiu o IPTU gozaria de isenção fiscal, em face do previsto no art. 33 da Lei Municipal n. 1839/81 - "os imóveis de propriedade da CODISC ficam isentos do imposto territorial e predial urbano (I.P.T.U) enquanto não forem cedidos, locados ou alienados" [grifou-se] (fl. 50).

Nota-se, de fato, que a redação da lei municipal é específica e não deixa qualquer margem de dúvida quanto à concessão de isenção de IPTU aos imóveis de propriedade da sociedade de economia mista denominada CODISC (Companhia de Distritos Industrias de Santa Catarina), ora executada, desde que não sejam cedidos, locados ou alienados, tanto que o próprio Município de Joinville, conforme os documentos trazidos à colação pela agravante, por reiteradas vezes, em outras execuções fiscais, reconheceu o descabimento da exação e o equívoco no ajuizamento das demandas expropriatórias, o que faz cair por terra, ao menos, a presunção de ciência da contribuinte no que diz respeito a sua sujeição à presente obrigação tributária e de que fora efetivamente notificada.

Nessa senda, toda a construção jurisprudencial e doutrinária acerca do suprimento da notificação formal do tributo torna-se inaplicável ao caso em comento, razão pela qual a comprovação inequívoca da cientificação pessoal da contribuinte é medida interativa, na esteira do destacado pelo Doutor Rodrigo Collaço ao conceder o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada.

2 Não se pode desconhecer, contudo, o efeito comprometedor da referida isenção em face do crédito tributário exeqüendo.

Ora, tendo em vista a inegável existência do benefício fiscal, ante o quadro fático e jurídico delineado nos autos, adverte-se para o fato de que o Fisco Municipal - ao contrário da hipótese em que a falta de notificação culmina na mera desconstituição formal do débito fiscal em execução -, estará impedido de realizar novo lançamento com o fim de constituir crédito tributário de mesma natureza.

Aliás, importante salientar-se, na contramão do registrado pela Magistrada a quo, que o tratamento tributário especial concedido à CODISC não é só compatível com a ordem constitucional vigente como se justifica plenamente no plano socioeconômico do Município de Joinville.

Afinal, resta evidente que a vontade maior do legislador local, ao desonerar a sociedade de economia mista do recolhimento do IPTU, foi de possibilitar que as atividades da CODISC trouxessem benefícios ao próprio Município, facilitando a instalação do distrito industrial, de modo a impulsionar o crescimento da economia da região, o que se harmoniza por completo com os preceitos advindo da Carta Magna.

Assim sendo, perante o manifesto descabimento da exação, há que se acolher a irresignação da recorrente.

3 Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão impugnada, a fim de acolher a exceção de pré-executividade e declarar a inexigibilidade da Certidão de Dívida Ativa n. 10392/2005 e, por consequência, a extinção da Execução Fiscal n. 038.05.058859-9.

Condeno o Município de Joinville ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, fixados, com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Isento o ente público municipal de custas, nos termos da Lei Complementar n. 156/97, com as alterações da Lei Complementar n. 161/97.

DECISÃO

Nos termos do voto do relator, por votação unânime, deram provimento ao recurso.

O julgamento, realizado no dia 16 de junho de 2009, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Manoel Abreu, com voto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargador Luiz Cézar Medeiros e Desembargador Rui Fortes.

Florianópolis, 17 de junho de 2009.

Luiz Cézar Medeiros
RELATOR




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