Anúncios


quarta-feira, 12 de agosto de 2009

JURID - Tributário. Embargos infringentes. Correção monetária. [12/08/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Embargos infringentes. Correção monetária. Expurgos inflacionários. Inclusão na fase de execução. Possibilidade.
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!


Tribunal Regional Federal - TRF1ªR.

EMBARGOS INFRINGENTES N. 1999.34.00.022821-2/DF

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO

EMBARGANTE: KLABIN FABRICADORA DE PAPEL E CELULOSE S/A

ADVOGADO: PATRICIA GUIMARAES HERNANDEZ E OUTROS(AS)

EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: LUIZ FERNANDO JUCA FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Nos termos da jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo de liquidação de sentença, embora não tenham sido postulados ou analisados na fase de conhecimento.

2. A correção monetária não configura plus, apenas reposição do valor real da moeda, de forma que o ressarcimento dos valores devidos deve ser integral, para recompor as perdas inflacionárias.

3. Embargos infringentes a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Decide a Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes da União, nos termos do voto da Relatora.

Brasília/DF, 1º de julho de 2009.

Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso

Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):

Estes embargos infringentes foram opostos por KLABIN FABRICADORA DE PAPEL E CELULOSE S/A do acórdão da Sétima Turma deste Tribunal, que, por maioria, deu provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do voto vogal vencedor da lavra do Desembargador Federal Catão Alves (fls. 104/117). A ementa do julgado ora embargado tem a seguinte fundamentação:

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - ALTERAÇÃO DO JULGADO - INCLUSÃO NA CONTA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NÃO AVENTADOS NA SENTENÇA EXEQÜENDA - IMPOSSIBILIDADE.

1 - A Sentença de mérito não pode ser alterada na fase de liquidação porque, passada em julgado, "reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição de pedido". (Código de Processo Civil, arts. 474 e 610.)

2 - Exclusão de expurgos inflacionários determinada.

3 - Apelação da União Federal e Remessa Oficial providas.

4 - Recurso da Autora provido em parte.

5 - Sentença reformada parcialmente.

O relator para o acórdão fundamentou que, ajuizada a ação em 1992, a discussão acerca da inclusão dos expurgos já estava pacificada, e que, não tendo havido discussão na fase de conhecimento, não podem ser incluídos os expurgos inflacionários na conta da execução de sentença. Concluiu que somente em outra ação poderia a exeqüente pleiteá-los, pois, transitada em julgado a sentença, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido (Código de Processo Civil, arts. 474 e 610).

Por sua vez, assim fundamentou o Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, no voto vencido:

Já a inclusão dos expurgos inflacionários na fase de execução do título executivo judicial não resulta em violação à coisa julgada nem ofensa ao princípio da legalidade, uma vez que tais índices apenas recompõem o valor da moeda aviltada pelo processo inflacionário, refletindo o valor real do débito exeqüendo, desde que requeridos na primeira oportunidade em que foi possível à exeqüente tratar da matéria.

Vê-se da petição inicial da AO (f. 89/102), que a ação foi ajuizada em FEV/1992, quando ainda em ebulição o tema de expurgos inflacionários no STJ, sem resolução final, o que evidencia que, àquela época, não era de se exigir que fosse, de logo, ventilada a matéria nas ações que estavam sendo ajuizadas. (fl. 105).

Afirma a embargante que deve prevalecer o voto vencido, pois a inflação não configura acréscimo ao crédito que possui, mas tão-somente atualização da moeda, de forma a evitar o enriquecimento sem causa do devedor. Por tal razão, requer que seja acatada a tese esposada no voto vencido.

A União apresentou contrarrazões, oportunidade em que pugna pelo não provimento aos embargos infringentes (fls. 133/138).

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):

O caso dos autos não é de violação ao princípio da coisa julgada ou de ocorrência da preclusão, haja vista não se tratar de inovação da lide. Busca-se compensar o ora embargante da desvalorização da moeda operada pelo processo inflacionário.

A correção monetária não configura plus, apenas reposição do valor real da moeda, de forma que, tratando-se de repetição de indébito, coerente e legal que o ressarcimento dos valores devidos à ora embargada seja integral, justo, e que sejam regularmente recompostas as perdas inflacionárias, incluindo-se os índices inflacionários que agora a apelante pretende excluir.

Não há respaldo legal e jurídico para excluir os expurgos inflacionários, uma vez que sua inclusão nos cálculos da liquidação da sentença efetiva a necessária correção monetária do valor a ser restituído à parte embargada, nos moldes previstos na jurisprudência predominante dos nossos Tribunais.

O montante a ser ressarcido sofreu desgaste pelo processo inflacionário, e, portanto, deve ser regularmente recomposto. Os referidos expurgos estão, evidentemente, abrangidos na correção monetária, e não podem dela ser apartados.

Nesse sentido, o Desembargador Federal Hilton Queiroz, no julgamento da AC 2000.01.00.070451-6/MG, DJ de 15/01/2002, adotando entendimento segundo o qual devem ser incluídos os expurgos inflacionários na correção monetária, ressaltou que tal posicionamento não implica negativa de vigência ao princípio da legalidade, neste compreendidos a Lei 6.899/81 e o Decreto 86.649/81, nem ofensa à isonomia, isso porque o poder de regulamentar a correção monetária não significa autorização para se afastar parcela da inflação efetivamente ocorrida.

Na mesma linha de entendimento, o Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, na AC 1998.01.00.028817-5/BA, DJ de 03/03/2000, assentou que não impede essa inclusão o fato de não cobrar a Fazenda Nacional os seus créditos com inclusão dos "expurgos", o que faz com base em critérios de correção monetária estabelecidos em legislação específica, reguladora da matéria, e que está obrigada a cumprir, como corolário do Estado de Direito e do art. 174 da Constituição Federal, enquanto que o contribuinte, na ação de repetição de indébito, em verdade, pleiteia o ressarcimento de um prejuízo que lhe foi causado pelo Fisco, e que deve merecer reparação integral.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a inclusão dos expurgos inflacionários, ainda que não tenham sido postulados ou analisados na fase de conhecimento, no cálculo de liquidação de sentença ou na fase de execução.

O entendimento ora mencionado foi firmado levando-se em conta que a aplicação dos expurgos inflacionários, em casos como este, não encontra óbice no trânsito em julgado ou na preclusão.

Nesse diapasão, entre outros, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.

1. Segundo se extrai da firme jurisprudência desta colenda Corte, "Os expurgos inflacionários, desde que relativos a períodos posteriores ao trânsito em julgado da sentença homologatória de cálculos, podem ser incluídos em precatório complementar. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 856190/DF, DJ de 29.03.2007; EDcl no Resp 550.318/RJ, DJ de 19.09.2005; RESP 667959/RJ, DJ de 17.12.2004 e AgRg no EREsp 260121/DF, DJ de 28.05.2001.(REsp n. 819230/GO, Primeira Turma, DJ de 31.05.2007).

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1051794/GO, 1ª Turma do STJ, rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 27/08/2008 - sem grifo no original).

DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PERÍODO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E EFETIVO PAGAMENTO.

1. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que é possível a inclusão, em precatório complementar, dos expurgos relativos ao período entre a homologação do cálculo e o efetivo pagamento do crédito. Precedentes.

2. Agravo Regimental provido.

(AgRg no REsp 839066/DF, 2ª Turma do STJ, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 24/03/2009 - sem grifo no original).

Dessarte, deve prevalecer a orientação firmada no voto vencido proferido pelo Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral quanto à inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos da execução de sentença, a fim de que a correção monetária do quantum a ser restituído seja plena e integral.

Por tais razões, dou provimento aos embargos infringentes.

É como voto.

Publicado em 03/08/09




JURID - Tributário. Embargos infringentes. Correção monetária. [12/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário