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quinta-feira, 13 de agosto de 2009

JURID - Tributário. Confissão. Retratabilidade. Prescrição. [13/08/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Confissão. Retratabilidade. Prescrição. Data da constituição definitiva do crédito. Lançamento em sua versão imodificável.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0439.07.066665-6/001(1)

Relator: DES. EDGARD PENNA AMORIM (PRESIDENTE, ART. 82, VII, RITJMG)

Relator do Acórdão: EDGARD PENNA AMORIM

Data do Julgamento: 19/02/2009

Data da Publicação: 11/08/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: TRIBUTÁRIO - CONFISSÃO - RETRATABILIDADE - PRESCRIÇÃO - DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO - LANÇAMENTO EM SUA VERSÃO IMODIFICÁVEL. 1 - A'irretratabilidade da confissão' deve ser tomada com ressalvas, porque o Poder Judiciário deve apreciar as questões de lesão ou ameaça de direito que lhe são trazidas (art. 5º, XXXV da C.R/88). 2 - A data de constituição definitiva do crédito TRIBUTÁRIO para fins de contagem do prazo prescricional corresponde à data em que o lançamento está em sua versão imodificável. 3 - Recurso provido e sentença cassada. Embargos julgados procedentes parcialmente com fulcro no art. 515, § 1º, do CPC.

V.V.P.

EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÕES DE DIREITO PÚBLICO, AFETAS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO, QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO JUIZO 'A QUO'. CONFISSÃO DE DÉBITO, PELO PARCELAMENTO DA DÍVIDA, QUE NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE PARA CASSAR A SENTENÇA.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0439.07.066665-6/001 - COMARCA DE MURIAÉ - APELANTE(S): GRÁFICA SANTA TEREZINHA LTDA - APELADO(A)(S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO MURIAE - RELATOR: EXMO. SR. DES. FERNANDO BRÁULIO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O RELATOR EM PARTE.

Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2009.

DES. EDGARD PENNA AMORIM (PRESIDENTE, ART. 82, VII, RITJMG)

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20/11/2008

8ª CÂMARA CÍVEL

ADIADO

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0439.07.066665-6/001 - COMARCA DE MURIAÉ - APELANTE(S): GRÁFICA SANTA TEREZINHA LTDA - APELADO(A)(S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO MURIAE - RELATOR: EXMO. SR. DES. FERNANDO BRÁULIO

O SR. DES. FERNANDO BRÁULIO:

VOTO

Gráfica Santa Terezinha Ltda. apelou, pugnando pela reforma da sentença pela qual o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé julgou improcedentes os embargos opostos à execução fiscal que lhe move a Fazenda Pública do Município de Muriaé.

Alega a apelante que a operou-se a prescrição dos créditos tributários; e que a CDA é nula, por falta de notificação do devedor e por dela não constar a fórmula de cálculo dos juros de mora.

A apelada ofereceu contra-razões, em que se bate pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Conheço da apelação, recurso próprio, tempestivo, regularmente preparado.

Como se vê à fl. 15-TJ, a ora apelante aderiu ao Termo de Parcelamento da dívida, em 25 de julho de 2006, ou seja, uma semana depois de ter ajuizada contra si a execução fiscal, havendo manifestado "em caráter irrevogável e irretratável, sua opção pelo PARCELAMENTO ou pagamento à VISTA nos termos do Art. 343 / Parágrafos 1º ao 5º - LEI 3006/2004, que regulamenta o parcelamento dos débitos da DÍVIDA ATIVA, declarando conhecer e aceitar de forma plena e irretratável, todas as condições e exigências estabelecidas".

Em face da adesão ao termo de confissão, entendeu o MM. Juiz da causa em não examinar os eventuais vícios de ilegalidade contidos na CDA, ao fundamento de que tais questões se encontravam preclusas.

Diante de tais considerações, se é certo que o contribuinte, no seu interesse, pode aderir a regimes especiais de parcelamento do crédito TRIBUTÁRIO, não é menos certo que o ajuste administrativo, patrocinado pela Administração fazendária, não lhe retira a possibilidade de discutir, perante o Judiciário, matérias de direito público ou que venham ofender o ordenamento jurídico-constitucional.

Por conseguinte, afigura-se descabida a assertiva firmada na decisão recorrida de que o exame de questões essenciais para o deslinde do feito se afigura impossível de ocorrer, vez que, repisa-se, não é simplesmente porque aderiu a parcelamento do débito que o contribuinte não possa ver apreciado pontos relevantes, notadamente, aqueles ligados aos direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa, invocados pela apelante.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso para cassar a sentença, devendo os autos retornarem à Comarca de origem para que lá, com a necessária instrução, seja-lhe dado o devido andamento.

Sem custas.

É como voto.

O SR. DES. EDGARD PENNA AMORIM:

VOTO

Acompanho o em. Relator, pedindo-lhe apenas para manifestar minhas razões de convencimento e sugerir a aplicação do art. 515, §1º, do CPC, como passo a aduzir.

Sobre a questão discutida, tenho que a 'irretratabilidade da confissão' deve ser tomada com ressalvas, porque o Poder Judiciário, por óbvio, pode - e deve - apreciar as questões de lesão ou ameaça de direito que lhe são trazidas (art. 5º, XXXV da C.R/88).

Nesse sentido, as palavras de Hugo de Brito Machado:

"(...) quando a norma contida na legislação pertinente ao parcelamento de dívidas tributárias diz que a confissão é irretratável, tal norma deve ser interpretada no sentido de que uma vez feita a confissão não pode o sujeito passivo da obrigação tributária desfazê-la simplesmente, retirando as afirmações que fizera sobre o fato (...) A interpretação da irretratabilidade em termos de absoluta impossibilidade de revogação implicaria atribuir-se à confissão de dívida tributária, natureza contratual que ela não tem. Aliás, ainda que a confissão tivesse natureza contratual, não se poderia admitir que a dívida de tributo dela se originasse. O tributo, ou é devido como simples conseqüência da incidência da norma, ou não é, se incidência não houve. A vontade do sujeito passivo, bem como a vontade da Administração Tributária, não podem ter a virtude de criar a dívida. (...)" ("In" Temas de direito TRIBUTÁRIO. São Paulo: RT, 1993, p.148/150)

Sendo assim, não há falar em impossibilidade de exame das demais questões invocadas pela embargante, ora apelante, simplesmente porque aderiu a parcelamento do débito.

Em face do exposto, dou provimento ao recurso para cassar a sentença.

Custas recursais, "ex lege".

Sugiro ao em. Relator a apreciação das demais questões discutidas no processo, sobre a suposta nulidade da CDA, ausência de notificação do contribuinte acerca do processo administrativo e prescrição devem ser apreciadas, com fulcro no art. 515, § 1º, do CPC.

A SRª. DESª. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO:

De acordo com o Revisor.

O SR. DES. FERNANDO BRÁULIO:

Diante dos votos proferidos pelo Revisor e pela Vogal, peço vista para me pronunciar quanto às demais questões pendentes

SÚMULA: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. PEDIU VISTA O RELATOR.

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05/02/2009

8ª CÂMARA CÍVEL

ADIADO

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0439.07.066665-6/001 - COMARCA DE MURIAÉ - APELANTE(S): GRÁFICA SANTA TEREZINHA LTDA - APELADO(A)(S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO MURIAE - RELATOR: EXMO. SR. DES. FERNANDO BRÁULIO

O SR. DES. FERNANDO BRÁULIO:

VOTO

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pela empresa Gráfica Santa Terezinha Ltda. por via do qual se insurge contra a r. sentença de fls. 25/26, que julgou improcedentes os embargos por ela opostos à execução fiscal que lhe moveu a Fazenda Pública do Município de Muriaé.

Alega, de início, a apelante, a ocorrência da prescrição do crédito TRIBUTÁRIO que lhe é exigido e que, a despeito do parcelamento efetivado perante a Administração fazendária municipal, não poderia o MM. Juiz da causa, tal como ocorreu, deixar de se pronunciar a respeito de nulidade do feito executivo, seja porque não foi notificado do processo administrativo, seja porque a CDA, omissa, deixou de indicar o cálculo dos juros de mora, razões estas porque requereu o provimento do recurso.

É o devido relato. Decido.

A execução fiscal em tela que recai sobre a apelante visa cobrar-lhe o pagamento de ISS e taxas referentes aos exercícios financeiros de 1998 a 2004, consoante CDA de fls. 05/18.

Tem-se que a decisão recorrida - e é este o cerne da pretensão recursal - deixou de se pronunciar a respeito de questões processuais e de mérito a eventualmente contaminarem a cobrança fiscal em desfavor da apelante, ao fundamento de que esta, ao aderir ao sistema de parcelamento do crédito TRIBUTÁRIO municipal, deu causa à preclusão de tais argüições, porquanto significaria concordância com o valor postulado pela apelada, razão porque extinguiu o feito sem resolução do mérito.

Na análise do caso, tenho que razão assiste ao apelante no ponto em que afirma que o simples fato de ter aderido ao parcelamento da dívida fiscal não elide seu direito de discutir, em juízo, eventuais ilegalidades do crédito TRIBUTÁRIO, que então aquiescera, até porque se depreende dos autos de que o parcelamento foi rompido já na segunda parcela (fls. 25), não tendo mais operado doravante qualquer efeito legal.

Deveras, é garantia constitucional que ninguém será impedido de se valer do pronunciamento jurisdicional para argüir eventuais ilegalidades que contra si recai, notadamente porque o acesso ao Judiciário é uma das maiores garantias do Estado de Direito.

Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, 'verbis':

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR - PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL - INTERESSE DE AGIR - PRESENÇA - MÉRITO - ICMS - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - NÃO INCIDÊNCIA. - O parcelamento, conquanto se traduza em reconhecimento do crédito TRIBUTÁRIO, não importa em renúncia do direito de ação, não carecendo a parte de interesse de agir e sendo-lhe possível elidir por prova inconteste o crédito parcelado, o ""quantum"" executado, ou ainda eventual excesso de cobrança. - Não está sujeita à incidência de ICMS a aquisição interestadual de materiais, por construtora civil, para serem aplicados em sua atividade-fim. (Apelação cível nº 1.0701.06.139661-3, rel. Des. Armando Freire, DJ 15/04/08)

"Processual civil e TRIBUTÁRIO. Pedido de parcelamento que não importa no reconhecimento da dívida. Traduz-se apenas em benefício que se defere ao contribuinte no que toca ao prazo para o pagamento do tributo, de modo que não pode compreender em obstáculo à discussão envolvendo a validade do crédito TRIBUTÁRIO, sob pena de ofensa ao princípio constitucional que consagra o direito de ação. Recurso de apelação, no entanto, que se nega provimento em razão da análise das questões de fundo envolvidas na petição inicial (AC nº 1.0000.00.301414-8, rel. Des. Pinheiro Lago, DJ 20/08/03)

Diante de tais considerações, entendo que a extinção do feito sem resolução do mérito, ao pretexto de que careceria a apelante de interesse de agir, carece de validade, posto que, a despeito de, inicialmente, ter a referida empresa se valido do sistema de parcelamento da dívida TRIBUTÁRIO perante a apelada, tal conduta não lhe retira o direito de postular, no Judiciário, eventual ilegalidade perpetrada pelo Fisco municipal, questões estas que, por conseguinte, deveriam ter sido enfrentadas pelo MM. Juiz da causa.

Assim, nos exatos termos do art. 515, §3º, do CPC, haja vista que a presente demanda versa sobre questões de direito, todas aptas a serem dirimidas desde já, impõe-se que a sentença recorrida seja cassada, para que as questões suscitadas no juízo 'a quo' sejam dirimidas neste Tribunal.

Passo, pois, a decidir.

Alega a apelante, de início, que a CDA se afigura nula, em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, porquanto não foi notificada do processo administrativo.

Cabe destacar, neste ponto, que os tributos que embasam o execução fiscal em apreço - imposto sobre serviços e taxas de fiscalização - são lançados de ofício, vale dizer, são constituídos sem que o contribuinte participe da formação de seu 'quantum', porquanto a Administração fazendária já detém todos seus elementos fáticos-jurídicos.

A rigor, portanto, haja vista que a Fazenda é possuidora de informações sobre o contribuinte e a matéria tributável, afigura-se desnecessária a própria instauração de processo administrativo, bem como, então, sua posterior notificação ao devedor, a não ser que o próprio contribuinte oponha impugnação ao lançamento que sobre ele recaiu, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

De mais a mais, se as Certidões de Dívida Ativa indicam perfeitamente o devedor, a especificação da matéria tributável e demais elementos necessários para o conhecimento do débito, pelo contribuinte, é de se sobrepor, para o deslinde dos autos, a regra estampada no brocardo 'pas de nullité sans grief', posto que tal eventual omissão, se necessária fosse tal notificação, certamente não prejudicaria a empresa apelante no exercício de seu direito de defesa.

De igual raciocínio a questão suscitada no apelo de que a CDA se afigura inválida, na medida em que ausente a forma de cálculo dos juros, a teor do que determina o art. 202, do CTN.

Neste ponto, não se cogita o ordenamento jurídico de que a exeqüente venha, didaticamente, explicitar como os juros foram calculados, na quantificação do crédito reclamado, bastando que se enumere o texto legal indicativo da autorização da cominação dos juros ao valor principal.

Assim, tem-se que, efetivamente, constam das certidões de dívida ativa a forma de cálculo dos juros de mora, como se depreende dos diplomas legais invocados nas cártulas, não demonstrando a apelante, ainda, que eventual ausência de tal explicitação tenha malferido seu direito de defesa, posto que, do contrário, prezaria a empresa em demonstrar que o montante exigido seria outro.

Por fim, impõe-se analisar a alegada prescrição do crédito TRIBUTÁRIO, eis que alega a apelante ter sido citada em 22 de dezembro de 2007, ultrapassado, pois, o qüinqüídio legal.

Como se sabe, insurge-se a apelante contra a cobrança de tributos referentes aos exercícios de 1998 a 2004, tributos estes que, como o ISS e Taxas, são constituídos de ofício.

Nas referidas Certidões de Dívida Ativa constam a informação de que o crédito TRIBUTÁRIO em tela foi inscrito tempestivamente, em sintonia, pois, à regra geral de decadência prevista no art. 173, I, do CTN.

Eis sua redação:

"Art. 173: O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito TRIBUTÁRIO extingue-se após 05 anos, contados:

I- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;"

No precioso magistério de Luciano Amaro, relevante suas considerações a respeito da decadência:

"Dessa forma, qualquer lançamento realizável dentro de certo exercício (e que não seja efetivamente implementado nesse exercício) poderá ser efetuado em cinco anos após o próprio exercício em que se iniciou a possibilidade jurídica de realiza-lo" (Curso de Direito TRIBUTÁRIO, Saraiva, 10ª ed., 2008, p. 406).

A par disto, tal prazo, de decadência, afigura-se relevante para o deslinde dos autos, na medida em que, lançado o crédito TRIBUTÁRIO, vale dizer, constituído, implementado, com ares de exequibilidade o 'quantum debeatur' devido pelo contribuinte, aí passa-se a contar outro prazo, agora de prescrição.

Partindo da premissa de que cabe à lei complementar regular a prescrição tributária, à luz do disposto no art. 146, III, b, da CF/88, tem-se, de acordo com o art. 174, do CTN, que "a ação para cobrança do crédito TRIBUTÁRIO prescreve em 5 anos, contados de sua constituição definitiva".

E, neste ponto, vale frisar que, se o tributo em comento submete-se ao lançamento de ofício ou direto (art. 149, CTN), em que o contribuinte recebe da Administração notificação para seu pagamento, vez que é a Fazenda possuidora de cadastro contendo informações do contribuinte e da matéria tributável, considera-se constituído, definitivamente, o respectivo crédito TRIBUTÁRIO ao lançar o montante em Dívida Ativa, notadamente, como no caso dos autos, o contribuinte, ora apelado, não oferece impugnação e não paga o que está a exigir a Administração Fazendária.

Diante de tais considerações, tenho que parte do crédito TRIBUTÁRIO se encontra mesmo prescrito.

Em relação aos tributos referentes a 1998 a 2000 (fls. 05, 06, 12, 13, 14) se os lançamentos definitivos ocorreram, pela inscrição em Dívida Ativa, nos respectivos meses de janeiro de 1999, 2000 e 2001, o prazo prescricional de 05 anos, à luz do art. 174, do CTN, dar-se-á a partir de então, ultimando-se, assim, ao cabo dos subsequentes meses de janeiro de 2004, 2005 e 2006.

Até o advento da LC 118, de 09 de fevereiro de 2005, a interrupção da prescrição se dava apenas com a citação pessoal do devedor. Com a modificação legislativa, a interrupção passou a ocorrer "pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal" (art. 174, I, CTN), aplicando-se, pois, dado seu caráter instrumental, aos processos em andamento.

A par disto, descabe-se falar em interrupção da prescrição diante do pedido de parcelamento perante a Administração municipal (fls. 23), porquanto não demonstrado, a cargo da apelada, quando o pedido se deu, para efeito do que determina o art. 174, IV, do CTN, tampouco não provado o momento de cessação do parcelamento, dada a inadimplência verificada pela empresa apelante.

Assim, dada a novel regra processual, como o despacho de citação inicial do devedor se deu em julho de 2006, quando já operadas as prescrições relativas aos créditos tributários de 1998 a 2000, os demais créditos reclamados subsistem, devendo a execução fiscal, por conseqüência, prosseguir em relação a eles.

Pelo exposto, casso a sentença e, nos termos do art. 515, §3º, dou parcial provimento ao recurso, para decretar a prescrição do crédito TRIBUTÁRIO relativo aos exercícios financeiros de 1998 a 2000.

É como voto.

O SR. DES. EDGARD PENNA AMORIM:

Sr. Presidente,

Peço vista dos autos.

SÚMULA: PEDIU VISTA O REVISOR. O RELATOR DAVA PROVIMENTO PARCIAL.

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NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. PRESIDENTE ( DES. EDGARD PENNA AMORIM ):

O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 20/11/08, a meu pedido, após proverem o recurso, para me pronunciar quanto às demais questões pendente.

Em 05/02/09, foi novamente adiado, a meu pedido, após votar o Relator dando provimento parcial.

Meu voto é o seguinte:

VOTO

Pedi vista dos autos em sessão passada e ponho-me de acordo com o em. Relator em relação à ausência de nulidade das CDA's e de notificação do contribuinte do processo administrativo.

Só lhe peço vênia para manifestar divergência parcial no que toca à prescrição, porque, a meu aviso, também se encontram prescritos os créditos de taxas municipais relativos ao exercício de 2001 (CDA de f. 07) e o do ISSQN relativo ao mês de fevereiro do mesmo ano (f. 15). Isto porque entendo que a data de constituição definitiva do crédito TRIBUTÁRIO ocorre quando o crédito não mais seja passível de impugnação pelo sujeito passivo ou revisão pela administração. Na hipótese, portanto, o vencimento das obrigações ocorreu em 08/06/2001 e em 15/04/2001, tendo sido o despacho que ordenou a citação proferido mais de 5 (cinco) anos depois, em 25/07/2006 (f. 19 dos autos da execução), estando os referidos créditos prescritos.

Em face do exposto, dou provimento ao recurso para cassar a sentença e, com fulcro no art. 515, § 1º, do CPC, julgo os embargos parcialmente procedentes para decretar a prescrição do crédito TRIBUTÁRIO relativo aos exercícios financeiros de 1998 a 2000, e dos créditos de taxas municipais relativas ao exercício de 2001 e ISSQN relativo ao mês de fevereiro de 2001.

Custas recursais, "ex lege".

A SRª. DESª. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO:

Sr. Presidente.

Com a devida vênia do eminente Relator, também dou parcial provimento, nos exatos termos do voto de V. Ex.ª.

SÚMULA: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O RELATOR EM PARTE.




JURID - Tributário. Confissão. Retratabilidade. Prescrição. [13/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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