Anúncios


quarta-feira, 26 de agosto de 2009

JURID - Tributário. Ação anulatória de débito. [26/08/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Ação anulatória de débito. Ausência de correlação entre fundamentos fáticos e jurídicos expostos e o pedido final formulado.


Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.

Apelação Cível nº 577.661-2, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas

Apelante: Bergamasco & Bergamasco Ltda.

Apelado: Estado do Paraná

Relator: Lauro Laertes de Oliveira

TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS EXPOSTOS E O PEDIDO FINAL FORMULADO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.

"Quando o autor narra fatos e apresenta uma conclusão que deles não decorre, não há coerência lógica na apresentação da petição inicial, que, portanto, também é considerada inepta, isto é, não apta para dar prosseguimento ao processo." (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Manual do processo de conhecimento. 5 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 106).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 577.661-2, da 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante a Bergamasco & Bergamasco Ltda., e apelado o Estado do Paraná.

1. Trata-se de ação anulatória de dívida fiscal, afinal julgada extinta, sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial (art. 267, I c/c art. 295, I, parágrafo único, II, ambos do CPC).

2. Aduz a apelante que o lançamento fiscal teve por alicerce um procedimento administrativo, marcado por ilegalidades, dentre as quais, o cerceamento de defesa, e, acima de tudo, por estabelecer uma situação fática (fraude em documento fiscal) através de mera presunção do agente tributário; o objetivo da ação era desconstituir o débito fiscal; o pedido de declaração de nulidade do auto de infração é apenas a provocação da tutela jurisdicional em seu aspecto declaratório, para desconstituir um débito fiscal, cuja formação encontra-se viciada pelas irregularidades apontadas.

3. Recurso respondido. A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença em sua integralidade (fls. 320-329).

É O RELATÓRIO.

4. A controvérsia cinge-se ao cerceamento de defesa na esfera administrativa e desconstituição do débito fiscal.

5. Sobre a inépcia da petição inicial, importante transcrever as lições de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:

"O parágrafo único do art. 295 estabelece os casos de inépcia da petição inicial, que ocorre quando: i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; ii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; iii) o pedido for juridicamente impossível; iv) contiver pedidos incompatíveis entre si.

Há inépcia da petição inicial, devendo ser ela indeferida, quando faltar causa de pedir ou pedido (ver acima itens referentes à causa de pedir e ao pedido).

Quando o autor narra fatos e apresenta uma conclusão que deles não decorre, não há coerência lógica na apresentação da petição inicial, que, portanto, também é considerada inepta, isto é, não apta para dar prosseguimento ao processo." (Manual do processo de conhecimento. 5 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 106).

6. No caso em análise, observa-se que dos fatos narrados não decorre uma conclusão lógica do pedido, pois alega que teve seu direito cerceado na esfera administrativa em razão do indeferimento do pedido de realização de pericia técnica para comprovar veracidade dos carimbos. Entretanto, no seu pedido final requer a anulação do auto de infração.

7. O cerceamento de defesa na esfera administrativa tem o condão de anular o procedimento administrativo e não desconstituir o débito fiscal, como pretende a apelante. Ressalte-se que a desconstituição do débito só ocorre se comprovada a ausência de ato ilícito, ou seja, que não ocorreu a utilização de documentos falsos.

8. Da petição inicial extrai-se:

"(...) Não nos resta sombra de dúvida de que ao Autor foi obstado a produzir as provas documentais e periciais de que tinha direito. Tal atitude promovida pelos julgadores, além de ferir cláusula pétrea constitucional, não se sujeitou nem mesmo a observar a Lei nº 9.784/99 que rege o Processo Administrativo. (fl. 13)

(...)

O ato administrativo que aqui se discute, ou seja, a decisão que negou provimento ao recurso ordinário, como já salientado acima, está eivado de ilegalidade, não só por agredir a Constituição Federal, mas também por atentar contra normas infraconstitucionais como a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo e o próprio regimento interno do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais. (fl. 14)"

(...)

5) DO PEDIDO:

(...)

b) Seja declarado nulo o Auto de Infração nº 6.365.603-8 com a consequente desconstituição do débito fiscal resultante desses atos administrativos e determinando-se o cumprimento das normas legais e constitucionais, notadamente o devido processo legal. (fl. 18)"

9. Da análise da petição inicial, verifica-se que o cerceamento de defesa na esfera administrativa, aduzido como causa de pedir, não leva diretamente conclusão de nulidade do auto de infração, objeto do pedido. Desse modo, forçoso reconhecer a inépcia da petição inicial.

10. Fredie Didier Jr. leciona:

"II e III) Quando da narração dos fatos não decorrer logicamente o pedido ou quando o pedido for juridicamente impossível. Esses dois incisos do par. ún. do art. 295 do CPC, embora com textos diferentes, referem-se a um mesmo fenômeno: o da impossibilidade de atendimento do pedido formulado, quer porque abstratamente impossível, quer porque se constitua efeito jurídico que não se pode retirar do fato jurídico narrado (causa de pedir aduzida na petição inicial)." (Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. I. 10 ed. Salvador: JusPodvm, 2008. p. 410).

11. Em comentários ao inciso II, do parágrafo único, do art. 295, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam:

"II: 15. Conclusão ilógica. Outra causa de inépcia é a falta de conclusão lógica, comparada com a narração. A petição inicial é um silogismo composto da premissa maior, premissa menor e da conclusão. Narrando o autor uma situação e concluindo de forma ilógica relativamente à narração, tem-se a inépcia da petição inicial, pois a conclusão deve decorrer logicamente da premissa menor subsumida à maior. Não se pode narrar, por exemplo, um fato que nulificaria o contrato e pedir-se o cumprimento do contrato." (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10 ed. rev., ampl. e atual. até 1º de outubro de 2007. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 562)

12. Nesse sentido:

"999931160 - Ação Ordinária - Ausência de correlação entre os fundamentos fáticos e jurídicos expostos e o pedido formulado - Inépcia da inicial - Extinção do processo sem resolução do mérito - A ausência de relação lógica entre os fundamentos fáticos e jurídicos expostos e o pedido formulado impede o conhecimento do pedido, por resultar em prejuízos para o exercício da ampla defesa, do contraditório, à motivação das decisões e à efetividade da prestação jurisdicional- Inexistindo correlação entre as circunstâncias fáticas e jurídicas expostas na fundamentação e o pedido formulado deve-se reconhecer a inépcia da inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito- Processo extinto sem resolução do mérito. (TJMG - AC-RN 1.0024.05.695730-1/002 - 7ª C.Cív. - Rel. Heloisa Combat - Julgado em 3-11-2008)

13. Este Tribunal decidiu:

"Apelação Cível - Contrato de financiamento - Pedido genérico sem indicação precisa dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido (art. 282, III, do CPC) - Cumulação de pedidos com procedimentos incompatíveis entre si - Inépcia da inicial (art. 295, parágrafo único, I e IV, do CPC) - Manutenção da sentença.

1. Inepta será a petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível e (ou) contiver pedidos incompatíveis entre si.

2. Recurso conhecido e não provido." (Apelação Cível nº 554.323-9 - Rel. Des. Ruy Muggiati - 18ª Câmara Cível DJe de 12-5-2009).

"Ação pauliana. Contrato de compra e venda de estabelecimento comercial. Apelação Cível. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Inépcia da inicial. Causa de pedir. Confusão entre matéria de fraude à execução com fraude contra credores. Decisão acertada.

1. "Considera-se inepta ou não apta a petição inicial, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si (CPC 295 par.ún.). A conseqüência do acolhimento dessa preliminar é a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no CPC 267 VI (pedido juridicamente impossível) ou no CPC 267 I combinado com o CPC 295 caput". (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 9ª edição, Editora RT, 2006, p. 494). Apelação conhecida e desprovida." (Apelação Cível nº 374.666-1 - Rel. Des. Shiroshi Yendo - 16ª Câmara Cível - DJ de 15-12-2006).

14. Observa-se, ainda, que a apelante no momento da especificação das provas chegou a requerer a produção de prova pericial (fls. 259-260), pedido este indeferido (fl. 266). Ocorre que, desta decisão não foi interposto recurso, estando, portanto, a matéria preclusa.

Assim sendo, o recurso não merece provimento.

Posto isso, acordam os integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento os Desembargadores Antonio da Cunha Ribas, Presidente sem voto, Renato Strapasson e Eugênio Achille Grandinetti.

Curitiba, 11 de agosto de 2009.

Lauro Laertes de Oliveira
Relator

Publicado em 25/08/09




JURID - Tributário. Ação anulatória de débito. [26/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário