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segunda-feira, 24 de agosto de 2009

JURID - Tráfico de substância entorpecente. Materialidade e autoria. [24/08/09] - Jurisprudência


Tráfico de substância entorpecente. Materialidade e autoria comprovadas. Apelo não provido.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0680.08.014374-5/001(1)

Relator: EDIWAL JOSÉ DE MORAIS

Relator do Acórdão: EDIWAL JOSÉ DE MORAIS

Data do Julgamento: 08/07/2009

Data da Publicação: 19/08/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - APELO NÃO PROVIDO. - Ao réu que responde a processo por tráfico ilícito de entorpecentes, é vedada a concessão da liberdade provisória, mantendo-se a vedação para eventual recurso em liberdade. - Induvidosas materialidade e autoria, não se pode falar em insuficiência de provas para expedição do decreto condenatório. - Constatado nos autos que o agente guardava substância entorpecente acondicionada para o comércio, impossível a desclassificação da conduta para a de uso de drogas. (artigo 28, da Lei 11.343/06). - Se pesam em desfavor do réu a quantidade e a natureza da droga arrecadada e são parcialmente desfavoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, correta a concessão do benefício do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, preenchidos os requisitos legais, no quantum fixado na sentença. - O condenado por tráfico de entorpecentes não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa, pois, além de não se mostrar recomendável, a medida não é suficiente para a reprovação e prevenção de delitos desta espécie, diante da alta censurabilidade da conduta.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0680.08.014374-5/001 - COMARCA DE TAIOBEIRAS - APELANTE(S): AURINDO ALVES PEREIRA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 08 de julho de 2009.

DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS (CONVOCADO):

VOTO

Por denúncia recebida em 29/07/2008, iniciou-se processo contra Aurindo Alves Pereira, vulgo Bola Oito, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pois, no dia 10/07/2008, por volta de 08:30 horas, na Av. JK, nº 16, Bairro Sagrada Família, em Taiobeiras, MG, estaria guardando e teria em depósito substância entorpecente conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Segundo consta, policiais civis se deslocaram para a residência do acusado, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, encontrando-se 10g (dez gramas) de cocaína, acondicionadas em 05 (cinco) papelotes, que estavam armazenadas no interior de um orifício na parede de um quarto da residência.

A sentença recorrida julgou procedente a denúncia, para condenar o acusado nas sanções do art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei 11.343/06, às penas definitivas de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 459 (quatrocentos e cinqüenta e nove) dias-multa, fixado o dia-multa no mínimo legal.

Inconformado, apelou o réu, pleiteando a desclassificação do delito para uso de drogas. Alternativamente, pede a fixação da pena no mínimo legal, a diminuição em dois terços pela causa descrita no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e processabilidade.

Inicialmente, em virtude da petição cuja juntada foi determinada com o relatório contido nos autos, registro que ao réu não assiste o direito de recorrer em liberdade.

É que o art. 44, da Lei Antidrogas, expressamente veda a concessão da liberdade provisória aos agentes que praticam o tráfico de entorpecentes, vedação esta que persiste para eventual recurso em liberdade.

Ademais, diante do julgamento do recurso nesta data, fica prejudicado o pedido.

Quanto ao mérito propriamente dito, registro que analisei detidamente as razões apresentadas pela defesa, comparando-as com as provas dos autos e a r. sentença ora hostilizada, e não vejo como acatar a sua pretensão.

A materialidade delitiva se mostra, à saciedade, pela comunicação de serviço de f. 20, auto de apreensão à f. 21, laudo de constatação toxicológica preliminar à f. 22, laudo toxicológico definitivo à f. 82, além dos depoimentos das testemunhas.

Do mesmo modo, a autoria é estreme de dúvidas.

Na fase extrajudicial, portanto, no calor dos acontecimentos, o policial condutor do flagrante não deixou dúvidas sobre a prática da traficância pelo apelante.

Repare-se no seu depoimento:

"Que na manhã de hoje, por volta das 08h30min, o depoente e os agentes Reginaldo Alves Lopes e João Valmir Rocha da Silva saíram desta Unidade Policial para dar cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão expedido pela justiça local, em desfavor de Aurindo Alves Pereira, vulgo Bola Oito"... "Que efetuaram buscas nas dependências do bar, quarto e cozinha, quando o depoente encontrou, dentro de um tijolo furado de uma parede da cozinha, cinco papelotes da droga conhecida por 'cocaína'; Que Aurindo disse ser o proprietário daquela 'droga', da qual segundo o mesmo é dependente"... (Fernando Caetano Barbosa de Oliveira, f. 06-07).

Em juízo, a testemunha acrescentou:

"que é policial civil e que já tinha recebido denúncias anônimas, via telefone, de que no estabelecimento comercial do acusado, estaria ocorrendo tráfico de drogas; Que em cumprimento a um mandado de busca e apreensão se dirigiram até ao estabelecimento do acusado e após apresentarem ao mandado, se dirigiram aos fundos do bar, onde o denunciado reside, sendo que lá, o depoente verificou um orifício na parede, lá verificando a presença de papelotes contendo uma substância branca, perguntando ao acusado de que se tratava, tendo o mesmo respondido tratar-se de droga de uso dele"... "que a polícia civil chegou a verificar no local antes do cumprimento do mandado, um fluxo enorme de pessoas suspeitas de estarem adquirindo drogas naquele local"... (Fernando Caetano Barbosa de Oliveira, f. 73-74).

Não fosse o bastante, outras testemunhas estiveram presentes durante a apreensão da substância entorpecente (f. 08-09) e corroboraram a imputação da autoria ao apelante:

"que esteve presente durante a apreensão da droga, tendo visto cinco trouxinhas de um produto branco"... (José Araújo de Oliveira, f. 71).

"que confirma as declarações prestadas na fase de inquérito às folhas 08"... "Que no momento em que a droga foi apreendida, estava presente. Que a droga foi encontrada num buraco na parede, no fundo do estabelecimento comercial; Que se recorda que o acusado afirmou que a droga era para uso dele; Que se recorda ter sido apreendida a quantidade de mais ou menos cinco papelotes da droga"... (Alda Souza dos Santos Lima, f. 72).

Por oportuno, cumpre-me salientar que o fato de uma das testemunhas ser policial não a desabona como tal, pois, compromissada perante o Juízo, suas declarações possuem o mesmo valor probante de outras testemunhas.

Ora, se é o próprio Estado que credencia seus agentes para atuar em defesa da sociedade, não poderá, posteriormente, retirar-lhe a credibilidade, sob pena de se comprometer a repressão da criminalidade.

Ademais, o caráter clandestino da infração faz dos policiais suas testemunhas por natureza, não podendo seus depoimentos ser arredados, ao argumento de parcialidade.

Há, por outro lado, presunção de veracidade das declarações dos policiais, a qual só poderá ser afastada por prova em contrário.

No caso em apreço, foram firmes os depoimentos prestados pela testemunha policial, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, não havendo nenhum elemento de convicção a lhes retirar a idoneidade.

A jurisprudência é farta no que se refere ao valor dos depoimentos dos policiais:

"Nos chamados 'crimes de tóxicos' (Lei n. 6.368/76), que têm início com o flagrante lavrado por policiais, a palavra destes tem força probante, salvo comprovação em contrário" (RT 541/408).

"Os policiais não estão impedidos de depor. Seus depoimentos têm o mesmo valor que outro qualquer. Há dispositivos expressos no CPP determinando que a Polícia deverá colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias (art. 6º, III) e que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202). O só fato de ter sido a prova acusatória baseada em depoimentos prestados por policiais que precederam à prisão em flagrante não autoriza a absolvição" (RT654/278).

Ademais, as testemunhas ouvidas às f. 75 e 76 não presenciaram os fatos, afirmando que sequer sabiam que o apelante fosse usuário de drogas (fato que ele próprio admitiu, f. 69-70), portanto seus depoimentos não podem servir para alicerçar a tese defensiva.

Ao contrário, pelo acervo probatório constante dos autos, analisando as condições em que a ação se desenvolveu - o acusado foi flagrado quando guardava drogas embaladas individualmente -, a natureza e a quantidade de substâncias apreendidas e as circunstâncias pessoais do acusado, não se olvidando das denúncias anônimas e investigações que levavam à prática de tráfico pelo apelante, não resta a menor dúvida do cometimento do crime narrado na denúncia (tráfico ilícito de entorpecentes) pelo recorrente, não se podendo falar em absolvição ou desclassificação para o artigo 28, da Lei 11.343/06.

A propósito, a conduta de traficância não se resume em praticar atos de mercancia, mas também "ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar", etc.

Sobre o tema:

"É desnecessária a comprovação de qualquer ato de comércio para que seja caracterizada a conduta do agente como tráfico de entorpecentes, uma vez que o convencimento quanto à incidência do art. 12 da Lei n. 6.368/76 pode decorrer do conjunto indiciário existente nos autos"(TJSP, relator Ministro Egydio de Carvalho, Rev. n. 261.898-3/2, julgado em 10.4.2000; RT 779/554).

"Traficante não é apenas aquele que comercia entorpecentes, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e na circulação de drogas, como, por exemplo, aquele que as tem em depósito"(TJRS, relator Desembargador Nilo Wolff, Apelação n. 69.100.048-3; JRJRS 151/216 e RF 320/237).

"Não descaracteriza o delito de tráfico de substância entorpecente o fato de a Polícia haver apreendido pequena quantidade de tóxico em poder do réu. Precedentes" (STF, relator Ministro Celso de Mello, Habeas Corpus n. 74.661, julgado em 19.12.1996; RTJ 170/187).

Noutro giro, ainda que se considere pequeno o volume da substância apreendido, tal fato não afasta a prática do delito de tráfico de drogas, já que a droga estava prontamente acondicionada para o comércio, isto é, em pequenas doses em 05 (cinco) papelotes de plástico.

A propósito:

"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PEQUENA QUANTIDADE - CONFIGURAÇÃO - DEPOIMENTOS POLICIAIS - PROVA VÁLIDA PARA CONDENAÇÃO. Se os elementos emergentes da instrução probatória delineiam a prática do delito insculpido no artigo 12 da Lei 6.368/76, não se admite a desclassificação para uso próprio da imputação de tráfico, quando o agente é flagrado na posse de várias doses acondicionadas em papelotes, prontas para o comércio, mesmo se tratando de pequeno volume total da substância. O depoimento dos policiais que efetuaram o flagrante delito é válido para a convicção do juiz, mormente se não demonstrado seu interesse direto na condenação do réu. Recurso parcialmente provido". (TJMG, Ap. Crim. nº 1.0512.06.037338-2/001, 3ª Câmara CRIMINAL, Rel. Des. Fortuna Grion, j. em 21/10/2008, p. em 21/11/2008).

Ademais, o denunciado não logrou demonstrar a negativa de autoria e a destinação da droga para uso próprio, ônus do qual não se desincumbiu a defesa, nos termos do art. 156, do CPP, primeira parte.

Acrescente-se, por oportuno, que a quantidade da droga era expressiva, em se tratando de simples usuário, sendo desproporcional a aquisição de dez ou doze papelotes de cocaína à situação financeira do apelante, que declarou, às f. 69-70, auferir renda mensal de R$ 300,00 a R$ 350,00 (trezentos a trezentos e cinquenta reais).

Destarte, a prova é farta com relação à materialidade e autoria delitivas, não havendo nenhum elemento de convicção a elidir a condenação firmada em primeira instância.

As penas básicas foram aplicadas de acordo com o critério trifásico previsto no Código Penal (artigos 59 e 68) e art. 42, da Lei 11.343/06, devidamente analisadas as circunstâncias judiciais, não havendo se fazer qualquer retificação.

Ademais, as circunstâncias de ter sido o crime cometido em estabelecimento comercial e a natureza da droga foram analisadas para estabelecer as penas-base em patamares pouco superiores ao mínimo.

Não se olvide de que somente se todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, "tem cabimento a aplicação da pena no mínimo. Não sendo, deve ela situar-se acima da previsão mínima feita pelo legislador". (Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, Editora RT, 4ª edição, p. 261).

No mesmo sentido:

"O Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário, porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que, quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo". (HC 76.196-GO, 2ª T., rel. Maurício Correa, 29.09.1998, RTJ 176/743).

Ademais, o réu foi beneficiado pela diminuição de pena decorrente da aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.

A propósito, entendo que o quantum adotado pela magistrada sentenciante (um sexto) não é passível de alteração.

A fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, deve ser fixada pautando-se o julgador nos elementos do artigo 59 do CPB e artigo 42 da Lei de Drogas.

No caso em comento, a juíza primeva considerou amplamente desfavorável ao acusado a circunstância de ter sido o tráfico realizado em estabelecimento comercial e ter por objeto substância entorpecente cocaína, droga de graves efeitos nocivos à saúde do usuário.

Ademais, a natureza, a quantidade e o local em que as drogas foram apreendidas indicam a necessidade de fixação domenor patamar de diminuição.

Assim, se faz mister manter o quantum adotado na sentença para a causa de diminuição de pena prevista da Lei 11.343/06.

No que concerne ao pleito defensivo de substituição da pena carcerária por restritivas de direitos, tenho que melhor sorte não assiste ao apelante.

Entendo que o condenado por tráfico de entorpecentes não faz jus ao benefício da substituição, pois, além de não se mostrar recomendável, a medida não é suficiente para a reprovação e prevenção de delitos desta espécie, diante da alta censurabilidade da conduta.

Ademais, o art. 44, da Lei 11.343/06 veda expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

Sobre o tema, elucida o insigne Guilherme de Souza Nucci:

"... o fato de haver sido prevista uma causa de diminuição de pena para o traficante primário, de bons antecedentes, sem outras ligações criminosas, não afasta a tipificação da sua conduta como incursas no art. 33, caput e § 1º, que são consideradas similares a infrações hediondas, como se pode observar pelas proibições enumeras no art. 44 da Lei 11. 343/2006. Saliente-se, ademais, o cuidado legislativo em vedar a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, típica opção de política CRIMINAL para o tráfico ilícito de drogas". (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 2ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: RT, 2007, p. 330).

O regime inicial fechado é o adequado e previsto na Lei 11.464/07 para o delito em questão.

Por todo o exposto, nego provimento à apelação.

Custas, ex lege.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): EDUARDO BRUM e DOORGAL ANDRADA.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO.




JURID - Tráfico de substância entorpecente. Materialidade e autoria. [24/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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