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quinta-feira, 13 de agosto de 2009

JURID - Tim indeniza cliente mal-atendido [13/08/09] - Jurisprudência


Tim é condenada a indenizar cliente que recebeu tratamento indigno ao tentar trocar um celular com defeito


Tribunal de Justiça do Distrito Federal - TJDFT

Circunscrição :1 - BRASILIA

Processo : 2009.01.1.061093-5

Vara : 1407 - SETIMO JUIZADO ESPECIAL CIVEL

PROC.Nº 61093-5

Adv. Autor: Dr. Lauter Soares dos Anjos, OABDF28619

Preposto Réu (ré): Sra. Karen Ramos de Luna, RG2185953-SSPDF

SENTENÇA

ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Aos 27 de julho de 2009, à hora designada, na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, e na sala de audiências deste Juízo, presente o MM. Juiz de Direito, Dr. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, nos autos da ação supra.

Feito o pregão, presente a estudante de direito Flora Ferreira da Silva, dentro das formalidades legais, a ele respondeu(ram) todas a(s) parte(s).

Abertos os trabalhos, restando INFRUTÍFERA a possibilidade de acordo, encerrou-se a instrução e pelo MM. Juiz, foi prolatada a seguinte SENTENÇA:

"Relatório dispensado na forma da Lei. A autora pleiteia obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais alegando que adquiriu um aparelho Nokia e o mesmo apresentava defeito em seu fone de ouvido. Alega a autora que houve dificuldade em seu atendimento permanecendo por quase 3 horas à solução da empresa ré e mesmo assim, a solução dada foi aguardar a chegada de um novo aparelho para substituir o seu danificado.

A ré sustenta preliminar de ilegitimidade passiva, apontando como responsável a fabricante e, no mérito, sustenta que os aborrecimentos da autora não fundamentam o pedido de danos morais.

PASSO A DECIDIR.

Assiste razão à ré no que tange a ilegitimidade , defeito do aparelho quando devidamente identificado o fabricante é ele o responsável pelo conserto ou troca, no presente caso, trata-se de aparelho da marca Nokia , fabricante conhecido mundialmente , não havendo dificuldade maior para sua identificação e responsabilização pelo produto que fabrica, neste contexto , no que tange ao pedido de substituição ou reparo do fone de ouvido tenho a ré como parte ilegítima.

Porém no que tange ao pedido de danos morais reconheço a legitimidade passiva, uma vez que a autora aponta a demorado atendimento da ré para dar solução ao seu problema, quanto a este pedido de danos morais, passo ao mérito.

A lei distrital 2547/2000 denominada Lei da fila, tem sido questionada sua constitucionalidade para normatizar o prazo máximo de espera em filas, acontece que sem precisar adentrar quanto a constitucionalidade ou não da referida lei certo é que a Constituição Federal não concebe tratamento indigno e manter alguém em fila como a autora por quase 3 horas é impor ao consumidor tratamento indigno , não só questões de saúde mas irritação , nervosismo , stresss que certamente quem sesta 3 horas numa fila experimenta, além da espera a pessoa fica privada de uma alimentação adequada, de utilização de banheiros que quase sempre são impertinentes para quem está esperando em fila.

No presente caso, a situação se agrava pois a autora estava com seu filho e certamente essas privações ficam potencializadas diante de suas necessidade de mãe. Assim, não preciso me socorrer a lei , para dizer que o tratamento dispensado a autora é indigno , ofende sua esfera moral e mercê ser reparado.

PASSO A FIXAR. Passo a fixar o dano moral. Considerando que a indenização por danos morais não pode servir como forma de enriquecimento ilícito, para tanto fixo o valor de R$ 2.500,00 a título de danos morais.Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do(a)(s) autor(a)(es) e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO condenando a(o)(s) ré(u)(s) a pagar(em) a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) , acrescida de correção monetária e de juros de 1% ao mês, cuja incidência, em ambos, se dará a partir da data da citação.

No que tange ao pedido de obrigação de fazer, tenho a parte ré como ilegítima no presente processo. Sentença publicada em audiência. Intimadas as partes presentes. Registre-se. Após o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos juntados. Em seguida, dê-se baixa e arquive-se.". Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar esta ata e entregar uma cópia para cada parte presente. Eu, Vânia Coelho Nascimento, Secretária, a digitei.

MM Juiz:

Flávio Fernando Almeida da Fonseca - Juiz de Direito



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