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quinta-feira, 20 de agosto de 2009

JURID - Telemarketing é condenado. [20/08/09] - Jurisprudência


Juíza condena empresa de telemarketing por "dumping social".


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO

2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GOIÁS

PROCESSO: 00304.2009.002.18.00-8

Reclamante: DENISE VIEIRA SILVA

Reclamada: ATENTO BRASIL S/A

Analisados os autos passo a proferir a seguinte

SENTENÇA:

I - R E L A T Ó R I O

DENISE VIEIRA SILVA
ajuizou reclamatória trabalhista em face de ATENTO BRASIL S/A alegando que foi admitida em 22/11/2003, na função de teleoperadora, recebendo salários inferiores aos estabelecidos na CCT da categoria profissional, e também, inferiores aos dos paradigmas indicados. Informou que foi dispensada em 14/08/2008. Disse que apresentou atestados médicos e mesmo assim existiram descontos de faltas injustificadas. Indicou como paradigmas Euler Brás Salgado, Carmen Lúcia de Fática e Dilva Batista dos Santos. Afirmou que trabalhava em horas extras e que estas não restaram pagas. Discorreu sobre a inexistência de intervalos intrajornada, inclusive os previstos na NR 17, na cláusula 8ª. da CCT e, ainda, nos artigos 71 e 72 da CLT. Alegou que a CCT estabelece adicional de horas extras de 100% e que as que foram eventualmente pagas o foram com adicional incorreto de 50%.

Informou o piso salarial previsto nas CCTs e que não foram observados pela empregador. Ressaltou que não houve cumprimento de normas consolidadas, o que atrai a incidência de multa convencional. Discorreu sobre a ausência de pagamento de adicional por tempo de serviço e assiduidade, ambos previstos na CCT. Afirmou que existem diferenças devidas a título de auxílio alimentação.

Ressaltou que é devida a retificação das anotações da CTPS e, ainda, que o seguro-desemprego foi recebido em valores inferiores aos devidos por culpa da empregadora.

Informou que houve atraso no acerto rescisório. Pleiteou as parcelas discriminadas às fls. 12/14 da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.047,87. Apresentou procuração, declaração de deficiência econômica e documentos.

A reclamada compareceu à audiência designada (fl. 106) quando apresentou defesa escrita (fls. 114/137) discorrendo sobre o enquadramento sindical da reclamante, ressaltando que ao seu contrato de trabalho seriam aplicáveis as normas dos Acordos Coletivos de Trabalho firmados a partir de 01 de abril de 2005. Negou o direito à reclamante à equiparação salarial. Disse que o piso salarial estabelecido na CCT não seria aplicável ao contrato de trabalho da reclamante. Ressaltou que todos os benefícios previstos na CCT não seriam devidos à reclamante, discorrendo especificadamente sobre cada um deles. Aduziu que não houve trabalho extraordinário que não tenha sido compensado em banco de horas. Afirmou que a reclamante estava sujeita à jornada de 06 horas diárias e que por esse motivo usufruía de intervalo de 15 minutos diários. Impugnou, de forma específica, os pedidos iniciais. Requereu compensação. Discorreu sobre deduções previdenciárias e fiscais. Apresentou procuração, carta de preposto, substabelecimento e documentos.

Manifestação da reclamante às fls. 564/579.

Em audiência foram interrogadas as partes e inquiridas as testemunhas.

As partes declararam que não teriam outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual.

Razões finais orais.

Rejeitadas as propostas de conciliação.

II - F U N D A M E N T O S

- CCT aplicável ao contrato de trabalho da reclamante - Período anterior à vigência do ACT firmado em 01 de abril de 2005 - Diferenças salariais decorrentes de piso salarial

A reclamada aduz que no período anterior a abril de 2005 não seriam aplicáveis as normas estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho firmado entre o SINDINFORMATICA e SINTEL.

Ocorre que a categoria econômica da reclamada, referente à atividades de telecomunicações e similares, está devidamente representada pelo SINDINFORMÁTICA, entidade sindical que firmou as CCTs com o sindicato representativo da categoria profissional da reclamante.

Para o período anterior a 01 de abril de 2005, não foram alegados outros motivos para inaplicabilidade da CCT ao contrato de trabalho. As normas estabelecidas nestes instrumentos normativos regem o contrato de trabalho da obreira.

Esse instrumento normativo, em novembro de 2003, quando a reclamante foi admitida, estipulava o piso salarial de R$ 370,00 - fl. 48; a partir de janeiro de 2004 piso salarial de R$ 410,00; e partir de janeiro de 2005 de R$ 442,80 - fl. 60-verso.

A reclamante foi contratada com salário de R$ 379,47, superior ao piso salarial vigente naquela ocasião.

Ocorre que os pisos estabelecidos nas CCTs vigentes a partir de 01 de janeiro de 2004 e 01 de janeiro de 2005 não restaram observados. Os salários permaneceram os mesmos desde a admissão até 31 de março de 2005 e, a partir de 01 de abril de 2005 foram reajustados de forma incorreta tão somente para R$ 398,44 (fl. 143).

É devido o pagamento das diferenças salariais mensais, de janeiro de 2004 a 31 de março de 2005, com incidências reflexas em salários natalinos e férias + 1/3 que tenham sido gozadas nesse período.

Também é devida a incidência em depósitos de FGTS + 40%, cujas diferenças deverão, obrigatoriamente, serem recolhidas em conta vinculada do reclamante junto à CEF, pela reclamada, através de GFIP mensal, de forma a apresentar informações à Previdência Social do novo salário de contribuição do segurado.

- Artigo 620 da CLT - Recepção pela vigente Constituição Federal - CCT aplicável ao contrato de trabalho a partir de 01 de abril de 2005 - Norma mais benéfica

A vigente Constituição Federal recepcionou as disposições do artigo 620 da CLT e, portanto, os Acordos Coletivos de Trabalho não podem conter normas que reduzam os direitos dos trabalhadores, observando, para tanto, o princípio do conglobamento.

A jurisprudência do Colendo TST é neste sentido:

"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000. Ajuizada a ação dentro do prazo de cinco anos contados da vigência da Emenda Constitucional nº 28/2000 e de dois anos contados da extinção do contrato, tem o empregado garantida a imprescritibilidade dos direitos oriundos do vínculo de emprego. Recurso de revista conhecido e provido.

...

CONVENÇÃO COLETIVA X ACORDO COLETIVO. PREVALÊNCIA. ARTIGO 620 DA CLT. A jurisprudência desta C. Corte é no sentido de prestigiar a teoria do conglobamento c/c o princípio da aplicabilidade da norma mais benéfica, não havendo que se falar em prevalência da convenção se o acordo coletivo, no conjunto, é mais vantajoso que a convenção coletiva de trabalho. Recurso de revista não conhecido.

... Processo: RR - 180/2001-081-15-00.1 Data de Julgamento: 10/06/2009, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 19/06/2009."

"RECURSO DE REVISTA. ACORDO COLETIVO. CONVENÇÃO COLETIVA. NORMA MAIS FAVORÁVEL. O art. 620 da CLT, consagrador da prevalência da norma mais favorável, princípio basilar do Direito do Trabalho, foi recepcionado pela Carta Magna de 1988, como se extrai da exegese sistemática de seus preceitos.

Precedente da Turma. Revista conhecida e provida, no tópico.

... Processo: RR - 1160/2007-008-18-00.3 Data de Julgamento: 27/05/2009, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 19/06/2009."

"RECURSO DE REVISTA. ACORDO COLETIVO. CONVENÇÃO COLETIVA. NORMA MAIS FAVORÁVEL. O art. 620 da CLT, consagrador da prevalência da norma mais favorável, princípio basilar do Direito do Trabalho, foi recepcionado pela Carta Magna de 1988, como se extrai da exegese sistemática de seus preceitos. Precedente da Turma. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 463/2007-005-18-00.0 Data de Julgamento: 29/04/2009, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 22/05/2009."

"RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PREVALÊNCIA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SOBRE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - O art. 620 da CLT dispõe que as condições estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo. O dispositivo estatui, assim, a prevalência da norma mais favorável ao empregado, princípio basilar que informa o Direito do Trabalho, a teor do art. 7º, caput, da Carta Constitucional. Recurso de Revista parcialmente conhecido e não provido. Processo: RR - 6/2003-027-12-00.1 Data de Julgamento: 29/04/2009, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 6ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 08/05/2009."

"RECURSO DE REVISTA. CONFLITO ENTRE CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ART. 620 DA CLT. O quadro que se extrai da interpretação conjunta das normas inseridas no art. 7º, -caput- e XXVI, da Constituição Federal, aponta para a recepção do art. 620 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 1201/2007-002-18-00.3 Data de Julgamento: 11/03/2009, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 07/04/2009."

A última ementa refere-se a provimento de recurso de revista interposto em face do Acórdão deste Regional que reformou a sentença desta Vara do Trabalho. Pelo Colendo TST foram apresentados os seguintes fundamentos:

"1 - NORMA COLETIVA APLICÁVEL - PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL - ART. 620 DA CLT. 1.1 - CONHECIMENTO.

O Regional deu provimento ao recurso ordinário patronal, para declarar a improcedência da ação, excluindo da condenação a aplicação de benefícios assegurados em convenção coletiva de trabalho, face ao acordo coletivo posteriormente firmado. Consignou que (fls. 396/397): -No entanto, as CCTs trazidas aos autos pela Reclamante (fls. 31/38), teriam sua aplicação limitada a 31/03/05, data em que não estava ainda em vigor o Acordo Coletivo firmado pela primeira Reclamada com o SINTTEL (fls. 126/131). Como a Reclamante foi admitida somente em 18/10/2005, o instrumento normativo aplicável ao caso é o Acordo Coletivo.

Com efeito, sendo o ACT, assim como as CCTs, fruto de negociação com o mesmo sindicato profissional, e revelando-se o acordo coletivo norma mais específica, deve-se privilegiar a aplicação deste.

É que, quando, a despeito da existência de CCT, o sindicato profissional decide celebrar, paralelamente, acordo coletivo de trabalho com determinada empresa, fica evidente que o faz em razão da necessidade de dar regramento específico às relações coletivas de trabalho de uma parcela da categoria que representa.

Descabe, pois, até mesmo perquirir acerca de qual das normas seria a mais favorável ao trabalhador, vez que o sindicato, ao celebrar o acordo coletivo, expressamente afastou da esfera de aplicação das CCTs os empregados da empresa com a qual firmou-se o acordo.

A ilação acima deriva da própria lógica que informa o direito coletivo pátrio, posto que a faculdade de celebrar acordo coletivo somente se justifica diante da necessidade de adaptar o regramento das relações coletivas às circunstâncias e peculiaridades de uma ou mais empresas determinadas.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso da Reclamada, para declarar a inaplicabilidade da CCT juntada aos autos, pois na data de admissão da Reclamante o Acordo Coletivo já estava em vigor, sendo este o instrumento normativo a ser aplicado, conforme decidido.

Insurge-se a Reclamante ao argumento de que as convenções coletivas de trabalho contêm regras mais favoráveis, razão porque devem ser aplicadas em detrimento daquelas constantes do acordo coletivo firmado posteriormente. Alega violação do art. 620 da CLT e divergência jurisprudencial.

O caso em apreço diz respeito à necessidade de se concluir qual a norma a ser aplicada ao caso concreto, ante a vigência simultânea de acordos e convenções que disciplinam a mesma relação jurídica.

A Carta Magna reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho, sem estabelecer distinções entre os instrumentos, privilegiando indistintamente a instituição de condições de trabalho mediante negociações coletivas.

A norma assim pactuada encerra, portanto, manifestação da vontade coletiva das partes no exercício de prerrogativa constitucional, conferida pelos artigos 7º, XXVI, e 8º, III, da Lei Maior e encontra fundamento nos princípios da autonomia sindical e da democracia interna, ambos igualmente protegidos pela Constituição, no leque dos direitos sociais que assegura.

Os direitos sociais são consagrados pelo art. 1º da CF como fundamentos do Estado brasileiro e fazem parte dos direitos humanos fundamentais, liberdades positivas de observância obrigatória, tendo por finalidade a melhoria de condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social.

Tratando do tema (in -Os direitos sociais enquanto direitos fundamentais-, Revista de Direito do Trabalho, vol. 117, LTR, 2005, pp. 149-166), o ilustre Professor Marcus Orione Gonçalves Correia alerta que:

-Em matéria de direitos sociais - em especial os trabalhistas e previdenciários - isto fica bem nítido. Não é qualquer dificuldade orçamentária ou econômica que deve representar a diminuição dos direitos sociais, sob pena de enfraquecer os princípios da dignidade humana e da democracia- (p. 165).

O art. 620 da CLT dispõe que -as condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo-.

O dispositivo estatui, assim, a prevalência da norma mais favorável ao empregado, princípio basilar que informa o Direito do Trabalho, a teor do art. 7º, -caput-, da Carta Magna.

Com efeito, o direito laboral funda-se sobre um núcleo de princípios que o diferenciam e conferem especialidade constitucionalmente reconhecida à Justiça do Trabalho.

O reverenciado Doutrinador e Ministro desta Corte, Maurício Godinho Delgado (in -Curso de Direito do Trabalho-, Editora LTR, 6ª edição, 2007, p. 197), ensina que o princípio da proteção e o princípio da norma favorável abrem o rol desse núcleo. E assevera:

-Insistimos que tais princípios formam o núcleo justrabalhista basilar por, a um só tempo, não apenas incorporarem a essência da função teleológica do Direito do Trabalho, como por possuírem abrangência ampliada e generalizante ao conjunto desse ramo jurídico, tudo isso sem que se confrontem de maneira inconciliável com princípios jurídicos gerais mais forte, externos ao ramo jurídico especializado. [...].

Isso significa que sem a presença e observância cultural e normativa desse núcleo basilar de princípios especiais ou mediante a descaracterização acentuada de suas diretrizes indutoras, compromete-se a própria noção de Direito do Trabalho em certa sociedade histórica concreta-Amauri Mascaro Nascimento (in -Curso de Direito do Trabalho-, Saraiva, 22ª edição, 2007, p. 367), seguindo as pegadas de Plá Rodriguez, esclarece que o princípio da norma mais favorável é desdobramento do princípio protetor, com função hierárquica voltada a -aplicação do direito do trabalho no caso concreto quando duas ou mais normas dispuserem sobre o mesmo tipo de direito, caso em que prioritária será a que favorecer o trabalhador-.

O já citado Mestre Maurício Godinho Delgado é enfático ao concluir que -o princípio da norma mais favorável encontra-se claramente assumido pela Carta Magna- (-Princípios Constitucionais do Trabalho- in Revista de Direito do Trabalho, vol. 117, LTR, 2005, pp. 167-203, p. 198).

Assim, a norma do artigo 620 da CLT, ao consagrar o princípio da norma mais favorável, está compreendida nos limites traçados na Constituição Federal, estabelecendo regra de proteção ao hipossuficiente. Tal dispositivo harmoniza-se aos fundamentos do Estado Social e de Direito nela traçados, razão porque foi recepcionado pela Carta Magna.

Nesse contexto, a Corte Regional, ao negar vigência ao art. 620 da CLT, afastou-se do princípio da norma mais benéfica, que informa o Direito do Trabalho, vulnerando-a em sua literalidade. A não aplicação viola o próprio preceito legal.

Ante o exposto, conheço do recurso por violação do art. 620 da CLT. Prejudicado o exame do restante do apelo."

A análise das CCTs e ACTs da categoria profissional evidencia que esses últimos não apresentaram quaisquer normas mais favoráveis aos trabalhadores.

Todas as cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho contêm direitos inferiores aos já conquistados pelos integrantes da categoria profissional ao longo dos anos.

A título de exemplo cito o salário - piso salarial. A reclamante, em março de 2005, deveria estar recebendo 442,80, como já analisado. Em abril de 2005, com supedâneo no ACT, a reclamada passou a pagar à mesma o importe de R$ 398,44 (fls. 143), em evidente redução salarial.

Embora a redução de salários possa ser realizada por meio de instrumento normativo - Acordo Coletivo de Trabalho, essa medida constitui em exceção e, portanto, deve ser justificada e expressamente negociada. Mas o ACT firmado pela reclamada não contém norma expressa sobre a redução salarial, a qual aconteceu por ausência de garantia do piso salarial da categoria profissional.

É óbvio que os empregados de determinada empresa não têm a mesma possibilidade de negociação coletiva que possuem todos os empregados da mesma categoria profissional, coletivamente. Por esse motivo, não se admite negociações entre os empregados de determinada empresa, mesma que representados pela entidade sindical, com a empregadora, que contenham cláusulas prejudiciais.

No mesmo sentido transcrevo Acórdão do Colendo TST que restabeleceu a sentença proferida nesta Vara do Trabalho:

"PROCESSO Nº TST-RR-766/2007-002-18-00.3

A C Ó R D Ã O (Ac. 2ª Turma) INTERVALO NÃO USUFRUÍDO DE 10 MINUTOS A CADA 50 TRABALHADOS. PREVALÊNCIA DAS CONVENÇÕES COLETIVAS SOBRE OS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. A CLT, no seu art. 620, tem regra explícita que determina a preponderância da Convenção Coletiva sobre o Acordo Coletivo como fórmula para se cumprir o princípio da norma mais favorável. Recurso de Revista conhecido e provido.

...

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-766/2007-002-18-00.3, em que é Recorrente GILMAR FELIPE DE PAULA e Recorrida TELEPERFORMANCE CRM S.A.

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por meio do v. acórdão de fls. 501-510, deu provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada.

Inconformado, o Reclamante interpôs Recurso de Revista, às fls. 513-537, com fulcro nas alíneas -a- e -c- do art. 896 da CLT.

O Recurso foi admitido às fls. 541-543.

Contra-razões não foram apresentadas.

Os autos não foram enviados ao douto Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, §2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

O Recurso é tempestivo (fls. 512 e 513), está subscrito por advogado habilitado nos autos (fl. 10), custas pela Reclamada. Conheço.

1 - INTERVALO NÃO USUFRUÍDO DE 10 MINUTOS A CADA 50 TRABALHADOS. PREVALÊNCIA DAS CONVENÇÕES COLETIVAS SOBRE OS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO

a) Conhecimento

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por meio do v. acórdão de fls. 501-510, deu provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada para excluir da condenação o pagamento dos minutos de horas extras por dia, com adicional de 100%, a título de intervalo não usufruído.

Para tanto, adotou os seguintes fundamentos:

-Analiso.

A matéria não constitui novidade nesta egrégia Corte. O artigo 3º do Estatuto Social da TELEPERFORMANCE CRM S.A. estabelece que a `Companhia tem por objeto: (i) a prestação de serviços de Centrais de Atendimento a terceiros, compreendendo, dentre outros, as áreas de atendimento a clientes, telemarketing e os serviços de treinamento, suporte e consultoria- (fl. 55) e, de outro lado, a cláusula 1ª das convenção coletiva jungida às fls. 19/26 informa que os instrumentos abrangem `todos os empregados telefonistas, teletipistas, auxiliar técnico em telecomunicações, técnico em telecomunicações, atendentes de vídeo-telefonia e operador de telemarketing das empresas comerciais e similares no estado de Goiás- (fl. 19 - grifei), o que evidencia que a TELEPERFORMANCE CRM S.A. está devidamente representada pelo SINDINFORMÁTICA.

Outrossim, é certo que a eficácia da representação sindical decorre da atividade exercida na base territorial do sindicato legalmente constituído e não está adstrita à adesão da empresa.

Neste sentido, o SINDINFORMÁTICA representa as empresas de informática, telecomunicações e similares no estado de Goiás e assim sua abrangência não se limita às empresas que atuam na área de informática, abrangendo, também, aquelas atuantes no ramo de telecomunicações e similares.

Por todo o exposto, não prospera a assertiva da reclamada de inaplicabilidade das CCT-s firmadas entre o SINTTEL e o SINDINFORMÁTICA.

Por outro lado, é certo que o artigo 620 da CLT impõe prevalência da Convenção Coletiva sobre o Acordo, ao dispor: As condições estabelecidas em Convenções, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.

Todavia, perfilho o entendimento de que o artigo 620 consolidado não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. As normas decorrentes de acordo coletivo devem prevalecer quando conflitantes com regras convencionais, porque o acordo é mais específico que a convenção. Exatamente por ser mais específico, atende aos anseios mais pormenorizados de uma categoria, em uma situação menos abrangente, de tal sorte a proporcionar a possibilidade de alcançar os objetivos dos empregados sem, contudo, inviabilizar o funcionamento da empresa, observando-se o contexto sócio-econômico no qual ela está inserida.

A Constituição Federal/88 admitiu, por exemplo, a compensação de jornada e a redução salarial, por meio de negociação coletiva (art. 7º, VI e XIII), o que me leva a concluir que não se pode falar, após 1988, em aplicar-se a norma mais favorável ao trabalhador de forma tão simplista.

(...)

Diante de todo o exposto, as convenções coletivas de trabalho firmadas entre o SINTTEL e o SINDINFORMÁTICA são aplicáveis à TELEPERFORMANCE CRM S.A até o momento em que a empresa reclamada celebrou acordo coletivo de trabalho com o sindicato representante dos empregados. Por essa razão, as normas previstas em CCTs serão observadas até o dia em que o ACT passou a vigorar, período em que serão observadas as regras ali contidas.

No presente caso, vejo que o reclamante foi admitido na empresa-recorrente em 1º.02.2002 e dispensado em 03.04.2007(fl. 02), sendo que a Convenção Coletiva que trouxe aos autos esteve em vigor de 1º.01.01 a 31.12.2005 (fls. 15/95).

De outra parte, os acordos coletivos juntados aos autos referem-se aos anos de 2006/2007 (fls. 293/311); 2005/2006 (fls. 312/329); 2004/2005 (fls. 330/344); 2003/2004 (fls. 345/364); 2002/2003 (fls. 365/376).

Ou seja, a partir de 01.02.2002, data em que o reclamante foi admitido, já havia Acordos Coletivos de Trabalho firmados pela recorrente e o Sindicato representante da categoria do autor e estas normas coletivas não resguardam o direito pleiteado pelo reclamante.

Portanto, não faz jus o reclamante aos benefícios previstos na Convenção Coletiva de Trabalho por ele trazida aos autos, mais especificamente os 10 minutos de intervalo a cada cinqüenta minutos de trabalho.

Por todo exposto, impõe-se a reforma da r. sentença para excluir da condenação o pagamento dos minutos de horas extras por dia, com adicional de 100%, a título de intervalo não usufruído.

Dou provimento- (fls. 504-508 - sic).

O Reclamante interpôs Recurso de Revista às fls. 513-539. Sustenta que faz jus ao pagamento das horas extras decorrentes do intervalo da pausa de 10 minutos a cada 50 trabalhados, bem como à jornada de seis horas diárias, haja vista que as Convenções Coletivas devem ser aplicadas em detrimento dos Acordos Coletivos, porquanto são mais favoráveis aos empregados. Aponta violação dos artigos 7º, VI, e 620 da CLT.

O egrégio Tribunal Regional não abordou a questão pertinente à jornada de seis horas diárias, nem foi incitado a fazê-lo por meio de Embargos Declaratórios. Incidência do óbice previsto na Súmula 297 do TST.

No tocante ao intervalo de dez minutos não usufruídos, a Turma a quo reformou a r. sentença para excluir da condenação o pagamento dos minutos de horas extras por dia, com adicional de 100%, a título de intervalo não usufruído decorrentes da aplicação do Acordo Coletivo em detrimento da Convenção Coletiva, cuja aplicabilidade se discute.

Acerca da hierarquia de regras de convenção e acordos coletivos, sinale-se o que leciona Maurício Godinho Delgado: A convenção coletiva de trabalho, como se sabe, tem âmbito muito mais largo de abrangência do que o simples acordo coletivo de trabalho. É possível uma CCT abranger certa categoria de todo um Estado, ao passo que um acordo coletivo é celebrado, naquela mesma base territorial, exclusivamente com uma única empresa da mesma categoria econômica.

Está claro, portanto, que a Consolidação (art. 620 da CLT) tem regra explícita que determina a preponderância da Convenção coletiva sobre o Acordo Coletivo como fórmula para se cumprir o princípio da norma mais favorável.

Nesse sentido o seguinte precedente:

-...CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. A CLT, no seu art. 620, tem regra explícita que determina a preponderância da Convenção coletiva sobre o Acordo Coletivo como fórmula para se cumprir o princípio da norma mais favorável. Recurso de Revista não conhecido.- (RR - 1273/2004-047-01-00, 2ª TURMA, DJ 22/08/2008, MIN. RELATOR JOSÉ SIMPLICIANO FONTES DE F. FERNANDES.)

Portanto, conheço parcialmente do Apelo, por violação do artigo 620 da CLT.

b) Mérito

Conhecido o Recurso de Revista por violação do artigo 620 da CLT, a consequência lógica é o seu provimento.

Portanto, dou-lhe provimento para, no período em que restou demonstrada a existência de Convenção Coletiva, restabelecer a sentença que condenou a Empresa ao pagamento de horas extras e reflexos em face da ausência do intervalo de dez minutos a cada cinquenta trabalhados." Processo: RR - 766/2007-002-18-00.3 Data de Julgamento: 01/04/2009, Relator Ministro: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, 2ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 24/04/2009.

Desta forma, entendo serem aplicáveis ao contrato de trabalho da reclamante as CCTs que estipulam normas mais benéficas que os Acordos Coletivos de Trabalho.

Abaixo resta demonstrado que as CCTs são mais benéficas, através de quadro comparativo:

 

CCT 2005

ACT 2005

Cláusula 1ª

Abrangência

Cláusula 1ª.

Cláusula 2ª

reajuste 6,13%

5% proporcional

 

Piso R$ 442,80

sem piso

 

 

Sal. Recte. – R$ 398,44

Cláusula 3ª

Comprovante de pagamento

s/ previsão

 

Laudo técnico DSS-8030

s/ previsão

Cláusula 4ª

antecipação de 50% de 13º.

Cláusula 3ª.

 

p/ Período de férias

 

Cláusula 5ª

Assiduidade – 4%

s/ previsão

Cláusula 6ª

Anuênio – 1%

s/ previsão

Cláusula 7ª

Carga horária – 6 h/dia

Cláusula 7ª. – igual

 

36 h/semana

 

Cláusula 8ª

Pausas de 10min/50min

s/ previsão

Cláusula 9ª

Adicional de 100%

Cláusula 10ª.

 

p/ horas extras

Adicional de 50%

Cláusula 10ª

Intervalo 15 min

Cláusula 7ª. – igual

 

s/ reposição jornada

 

Cláusula 11ª

Estabilidade gestacional

Cláusula 22ª.

 

Mais 60 dias

Mais 30 dias

 

Total 180 dias

Total 150 dias

Cláusula 12ª

Contrato experiência

Cláusula 13ª.

 

Máximo 30 dias

Prazo de 90 dias

 

Dispensa p/ readmissão

s/ previsão

Cláusula 13ª

Faltas justificadas

Cláusula 28ª.

 

 

1 dia – deficiente físico

 

5 dias – paternidade

Cláusula 35ª.

 

2 dias – nojo

S/ previsão

 

3 dias – gala

Cláusula 34ª.

 

 

3 dias úteis ou 5 corridos

 

Durante vestibular

s/ previsão

 

Recebimento abono PIS

s/ previsão

Cláusula 14ª

Capacitação empregado

s/ previsão

Cláusula 15ª

Higiene e segurança

Cláusula 27ª.

 

Instalações sanitárias

Portaria 23.214

 

Chuveiros

 

 

Vestiários

Separação de sexo

 

 

Condições de higiene

 

 

Água potável

 

Cláusula 16ª

NR 17 para telefonista

s/ previsão

Cláusula 17ª

Danos

s/ previsão

 

Impedimento de descontos

 

Cláusula 18ª

Vale transporte

 

 

Previsão legal

 

Cláusula 19ª

Alimentação

Cláusula 6ª.

 

25 vales de R$ 4,50/cada

R$ 71,50 até 6h

 

R$ 112,50 06 hs

R$ 143,00 06 hs

 

R$ 125,00 08 hs

 

 

Participação 10%

s/ previsão

Cláusula 20ª

Férias

s/ previsão

 

Comunicação 30 dias antes

 

Cláusula 21ª

EPIs

s/ previsão

Cláusula 22ª

Multa

Cláusula 42ª.

 

R$ 10,00 por mês 1%

s/ Sal.Base

 

p/ empregado

p/ infração

Cláusula 23ª

Treinamento

s/ previsão

Cláusula 24ª

Dirigente sindical

Cláusula 36ª.

 

Liberação 1 empregado

 

Cláusula 25ª

Mensalidade e desconto sindical

 

Cláusula 26ª

Acesso sindical

Cláusula 40ª.

Cláusula 27ª

Negociação

Cláusula 2ª.

 

Período de 4 meses

Período de 1 ano

 

Todas as cláusulas

cláusulas econômicas

Cláusula 28ª.

Auxílio funeral

Cláusula 26ª

 

2 SM p/ acidente

R$ 450,00 por morte

Cláusula 29ª.

Foro

Cláusula 41ª.

 

TRT 18ª Região

 

Cláusula 30ª.

Vigência Cláusula

1ª. Vigência

 

1/01/2005

24 meses

 

31/12/2005

 



Várias cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho apenas repetem o que está previsto na Constituição Federal ou nas legislações infraconstitucionais, como as seguintes:

- Cláusula 4ª- Participação nos Lucros e Resultados

- Cláusula 8ª- Banco de Horas

- Cláusula 9ª- Compensação de Horas com folgas aos sábados

- Cláusula 11ª. - Horas noturnas

- Clausula 12ª. - Contratação a tempo parcial

- Cláusula 14ª. - Pagamento de salários

- Cláusula 15ª. - Descontos salariais

- Cláusula 18ª. - Vale transporte

- Cláusula 19ª. - Promoções e Transferências

- Cláusula 20ª. - Transferência de 4 para 6 horas

- Cláusula 23ª. - Dia do operador

- Cláusula 24ª. - Exclusão da empresa de dissídios e convenções coletivas

- Cláusula 25ª. - Incentivo para adoções - Licença maternidade para adoção até 02 anos de idade

- Cláusula 29ª. Escala de trabalho - divulgação

- Cláusula 30ª. Pausa particular

- Cláusula 31ª. CIPA

- Cláusula 32ª. Exames médicos

- Cláusula 33ª. Aviso prévio

- Cláusula 36ª. Carta de Aviso de Dispensa

- Cláusula 38ª. Taxa assistencial

- Cláusula 39ª. Quadro de avisos

Seriam cláusulas benéficas tão somente a 16ª., 17ª., e 21ª, que discorrem sobre a assistência médica, seguro de vida em grupo e auxílio creche, contudo a assistência médica e odontológica, além de ser custeada pelo trabalhador, seria opcional; o seguro de vida em grupo não foi previsto com o valores e coberturas mínimas; restando, como beneficio previsto no ACT tão somente o auxílio creche que, por sua vez, não abrange a totalidade dos empregados, mas tão somente os pais de menores de 36 meses de idade.

Em contrapartida as seguintes cláusulas foram prejudiciais a não concessão de reajuste salarial integral de 6,13% retroativo a janeiro de 2005, ficando este reduzido a 5% e de forma proporcional ao período de vigência do contrato de trabalho; a ausência de garantia de piso salarial mínimo de R$ 442,80, o que fez com que em abril de 2005 a reclamante, especificamente, continuasse a receber somente R$ 398,44; a ausência de obrigatoriedade de entrega de laudo técnico DSS 80; a supressão do adicional de assiduidade e dos anuênios; a supressão de pausas de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, contrariando inclusive o que dispõe os artigos 72 da CLT e a NR 17; a redução do adicional de horas extras de 100% para somente 50%; a redução da garantia de estabilidade gestacional de 180 dias para 150 dias; o aumento do período de contrato de experiência de 30 para 90 dias; a não concessão de folga para recebimento do abono do PIS; o não impedimento de descontos salariais decorrentes de danos; e a redução da multa que seria de R$ 10,00 por mês, para 1% do menor salário base (R$ 3,45 para a reclamante) por infração; a revisão de cláusulas normativas em período de 02 anos para as de cunho social e de 12 meses para as de cunho econômico, em detrimento da previsão de revisão a cada 04 meses.

Está claro que, pelo princípio do conglobamento, as normas inseridas nas CCTs são mais benéficas e, portanto, são aplicáveis ao contrato de trabalho da reclamante mesmo após o período de 01 de abril de 2005, até porque seria impossível a redução salarial sem a negociação expressa a esse respeito.

Assim, para o período posterior a abril de 2005, também é devido o pagamento das diferenças salariais mensais, de acordo com os pisos salariais de R$ 442,80 até dezembro de 2005 - fl. 60-verso; e de R$ 510,00 a partir de janeiro de 2006 - fl. 64.

É devido o pagamento das diferenças salariais mensais, de janeiro de 2004 a 31 de março de 2005, com incidências reflexas em salários natalinos e férias + 1/3 que tenham sido gozadas nesse período, bem como em aviso prévio indenizado.

Também é devida a incidência em depósitos de FGTS + 40%, cujas diferenças deverão, obrigatoriamente, serem recolhidas em conta vinculada do reclamante junto à CEF, pela reclamada, através de GFIP mensal, de forma a apresentar informações à Previdência Social do novo salário de contribuição do segurado.

- Intervalos de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho - Digitação permanente de dados - Súmula 346 do TST e NR 17, item 17.6.4, item d - Cláusula 8ª da CCT da categoria profissional

Os intervalos intrajornada, para aqueles que trabalham constantemente com digitação de dados, como ocorria naquele desenvolvido pela reclamante, estão regulamentados tanto pelo artigo 72 da CLT, quanto pelas Convenções Coletivas de Trabalho e, ainda, pelo anexo II da NR 17.

A concessão dos intervalos regulares trata-se de matéria que visa a preservação da dignidade da pessoa humana, ou seja, da integridade física dos trabalhadores.

A CLT, redigida quando a repetição de movimentos ocorria com outras atividades hoje substituídas pela digitação de dados, estipula em seu artigo 72:

"Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal".

Já visando a permanência no tempo da norma Consolidada, com a alteração das situações de trabalho, mas com as mesmas características que causam transtornos ao organismo humano, o legislador foi sábio e, logo ao início do texto consolidado constou:

"As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerias de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costume, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público."

O interesse público nas relações de trabalho corresponde ao da manutenção da integridade física do trabalhador, da valorização do ser humano, o do trabalho como direito social.

Até as normas processuais constitucionais aplicáveis ao Direito do Trabalho adquiriram um novo dimensionamento jurídico, eis que devem ser aplicadas, a partir da vigência da Constituição de 1988, em conformidade com a valorização do trabalho enquanto elemento da dignidade humana. Não há dignidade sem trabalho digno.

No artigo 72 da CLT a determinação é de que seja observado o intervalo mínimo de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados, sendo que em decorrência do número de doenças profissionais que acometem os trabalhadores que digitam dados de forma constante, as CCTs estipularam que esses intervalos seriam de no mínimo 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados.

Não há intercalação de atividades. O teleoperador digita e ao mesmo tempo fala com os clientes. Este fato é público e notório.

As atividades de digitação são análogas às de mecanografia, para as quais a CLT estipula que seria devido o intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados. A CCT apenas negociou referida norma para estipular que o intervalo devido é de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, o que constitui em medida necessária para evitar o adoecimento dos trabalhadores. Constitui em medida de segurança no trabalho e, portanto, não poderia ser excluída dos direitos previstos aos trabalhadores através de Acordo Coletivo de Trabalho.

A partir de janeiro de 2008 - fl. 69 - a CCT deixou de estabelecer o período de descanso intrajornada pelas atividades de digitação de dados, mas prevaleceram as normas de ergonomia inseridas na NR 17, item 17.6.4, b, pelos quais, "nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 (dez) minutos para cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho".

A reclamante usufruía de um intervalo 15 minutos, como afirmado na peça contestatória.

Assim, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, que na jornada de seis horas corresponde a 05 intervalos. Tendo usufruído de 01 intervalo, é devida a remuneração de 04 intervalos não concedidos, correspondentes a 40 minutos diários, por analogia ao disposto no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT.

A remuneração dos intervalos, tendo natureza salarial, deverá incidir em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias + 1/3, salários natalinos e nos recolhimentos que devem ser feitos pela reclamada em conta vinculada de FGTS, mês a mês, através de GFIP mensal, a título de FGTS + 40%, com a informação do novo salário-de-contribuição do segurado à previdência social.

- Multa por atraso no acerto rescisório

O documento de fls. 44 comprova que a reclamante foi despedida em 14 de agosto de 2008 e somente recebeu, de forma efetiva, as parcelas rescisórias, com entrega do TRCT e da CD/SD, na data da homologação sindical, ou seja, em 27 de agosto de 2008.

O prazo de 10 dias havia encerrado no dia 25 de agosto de 2008, segunda-feira.

O simples pagamento por depósito bancário, que sequer foi comprovado nos autos, sem aviso ao trabalhador e, ainda, sem a homologação do recibo rescisório daqueles que trabalharam por mais de 01 (um) ano é nulo de pleno direito. Os atos nulos não têm validade e, portanto, não elidem a mora.

É devida a multa por atraso na homologação do acerto rescisório, ante a nulidade de pagamento realizado sem assistência sindical e, ainda, ante a mora na entrega do TRCT e da CD/SD que evidentemente causa prejuízos ao trabalhador que se vê impedido de receber os depósitos de FGTS assim como de requerer o seguro-desemprego.

- Equiparação salarial - Diferenças salariais devidas

A reclamante e os paradigmas foram contratados para a mesma função, de teleoperadores ou operador de telemarketing.

A prova documental demonstra que a reclamante afirma fatos verdadeiros quando diz que as funções contratadas eram as mesmas. Em todos os documentos apresentados pela reclamada consta que a função era de teleoperador. Desincumbiu a autora de seu ônus probatório.

A reclamada afirmou que havia diferenças de tarefas para a mesma função, atraindo para si o ônus de provar tais alegações, seja porque compete à parte provar as alegações que faz, seja porque tal fato seria modificativo ou extintivo do direito pleiteado. Desse ônus a reclamada não desincumbiu satisfatoriamente.

O que se tem, de forma efetiva, é que todos os empregados da reclamada exercem a função de teleoperadores e, para a equiparação salarial é necessária a identidade de função e não de que todas as atividades sejam as mesmas.

A reclamada atribui nomes diferentes aos diversos setores e subsetores, também chamadas de células de atendimento, tão somente com o intuito de confundir e evitar a equiparação de salários. Está patente, nas inúmeras ações já ajuizadas e julgadas nesta Justiça Especializada, que a reclamada não contrata empregados com o mesmo padrão salarial.

Já na admissão, sem qualquer especificação, contrata empregados com salários diferentes e, no presente caso, sequer foi observado o piso mínimo previsto na CCT da categoria profissional.

Todos os empregados, repito, são contratados para uma mesma função, qual seja, de teleoperador.

O fato de um teleoperador atender cliente que tem telefone pré-pago, pós-pago, ser considerado cliente especial, ou qualquer outro que a empresa queira emprestar aos usuários, não torna diferente o trabalho realizado.

Todos atendem reclamações de clientes, de ordens diversas, pelo mesmo sistema de telemarketing.

A testemunha indicada pela reclamante comprovou que todos atendem o que denominou de GP, ou grande público, resolvendo problemas de clientes da empresa VIVO S/A, qualquer que seja o tipo de telefone utilizado por referido cliente.

Os Pontos de Atendimento, chamados PA, são idênticos. Os instrumentos de trabalho são idênticos.

O fato de um empregado dizer ao cliente o saldo restante de telefone pré-pago e o outro informa o valor da conta telefônica ao pós-pago, não torna o trabalho diferente. O que caracteriza a identidade de função é a forma em que o mesmo é executado e não as informações que são prestadas aos diversos clientes.

Todos os teleoperadores desenvolvem idênticas atividades, quais sejam, as de atendimento de clientes.

As funções e o cargo são idênticos. O tempo de serviço na função é inferior a dois anos. Não existem motivos para a manutenção da diferenciação salarial entre a reclamante e os paradigmas.

Dessa forma, é devida a equiparação salarial pretendida, com o pagamento das diferenças salariais e incidências reflexas pleiteadas, ressaltando que as primeiras integram a remuneração para todos os efeitos legais e não podem ser suprimidas. O pagamento das diferenças salariais é devido em todo o período de vigência do contrato de emprego, sendo bom ressaltar que o fato de um dos paradigma ter obtido direito a salários superiores em decorrência de equiparação salarial obtida por sentença judicial não impede que haja equiparação dos salários da reclamante com esses novos valores de salários.

Não sendo permitida a redução de salários, os novos valores, após a equiparação salarial são devidos até a data de extinção do contrato de emprego, inclusive com os reajustes concedidos à categoria profissional no mesmo período.

As diferenças salariais deferidas, tendo natureza salarial, deverão incidir em aviso prévio, férias + 1/3, salários natalinos e nos recolhimentos que devem ser feitos pela reclamada em conta vinculada de FGTS, mês a mês, através de GFIP mensal, a título de FGTS + 40%, com a informação do novo salário-de-contribuição do segurado à previdência social.

- Assiduidade/produtividade - Anuênios

Os pedidos formulados na inicial de condenação da reclamada ao pagamento dos adicionais de assiduidade/produtividade, bem como de anuênios, decorrem da aplicação das normas estabelecidas nas CCTs da categoria profissional, as quais não restaram observadas pela reclamada.

É devido o pagamento dos benefícios pleiteados, os quais não integram a remuneração para outros efeitos legais.

- Auxílio alimentação

A reclamante recebeu o auxílio alimentação que lhe era devido. Os valores que foram pagos correspondem aos que estão previstos no instrumento normativo aplicável ao seu contrato de trabalho. Pedido improcedente.

- Seguro-desemprego

As parcelas de natureza salarial que foram objeto da condenação deveriam ter integrado a base de cálculo do seguro-desemprego.

O não pagamento das parcelas salariais devidas à reclamante ocasionou a informação, pela reclamada, de base de cálculo incorreta para o pagamento desse benefício.

Houve danos materiais provocados por ato do empregador, o que impõe a sua condenação em complemento do seguro-desemprego.

- Horas extras superiores a 6ª. hora diária

A jornada contratual da reclamante era de 06 horas diárias e 36 horas semanais. Esses são os horários de trabalho autorizados tanto pelas CCTs aplicáveis ao contrato de trabalho, quanto pelos ACTs que a reclamada aduz que são válidos mas não foram reconhecidos por este Juízo.

A duração do trabalho de teleoperador em 06 horas diárias, com o trabalho em teleatendimento em apenas 05 horas diárias, também está previsto na NR 17, anexo II, sendo que os intervalos intrajornada não podem ser somados às horas de trabalho, ou seja, devem ser concedidos dentro do período de seis horas diárias.

Dispõe referida norma regulamentadora:

"5.3. O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.

5.3.1. A prorrogação do tempo previsto no presente item só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízo das pausas previstas neste Anexo, respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing.

5.3.2. Para o cálculo do tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing devem ser computados os períodos em que o operador encontra-se no posto de trabalho, os intervalos entre os ciclos laborais e os deslocamentos para solução de questões relacionadas ao trabalho."

A reclamante não invalidou os controles de horários apresentados pela reclamada, sendo considerados corretas as anotações ali existentes.

Analisando referidas anotações percebe-se que a reclamante, em várias oportunidades, trabalhou além da sexta hora diária.

A título de exemplo cito o dia 28 de novembro de 2005, quando a prestação de trabalho ocorreu de 07hs51min às 14hs10min - fl. 179. Houve trabalho em 19 minutos extraordinários.

No dia 27 de fevereiro de 2006 - fl. 182 - a prestação de trabalho ocorreu de 13hs50min às 20hs08min.

Houve trabalho em 18 minutos extraordinários.

Outro exemplo refere-se ao dia 14 de março de 2007, quando a reclamante trabalhou de 13hs53min às 20hs10min, em 17 minutos extraordinários.

A partir de 01 de agosto de 2007, a reclamada alterou, de forma desfavorável à reclamante, a jornada de trabalho desta, passando para 06hs20min. As alterações contratuais lesivas, mormente quando contrárias às normas das CCTs e ainda que não aplicáveis, também às normas dos ACTs, não têm validade.

A partir de então passou a ser devido à reclamante o total de 20 minutos extraordinários a cada dia. Não obstante, mesmo após esse período houve prestação de trabalho extra além da nova jornada estipulada, cuja nulidade de alteração contratual agora é reconhecida.

Verifica-se, a título de exemplos, o dia 12 de agosto de 2007, quando a prestação de trabalho ocorreu de 08hs30min às 15hs, correspondendo a 30 minutos extras, ou seja, 10 minutos além dos 20 minutos que já eram extraordinários.

A prestação de trabalho extraordinário, como demonstram os cartões de ponto, ocorreu em todo o período de vigência do pacto laboral, sendo devido o pagamento de horas extras, assim consideradas as que ultrapassaram a 6a. Hora diária, considerando que o intervalo deve ser concedido dentro deste horário e não somado à jornada regular. Assim, são horas extras todos os minutos que ultrapassaram a 6a. Hora diária.

Para os dias correspondentes ao trabalho em folgas ou descansos semanais remunerados, em que não houve compensação de jornada na mesma semana, ou para aquelas em que houve desconto de falta no dia em que haveria compensação, como a título de exemplo cito os dias 09 e 10 de setembro de 2004, as horas extras são devidas em dobro, ou seja, além do adicional convencional é devida a dobra prevista na Lei 605/49.

Observa-se, dos documentos de fls. 163/164, que a reclamada age com rigor excessivo por uma simples falta ao trabalho, mesmo quando o empregado, no dia seguinte à falta, trabalha no dia destinado ao descanso semanal remunerado. Aplica penalidade disciplinar ao trabalhador, desconta a falta - fl. 278, mas não paga a hora extra do dia seguinte.

A remuneração das horas extras, com o adicional de 100% previsto na CCT da categoria profissional, com a evolução salarial já com as diferenças deferidas nesta sentença, observando o divisor 180, tendo natureza salarial, devem incidir em RSRs, aviso prévio, férias + 1/3, salários natalinos e, ainda, nos recolhimentos mensais de FGTS + 40% que devem ser feitos obrigatoriamente em conta vinculada, através de GFIP mensal para informar à Previdência Social o novo salário de contribuição da segurada.

- Descontos de atestados médicos - faltas indevidas

A reclamante afirmou que apresentava atestados médicos à reclamada e, mesmo assim, eram descontadas as faltas devidamente justificadas.

Os documentos de fls. 20/33 comprovam que a reclamante teve faltas justificadas nas seguintes datas:

15/03/2005; 28/03/2006 a 01/04/2006; 28/04/2006 a 04/05/2006; 20/06/2006; 30/06/2006 a 01/07/2006; 31/08/2006 a 06/09/2006; 10/03/2007; 27/03/2007; 29/03/2007; 10/04/2007; 07/08/2007; 07/05/2008 a 09/05/2008; 09/05/2008 a 11/05/2008; 14/05/2008 e 15/05/2008; 16/05/2008 a 22/05/2008; 23/05/2008 a 27/05/2008; 30/06/2008 a 02/07/2008; 04/07/08 a 06/07/2008; 08/08/2008 a 17/08/2008.

No dia 15 de março de 2005 a reclamada, indevidamente, deduziu as horas de trabalho em Banco de Horas negativas. Nesse dia houve apresentação de atestado médico.

Os atestados médicos, como demonstra o documento de fls. 182, a título de exemplo, gerou a perda de benefícios.

No período de 28 de março de 2006 a 01 de abril de 2006, também houve apresentação de atestado médico, mas a reclamada, como consta do documento de fls. 183, considerou que as faltas foram injustificadas, com descontos salariais e perdas de benefícios.

O mesmo ocorreu quanto ao período de 28 de abril de 2006 a 04 de maio de 2006 - fl. 184.

Os cartões de ponto de junho e julho de 2006 não foram apresentados, mas as faltas referentes aos atestados médicos constam dos documentos de fls. 302 e 304, corroborando as afirmações da reclamante.

Essa análise já é suficiente para reconhecer que a reclamada efetivamente descontava dos salários da reclamante os dias em que as ausências eram justificadas através de atestados médicos, seja através e compensação com trabalho extraordinário; seja através de descontos efetivos nos salários mensais; ou mesmo pela perda de benefícios.

Deverá a reclamada ressarcir a reclamante de todos os prejuízos materiais decorrentes, pagando os dias em que considerou como faltas ou compensação de horas extras e que se referem a atestados médicos constantes dos autos, incluindo o ressarcimento dos descontos dos RSRs correspondentes e, ainda, da redução de períodos de férias.

- Intervalo intrajornada de 01 hora para os dias em que houve trabalho além de seis horas diárias

A reclamante, como já analisado, trabalhou em várias oportunidades em horários superiores a 06 horas diárias.

Algumas vezes chegou a trabalhar em 08hs10min, como consta do documento de fls. 173, para o dia 10 de junho de 2005. Também trabalhou em 07 horas consecutivas, como consta do dia 18 de agosto de 2005, a título de exemplo - fls. 176. No dia 19 de agosto de 2006, como outro exemplo a ser citado - fl. 188 - trabalhou em 08hs07min.

Nesses dias a reclamada não lhe concedida o intervalo mínimo de 15 minutos antes do início do trabalho extraordinário, e também não usufruía do intervalo mínimo de 01 hora para descanso e refeição previsto no artigo caput, da CLT.

Não restou observado pela reclamada sequer o que dispõe a NR 17, anexo II, que estabelece:

"5.1.3.1. Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso mínimo de 15 (quinze) minutos antes do início do período extraordinário do trabalho, de acordo com o Artigo 384 da CLT."

É devida a remuneração do intervalo não concedido na forma prevista no artigo 71, caput da CLT, nas ocasiões em que a duração do trabalho superior a seis horas diárias, cujo valor deve ser apurado como previsto no parágrafo 4º do mesmo dispositivo consolidado, ou seja, em valor equivalente ao de 01 hora de trabalho com acréscimo de 50%, cuja parcela deverá ter as mesmas incidências reflexas deferidas para as horas extras.

- Retificação na CTPS

A correta remuneração da reclamante deverá ser anotada em sua CTPS, como pleiteado na inicial.

As retificações deverão ser efetivadas pela reclamada.

- Artigo 467 da CLT

A condenação não abrange parcelas rescisórias incontroversas, o que afasta a incidência da penalidade prevista no artigo 467 da CLT.

- Compensação e diferença de adicional de horas extras

Oportunamente requerida, defere-se a compensação de valores pagos no curso do contrato de trabalho com idênticos títulos e finalidade, mês a mês, sem incidências retro-operantes.

Ao ser realizada referida compensação, estarão sendo deduzidos os valores pagos com adicional incorreto e, por consequência, haverá o pagamento da diferença de adicional de horas extras apurado corretamente sobre as horas extras parcialmente pagas.

- Assistência judiciária

Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da declaração de fls.16 dos autos.

- Do reiterado descumprimento de preceitos legais pela Reclamada - Dumping social

A reclamada coloca à disposição da empresa VIVO S/A a mão-de-obra dos trabalhadores que atendem exclusivamente clientes daquela empresa. Para tanto firmou com ela contrato que equivale ao da venda de um bem, ou seja, a venda do trabalho humano, o que caracteriza a terceirização de serviços.

Para vender o trabalho humano a preços baixo, tem reiteradamente descumprido preceitos fundamentais que protegem as relações de emprego. São inúmeras as ações trabalhistas julgadas nesta Justiça do Trabalho, quase que diariamente pelos diversos Juízes, em que há o reiterado reconhecimento de que várias normas de proteção ao trabalho não têm sido observadas, especialmente quanto à garantia de isonomia de salários ao trabalho de igual valor. São várias as ações em curso nesta Justiça Especializada em que há reconhecimento do direito à equiparação salarial, o que está devidamente comprovado pelo documento de fls. 83/94.

Agora, em análise minuciosa do Acordos Coletivos de Trabalho, restou constatado que este retira direitos elementares do trabalhador, inclusive o de garantia de piso salarial mínimo que já estava previsto em Convenção Coletiva de Trabalho. Restaram instituídas pela reclamada normas não benéficas em relação a instrumento normativo que já regulamentava o trabalho de seus empregados.

A negociação coletiva, por ACTs, como está evidenciado, serviu e ainda serve para que a venda do bem que negociou com a empresa VIVO S/A, ou seja, a comercialização de trabalho humano, seja efetivado com valores inferiores aos que se aplicam normalmente no mercado.

Com o mesmo objetivo, por certo, é a constante infração a outras normas legais, como exigência de trabalho extraordinário sem remuneração; não concessão de intervalo mínimo de 01 hora para a jornada superior a seis horas, dentre outras que foram julgadas nesta sentença.

Essa prática tem sido considerada como dumping social, o que não poderá ser chancelado pelo Poder Judiciário. Verificada tal prática, é necessário sua inibição, o que ora se faz com aplicação de penalidade à reclamada, por dano social, a ser revertida ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, em valo arbitrado de R$ 50.000,00.

Os fatos há de ser noticiados, de imediato, ao Ministério do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho, através de ofícios com cópias desta sentença, acompanhado da relação de ações ajuizadas em face da reclamada a partir de janeiro de 2007, para que adotem as medidas cabíveis e que visem impedir que tal pratica seja continuada ou reiterada, comunicando ao Juízo, em 60 (sessenta) dias quais foram as medidas adotadas.

- Hipoteca Judiciária

A presente sentença, líquida, tem como efeito secundário a constituição da hipoteca judiciária, nos termos do artigo 466 da CLT.

Clóvis Beviláqua deu a seguinte definição sobre esse instituto: "a hipoteca judicial é a que a lei atribui à sentença condenatória, e consiste no direito real conferido ao exeqüente sobre os móveis do executado, para o efeito de responderem pela execução da sentença" - BEVILÁQUA. Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, 2ª ed. vol. III, Rio de Janeiro: Ed. Francisco Alves. 1923, p. 398..

Neste sentido discorre Pontes de Miranda: "a hipoteca judiciária é plus - cria vinculo real, de modo que, na execução imediata ou mediata, está o vencedor munido de direito de seqüela, que ele não tinha" - MIRANDA, Pontes de. Comentários ao código de processo civil. tomo V. Rio de Janeiro: Forense: 1974, p. 111.

O direito de seqüela é o direito do credor em perseguir os bens do condenado onde estiverem.

Complementando essa idéia Ernane Fidélis dos Santos destaca que "a hipoteca judiciária dá o direito de seqüela, isto é, de o credor perseguir o bem, esteja com quem estiver. Mas não lhe dá a preferência como a hipoteca comum" - SANTOS - Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2006.

Desta forma, para garantir o pagamento da execução desta sentença, ordeno, desde logo, que seja constituída a hipoteca judiciária sobre todos os bens imóveis de propriedade da reclamada, devendo ser oficiado os Registros Públicos de Imóveis desta Capital e da Região Metropolitana, incluindo Aparecida de Goiânia, para que se faça a sua inscrição na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.

III - C O N C L U S Ã O

Pelo exposto declaro serem aplicáveis ao contrato de trabalho da reclamante as CCTs firmadas entre SINTEL e DINSINFORMATICA e julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada ATENTO BRASIL S/A a pagar à reclamante DENISE VIEIRA SILVA no prazo legal, nos valores constantes dos cálculos de liquidação, sem prejuízo de atualização monetária e incidência de juros de mora até a efetiva liberação do crédito, as parcelas constantes da fundamentação e que passam a integrar esse dispositivo.

Declaro a existência de dumping social e condeno a reclamada ao pagamento da indenização constante da fundamentação, em favor do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Serão deduzidos os valores referentes à parcela devida pelo empregado/segurado ao INSS, sendo de responsabilidade da reclamada o pagamento de multas e juros decorrentes da mora no recolhimento desses valores. Será observado o teto-de-contribuição, mês a mês, das parcelas do segurado, incluindo as que já foram deduzidas de sua remuneração mensal.

A Reclamada deverá comprovar que efetivou os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas tributáveis que foram objeto da condenação, parcelas do empregado/segurado, da empregadora, SAT e terceiros, sob pena de execução dos valores devidos a esse título, sendo as únicas responsáveis pelos juros de mora e atualização monetária, bem como de multas, todos incidentes sobre os valores atualizados do crédito do reclamante.

Será efetivada a retenção e o recolhimento do IRRPF, incidente sobre as parcelas tributáveis, à época da liberação do crédito, com entrega, pela reclamada, da DIRF retificadora referente ao período de apuração de cada uma das parcelas que foram objeto da condenação.

As parcelas deferidas serão acrescidas de atualização monetária a partir do dia primeiro do mês subseqüente ao de referência de cada uma delas, exceto as parcelas rescisórias (diferenças reflexas) que deverão ser atualizadas a partir do 10º dia após a data do rompimento contratual.

Sobre os valores atualizados incidirá juros de mora simples, de 1% ao mês, computado "pro-rata-die" a partir do ajuizamento da ação e até efetiva liberação ao reclamante do valor de se crédito.

Admite-se a compensação de valores pagos a idênticos títulos, mês a mês, sem incidências retro-operantes.

As diferenças de depósitos de FGTS + 40% serão recolhidos mês a mês em conta vinculada da reclamante, através de GFIP mensal, de forma a prestar informações à Previdência Social do novo salário de contribuição da segurada e, somente depois de regularizadas as informações junto ao CNIS, pela reclamada, é que serão liberados diretamente pela CEF à reclamante.

Custas pela Reclamada, calculadas em 2% sobre o valor total da condenação, que abrange os créditos trabalhistas, fiscais e previdenciários, constante dos cálculos de liquidação.

Registre-se.

Ao S. de Cálculos para juntada aos autos dos cálculos de liquidação.

Após, publique-se, intimem-se e expeçam-se os ofícios ao Ministério do Trabalho e Ministério Público do Trabalho na forma acima determinada.

Oficiem-se os Cartórios de Registros de Imóveis desta Capital e de Aparecida de Goiânia para o registro da hipoteca judiciária na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.

Goiânia, 16 de julho de 2009.

Alciane Margarida de Carvalho
Juíza do Trabalho Substituta

Publicado por JUSSARA SAEKO SATO, em 7/8/2009.


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