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quinta-feira, 27 de agosto de 2009

JURID - STJ tem palavra final sobre leis federais. [27/08/09] - Jurisprudência


Juizados especiais devem decidir sobre pulsos telefônicos, mas STJ tem a palavra final sobre leis federais.


Supremo Tribunal Federal - STF

EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 571.572-8 BAHIA

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE EMBARGANTE(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A/S) : BÁRBARA GONDIM DA ROCHA E

OUTRO(A/S) EMBARGADO(A/S) : ALBÉRICO SAMPAIO DO LAGO PEDREIRA ADVOGADO(A/S) : DANIELA DA HORA SANTANA

RELATÓRIO

A Senhora Ministra Ellen Gracie: 1. Eis o teor da decisão embargada:

"TELEFONIA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA QUE SE INSERE NO ÂMBITO DE COGNIÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA QUE ENVOLVE ANÁLISE DO CONTRATO DE CONCESSÃO.

1. Por não figurar na relação jurídica de consumo, a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL carece de legitimidade para compor o pólo passivo de ação movida pelo particular, usuário de serviço de telefonia móvel, contra a concessionária.

2. Ausente participação da autarquia federal, sob qualquer das hipóteses previstas no art. 109, I, da Constituição, a competência é da Justiça Estadual.

3. Em se tratando de demanda que se resolve pela análise de matéria exclusivamente de direito, a dispensar instrução complexa, cabível seu processamento no Juizado Especial.

4. Reveste-se de natureza infraconstitucional a matéria relacionada à relação de consumo e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

5. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido." (fl. 224).

6. Em seus embargos (fls. 227-237), a Telemar Norte Leste S/A alega omissão na decisão embargada quanto à análise da violação ao art. 98, I, da Constituição Federal, sob o argumento de que se trata de demanda de interesse transindividual, o que afasta a conclusão deste Tribunal no sentido de ser a presente causa de menor complexidade.

7. Questiona a aplicação da Súmula 357/STJ às demandas ajuizadas perante os Juizados Especiais, argumentando a necessidade de este Supremo Tribunal resolver a questão aqui discutida, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça não detém competência para julgar matéria que tenha origem nos Juizados Especiais estaduais.

É o relatório.

VOTO

A Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora):

1. Não há qualquer omissão há suprir. Todas as questões suscitadas pela embargante no recurso extraordinário foram devidamente apreciadas.

2. No acórdão embargado, relatado pelo Min. Gilmar Mendes, esta Corte confirmou a jurisprudência anteriormente firmada sobre a discriminação nas contas telefônicas dos pulsos além da franquia, no sentido de tratar-se de questão infraconstitucional.

3. Na mesma oportunidade, determinou-se que a competência para julgar o feito seria da Justiça Estadual, dada a ausência de manifestação expressa de interesse jurídico ou econômico pela Agência Reguladora (Anatel).

4. Além disso, definiu-se que a matéria está no âmbito de competência dos Juizados Especiais, em virtude da ausência de complexidade probatória.

5. Quanto à extensão da aplicação da Súmula 357/STJ no âmbito dos Juizados Especiais, são necessárias algumas considerações.

A citada Súmula 357 foi aprovada no Superior Tribunal de Justiça em 25/06/2008 com a seguinte redação:

"A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular."

O presente recurso extraordinário, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, foi julgado neste Plenário na Sessão de 08/10/2008.

O STJ, no último dia 27 de maio, revogou a Súmula 357, em decorrência de nova regulamentação realizada pela Anatel, na qual foi determinado o detalhamento gratuito de todas as ligações.

Dessa forma, embora tenha revogado a Súmula, o STJ manteve o entendimento em relação à obrigatoriedade da discriminação de pulsos excedentes. Na verdade a revogação deveu-se ao fato de a redação da Súmula prever ônus ao assinante que desejasse ter sua conta discriminada. Essa oneração ficou expressamente afastada pela nova regulamentação de telefonia.

No tocante à extensão da aplicação da Súmula 357/STJ, esta Suprema Corte já teve a oportunidade de se manifestar quanto ao importante papel exercido pelo Superior Tribunal de Justiça no exame da legislação infraconstitucional. No julgamento do AI 155.684-AgR, o relator, Ministro Celso de Mello, consignou que:

"O legislador constituinte, ao criar o Superior Tribunal de Justiça, atribuiu-lhe, dentre outras eminentes funções de índole jurisdicional, a prerrogativa de uniformizar a interpretação das normas federais infraconstitucionais."

A perplexidade manifestada pelo embargante decorre do fato de que, embora seja responsável pelo exame da legislação infraconstitucional, o STJ não aprecia recurso especial contra decisão proferida no âmbito dos juizados especiais. As querelas de pequeno valor são submetidas às Turmas Recursais, sua instância revisora.

No âmbito da Justiça Federal, a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional foi preservada com a criação da Turma de Uniformização pela Lei 10.259/2001. Ressalte-se que essa turma poderá ser provocada quando a decisão proferida pela turma recursal contrariar a jurisprudência dominante no STJ.

Além disso, caso a decisão da Turma de Uniformização também contrarie a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda é cabível a provocação daquela Corte, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001.

Entretanto, não existe previsão legal de órgão uniformizador da interpretação da legislação federal para os juizados especiais estaduais, podendo, em tese, ocorrer a perpetuação de decisões divergentes da jurisprudência do STJ.

Essa lacuna poderá ser suprida com a criação da turma nacional de uniformização da jurisprudência prevista no Projeto de Lei 16/2007 de iniciativa da Câmara dos Deputados e ora em trâmite no Senado Federal.

Todavia, enquanto não for criada a turma de uniformização para os juizados especiais estaduais, poderemos ter a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal. Tal situação, além de provocar insegurança jurídica, acaba provocando uma prestação jurisdicional incompleta, em decorrência da inexistência de outro meio eficaz para resolvê-la.

Veja-se, por exemplo, o caso de empresas como a embargante, que muitas vezes prestam serviços em várias unidades da Federação. A permanecer a atual situação, é grande o risco de surgirem, em relação ao mesmo tema, decisões favoráveis e outras desfavoráveis cuja existência concomitante poderia provocar, em tese, verdadeira inviabilidade técnica, no que diz respeito ao cumprimento delas todas.

Desse modo, até que seja criado o órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ, em razão de sua função constitucional, da segurança jurídica e da devida prestação jurisdicional, a lógica da organização do sistema judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF amplitude suficiente à solução deste impasse.

A história da reclamação e o status constitucional que lhe deu a Carta de 1988 são indicativos de que não se trata de singelo instituto processual, a ser utilizado no bojo de uma relação processual visando à prestação jurisdicional por parte do Estado, que irá, por seu órgão judiciário, aplicar o direito a um caso concreto. Trata-se, sim, na dicção de José Frederico Marques, de "um desdobramento das atribuições jurisdicionais que são conferidas, constitucionalmente, àqueles Tribunais. Inserindo-se, assim, no campo do Direito Processual Constitucional, pode a ordem jurídica, mediante normas regimentais, criar providências dessa natureza para a garantia de observância de julgados em que interfere, até mesmo, o guardião supremo e último da própria Lei Magna" (Instituições de Direito Processual Civil, Millennium, 1ª ed.atualizada, 2000, IV, págs. 315/316).

Trata-se de instrumento destinado a dar efetividade a decisões prolatadas em última instância pelas Cortes de jurisdição nacional: o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição da República, e o Superior Tribunal de Justiça, guardião da legislação federal.

Diante da inexistência de outro órgão que possa faze-lo, o próprio Superior Tribunal de Justiça afastará a divergência com a sua jurisprudência, quando a decisão vier a ser proferida no âmbito dos juizados especiais estaduais.

6. Em face do exposto, acolho os embargos apenas para prestar esses esclarecimentos.

Comunique-se ao eminente Presidente do Superior Tribunal de Justiça.




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