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quarta-feira, 12 de agosto de 2009

JURID - Sociedade comercial. Cobrança. Pro-labore. [12/08/09] - Jurisprudência


Sociedade comercial. Cobrança. Pro-labore. Direito inerente à condição de sócio-gerente durante a permanência no cargo.
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Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 452.118.4/5-00

7ª Câmara de Direito Privado

VOTO Nº 7905

COMARCA DE MOGI DAS CRUZES

APELANTE: BENEDICTO LAPORTE VIEIRA DA MOTTA (espólio de) (por sua inventariante)

APELADA: SOCIEDADE CIVIL DE EDUCAÇÃO BRAZ CUBAS

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO nº 452.118-4/5-00, da Comarca de MOGI DAS CRUZES, em que são apelantes ESPÓLIO DE BENEDICTO LAPORTE VIEIRA DA MOTTA P/ S/ INVENTARIANTE. sendo apelado SOCIEDADE CIVIL DE EDUCAÇÃO BRAZ CUBAS:

ACORDAM, em Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ ANTÔNIO COSTA (Presidente), ÁLVARO PASSOS.

São Paulo, 22 de julho de 2009.

DIMÃS CARNEIRO
Relator

SOCIEDADE COMERCIAL - COBRANÇA - PRO-LABORE - DIREITO INERENTE À CONDIÇÃO DE SÓCIO-GERENTE DURANTE A PERMANÊNCIA NO CARGO - SÓCIO RETIRANTE QUE NÃO EXERCE O CARGO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - APELO DESPROVIDO.

Vistos.

Ação de cobrança de pro-labore promovida por sócio retirante o qual aguarda desfecho da ação de dissolução parcial da sociedade.

No Juízo originário a ação foi julgada de imediato, improcedente, entendendo a sentenciante que o direito reclamado pelo autor cessou desde a assembléia geral extraordinária na qual o demandante manifestou o seu desejo de se retirar do grupo social.

O autor, em apelação, arguiu preliminar de nulidade, por cerceamento de direito probatório e insistiu no pedido de mérito.

Recurso respondido.

É o relatório.

Os sócios cotistas, indistintamente participam dos lucros e prejuízos correspondentes às suas respectivas cotas sociais e os sócios que exercem cargos de gerência fazem jus também a pro-labore.

Há direitos inerentes à simples condição de sócio. Já o pro-labore decorre da condição de sóciogerente e somente é devido enquanto durar a permanência no cargo de gerência.

Enfim, ônus e bônus decorrentes da titularidade de cotas da empresa é direito que perdura até o efetivo desligamento da sociedade e pro-labore é direito que cessa com a perda da posição de gerente e assim o sóciogerente deve receber pro-labore enquanto estiver na função gerencial e, afastado dessa função, passa a ter apenas direitos relativos às suas cotas sociais, como qualquer outro sócio, obviamente enquanto for titular de cotas da sociedade. É o que se extrai do conteúdo do v. acórdão proferido no REsp n. 64371-6, Rei. Min. Costa Leite, j . 26.3.96. No mesmo sentido o v. acórdão prolatado na Apelação Cível n. 2.0000.00.392136-6/000(1), do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Rei. Des. Viçoso Rodrigues, j . 12.6.03.

O momento do desligamento da administração da sociedade está delineado, para o sóciogerente, no artigo 1.063, parágrafo terceiro, da atual Lei Civil:

"Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

(...)

Parágrafo terceiro. A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação."

O momento do desligamento do sócio da empresa é a transferência formal das suas cotas sociais. É como dispõe o artigo 1.057, parágrafo único, também do novo Código Civil:

"Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do artigo 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes."

Dessa forma, os direitos do sócio retirante da sociedade permanecem até a formalização da cessão das suas cotas sociais.

"Sociedade limitada. Instrumento de cessão de quotas. Na omissão do contrato social, a cessão de quotas sociais de uma sociedade limitada pode ser feita por instrumento próprio, averbado junto ao registro da sociedade, independentemente de alteração contratual, nos termos do artigo 1.057 e parágrafo único do Código Civil", (nota n. 02 ao artigo 1.057, Enunciado 225 do CEJ, da Lei Civil, lançada por Theotonio Negrão, in "Código Civil e legislação civil em vigor, Editora Saraiva, 27a edição, pág. 308").

Na espécie, pelo que consta dos autos, o autor não exerce, ao menos atualmente, cargo de administração na empresa da qual é sócio, cabendo-lhe então a percepção dos direitos atinentes às suas cotas sociais até o momento em que se formalizar a transferência das suas cotas.

Apesar da aparente confusão que se fez frente a direitos de sócios cotistas e pro-labore há de se ater ao pedido formulado na inicial: a remuneração de sóciogerente ou administrador, à qual não faz jus o apelante.

Em face do exposto, voto pelo desprovimento do apelo.

DIMAS CARNEIRO
Relator




JURID - Sociedade comercial. Cobrança. Pro-labore. [12/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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