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sexta-feira, 14 de agosto de 2009

JURID - Roubo. Pretendida modificação da pena restritiva de direitos [14/08/09] - Jurisprudência


Apelação criminal. Roubo. Pretendida modificação da pena restritiva de direitos. Impossibilidade.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS.

Processo: 2009.018651-0

Julgamento: 03/08/2009 Órgao Julgador: 2ª Turma Criminal Classe: Apelação Criminal - Reclusão

3.8.2009

Segunda Turma Criminal

Apelação Criminal - Reclusão - N. 2009.018651-0/0000-00 - Campo Grande.

Relator - Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte.

Apelante - Ademir dos Santos.

Advogado - Siderley Brandão Stein.

Apelado - Ministério Público Estadual.

Prom. Just. - Rodrigo Stephanini.

Intdo - Edenilson Antonio da Silva.

Advogada - Ana Paula de Almeida Chaves.

Intdo - José de Araújo.

Advogado - Alberto Gaspar Neto.

Outro - Marcelo Catarino de Souza.

E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - PENA FIXADA COM DISCRICIONARIEDADE E FUNDAMENTO PELO MAGISTRADO A QUO - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO - PEDIDO DE PARCELAMENTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.

Não há falar em modificação quando a pena restritiva de direitos for fixada de acordo com a discricionariedade fundamentada do magistrado. Ademais, compete ao juízo da Execução Penal aferir a melhor forma de cumprimento da pena substitutiva, sendo-lhe possível, até mesmo, efetuar o parcelamento do valor fixado pelo sentenciante.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, negar provimento ao recurso, unânime e com o parecer.

Campo Grande, 3 de agosto de 2009.

Des. Claudionor Miguel Abss Duarte - Relator



RELATÓRIO

O Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte

Trata-se de apelação criminal interposta por Ademir dos Santos, com objetivo de reforma do decisum que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual para condenar o ora apelante uma pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 155 (Furto), § 4°, II e IV, do Código Penal. (Abuso de Confiança e Concurso de Pessoas)

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, pelo período da condenação, consistentes em prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa.

Em razões recursais, o apelante alega que trabalha uma semana no turno diurno e outra semana no turno da noite, e nos finais de semana trabalha 24 horas, o que impossibilita o cumprimento da pena restritiva de direitos de prestação de serviço à comunidade.

Dessa forma, requer referida pena restritiva de direito seja modificada para a prestação de cesta básicas, no valor de até R$ 70,00 (setenta reais) mensais, à entidade que lhe for determinada.

Requer, ainda, o parcelamento das penas de multa, de modo a evitar que o pagamento integral venha a comprometer seu orçamento.

O Ministério Público Estadual, atuante na primeira instância, em contrarrazões (f. 267-270), pugna pelo não provimento do recurso, para que seja mantida intacta a sentença de primeiro grau.

A Procuradoria-Geral de Justiça opina, em seu parecer, (f. 281-285), pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida na íntegra a decisão atacada.

VOTO

O Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte (Relator)

Trata-se de apelação criminal interposta por Ademir dos Santos, com objetivo de reforma do decisum que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual, para condenar o ora apelante a uma pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 155 (Furto), § 4°, II e IV, do Código Penal. (Abuso de Confiança e Concurso de Pessoas)

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, pelo período da condenação, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de 15 (quinze) dias-multa.

Consta na denúncia que: "(...) no mês de setembro de 2002, no estabelecimento industrial denominado 'Prata 1000', localizado na rua Dona Maria Izabel, nº 190, bairro Nova Lima, nesta capital, os denunciados ADEMIR DOS SANTOS, JOSÉ DE ARAÚJO E EDENILSON ANTÔNIO DA SILVA, subtraíram para si 01 (uma) máquina de solda, MIG 250, marca 'White Martins' e 01 (um) cilindro de CO2, com capacidade para 25kg, avaliados em R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais).

O denunciado José de Araújo, ex-funcionário da empresa 'Prata 1000', combinou a prática do furto com Ademir dos Santos, o qual exercia a função de vigia do referido estabelecimento, dentro da oficina de seu cunhado, o denunciado Edenilson Antônio da Silva (...)". (F. 4-5)

Em razões recursais, o apelante alega que trabalha uma semana no turno diurno, e outra semana no turno da noite, e nos finais de semana trabalha 24 (vinte e quatro) horas, diante disso, afirma que se encontra impossibilitado de cumprir a pena restritiva de direitos (prestação de serviço à comunidade) fixada pelo juiz a quo.

Dessa forma, requer referida pena restritiva de direito seja modificada para a prestação de cesta básicas, no valor de até R$ 70,00 (setenta reais) mensais, à entidade que lhe for determinada.

Requer, ainda, o parcelamento da pena de multa, de modo a evitar que o pagamento integral venha a comprometer seu orçamento.

O Ministério Público Estadual, atuante na primeira instância, em contrarrazões (f. 267-270), pugna pelo não provimento do recurso, para que seja mantida intacta a sentença de primeiro grau.

A Procuradoria-Geral de Justiça opina, em seu parecer, (f. 281-285), pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida na íntegra a decisão atacada.

Inicialmente, vê-se que a insurgência do apelante cinge-se à pena restritiva de direitos aplicada.

Sabe-se que a sanção imposta a um condenado deve ser aplicada de modo eficiente e proporcional à reprovação e prevenção de crimes. Desse modo, a lei penal reservou ao juiz uma certa margem de discricionariedade também na aplicação das penas substitutivas, ou seja, não é o réu quem escolhe a pena a ser cumprida por ele, porquanto, se trata de sanção e não de prêmio.

In casu, o apelante não colacionou aos autos nada que comprovasse que seu trabalho o impossibilita de cumprir a pena que lhe foi imposta, nem mesmo que o pagamento da pena pecuniária prejudicaria seu orçamento, bem como não demonstrou a necessidade do citado parcelamento.

Ademais, como bem colacionado pelo douto procurador de Justiça Dr. João Albino Cardoso filho, se, posteriormente, for comprovada a impossibilidade financeira do apelante, caberá ao juízo de execução penal decidir sobre o parcelamento.

Nesse sentido:

"APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTORISTA QUE, AO ADENTRAR EM VIA PREFERENCIAL, ACABA ATINGINDO MOTOCICLISTA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONFISSÃO DO RÉU CONFIRMADA PELAS DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA REPRIMENDA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TENTATIVA DO RÉU, DE SE EVADIR DO LOCAL, LOGO APÓS O ACIDENTE. DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHA CONFIRMANDO ESSA CIRCUNSTÂNCIA. PENA MANTIDA. REQUERIDA A DIMINUIÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A COMPROVAR A FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO ACUSADO. PEDIDO DE PARCELAMENTO QUE PODE SER FORMULADO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC - ACR - 2009.010197-6 - chapecó - 3ª Câmara Criminal - Rel. Des. José Antônio Torres Marques)

"APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE INSUFICÊNCIA PROBATÓRIA E QUE O ACUSADO NÃO SACOU A ARMA EM MOMENTO ALGUM.

(...)

PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. PLEITO PARA QUE SEJA AFASTADA. Compete ao juízo das execuções aferir a melhor forma de cumprimento da pena substitutiva, sendo-lhe possível, até mesmo, efetuar o parcelamento do valor fixado pelo sentenciante (um salário mínimo). Em conseguinte, eventuais dificuldades financeiras, devidamente comprovadas, de cumprir o determinado em sentença, podem e devem ser submetidas ao juízo da execução, que apreciará a questão a fim de tornar exeqüível o seu cumprimento. Outrossim, cabe referir, ainda que o apelante não tenha explicitado as razões da alegação feita, que a pena pecuniária não se reveste em dupla penalização, porquanto prevista no art. 43, I, do CP, não podendo ser confundida com a pena acessória de multa prevista no art. 14 da Lei 10.826/03, tipo penal pelo qual restou condenado o ora recorrente. (...). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA". (Apelação Crime N. 70027177369, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 30/4/2009)

Dessa forma, cabe ao juízo de execução decidir qual é a melhor forma de pagamento do valor fixado pelo magistrado sentenciante.

Diante do exposto, com o parecer, nego provimento ao recurso interposto por Ademir dos Santos, para que seja mantida intacta a sentença de primeiro grau.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME E COM O PARECER.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Romero Osme Dias Lopes.

Relator, o Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Claudionor Miguel Abss Duarte, Romero Osme Dias Lopes e Carlos Eduardo Contar.

Campo Grande, 3 de agosto de 2009.




JURID - Roubo. Pretendida modificação da pena restritiva de direitos [14/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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