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sexta-feira, 14 de agosto de 2009

JURID - RN paga tratamento. [14/08/09] - Jurisprudência


Estado deve custear atendimento domiciliar à paciente debilitada.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN

Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública

Processo nº 001.09.022460-5 Autor: Marina Garcia Tavares Santiago Advogado: Cláudia Carvalho Queiroz -Defensora Pública Réu: Estado do Rio Grande do Norte

DECISÃO Marina Garcia Tavares Santiago, qualificada na inicial, promoveu ação ordinária, através de causídico com habilitação nos autos, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, pleiteando a concessão de antecipação de tutela, para que seja o demandado compelido a custear o atendimento domiciliar da autora, mediante o fornecimento dos equipamentos, materiais, medicamentos e alimentação necessária a sua subsistência.

Aduziu que é portadora de osteoporose, diabetes e hipertensão, encontrando-se acometida de infecção urinária e pneumonia e que recebeu alta hospitalar em 22 de junho de 2009 porque sua permanência no ambiente hospitalar oferecia maiores riscos do que benefícios.

Fundamentou sua pretensão no direito constitucional à saúde e correspondente dever do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, o exercício de tal faculdade.

Instado a se manifestar, o demandado quedou-se inerte, porquanto deixou transcorrer o prazo estipulado sem oferecer qualquer manifestação.

É o relatório. Decido.

A par da declaração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustendo, defiro a gratuidade judiciária requerida, nos termos do que consta na Lei nº 1.060/50, com alterações posteriores.

A antecipação dos efeitos da tutela requesta, como requisitos para o seu deferimento, que estejam presentes, simultaneamente, o fummus boni iuris, conceituado como a probabilidade apresentada ao magistrado, mediante uma análise processual perfunctória, como própria da espécie, de sucesso do provimento final, e do periculum in mora, tido como a possibilidade do direito material pleiteado perecer, diante da demora ínsita ao normal procedimento do feito, até o julgamento definitivo de mérito.

Nesse contexto, presentes os pressupostos exigidos ao deferimento da medida, requisitos estes dispostos no art. 461, § 3º do CPC, já que o objeto do pedido é específico, atinente a uma obrigação de fazer do demandado, impõe-se o deferimento da tutela assecuratória requerida.

Analisando a presença dos requisitos em causa, o fummus boni iuris está bem caracterizado, a par da documentação dos autos, que indicam a patologia que acomete a autora e a necessidade de obter tratamento domiciliar.

A Constituição Federal, em seu art. 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo:

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.

Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. Vejamos:

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I ? (...) II ? cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.

Portanto, também é responsável o Estado pela saúde da autora, de forma a incluir o tratamento segundo a Portaria nº 2.529/2006, acostada às fls. 50/63 dos autos.

Caracterizada a necessidade da autora em receber o medicamento que indica e a correspondente responsabilidade do ente público, há que se realizar breve análise sobre a existência do periculum in mora.

Não resta qualquer dúvida, diante das provas constantes dos autos, que a demora processual, inerente ao próprio trâmite, poderá trazer a ineficácia de um possível provimento final procedente, pois caso não seja garantido o tratamento adequado sua situação de saúde pode se agravar.

Não obstante a existência de argumentos que defendem a proibição legal de concessão, contra a Fazenda Pública, de liminar que antecipe total ou parcialmente os efeitos da sentença, bem como, também por norma infralegal, ser garantido ao ente fazendário a sua prévia escuta antes de serem deferidas medidas liminares em seu desfavor com repercussão orçamentária, estes postulados processuais devem ser suplantados diante da prevalência de direitos tão plausíveis quanto os da saúde e da vida.

Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada e, via de conseqüência, determino que o Estado do Rio Grande do Norte, através de sua Secretaria respectiva, adote medidas relativas à inclusão da autora no programa de internação domiciliar nos termos da Portaria nº 2.529, de 19/10/2006.

Intime-se a Secretaria Estadual de Saúde para dar cumprimento a esta decisão.

Após, intime-se e cite-se o demandado, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, para se defender no prazo legal. Ofertada contestação com matérias preliminares, ou juntada de documentos, cumpra-se com a inteligência contida nos artigos 327 e 398 no Código de Processo Civil. Após, sigam os autos com vistas ao órgão do Ministério Público para ato de ofício, vindo conclusos a seguir.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

Natal, 04 de agosto de 2009.

Virgílio Fernandes de Macêdo Júnior Juiz de Direito



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