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quarta-feira, 19 de agosto de 2009

JURID - Revisão criminal. Latrocínio. Preliminar de não conhecimento [19/08/09] - Jurisprudência


Revisão criminal. Latrocínio. Preliminar de não conhecimento. Prova nova.


Tribunal de Justiça do Distrito Federal e seus Territórios - TJDFT.

Órgão: Câmara Criminal

Classe: RVC - Revisão Criminal

Nº. Processo: 2008.00.2.010232-2

Requerente: RENAN AVELINO MARQUES

Relator Des.: ARLINDO MARES

Revisor Des.: MARIO MACHADO

E M E N T A

PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA.

1. Não tendo trazido, o requerente, à revisão criminal, provas novas, entendidas estas tanto aquelas subseqüentes à sentença condenatória, quanto aquelas preexistentes, mas não aferidas pelo juízo a quo, não se conhece do pedido vertido na ação, sobretudo porque é inviável o reexame de provas, sob penas de transformá-la em apelação substituta.

2. Preliminar rejeitada. Revisional conhecida e julgada improcedente. Unânime.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARLINDO MARES - Relator, MARIO MACHADO - Revisor, GEORGE LOPES LEITE, ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, SÉRGIO ROCHA e EDSON ALFREDO SMANIOTTO - Vogais, sob a presidência da Desembargadora SANDRA DE SANTIS, em AFASTAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR MAIORIA. JULGAR IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília-DF, 30 de março de 2009.

Desembargador ARLINDO MARES
Relator

R E L A T Ó R I O

Adoto, como relatório, aquele contido no pronunciamento do Ministério Público, às fls. 11/12:

"Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por RENAM AVELINO MARQUES, no exercício do jus postulandi, devidamente qualificado nos autos, contra a sentença que o condenara à pena privativa de liberdade que atualmente cumpre, objeto de apelação apenas no que concerne ao regime inicial de seu cumprimento, sustentando, em síntese, que não agira com intenção de roubar, tencionava apenas cobrar uma dívida, tendo o disparo, que resultou na morte da vítima ocorrido acidentalmente e motivado porque ela, no decorrer da conduta típica, apontou o guarda-chuva que trazia consigo para o co-réu, oportunidade em que, com o propósito de defender seu comparsa, disparou em direção ao guarda-chuva, vindo a acertar acidentalmente a vítima, causando-lhe, em razão disso, a morte.

Salienta não ter havido subtração patrimonial, daí não se tratar de latrocínio, mas de homicídio simples.

Ao final, pugna "com o fim de reformar a r. sentença de 1º grau, desclassificando o crime de latrocínio (art. 157, §3º in fine do CPB), para o homicídio simples (art. 121, caput do CPB). Reduzindo a pena de 20 anos de reclusão em regime fechado, para 06 anos de reclusão, em regime semi-aberto em face da primariedade e menoridade relativa do acusado, considerando que na data dos fatos o mesmo constava apenas 18 anos" (sic,fls. 05)."

Acrescento que o MPDFT opinou pela inadmissão da ação revisional e, caso admitida, pela improcedência dos pedidos vertidos na ação (fls. 11/13).

É o relato do necessário.

PRELIMINARES

VOTOS

O Senhor Desembargador ARLINDO MARES - Relator

Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por RENAN AVELINO MARQUES, com fundamento no inc. III, do art. 621, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição da sentença prolatada nos autos de nº 2003.03.1.007860-3, pela qual foi condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime integralmente fechado, acrescida de 60 (sessenta) dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 157, §3º, in fine, do CPB, sendo que o regime prisional foi posteriormente alterado, em recurso de apelação, para o inicialmente fechado.

Analiso, primeiramente, a preliminar de carência de interesse processual, aventada pelo Ministério Público, ao argumento de que o autor não se desincumbiu do ônus de colacionar prova nova ou a existência, nos autos, de provas não analisadas pela sentença revidenda, que autorizem conclusão diversa daquela efetivada pelo decreto condenatório.

Cumpre, antes de dar início ao exame da Revisão Criminal propriamente dito, tecer algumas considerações acerca do cabimento da presente ação revisional.

Destaco que, para apreciação da revisão criminal, é necessário que se façam presentes as chamadas condições da ação: legitimidade da parte, interesse de agir e possibilidade jurídica.

A legitimidade e o interesse de agir são inquestionáveis na espécie, porquanto a ação foi apresentada pelo réu RENAN AVELINO MARQUES, fazendo uso de jus postulandi, condenado pela prática do crime capitulado no art. 157, §3º, in fine, do CP.

Na espécie, o autor vindica a desconstituição da sentença condenatória, embasado no art. 621, inc. III, do CPP, alegando que as provas existentes nos autos não foram adequadamente valoradas pelo juiz sentenciante, de modo que se encaixariam no conceito de novas provas.

Todavia, há óbice insuperável ao conhecimento do pedido. Embora se possa considerar como prova nova não só a subseqüente à condenação, mas também aquela que, apesar de existente nos autos, não foi cogitada nas decisões revidendas, as alegações apresentadas pelo requerente não configuram essas hipóteses.

É que, dos termos da petição da presente revisional, extrai-se a conclusão de que, na verdade, o requerente almeja a reavaliação dos depoimentos produzidos durante a instrução criminal, especialmente no que toca ao dolo ínsito na conduta perpetrada, que, no seu entender, levaria à desclassificação para o delito de homicídio simples.

Tanto isso é verdade, que o requerente afirma, no item 6 de sua petição, que o Juiz sentenciante "não valorou devidamente as provas". E, para embasar suas alegações, passa a discorrer sobre o teor dos depoimentos prestados pelos réus, cotejando-os com as declarações das testemunhas.

Todavia, a tese ora levantada foi amplamente debatida no Juízo a quo, nos autos da referida ação penal em apenso. É só conferir:

"Importante observar que a parcial retratação dos acusados em Juízo relativamente ao propósito que possuíam ao abordarem as vítimas - direcionado à realização de um roubo - não encontra suporte na prova colhida, a qual se mostrou coesa com a primeira versão que eles exposta e que por este motivo merece ser desprestigiada, conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. (...)

Assim, a despeito de estar devidamente configurado nos autos que nenhum dos dois primeiros réus conseguiu subtrair bens ou valores pertencentes à vítima, não há como se dissociar a conduta que praticaram com inequívoca identidade de propósitos e comunhão de esforços, da figura prevista no art. 157, §3º, parte final do Código Penal, pois observado o resultado morte (fls. 23/25 e 43) que foi produzido no desdobramento do assalto iniciado, situação que se amolda à descrição contida no enunciado da Súmula 610 do colendo Supremo Tribunal Federal:

(...)

Dentro deste contexto, incabível a desclassificação do tipo penal para a figura correspondente ao homicídio doloso, pois inequívoco o animus furandi dos agentes, ainda que não obtido qualquer ganho patrimonial." (fls. 287/288).

Registre-se, ainda, que, no recurso de apelação, interposto pela defesa do réu (fls. 301/039 dos autos em apenso), então patrocinada pela Defensoria Pública, a insurgência se limitou ao regime prisional.

Nesse passo, doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que provas novas só podem ser aquelas apontadas pela primeira vez à aferição judicial ou examinadas pelo órgão julgador.

In casu, como visto, as provas orais foram detida e exaustivamente debatidas pelo juiz a quo, sobretudo no que toca ao dolo da conduta delituosa, praticada pelo requerente, resultando na tipificação do crime de latrocínio, levada a efeito na sentença revidenda, cuja alteração, aliás, sequer se cogita, na medida em que remanesce inalterado o entendimento da jurisprudência sedimentada na Súmula 610 do Pretório Excelso .

Noutro giro, não lhe presta favor a argumentação desenvolvida pelo requerente, no item 07, alvitrando a ocorrência de excludente de ilicitude - legítima defesa putativa de terceiro ou mesmo crime de homicídio culposo, pois se trata de mera tentativa de abordagem da mesma questão, analisada na primeira instância, vale dizer, o dolo subjacente à conduta, agora sob outros enfoques.

De conseguinte, considerando que o alcance da ação revisional é restrito, aceitar o reexame de prova, como pretende o requerente, resultaria em transformá-la em apelação substitutiva ou, mesmo, em mera "segunda apelação", o que é inadmissível, considerando a sua natureza.

A propósito, o seguinte aresto deste e. Tribunal, in verbis:

REVISÃO CRIMINAL. REPETIÇÃO DA OITIVA DAS VÍTIMAS EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO LASTREADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS, INCLUSIVE O DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PRETENDIDO REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1 Prova nova é aquela que já existia à época da sentença, mas cuja existência não foi cogitada, rejeitando-se o pleito revisional fundado tão somente no reexame da prova colhida, utilizando os mesmos argumentos anteriormente rejeitados.

2 Impõe-se a manutenção do decreto condenatório lastreado no conjunto probatório produzido nos autos, em especial nos depoimentos dos policiais condutores do flagrante, que afirmaram em uníssono que as vítimas reconheceram o requerente como autor do fato.(20070020063914RVC, Relator GEORGE LOPES LEITE, Câmara Criminal, julgado em 08/10/2007, DJ 06/12/2007 p. 126)

Diante do exposto, e acolhendo a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça, NÃO CONHEÇO do pedido revisional.

É como voto.

O Senhor Desembargador MARIO MACHADO - Revisor

Senhora Presidente, a ação revisional pode ser assinada pela própria parte, e a Câmara tem-se portado com menos rigor no que concerne à sua admissibilidade, tanto mais quando as condições da ação, nesta fase de admissibilidade, devem ser examinadas em tese. E, em tese, não tenho dúvida de que o autor afirmou que a decisão contraria a evidência dos autos.

Ora, saber se isso ocorreu ou não, já é mérito. E o eminente Relator, inclusive, entrou no mérito, e mostrou que a prova abona a decisão da Turma Criminal.

É como voto.

O Senhor Desembargador GEORGE LOPES LEITE - Vogal

Senhora Presidente, a matéria realmente é de conhecimento e de improcedência.

O Senhor Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI - Vogal

Acompanho o voto divergente, para conhecer da presente ação revisional, rogando vênia ao eminente Relator.

O Senhor Desembargador LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA - Vogal

Senhora Presidente, também acompanho a divergência, pedindo vênia ao eminente relator.

O Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA - Vogal

Peço vênia ao eminente Relator e acompanho a divergência.

O Senhor Desembargador EDSON ALFREDO SMANIOTTO - Vogal

Acompanho a divergência, com a devida vênia.

M É R I T O

VOTOS

O Senhor Desembargador ARLINDO MARES - Relator

Superada a questão preliminar, adoto as mesmas razões já expendidas para, no mérito, julgar improcedente o pedido revisional, porquanto não atendidos os requisitos do art. 621, inc. III do CPP.

O Senhor Desembargador MÁRIO MACHADO - Revisor

Presentes os seus pressupostos, admito a revisional.

Leciona Mirabete, na obra Processo Penal, pág. 667, que: "A revisão não é uma segunda apelação, não se prestando a mera reapreciação da prova já examinada pelo juízo de 1º grau e, eventualmente, de 2º".

É pacífico o entendimento de que "em sede de revisão, o ônus da prova fica invertido, de molde a tocar ao peticionário a demonstração cabal de suas alegações, motivo pelo qual não se admite o reexame puro e simples da prova já discutida no processo de conhecimento" (RT 560/423, 572/395 e 594/399). "Na revisão inverte-se o ônus da prova, tocando ao peticionário o encargo de comprovar suas alegações, de maneira cabal, sabido que o destino constitucional da presente ação é redimir eventual erro judiciário, ou reparar injustiça, e jamais ser utilizado como segunda apelação ou nova revisão, mas sem ajustar-se à moldura do permissivo legal" (RJDTACRIM 6/252, 13/211). "STF: Não é, também, possível, em revisão criminal, simples reexame da prova que serviu de apoio à decisão condenatória, quando é certo não se alega, sequer, sejam falsos os depoimentos e documentos em que se fundou a condenação" (RT 560/423).

Com efeito, visa o requerente o mero reexame de prova, já que nada foi trazido aos autos desta revisional que possa ser reputado como "nova prova". E não há condenação contrária à evidência dos autos, tendo feito sido amplamente apreciado pelo juízo monocrático e no acórdão referente à apelação do réu (fls. 282/292 e 341/344).

Como bem ponderou a i. Procuradoria de Justiça,

"O Sentenciante analisou detidamente todas as provas dos autos e concluiu acertadamente que a confissão do autor, feita perante a autoridade policial e retratada parcialmente em Juízo, coadunava-se com as declarações da vítima da grave ameaça, namorada da vítima falecida, bem como com a prova pericial.

Mas por amor ao argumento, ainda que pudesse ser conhecida a ação, leitura atenta das provas revela que nada nos autos indica o alegado exercício arbitrário das próprias razões, a legítima defesa putativa de terceiro, ou a diversidade de dolo, tal como sustentado na inicial" (fl. 14).

Corretos os fundamentos do parecer ministerial, às fls. 12/14.

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido revisional.

É como voto.

O Senhor Desembargador GEORGE LOPES LEITE - Vogal

De acordo.

O Senhor Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI - Vogal

De acordo.

O Senhor Desembargador LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA - Vogal

De acordo.

O Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA - Vogal

De acordo.

O Senhor Desembargador EDSON ALFREDO SMANIOTTO - Vogal

De acordo.

D E C I S Ã O

Preliminar de não conhecimento afastada, por maioria. Julgou-se improcedente a Revisão Criminal. Unânime.

Publicado em 18/08/09




JURID - Revisão criminal. Latrocínio. Preliminar de não conhecimento [19/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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