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segunda-feira, 10 de agosto de 2009

JURID - Revisão criminal. Condenação de forma contrária à prova. [10/08/09] - Jurisprudência


Revisão criminal. Alegação de que a condenação se deu de forma contrária à prova dos autos, vez que o peticionário não cometeu crime algum.
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Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

REVISÃO CRIMINAL - ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO SE DEU DE FORMA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, VEZ QUE O PETICIONÁRIO NÃO COMETEU CRIME ALGUM. TESES SUPLETIVAS DE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA A FORMA DO ARTIGO 16, DA LEI 6.368/76; REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS, QUE FORAM ESTABELECIDAS COM BIS IN IDEM POR CONTA DE EXASPERAÇÃO DE PENAS BÁSICAS POR MAUS ANTECEDENTES, SEGUIDA DE AUMENTO POR REINCIDÊNCIA; PARA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO PRISIONAL.

CONDENAÇÃO ESTRIBADA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 12 E 18, III, DA LEI 6.368/76.

CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO EM INCRIMINAR O PETICIONÁRIO COMO CO-AUTOR DA NARCOTRAFICÂNCIA EXERCIDA EM ASSOCIAÇÃO.

FIXAÇÃO DE REPRIMENDAS QUE NÃO REPRESENTA O ALEGADO BIS IN IDEM - PRECEDENTES NA JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA.

PLEITO DE CONCESSÃO DA PROGRESSÃO PRISIONAL QUE EXTRAPOLA A REVISÃO CRIMINAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 611 DO STJ, C.C. OS ARTIGOS 66, I, DA LEP E 585 PARÁGRAFO SEGUNDO, II, DO RITJ.

Revisão criminal indeferida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de REVISÃO CRIMINAL nº 887.164.3/8-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é peticionário JOSÉ ROBERTO PINHEIRO:

ACORDAM, em Segundo Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, indeferir o pedido revisional, desconformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores AMADO DE FARIA (Presidente), MOREIRA DA SILVA (Revisor), LUIZ PANTALEÃO, LUÍS SOARES DE MELLO, EUVALDO CHAIB, ALBERTO MARIZ DE OLIVEIRA, SALLES ABREU, WILLIAN CAMPOS, AUGUSTO DE SIQUEIRA e BORGES PEREIRA.

São Paulo, 25 de novembro de 2.008

MARCO/ANTONIO COGAN
Relator

Revisão Criminal nº 887.164.3/8-00 - Comarca de São Paulo

Peticionário: José Roberto Pinheiro

TJSP - 4ª. Câmara Criminal

Voto nº 4.192

1 - O peticionário José Roberto Pinheiro foi condenado por sentença datada de 17 de junho de 2.003 (fls. 194/197), a qual foi confirmada em 06 de dezembro de 2.004, por v. Acórdão da Décima Segunda Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, por votação unânime, ao cumprimento da pena corporal de cinco anos, nove meses e vinte e cinco de reclusão, em regime prisional integralmente fechado, mais o pagamento de noventa e seis dias-multa, fixados no piso mínimo, por infração aos ditames do artigo 12, caput, c.c. o artigo 18, III, da Lei nº 6.368/76 (fls. 289/303).

Transitou em julgado a decisão em 13 de maio de 2.005 (fl. 313).

Ingressa a Defensoria do peticionário com a presente revisão criminal, pretendendo que seja reconhecida a insuficiência das provas produzidas para a condenação do mesmo, vez que todos os elementos de convicção dos autos dão conta de que ele não praticou crime algum, tendo ademais negado com veemência a prática dos delitos pelos quais foi condenado, tendo sido incriminado de forma insuficiente apenas pelas narrativas de dois policiais militares, que, por si só, não se prestam para tal fim. Frisa ainda que a imputação relativa à associação para fins de tráfico se traduz por mera presunção. Subsidiariamente pretende a desclassificação da imputação para a forma do artigo 16, da Lei nº 6.368/76, vez que não restou provada "a finalidade comercial da substância entorpecente" (fl. 23), além do que, ao fixar exasperação das reprimendas já aumentadas na sua forma básica em razão dos maus antecedentes, também pela reincidência, o julgador fez incidir o bis in idem, tendo também se equivocado quando da não concessão da progressão prisional, vez que pertinente que tal se desse no caso do tráfico de drogas. Menciona que seu inconformismo está fundamentado no artigo 621, I, do Código de Processo Penal (fls. 19/26).

E a douta Procuradoria de Justiça, em r. manifestação da lavra do doutor José de Arruda Silveira Filho pronunciou-se no sentido de ser indeferido o pleito revisional, ressaltando que as teses apresentadas nessa foram bem examinadas e enfrentadas no v. Acórdão, nenhuma inconstitucional idade havendo, no mais, na determinação do cumprimento da pena integralmente em regime fechado, mesmo porque enquanto não for suspensa execução do artigo 2º, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.072/90 pelo Senado Federal, a vigência desse preceito deve perdurar (fls. 30/36).

Este, em síntese, é o relatório.

2 - No caso vertente o pleito revisional há que ser indeferido.

Conforme preleciona Sérgio de Oliveira Médici, ao se reportar à denominada evidência dos autos, menciona ele que "contrariedade à evidência dos autos consiste no antagonismo entre fundamentação ou a parte dispositiva da sentença e o conjunto de provas existente no processo. Trata-se da inobservância ou do desprezo da prova, que enseja condenação equivocada. Tanto pode referir-se à autoria, como ao fato-crime, ou ainda a circunstâncias que determinem exclusão do crime, isenção ou redução da pena" (in "Revisão Criminal", 2ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, p. 164, 2000, SP).

E já decidiu o Pretório Excelso: - "Só há decisão contrária à evidência dos autos quando não se apóia em nenhuma prova existente no processo, não bastando, pois, para o deferimento da revisão criminal, que os julgadores desta considerem que o conjunto probatório não é convincente para a condenação" (RE 113.269/8 - Rel. Min. Moreira Alves, in RTJ 123/325).

E na espécie, não se denota do conjunto probatório que tenha ensejado decisões, em ambas as instâncias, contrárias à evidência dos autos.

A exordial dá conta de que, em companhia do co-autor Aguinaldo Aparecido Gonçalves, e também de um casal não identificado, todos associados para tal fim, entre si, o peticionário e os demais ocupavam um automóvel Gol trazendo consigo dez porções de maconha destinadas à mercancia, com peso líquido de 15,6 g, tendo sido interceptado por milicianos, quando abandonaram o veículo e correram para a casa de uma conhecida, sita em favela, local onde deixaram a droga, nada menos que sete aparelhos celulares, carregadores desses, uma pistola de brinquedo e um estojo de munição de fuzil, além de projéteis, acabando Aguinaldo e o peticionário detidos quando tentavam fugir desse local, enquanto os demais empreenderam fuga. A exordial ainda denota que a par da apreensão da droga e dos demais petrechos, os policiais com ambos encontraram uma agenda e dois cadernos com nomes e telefones, a reforçar a convicção quanto à incidência da traficância.

A materialidade não foi questionada em sede revisional e está consubstanciada a fls. 18/22, 25 e 109/110, sendo que a perícia efetivada deu conta de que não apenas a droga continha o princípio ativo causador de dependência ao usuário, como ainda cada qual dos "papelotes" estava lacrado por processo à quente, a dar conta de alguma sofisticação no exercício da narcotraficância.

E a co-autoria do peticionário nessa prática, e na associação ocasional para tal escopo também é certa.

Extrajudicialmente quedou-se ele silente, observando-se que, a fl. 46 dos autos do processo de conhecimento, quando qualificado em 30/06/2.002 se intitulou ajudante de caminhão que já foi antes processado quatro vezes por roubos e tráfico de drogas, sem propriedades e com o parco salário mensal, já naquela época, de R$ 350,00, a dar conta, pois, que certamente não tinha em co-autoria, consigo, dez porções de maconha para seu uso próprio.

Em Juízo asseverou que foi indevidamente preso "fazendo bico de entregador de botijão de gás" (fl. 127), sem que tivesse drogas em seu poder, e sem ter alegado ser usuário de qualquer delas, o que, por si só, já afasta a pretensão supletiva defensiva de desclassificação da imputação para a forma do artigo 16, da Lei de Tóxicos.

Sintomático que, desde logo, na polícia, não tenha o peticionário invocado a versão exculpatória que só deu em Pretório.

No mais, não apenas foi minuciosamente acusado, em longas narrativas, as fls. 157/159, pelos milicianos Carlos Alberto Zambianco de Araújo e Samuel Martins do Carmo, quando, com outras pessoas, ocupava o Gol referido, tendo todos passado a correr ante a aproximação da viatura policial, como ainda explicaram que todos os bens supra referidos foram apreendidos em seu poder e do co-autor Aguinaldo, no barraco no qual se refugiaram , notadamente "uma agenda na qual estavam anotados mais de 500 nomes de detentos. Da agenda constava também o número de telefone celular de detentos, entre eles F. Beira Mar; Bangu I; Bangu II" (fl. 157), além de várias outras penitenciárias.

O policial Carlos foi além, dando conta de que "Os réus estavam irônicos e afirmaram que nós havíamos perdido o fuzil que fora deixado dentro do Gol" (fl. 157).

Tais narrativas não apenas dão conta de verdadeira associação para o cometimento desse tráfico, que não se deu de forma isolada, dado o aparato apreendido quando da detenção do peticionário e do co-autor, como ainda são plenamente válidas como elementos de prova incriminadores do peticionário, tanto que não tratou a Defesa de contraditar esses milicianos em tempo oportuno, nem haveria porque fazê-lo tão-somente com base em sua condição profissional.

Sobre a questão já decidiu de há muito o extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo: - "se a defesa não contraditou os policiais, não pode pretender, no recurso, invigorar seu depoimento. Tivera razões para demonstrar a insubsistência do depoimento e deveria tê-las invocado logo após a qualificação da testemunha. A aceitação de seu relato permite se presuma a inexistência de qualquer suspeita quanto à sua parcialidade" (Tacrim, Juiz José Renato Nalini, Julgados do Tacrim, Fiúza Editora, Vol. 39:97).

Aliás, indiferente para o deslinde do caso a necessidade da prova da comercialização das dez porções de droga, bastando que o peticionário as tivesse para fins de entrega a terceiros, ainda que gratuitamente, para a caracterização do crime mais gravoso do artigo 12, da Lei nº 6.368/76, na ocasião em vigor.

E nem há que se falar no aludido bis in idem afastado por mera leitura do quarto parágrafo de fl. 196, da r. sentença, tese essa já anteriormente reclamada em fase recursal e acertadamente repelida a fl. 296, do v. Acórdão, inclusive com citação doutrinária que esgota o tema.

Também não há que se falar mesmo em incidência do alegado bis in idem, conforme outro ensinamento da mesma Colenda Corte acima citada: - "Ao contrário do observado pelo d. Defensor recorrente, a dosimetria da pena está correta - Para exacerbar a pena-base o Magistrado apontou a existência de antecedentes. Posteriormente, independentemente dos apontados, ou seja, com fundamento em outras condenações, por sinal duas com trânsito em julgado, reconheceu a reincidência - em circunstancias que tais, não ocorre o bis in idem, pois, insista-se, antecedentes de reincidência são circunstâncias diversas. Aqueles se referem a vida pretérita e demonstram que a personalidade do agente é voltada para a prática criminosa. Esta, ou seja, a reincidência, é dado o objetivo que propicia o aumento da pena, já que, além da personalidade voltada para o crime, o agente concretamente já mereceu, com trânsito em julgado, reprovação por parte da Justiça (...)" (RJTACRIM 55/75).

No que tange à progressão prisional o pedido em tela extrapola, nos termos do artigo 621, do Código de Processo Penal, o estreito campo de atuação da revisão criminal.

Isso porque, na esteira do que dispõe o verbete nº 611, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna".

No mesmo diapasão estipula o artigo 585, parágrafo segundo, do Regimento Interno desta Corte que "Não cabe revisão criminal:

II - para a aplicação de lei nova mais benigna;"

Ademais, não há que se falar, na fixação de progressão prisional em revisão criminal, por constituir matéria privativa do MM. Juiz das Execuções Criminais, nos termos do que dispõe o artigo 66,I, da Lei nº 7.210/89.

Nesse sentido o aludido diploma legal: - artigo 66 - "Compete ao juiz da execução:

I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado."

Portanto a presente revisão criminal se constitui em segunda apelação, não aplicável ao caso.

Isto posto, indefere-se a presente revisão.

Marco Antonio Pinheiro Machado Cogan
Relator




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