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quinta-feira, 6 de agosto de 2009

JURID - Revelia. Atraso do reclamante à audiência de instrução. [06/08/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Revelia. Atraso do reclamante à audiência de instrução. Preclusão.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR - 1922/2006-012-18-40

A C Ó R D Ã O

8ª TURMA

MCP/dpf

AGRAVO DE INSTRUMENTO REVELIA - ATRASO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - PRECLUSÃO.

Não há falar na aplicação dos efeitos da confissão ficta, tendo em vista que, apesar do atraso do Reclamante à audiência, foi colhido o seu depoimento, sem que houvesse protesto da Reclamada. Desse modo, a matéria restou superada, em razão da preclusão.

Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-1.922/2006-012-18-40.4, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNIC A ÇÕES S.A. - EMBRATEL e são Agravados ANTÔNIO CLARET OLIVEIRA SANTI A GO e SPF ENGENHARIA LTDA.

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto às fls. 2/6, contra o despacho de fls. 114/115, que denegou seguimento ao Recurso de Revista de fls. 106/110.

Não foram apresentadas contraminuta e contra-razões, consoante certidão de fls. 120.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.

É o relatório.

V O T O

I CONHECIMENTO

Conheço do Agravo de Instrumento, porque tempestivo (fls. 2 e 115), regularmente formado e subscrito por advogado habilitado (fls. 32/33-verso e 34).

II MÉRITO

No que interessa, o Eg. Tribunal Regional, pelo acórdão de fls. 81/96, afastou o pedido de aplicação dos efeitos da confissão ficta ao Reclamante. Eis os fundamentos:

Sobre o tema manifestou-se o d. Juízo de origem, nos Embargos de Declaração:

Em primeiro lugar, em audiência o autor apresentou-se com apenas 02 minutos de atraso e antes que fosse colhido o seu depoimento. Neste sentido, o embargante não registrou seu inconformismo com o procedimento de ser colhido o depoimento da parte atrasada, restando, portanto, superada a matéria. (fls. 134/135).

Efetivamente, depreende-se da Ata de Audiência de fls. 115, que a audiência foi aberta às 08h33min e, ante a ausência do Reclamante, a Reclamada requereu a aplicação dos efeitos da confissão ficta.

Após o requerimento, às 08h35min, o Reclamante adentrou-se à sala de audiência. Incontinênti, tomou-se o depoimento dele.

Ora, o procedimento de tomar o depoimento do Reclamante já é contrário ao acatamento do pedido de confissão ficta realizado pela 2ª Reclamada.

A proclamação das nulidades dos atos processuais exige a ocorrência simultânea da tempestividade da manifestação e o prejuízo decorrente do ato atacado (CLT, artigos 794/795).

(...)

Assim, o inconformismo da parte em relação à decisão supostamente violadora de direito à prática de ato processual deve ser alegado na primeira oportunidade em que o interessado tiver para falar nos autos ou em audiência, sob pena de preclusão.

Verificada da ata de audiência (fls. 115/117) que o Recorrente não protestou contra a oitiva do depoimento do Reclamante, não constando o pedido de nulidade, ainda, das razões finais.

Houve na referida ata apenas o pedido de declaração da confissão ficta, porém, quando ainda ausente o Reclamante. Com o adentramento do Reclamante à sala de audiências, a situação fática mudou complementamente e não houve qualquer protesto.

Preliminar rejeitada. (fls. 86/87)

Em Recurso de Revista, a 2ª Reclamada sustentou que, ante o atraso do Reclamante na audiência, foi requerida a aplicação dos efeitos da confissão ficta, porém o pedido não foi apreciado pelo juiz. Afirmou que o fato de o Autor ter sido ouvido em audiência, sem o registro de nenhum protesto, não impede a aplicação dos efeitos da confissão, tendo em vista que constou na ata que o pedido seria apreciado em momento oportuno.

Indicou contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 245 da SBDI-1.

Apontou violação aos arts. 769 e 795 da CLT, bem como ao art. 473 do CPC.

No Agravo de Instrumento, renova as razões do apelo denegado.

Conforme restou consignado no acórdão regional, a audiência foi aberta sem a presença do Reclamante. Nessa oportunidade, a Recorrente requereu os efeitos da confissão ficta. Porém, logo em seguida, o Autor adentrou à sala de audiência, tendo imediatamente prestado depoimento, sem que houvesse o protesto da Reclamada.

Nos termos do art. 795 da CLT, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüí-las às primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

Do quadro fático delineado, depreende-se que a 2ª Reclamada não se opôs à oitiva do Reclamante em audiência, tampouco argüiu a nulidade nas razões finais. Desse modo, a matéria restou superada, em razão da preclusão.

Dessa forma, nego provimento ao Agravo de Instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.

Br a sília, 24 de junho de 2009.

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra-Relatora

NIA: 4836287

PUBLICAÇÃO: DJ - 31/07/2009




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