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sexta-feira, 28 de agosto de 2009

JURID - Réu condenado à pena privativa de liberdade. [28/08/09] - Jurisprudência


Execução penal. Réu condenado à pena privativa de liberdade.


EXECUÇÃO PENAL - CLASSE 103

Processo n.º 2004.84.00.008391-0

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Réu: AILTON DO AMARAL (Def. Público: Dr. Rodrigo Pinheiro Rebouças).

S E N T E N Ç A

EMENTA

EXECUÇÃO PENAL. RÉU CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CUMPRIMENTO DA PENA. EXTINÇÃO DO FEITO.

Havendo comprovação nos autos que a pessoa condenada cumpriu a pena que lhe foi imposta, a extinção do processo se impõe com a devida baixa na distribuição e comunicação à Superintendência da Polícia Federal.

Vistos etc.

A parte ré AILTON DO AMARAL foi condenada pela prática dos delitos tipificados no art. 55, caput, da Lei nº 9.605/98, e art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91, sendo-lhe imposta a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária, e a pena de multa, fixada em 35 (trinta e cinco) dias-multa.

Interposta apelação pelo réu, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou a sentença (fls. 113/116), extinguindo a punibilidade em relação ao crime contra o meio-ambiente e reduzindo a 01 (um) ano de detenção a pena do crime contra o patrimônio da União, mantendo a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Transitou em julgado o respectivo acórdão em 18 de julho de 2007 (fl. 121).

Às fls. 151/152, foi deferido pedido de suspensão do pagamento da pena de multa e das custas judiciais pelo réu, em virtude de sua condição econômica o impossibilitar de efetuar o cumprimento da obrigação.

Outrossim, posteriormente, na decisão de fls. 197/199, tendo em vista a permanência da insuficiência financeira do apenado, determinou-se a substituição da pena de prestação pecuniária, que consistia no fornecimento de cestas básicas, por uma pena de prestação de serviços comunitários.

Ato contínuo, considerando que a suspensão da exigibilidade da pena de multa e das custas judiciais impostas ao apenado já se prolongava por muito tempo, o despacho de fl. 200 determinou a inscrição desses débitos em dívida ativa da União, diligência que restou prontamente atendida, nos termos do ofício de fl. 234.

Certidão à fl. 213, lavrada por esta Vara, assevera que o condenado já cumpriu toda a pena de prestação de serviço à comunidade imposta.

Com vista dos autos, a Defensoria Pública da União acostou petição às fls. 218/221. Suscitou que o réu cumpriu completamente todas as penas restritivas de direito impostas, contudo, em face de sua frágil situação financeira, ainda estão pendentes o adimplemento da pena de multa e das custas processuais. Diante disto, requereu a inscrição destes referidos valores em dívida ativa da União, bem como, conseqüentemente, a declaração da extinção de sua punibilidade. Pleiteou, ademais, por uma autorização judicial que viabilize a emissão de novo passaporte em nome do apenado, já que este necessita, de forma mais breve possível, ausentar-se temporariamente do Brasil, em virtude de proposta de emprego a se concretizar nos Estados Unidos da América.

O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, à fl. 230, pronunciou-se pela extinção desta execução penal. Quanto ao pleito de expedição de novo passaporte, opinou no sentido de que este Juízo penal não é competente para determinar tal intento, tendo em vista a natureza cível desse requerimento.

Por fim, em atendimento ao despacho de fl. 233, o apenado acostou petitório às fls. 237/238, aduzindo, em síntese, a impossibilidade de trazer aos autos outros documentos que atestem a constituição da empresa que ofereceu a referida proposta de trabalho.

É o relatório. Passo a decidir.

Analisando os autos, verifica-se, às fls. 213/214, que o apenado cumpriu integralmente as penas restritivas de direitos que lhe foram impostas. De fato, observo que o teor da referida certidão se encontra em estrita correspondência com os termos de freqüência que constam às fls. 148/150, 159/161, 163/164, 167/169, 174/177, 184/185, 203/205 e 209/212, atestando, assim, a presença contínua do réu nas instituições beneficiárias.

Com efeito, ficou determinado por esse Juízo o cumprimento de pena de prestação de serviços à comunidade na razão de uma hora por dia de condenação, contabilizando o total de 730 (setecentos e trinta) horas de tarefa. Logo, certificado o cumprimento de 784 (setecentos e oitenta e quatro) horas de serviço prestado (fls. 213/214), imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente.

Outrossim, no entanto, ainda estava pendente o pagamento da pena de multa e das custas judiciais. Tendo em vista essa circunstância, no afã de extinguir o presente feito, foi determinado, em obediência à legislação vigente, a inscrição desses valores na Dívida Ativa da União (fl. 216).

Destarte, referida diligência foi prontamente atendida pela Procuradoria da Fazenda Nacional no RN, conforme se depreende de ofício à fl. 234. Resta, assim, esgotada a atividade jurisdicional incumbida a este foro penal no presente feito.

Contudo, requereu o réu, em petitório de fls. 218/222, autorização judicial para ausência temporária do país, uma vez que visa à efetivação de emprego a ser exercido em solo estrangeiro. O parquet, neste ponto, asseverou que não houve por parte do requerente sequer demonstração de óbice imposto pela Superintendência da Polícia Federal no RN no sentido oposto ao seu intento e que, além disto, não detém este Juízo criminal competência para decidir se a entidade policial praticou algum ato constritivo nesse sentido.

De fato, assiste razão ao órgão ministerial. A esta vara criminal falece a competência para apreciar o pleito do requerente. É patente a natureza cível do seu pedido.

Ademais, entendo que se há, realmente, como alegado, algum óbice na expedição desse novo passaporte em decorrência da pena outrora em cumprimento, a extinção desta presente execução penal trará como conseqüência direta a extinção do obstáculo porventura imposto pela Polícia Federal nesse sentido.

Todavia, impende salientar que, caso remanesça quaisquer dificuldades em obter o referido documento, essa pretensão não tem espaço em um foro penal, dada a natureza cível de sua intenção frente ao aludido órgão policial.

Diante do exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do réu em relação ao fato delituoso narrado nos autos, na forma do artigo 109 da Lei de Execução Penal.

Comunique-se à Superintendência da Polícia Federal acerca da extinção da pena imposta a AILTON DO AMARAL.

Remetam-se os autos à Distribuição para alterar a situação da parte ré, fazendo constar "extinta a pena/punibilidade".

A secretaria proceda à intimação pessoal do réu. Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Após, arquivem-se com baixa na Distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Natal-RN, 24 de agosto de 2009.

MÁRIO AZEVEDO JAMBO
Juiz Federal Substituto da 2ªVara/RN.



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