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quarta-feira, 26 de agosto de 2009

JURID - Responsabilidade civil subjetiva. Acidente de trânsito. [26/08/09] - Jurisprudência


Responsabilidade civil subjetiva. Acidente de trânsito. Defeito no leito de via pública. Omissão do Município.
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Cível n. 2008.009093-1, de São José

Relator: Des. Newton Trisotto

RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DEFEITO NO LEITO DE VIA PÚBLICA - OMISSÃO DO MUNICÍPIO - IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA - CULPA CONCORRENTE - RECURSO DESPROVIDO

1. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros" (CR, art. 37, § 6º). A responsabilidade é objetiva, circunstância que não desonera o autor do ônus de demonstrar o "nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização" (Hely Lopes Meirelles; REsp nº 38.666, Min. Garcia Vieira).

Em relação aos atos omissivos, a responsabilidade é subjetiva; "assim é porque, para se configurar a responsabilidade pelos danos causados, há de se verificar (na hipótese de omissão) se era de se esperar a atuação do Estado. Em outro falar: se o Estado omitiu-se, há de se perquirir se havia dever de agir. Ou, então, se a ação estatal teria sido defeituosa a ponto de se caracterizar insuficiência da prestação de serviço" (Lúcia Valle Figueiredo; RE nº 204.037, Min. Carlos Velloso; REsp nº 721.439, Min. Eliana Calmon).

2. Comprovado que o defeito no leito da via pública era avistável à distância e que o acidente poderia ser evitado se o motorista estivesse dirigindo em velocidade moderada e com atenção, impõe-se o reconhecimento de culpa concorrente.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.009093-1, da Comarca de São José (Vara da Fazenda Pública), em que é apelante o Município de São José e apelado Hélio Marques:

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

Hélio Marques ajuizou "ação de indenização por danos morais e materiais" contra o Município de São José, narrando na petição inicial:

"I - O Autor é morador do Município de São José, fiel pagador de seus impostos e como tal esperava ver as ruas de seu bairro conservadas, haja vista ser de responsabilidade do Município a conservação das vias públicas municipais.

II - Porém, na manhã do dia 15/03/2005, às 06:30 da manhã, quando se deslocava para o trabalho, o Autor sofreu um acidente na Av. Lisboa, no Loteamento Lisboa, Bairro Forquilhas, São José/SC, ao passar com sua moto por um buraco existente pela falta de manutenção na referida via pública (vide fotos anexas).

III - Destaca-se que não havia nenhuma sinalização indicando a presença de buracos na pista.

IV - Com o acidente, o Autor, além de ferimentos pelo corpo, teve o rompimento de ligamentos do joelho esquerdo, conforme exames e comprovantes médicos anexos, além de vários danos em sua moto (vide fotos anexas).

V - O local do acidente é uma longa avenida e possui em quase todo seu trajeto boa conservação. Mas, no trecho próximo a loja de materiais de construção Guarezi existem alguns buracos no asfalto da Avenida e por conta disto o Autor acabou sofrendo aci-dente que lhe proporcionou e ainda proporciona danos morais e materiais.

VI - Em virtude do acidente o Autor ficou várias semanas sem trabalhar e ainda ficará muito mais, pois terá que realizar três cirurgias para recuperar os ligamentos do joelho esquerdo, e estando até hoje na perícia médica, em virtude das fortes dores que sente em seu joelho esquerdo.

VII - Além dos danos físicos sofridos em seu corpo, bem como os materiais em sua moto, o Autor viveu dias de angústia acamado, haja vista fortes dores que sentia em seu joelho e também pelo fato de não poder andar ou trabalhar durante dias (vide fotos).

VIII - O Autor é pessoa de bem, acostumado a trabalhar para prover o seu sustento e de sua família, tendo sofrido muito, fisicamente e psicologicamente por conta do acidente.

IX - O Autor terá que realizar mais três cirurgias para solucionar os problemas no joelho esquerdo, trazendo tal situação mais transtornos a vida do Autor e de sua família, pois isto lhe trará mais dores, tristeza e muitos dias acamado" (fls. 02/14).

Apresentada a contestação (fls. 58/64) e ouvida uma testemunha (fl. 120), a Juíza Haidée Denise Grin julgou procedente o pedido e condenou o réu a pagar: "1) a título de danos materiais, o montante de R$ 558,98 (quinhentos e cinqüenta e oito reais e noventa e oito centavos), corrigido monetariamente desde a data da avaliação do conserto da moto, ou seja, 29/04/2005, uma vez que esta já forneceu o valor do bem atualizado àquela época, incidindo-se juros moratórios a contar da citação, ou seja, 04/08/2005 (fls. 55v.), no patamar de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo pagamento (ex vi dos arts. 406 da Lei 10.406/02 e 161, § 1º, do CTN); 2) a título de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação". Arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (fls. 136/145). Da sentença transcrevo os excertos que seguem, os quais revelam a pretensão do autor:

"O autor funda sua pretensão na afadada responsabilidade civil objetiva do Estado, colacionando julgados nesse sentido, por omissão do seu dever de manutenção da segurança aos usuários das vias sob sua tutela.

Verifica-se que há uma omissão por parte da Municipalidade em não realizar a manutenção e conservação da via pública, Av. Lisboa, no Loteamento Lisboa, Bairro Forquilhinhas, São José/SC, tendo em vista as fotos carreadas às fls. 33/42, que comprovam que suas condições não oferecem segurança às pessoas que nela transitam. Assim, havendo omissão (negligência), pelo art. 186 do CC/2002 (159 do CC/1916), há dever de indenizar.

[...]

Procedidas essas considerações, e restando clara a aplicabilidade da responsabilidade subjetiva ao presente caso, importante torna-se a explicar que esta é aquela estampada no Código Civil como regra geral, onde há a necessidade da vítima comprovar a existência dos quatro requisitos que acompanham o deferimento do pedido de ressarcimento de danos, quais sejam: o dano, a ação (ou omissão), a culpa (ou o dolo) e nexo causal entre a ação do agente causador e o dano.

Pois bem, restaram comprovados a ocorrência do acidente no local narrado na exordial, assim como o dano em desfavor do autor, ante os documentos carreados aos autos, bem como pelo teor do depoimento de testemunha ouvida em juízo à fl. 120:

'[...] que presenciou o acidente ocorrido pelo autor pois estava numa padaria à 30 metros do local; [...] que na época viu a roda torta e o tanque amassado; [...] que tentou levar a moto para a casa do autor, porém a roda estava torta e não conseguiu; '[...] reconhece às fotos de fls. 40 e 42 como sendo a moto do autor e os danos que sofreu; [...]'.

O dano material está amplamente comprovado, haja vista as fotos de fls. 40/42, juntamente com o depoimento supracitado da testemunha Flávio José Osório e do Boletim de Ocorrência acos-tado às fls. 21/22, não impugnado pela parte requerida, que deve se dar especial atenção, uma vez que produzido pela autoridade policial competente.

[...]

Outrossim, o Estado de Santa Catarina não produziu prova em sentido contrário, capaz de desacreditar tanto a versão do documento produzido na esfera policial, quanto as provas produzidas pelo autor, a teor do disposto no art. 333, inciso II, do CPC.

O dano moral também restou comprovado devido as fortes dores enfrentadas pelo autor, ficando inclusive impossibilitado de exercer normalmente suas atividades diárias, conforme trouxe o documento de fl. 26, o laudo pericial de lesão corporal confeccionado pelo Instituto Médico Legal, juntamente com fotos de fls. 38/39.

[...]

Por sua vez, a culpa restou configurada, pois Administração Pública descumpriu seu dever de agir e impedir o advento do dano, negligenciando serviço público de sua alçada, caracterizando-se na omissão passível de responsabilidade civil, ao deixar uma via pública com vários buracos e nem ao menos providenciar sinalização na tentativa de evitar futuros acidentes.

[...]

O liame do nexo causal (ação e dano), da mesma forma está presente, haja vista que foi devido à negligência do Município-requerido, em não fazer a devida conservação daquela via pública, que trouxe ao autor dano de ordem material e moral.

Por outro lado, o Município-réu alega em sua defesa que o even-to danoso ocorrera em detrimento de culpa exclusiva da vítima, uma vez que o acidente se deu, pois o autor deveria estar dirigindo de forma imprudente.

Discorrendo sobre a concorrência de culpa, leciona Rui Stocco:

'Para nós a questão se resume em verificar a causa eficiente do fato danoso e se resolve apenas e tão-somente no plano da causalidade material, de modo que, ainda que a vítima tenha agido com culpa, dever-se-á verificar se sua atuação interferiu no resultado e contribuiu para a sua ocorrência. Inexistindo esse lia-me, a causa eficiente do resultado danoso terá sido outra e outro o responsável único pela reparação.' (Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 55)

Desta forma, resta ausente prova inequívoca que demonstre a presença de excludente do dever de indenizar por parte do Município, além do mais, resta claro que os buracos apresentados pelo autor em fotos de fls. 33/37 poderiam ter causado a sua queda, mesmo que estivesse em baixa velocidade, ante o estado de má conservação que se encontrava aquela via.

Portanto, restaram caracterizados os pressupostos da obrigação de indenizar, a saber: o dano, a culpa e o nexo causal.

Verificada a responsabilidade do Município de São José pelo evento danoso em decisão, deve-se agora mensurá-lo à vista do pedido feito na exordial.

[...]

Em uma análise dos presentes autos, verifica-se que o autor apresentou, às fls. 30/32, três orçamentos, pugnando pelo ressarcimento no menor valor, o que merece guarida.

Isso porque, como se sabe, ao se fixar 'quantum debeatur' justo para ambas as partes, deve-se ater ao menor orçamento contido nos autos, conforme entendimento dominante do Egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado.

[...]

Desta forma, é de concluir-se que o valor apurado para a reparação do dano, deverá ser aquele contido no orçamento de fl. 30, ou seja, o de menor valor, no patamar de R$ 558,98 (quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos).

[...]

Restado comprovado o dano moral como restou, tal ofensa não pode ficar impune e, dentro do campo da responsabilidade civil, a sua reparação tem que ser a mais integral possível para que, caso não possam as coisas voltar ao estado e que se encontravam antes, e assim, tenha a vítima do dano, pelo menos, alguma satisfação ou compensação e, desta forma, possa ser minorado o seu padecimento.

Na valorização do dano moral decorrente da lesão corporal, aprecia-se critério de avaliação onde, analisa-se a gravidade objetiva do dano, a gravidade do ato do ofensor, a receptividade da vítima e o comportamento do ofensor após o evento danoso, sempre levando-se em consideração a classificação da lesão - le-ve, grave e gravíssima -, sem descurar da indenização do pretium doloris, do dano estético e do préjudice de ágrement, esses valorados individualmente e somados os valores de forma cumulada.

Restando comprovados os danos experimentados pelo requerente, que lhe causaram grande sofrimento físico e psíquico após o acidente e durante todo o seu tratamento e que perdura até hoje, importante para a correta indenização é que seja ela a que mais aproxime a vítima do estado anterior do dano.

Nessas condições, fixo os danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)" (fls. 136/145).

Inconformado, o vencido interpôs apelação, sustentando, em síntese, que: a) "o que motivou mesmo o acidente foi a velocidade incompatível com que trafegava o autor, a tal ponto que se viu impotente para controlar a moto"; cumpria-lhe, "conhecedor que era da estrada, tomar todas as cautelas a seu alcance para evitar o acidente. O fato era previsível e é precisamente a previsão do evento o elemento informador da culpa. O acidente ocorreu por culpa exclusiva do Autor, que trafegava em velocidade excessiva e por imperícia veio acidentar-se"; b) "inexistem nos autos meios probatórios convincentes que venham a comprovar a referida culpa do Município"; c) "o acidente não repercutiu de forma tão traumática, sendo que - o autor - não trouxe aos Autos nenhuma comprovação das lesões, limitações após o acidente"; é "nítido que [...] somente vislumbra uma forma de ganhar dinheiro do Ente Público com o pedido de dano moral"; d) se mantida a condenação, deve ser reduzido o quantum relativo aos danos morais, "em razão do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade" (fls. 162/170).

O recurso foi respondido (fls. 203/205).

Para o Procurador de Justiça André Carvalho, inexiste na causa interesse a justificar intervenção do Ministério Público (fls. 211/212).

VOTO

1. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros" (CR, art. 37, § 6º). A responsabilidade é objetiva, circunstância que não desonera o autor do ônus de demonstrar o "nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização" (Hely Lopes Meirelles, Direito administrativo brasileiro, Malheiros, 2007, 33ª ed., p. 660; REsp nº 38.666, Min. Garcia Vieira).

No entanto, em relação aos atos omissivos, a responsabilidade é subjetiva; "assim é porque, para se configurar a responsabilidade pelos danos causados, há de se verificar (na hipótese de omissão) se era de se esperar a atuação do Estado. Em outro falar: se o Estado omitiu-se, há de se perquirir se havia dever de agir. Ou, então, se a ação estatal teria sido defeituosa a ponto de se caracterizar insuficiência da prestação de serviço" (Lúcia Valle Figueiredo, Curso de direito administrativo, Malheiros, 1994, p. 172; Celso Antônio Bandeira de Mello, Responsabilidade extracontratual do Estado pelos comportamentos administrativos, Revista dos Tribunais, 552/11, 13 e 14; Curso de direito administrativo, Malheiros, 5ª ed., p. 489 e ss.; Álvaro Lazari, Responsabilidade civil do Estado por atos omissivos dos seus agentes, Revista Jurídica 162/125; Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito administrativo, Atlas, 5ª ed., 1995, p. 415; RE nº 204.037, Min. Carlos Velloso; REsp nº 721.439, Min. Eliana Calmon).

2. Na petição inicial, inscreveu o autor que: a) "na manhã do dia 15/03/2005, às 06:30 da manhã, quando se deslocava para o trabalho, [...] sofreu um acidente na Av. Lisboa, no Loteamento Lisboa, Bairro Forquilhas, São José/SC, ao passar com sua moto por um buraco existente pela falta de manutenção na referida via pública"; b) "não havia nenhuma sinalização indicando a presença de buracos na pista" (fls. 02/14).

Na sentença, está inscrito:

"Por sua vez, a culpa restou configurada, pois Administração Pública descumpriu seu dever de agir e impedir o advento do dano, negligenciando serviço público de sua alçada, caracterizando-se na omissão passível de responsabilidade civil, ao deixar uma via pública com vários buracos e nem ao menos providenciar sinalização na tentativa de evitar futuros acidentes" (fl. 141).

Vê-se que a pretensão do demandante e a sentença estão calcadas na faute de service, isto é, em ato omissivo do Município de São José.

Portanto, é subjetiva a responsabilidade.

3. Como afirmado acima, o acidente ocorreu às 06h30min.

Consta do registro do acidente lavrado pela Polícia Civil que no momento do sinistro havia "Luz do Dia" (fl. 21).

As fotos revelam que o defeito no leito da pista não era recente - sendo, por isso, provável que fosse conhecido do autor, pois transitava por aquela via pública para se deslocar até o local de trabalho - e que seria avistável por quem estivesse trafegando em velocidade moderada e com atenção, impondo-se registrar que havia um longo trecho em reta antes do local.

A versão da testemunha Flávio José Osório, no sentido de que "normalmente o autor usava ônibus para trabalhar e raramente o autor anda de moto" não convence. Por certo a moto foi adquirida pelo autor para se livrar do transporte coletivo, não só pelo custo, mas também para ganhar celeridade nos deslocamentos.

Conforme Malatesta, "se o ordinário se presume, o extraordinário se prova" (Nicola Framarino dei Malatesta, A lógica das provas em matéria criminal, LZN, 2003, p. 132).

Por isso, tenho que está caracterizada a "concorrência de culpa", em igual grau.

Por sua vez, cumpria ao réu demonstrar que o demandante trafegava em velocidade acima da permitida e que teria sido este fato a causa preponderante ou concorrente do sinistro, bem como que a via pública não oferecia risco à segurança das pessoas. Não havendo nos autos essas provas, é forçoso concluir que as condutas do agente público e da vítima concorreram para a ocorrência do evento danoso.

4. O Município de São José foi condenado a ressarcir os danos materiais (R$ 558,98) e a indenizar os danos morais (R$ 5.000,00).

O autor sofreu lesões graves, teve que se submeter a duas cirurgias e permaneceu impossibilitado de exercer as suas atividades habituais por seis meses (fl. 195).

5. À vista do exposto, nego provimento.

DECISÃO

Nos termos do voto do relator, negaram provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, realizado no dia 3 de março de 2009, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Vanderlei Romer e Sér-gio Roberto Baasch Luz.

Florianópolis, 18 de junho de 2009

Newton Trisotto
PRESIDENTE E RELATOR

Publicado em 21/07/09




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