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terça-feira, 4 de agosto de 2009

JURID - Responsabilidade civil. Danos morais. Agência bancária. [04/08/09] - Jurisprudência


Responsabilidade civil. Danos morais. Agência bancária. Travamento da porta giratória detectora de metais. Impedimento de acesso ao cliente. Excesso configurado.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

6ª CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL nº 35135/2009

Apelante: LUIZ CLAUDIO DE BARROS

Apelados: BANCO ITAÚ S. A.

Relator: DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA

D E C I S Ã O

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AGÊNCIA BANCÁRIA. TRAVAMENTO DA PORTA GIRATÓRIA DETECTORA DE METAIS. IMPEDIMENTO DE ACESSO AO CLIENTE. EXCESSO CONFIGURADO. ABUSO DE DIREITO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MONTANTE. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. Ainda que o simples travamento da porta detectora de metais não importe no reconhecimento de danos morais, na hipótese, a conduta do preposto do Apelado excedeu o limite do razoável e do necessário, adentrando na própria figura do abuso de direito. O consumidor, após ter exibido todos os seus pertences e demonstrado que não carregava mais nada que pudesse acionar o detector de metais, foi impedido deliberadamente de ingressar na agência. Diante do evidente abuso de direito no procedimento adotado pelo preposto do Apelado, encontra-se caracterizado o dever de indenizar. Atendendo aos princípios reitores do instituto, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 3.000,00. Recurso que se dá provimento liminar, na forma do art. 557 § 1º - A do Código de Processo Civil.

Trata-se de ação indenizatória, sob o rito sumário, proposta por LUIZ CLAUDIO DE BARROS em face de BANCO ITAÚ S. A. face ao travamento da porta giratória no momento em que o demandante tentava ingressar na agência.

A sentença de fls. 95/98 julgou improcedente o pedido do autor por considerar que não houve qualquer excesso ou abuso por parte da vigilância da instituição financeira. Por tal razão, condenou demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 200,00, observada a gratuidade de justiça.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, visando à reforma integral da sentença, sob o fundamento de que o evento danoso lhe trouxe mais do que mero aborrecimento, impingindo-lhe verdadeira dor moral (fls. 100/109).

Contrarrazões apresentadas pela parte ré às fls. 112/115, prestigiando a sentença de primeiro grau.

É o relatório.

O recurso deve ser conhecido, porquanto tempestivo, adequado e dispensado de preparo.

Deixo de conhecer do Agravo Retido de fls. 87/89, uma vez que as contrarrazões ofertadas pelo réu não deduzem pedido nesse sentido.

Restou incontroverso que o autor enfrentou dificuldades para ingressar no banco, uma vez que o próprio Apelado reconhece que o Apelante compareceu à agência e, "ao ser barrado na porta giratória, o guarda (...) educadamente solicitou que o mesmo depositasse seus objetos de metais" (fl. 27).

Ocorre que, conforme a narrativa aposta na exordial e o depoimento da testemunha Adriana, o Apelante, quando solicitado, abriu a bolsa e expôs seus pertences ao segurança.

Quando achou que fosse conseguir ingressar na agência, a porta travou novamente e chegou, até mesmo, a levantar a camisa, mas, ainda assim, não logrou êxito.

Ora, o simples travamento da porta giratória, por si só, não configura dano moral, uma vez que a Lei nº 7.102/83 criou o dever de as instituições financeiras darem segurança ao público em geral.

Porém a prova produzida nos autos, em especial o depoimento da testemunha do Apelante, colhido em audiência, fl. 77, demonstra que houve excesso por parte do preposto do banco, a uma porque o vigilante poderia, após averiguar a inexistência de qualquer objeto metálico em poder da apelada, destravar a porta; e a duas porque deveria ter solicitado a presença do gerente da agência, caso persistisse qualquer dúvida.

A testemunha ADRIANA ELIAS DE MORAES, narra no seu depoimento de fl. 77 que: "(...) estava na fila para entrar no Banco Itaú de Alcântara; que o autor estava na frente da depoente, sendo que a porta giratória travou com o autor; que o guarda se aproximou e pediu que para que o autor abrisse a bolsa, o que foi feito, mas mesmo assim o autor não conseguiu entrar na agência que a fila foi crescendo e o guarda então abriu uma porta lateral por onde a depoente entrou no banco para efetuar um pagamento; que ao sair do banco se deparou com o autor ainda do lado de fora, tendo o mesmo pedido para a depoente ser sua testemunha; (...) que se recorda ter o autor aberto a bolsa e levantado a camisa, não chegando a tirá-la; que após a saída da depoente da agência a porta giratória ainda continuava bloqueada; que o movimento de entrada e saída da agência estava sendo feito pela porta lateral."

Daí se infere que a conduta do preposto do banco ultrapassou o limite do razoável e do necessário, adentrando na própria figura do ilícito, na medida em o Apelante foi deliberadamente impedido de ingressar na agência, mesmo depois de ter exibido todos os seus pertences e demonstrado que não carregava mais nada que pudesse acionar o detector de metais.

Ora, o procedimento, a ser realizado nos casos de travamento da porta detectora de metais é simples. Basta realizar a colocação de todos os objetos de metal no local apropriado, de modo que os mesmos possam ser verificados, também se mostrando razoável solicitar a identificação da pessoa.

Depois de despojados de tais objetos, deve o cliente sair da passagem, a fim de que o sistema possa se rearmar para então retornar. Caso persista o travamento, é possível chegar a conclusão de que a porta está com defeito, ou está sendo acionada deliberadamente por um funcionário da agência.

No entanto, ainda que seja necessária a adoção de uma série de medidas de para garantir a segurança do público em geral, como a colocação de detector de metais - como em agências bancárias, aeroportos, prédios públicos e outros - tal situação não poderá gerar constrangimento e humilhação ao consumidor, como na hipótese, que busca legitimamente ingressar em uma agência bancária.

No caso, a situação de constrangimento foi bem delineada, conforme o depoimento acima transcrito, onde se vê que o Apelante permaneceu longo tempo impedido de ingressar na agência, ao passo que houve a abertura de uma porta lateral para que os demais consumidores pudessem ingressar, sem que fosse exigido dos mesmos também passar pelo detector de metais.

Diante de tal quadro, evidente o excesso praticado pelo preposto do Apelado que, desbordando os limites do dever de segurança, veio a causar verdadeiro constrangimento ao Apelante.

Esta Corte já se manifestou pelo cabimento da indenização por danos morais, nas hipóteses em que ficar comprovado o abuso de direito no travamento da porta giratória, consoante os seguintes julgados:

2008.001.54831 - APELACAO DES. MARIO ASSIS GONCALVES - Julgamento: 12/12/2008 - TERCEIRA CAMARA CIVEL

Consumidor. Danos morais. Banco. Porta de segurança (ou giratória). Travamento. Guarda de segurança (vigilantes). Conteúdo da bagagem de mão do consumidor. Exibição. Constrangimento. Revelia. Confissão ficta. Efeitos. Sentença. Fundamentação sucinta. Apenas à sentença elaborada sem a devida fundamentação impõe-se a decretação da nulidade, por ausência de requisito essencial, nos termos do art. 93, IX, da CRFB/88 e art. 458, II, do CPC, podendo a nulidade ser decretada de ofício, por se tratar de norma de ordem pública. Sentença com fundamentação sucinta. Validade. Ausência de prejuízos à defesa. Revelia. O fato de ser o réu revel não exime o julgador de motivar e fundamentar a sentença, nos termos do artigo 458, do CPC. Ausência de contestação. Princípio da busca da verdade real. A orientação emanada do art. 319 do Código de Processo Civil deve, entretanto, ser mitigada, permitindo-se ao magistrado apreciar a prova constante dos autos, determinar a produção de outras que julgar necessárias e, finalmente, julgar o pedido de acordo com os elementos de convicção constante dos autos e do seu livre convencimento. A regra, contudo, é que os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova, na dicção do art. 334, III, do CPC. Inteligência da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983. Em razão dos riscos inerentes à atividade desempenhada, as instituições financeiras, para sua própria proteção, bem como para a segurança de funcionários e clientes, são obrigadas a utilizar sistemas e procedimentos de segurança em relação àqueles que pretendem ingressar nas suas dependências. Guardas se segurança (vigilantes). Porta de segurança (giratórias). Muito embora o fato de que a solicitação de exame do conteúdo de bolsa de cliente retido por travamento da porta giratória, por si só, não caracteriza constrangimento ilegal, o dano moral pode resultar configurado se há excesso por parte do vigilante, se este, em postura arrogante, abusiva e autoritária, submete o cliente a situação humilhante e que poderia, ademais, ter sido evitada, demonstrando, inclusive, a ausência do preparo a que se refere a lei acima apontada. Danos morais fixados em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida.Recurso a que se nega seguimento.

2007.001.53669 - APELACAO DES. HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 24/10/2007 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL

Ação de indenização. Travamento de porta giratória no ingresso de agência bancária. Prova oral que demonstra que a autora a despeito de exibir todos os seus pertences, foi impedida de ingressar no Banco. Situação que revelou excesso na conduta dos prepostos do apelante. Dano Moral configurado. Redução do quantum. Art. 557, § 1º-A do CPC. Parcial provimento do recurso.

O dano moral, portanto, é evidente, merecendo justa compensação.

Na quantificação do dano moral devem ser consideradas as circunstâncias da situação fática apresentada, as condições pessoais do autor e do réu e a extensão do dano.

A indenização pelo dano moral deve representar uma compensação a favor do ofendido, obrigando o ofensor ao pagamento de certa quantia em dinheiro, ao mesmo tempo em que agrava o patrimônio de um, proporciona ao outro uma indenização satisfativa. Também deve servir de admoestação pedagógica, de molde a representar reprimenda pela ofensa perpetrada injustamente e alertando para não repetir a prática odiosa no futuro em face de terceiro. Tal compensação também deve ser proporcional à extensão dos danos.

É certo, entretanto, que não existem critérios objetivos para firmálo.

Por tal razão, doutrina e jurisprudência recomendam que não seja arbitrado em valor diminuto a ponto de não se prestar ao fim punitivo e preventivo a que se propõe, tampouco em patamar elevado que possa gerar na vítima a concepção de que a ofensa ao seu direito da personalidade lhe foi benéfica.

Assim, atendendo aos princípios reitores do instituto, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º - A do Código de Processo Civil, dou provimento liminar ao recurso para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da publicação decisão e acrescida de juros legais desde a citação. O Apelado também suportará o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2009.

Rogerio de Oliveira Souza
Desembargador Relator




JURID - Responsabilidade civil. Danos morais. Agência bancária. [04/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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