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quarta-feira, 5 de agosto de 2009

JURID - Rescisão de contrato. Cooperativa habitacional. [05/08/09] - Jurisprudência


Rescisão de contrato. Compra e venda de imóvel c.c. reintegração de posse. Cooperativa habitacional. Inadimplemento dos compradores. Relação de consumo.


Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

RESCISÃO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COOPERATIVA HABITACIONAL - INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES - RELAÇÃO DE CONSUMO - ARTIGO 53, PARÁGRAFO SEGUNDO DO CDC - VALOR DA TAXA DE OCUPAÇÃO QUE SUPERA O MONTANTE RESTITUÍVEL - PERDA DAS PRESTAÇÕES PAGAS PELOS RÉUS - APELO DA AUTORA PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO nº 649.900-4/5-00, da Comarca de AMERICANA, em que são apelantes e reciprocamente apelados COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP E LEONINA APARECIDA DE OLIVEIRA (E OUTRO):

ACORDAM, em Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ ANTÔNIO COSTA (Presidente), ÁLVARO PASSOS

São Paulo, 15 de julho de 2009

DIMAS CARNEIRO
Relator

VOTO Nº 7796

Vistos

Ação rescisória de compra e venda de imóvel popular, cumulada com reintegração de posse, sob alegação de inadimplemento de prestações do preço da aquisição

No Juízo originário a ação foi julgada procedente, rescindido o contrato, decretada a medida reintegratória mediante devolução de 70% dos valores pagos, descontando-se desse montante ainda taxa de ocupação mensal de 0,8% sobre o valor do contrato.

Sentença complementada em recurso declaratório

Em apelação a cooperativa vendedora reclama da devolução de valores determinada e insiste na perda das prestações pagas, conforme previsão contratual, para compensar a ocupação gratuita do imóvel

Adesivamente recorreram os réus, propugnando pela ampliação do percentual de devolução de valores a 90% e pela redução da taxa de ocupação a 0,4%

Recursos reciprocamente respondidos

É o relatório

A relação jurídica da espécie é de consumo, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, eis que os réus são destinatários finais do bem negociado.

O artigo 53 da Lei do Consumidor, em princípio, veda a perda TOTAL das prestações pagas, mas, em contrapartida o seu parágrafo segundo obriga o adquirente inadimplente a responder pelos prejuízos da rescisão

"Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo."

"Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado

Parágrafo primeiro - {Vetado}

Parágrafo segundo - Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo."

As sociedades cooperativas obedecem normas especiais de contratação, normas essas que foram desprezadas pela autora, no que concerne à rescisão do contrato, estabelecendo pura e simplesmente a perda integral de valores pagos, o que se choca com o citado artigo 53 da Lei de Consumo

O digno sentenciante, aplicando os critérios do Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu a retenção de 30% e ainda impôs aos adquirentes responder pela ocupação do imóvel durante o período de inadimplência que se iniciou em junho de 2002, no total, até agora, de 84 meses, com a taxa mensal de ocupação de 0,8% sobre preço total do negócio (R$ 5.399,24 x 0,8% = 43,00 x 84 = R$ 3.612,00)

Os compradores pagaram prestações do valor inicial de R$ 35,57, desde 31.12.94 até maio de 2002, no total de 90 meses, portanto no total de R$ 3.201,30.

Depreende-se assim que o montante restituível é de valor menor que o devido pela ocupação do imóvel

A taxa de ocupação, em princípio deve corresponder ao aluguel de mercado, contudo na espécie o percentual estabelecido na r. sentença produziu o valor de R$ 43,00 que obviamente é inferior ao aluguel da mais humilde habitação de favela, descabendo assim reduzi-lo conforme pretendem os réus

O percentual de 30% de retenção é razoável diante das circunstâncias do caso presente, mas tornou-se inócuo diante da inferioridade do valor do montante restituível frente ao valor correspondente à ocupação

Em tais condições as obrigações dos compradores inadimplentes superam as do vendedor o qual contenta-se com a não devolução dos valores que recebem dos adquirentes

No raciocínio matemático em torno de valores singelos essas mesmas proporções se mantêm em valores atualizados.

Em face do exposto, voto pelo provimento do apelo do autor, ficando prejudicado o adesivo dos réus.

DIMAS CARNEIRO
Relator




JURID - Rescisão de contrato. Cooperativa habitacional. [05/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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