Anúncios


terça-feira, 25 de agosto de 2009

JURID - Representação criminal. Artigo 140, do Código Penal. [25/08/09] - Jurisprudência


Representação criminal. Artigo 140, do Código Penal. Não ajuizamento de queixa-crime no prazo legal.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

RECURSO CRIME Nº 71002179679

TURMA RECURSAL CRIMINAL

COMARCA DE PASSO FUNDO

RECORRENTE: MARLI TERESINHA BRUSCHI

RECORRIDO: ALEXANDRE DA SILVA GOMES

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 140, DO CÓDIGO PENAL. NÃO AJUIZAMENTO DE QUEIXA-CRIME NO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA.

Correta a decisão que declarou extinta a punibilidade pela decadência. Tratando-se de delito cuja ação penal é de iniciativa privada, que se procede mediante queixa, conforme art. 145 do código penal, não ajuizada no prazo de seis meses, a contar do conhecimento da autoria do fato pela vítima, verifica-se a ocorrência da decadência. Procuração que não atende aos requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, ou seja, não menciona o fato criminoso, como preceitua a norma legal. Vício não sanado dentro do prazo decadencial. APELAÇÃO IMPROVIDA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, À UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores DR.ª CRISTINA PEREIRA GONZALES E DR. VOLCIR ANTONIO CASAL.

Porto Alegre, 10 de agosto de 2009.

DR.ª LAÍS ETHEL CORRÊA PIAS,
Relatora.

RELATÓRIO

Na Comarca de Passo Fundo, MARLI TERESINHA BRUSCHI

Representou criminalmente contra ALEXANDRE GOMES, como incurso nos artigos 140 e 141, III, ambos do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em data indeterminada, cuja ocorrência policial foi registrada 15/08/2008, na cidade de Passo Fundo. Segundo a recorrente, o autor do fato, inúmeras vezes a injuriou, chamando-a de "mulherzinha e imundície", na frente de sua casa.

A transação penal não foi oferecida. Contudo, o autor do fato não fazia jus à medida despenalizadora, em face da reincidência (fl. 04).

Prejudicada a conciliação, ante a ausência do réu na audiência preliminar (fl. 06), em que a vítima manifestou expressamente seu desejo em aguardar o decurso do prazo decadencial para eventual ajuizamento de queixa-crime, ficando ciente que o prazo findava em 14/02/2009.

A apelante ofereceu Representação Criminal, em 22/01/2009, tendo a Pretora oportunizado à recorrente, em despacho de fl. 09, que ajuizasse a queixa-crime.

Em 12/02/2009, ingressou a apelante, novamente, com Representação Criminal (fls. 10 a 15).

Sobreveio decisão que declarou extinta a punibilidade do querelado pelo transcurso do prazo decadencial, por não ter, a parte ,ingressado com a queixa-crime e recolhido as respectivas custas (fl. 19).

Inconformada, a vítima apelou (fls. 22 a 25).

O réu apresentou contrarrazões (fls. 33 a 39) e o Ministério Público exarou parecer (fls. 39 a 43).

Remetidos os autos a esta Turma Recursal Criminal, manifestou-se o Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

VOTOS

DR.ª LAÍS ETHEL CORRÊA PIAS (RELATORA)

Conheço do recurso, pois adequado e tempestivo.

Alega a recorrente que não pode o feito ser extinto simplesmente em razão de um erro grosseiro, com ausência de má fé, invocando o princípio da fungibilidade, que dá prioridade à finalidade visada pela ação em detrimento da forma utilizada.

Requer, também, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita.

Não merecem acolhimento as razões da apelante.

Com efeito, a inicial foi ajuizada de maneira irregular, pois se trata de crime de injúria, delito de ação penal privada, que se procede mediante queixa, a teor do que preceitua o art. 145 do Código Penal.

Ainda que se acolhesse a tese defensiva acatando-se o principio da fungibilidade, a fim de reconhecer a representação criminal como queixa-crime, esta não poderia ser recebida, uma vez que não se trata apenas de um equívoco na nomenclatura da ação, mas de falta de requisitos fundamentais para ajuizar a ação.

A inicial veio acompanhada de Procuração (fl. 16), que desatende aos requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, uma vez que não faz menção ao fato imputado, nem ao menos sucintamente, nulidade que poderia ser sanada se a recorrente tivesse regularizado a Procuração dentro do prazo decadencial, o que não é o caso dos autos.

Em que pese haver jurisprudência, inclusive do STJ, no sentido de que basta o nomen júris na procuração, para que a queixa seja recebida e a ação penal siga adiante, no procedimento que lhe é próprio, sigo a corrente que determina que, para haver seguimento da ação penal privada, são necessários poderes especiais, ou seja, com instrumento de mandato em que conste cláusula específica a respeito do fato criminoso que deu origem à ação privada. É compreensível a exigência, uma vez que, entre as sérias conseqüências de uma ação penal, está, inclusive, a possibilidade de ser imputada ao querelante a prática de crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal).

Só poderia ser suprida a falta de menção expressa ao fato criminoso, a assinatura do querelante junto a seus advogados, na inicial, o que não ocorreu no caso em tela. Neste sentido, JTAERGS 65/71; RT 443/442; RT 492/353; RT 586/336.

Neste sentido já decidiu o STJ:

"A falta de menção ao fato criminoso no instrumento de mandato, com vistas a propositura de queixa-crime, que também não vai assinada pelo querelante juntamente com o advogado constituído, é omissão que, se não sanada dentro do prazo decadencial, constitui óbice ao regular desenvolvimento da ação penal, tendo em vista que o disposto no art. 44 do Código de Processo Penal tem por finalidade apontar a responsabilidade penal em caso de denunciação caluniosa, razão pela qual, mesmo que não se exija exaustiva descrição do fato delituoso na procuração outorgada, não pode ser dispensada pelo menos uma referencia ao nomen iuris ou ao artigo do Estatuto Penal, além da expressa menção ao nome do querelado" (HC 39.047-PE, 5ª T, Rel. Arnaldo Esteves Lima, 17.05.2005).

Ainda, segundo Marcus Renan, "torna-se imprescindível declinar-se no mandato o 'nomen juris' e a referência ao fato criminoso, de maneira a individuá-lo a caracterizá-lo, a não deixar dúvida com relação a que fato vai ser argüido."

Ademais, o direito à queixa-crime e de representação do ofendido ou de seu representante legal deve ser exercido dentro de seis meses, contados do dia em que souber quem é o autor do delito (art. 38 do Código de Processo Penal). A ocorrência foi registrada em 15/08/2008, ou seja, há mais de seis meses, operando-se, assim, a decadência do direito de exercício de ação penal pela recorrente (art. 103 do Código Penal, c/c com o art. 38 do Código de Processo Penal).

Desta forma, correta a decisão do juízo a quo, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Voto, pois, pelo desprovimento da apelação.

DR.ª CRISTINA PEREIRA GONZALES (REVISORA) - De acordo.

DR. VOLCIR ANTONIO CASAL - De acordo.

DR.ª LAÍS ETHEL CORRÊA PIAS - Presidente - Recurso Crime nº 71002179679, Comarca de Passo Fundo: "À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO."

Juízo de Origem: 2 VARA CRIMINAL E J.E.CRIME ADJUNTO PASSO FUNDO - Comarca de Passo Fundo

Publicado em 13/08/09




JURID - Representação criminal. Artigo 140, do Código Penal. [25/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário