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quinta-feira, 27 de agosto de 2009

JURID - Repetição de indébito tributário. Taxa de iluminação pública [27/08/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Agravo interno. Apelação cível. Repetição de indébito tributário. Taxa de iluminação pública. Sucembência reciproca.


Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.

Embargos Infringentes nº 493.139-3/01, de Paranaguá - 2ª Vara Cível

Embargante: Município de Paranaguá

Embargada: C. R. Almeida S/A. Engenharia e Construções

Relator: Lauro Laertes de Oliveira

TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO - IPTU - CARNÊS - NOTIFICAÇÃO REGULAR - LOTEAMENTO - APROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - EMBARGOS INFRINGENTES - RECURSO PROVIDO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CÂMARA PARA APRECIAR AS DEMAIS MATÉRIAS DO RECURSO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes nº 493.139-3/01, da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, em que figura como embargante o Município de Paranaguá e embargada C. R. Almeida S/A. Engenharia e Construções.

1. Trata-se de embargos infringentes contra o acórdão nº 30.383, da 1ª Câmara Cível deste Tribunal, que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso para julgar procedentes os embargos opostos e por consequência, extinguir a execução fiscal, uma vez reconhecida a nulidade da CDA que a instruiu, ficando invertidos os ônus sucumbenciais.

2. Daí os presentes embargos infringentes, pretendem fazer prevalecer o voto vencido, ou seja, pelo reconhecimento da notificação válida da contribuinte, com a improcedência dos embargos à execução como decidiu o juízo singular.

3. Recurso respondido (fls. 174-176). Admitido o recurso e determinada sua redistribuição (fl. 177).

É O RELATÓRIO.

4. A controvérsia cinge-se à legalidade da notificação para pagamento do imposto sobre a propriedade territorial urbana (IPTU).

5. O lançamento do IPTU dar-se-á na forma do art. 142 do Código Tributário Nacional e com regular notificação do contribuinte para efetuar o pagamento, o que de regra acontece pela simples entrega do carnê para pagamento, nos casos de cobrança do IPTU.

6. Assim, válido o lançamento, porque ocorreu regular notificação do contribuinte a respeito do crédito tributário, mediante o envio dos carnês para pagamento, conforme alegou o Município em sua defesa (fl. 54-55 e certidão de fl. 59).

7. Por outro lado, compete ao contribuinte provar o não recebimento da cobrança, e não se trata de prova negativa porque é de conhecimento geral que todo o possuidor de bem imóvel deve pagar o IPTU. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido nesse sentido:

"Processo Civil e Tributário - Embargos à execução - IPTU - Notificação do lançamento - Ônus probatório - Inversão - Não incidência - Presunção júris tantum de certeza e liquidez da CDA - Exigência de prova inequívoca, nos termos do art. 204 do CTN.

1. Presume-se a notificação do lançamento dos débitos do IPTU, cabendo ao contribuinte afastá-la, mediante prova de que não recebeu, pelo Correio, a cobrança do imposto.

2. A CDA é documento que goza da presunção de certeza e liquidez de todos os seus elementos: sujeitos, objeto devido, e quantitativo. Não pode o Judiciário limitar o alcance dessa presunção.

3. A presunção juris tantum de certeza e liquidez do título executivo, representado pela CDA, pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite, nos termos do parágrafo único do artigo 204 do CTN.

4. Recurso especial improvido." (REsp nº 705.610/PR - Rel. Min. Eliana Calmon - 2ª Turma - DJU 14-11-2005 - p. 272).

"Tributário. IPTU. Lançamento efetivado. Entrega do carnê ao contribuinte. Notificação presumida. Atualização do valor venal do imóvel. Súmula 160/STJ. Ônus da prova.

1. Em relação ao recebimento do carnê de IPTU, já decidiu a Turma: "A notificação deste lançamento ao contribuinte ocorre quando, apurado o débito, envia-se para o endereço do imóvel a comunicação do montante a ser pago. Como bem ressaltou o acórdão, há presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte que, não concordando com a cobrança, pode impugná-la administrativa ou judicialmente. Caberia ao recorrente, para afastar a presunção, comprovar que não recebeu pelo correio o carnê de cobrança (embora difícil a produção de tal prova), o que não ocorreu neste feito". (REsp 168.035/SP, Rel. Min. Eliana Calmon DJU de 24.09.01).

2. "É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária" (Súmula 160/STJ).

3. Cabe ao contribuinte o ônus da prova de demonstrar que a correção monetária extrapolou a simples atualização, para que fosse possível elidir a presunção de certeza e liquidez inerentes ao título executivo. Precedentes.

4. Recurso especial improvido." (REsp nº 715.133/PR - Rel. Min. Castro Meira - 2ª Turma - DJU 22-8-2005 - p. 233).

8. As Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal aprovaram o enunciado nº 9 sobre o tema:

"Por se tratar de tributo real e direto, cujo lançamento ocorre, de regra, no primeiro dia do exercício anual, com base em informações cadastrais pré-existentes, a notificação do contribuinte acerca do lançamento do IPTU pode dar-se por quaisquer atos administrativos eficazes de comunicação, tais como: remessa de correspondência pertinente ou do carnê de pagamento; publicação de edital em jornal oficial ou em jornal de circulação no Município; e até mesmo através de fixação de edital em espaço próprio da Prefeitura, conforme dispuser a lei local."

9. A própria contribuinte, ora embargada, que pediu e obteve a aprovação do loteamento pelo Município. Se não implantou o loteamento deveria, via administrativa, requerer seu cancelamento e solicitar mudança de critério na base de cálculo. Não fez.

Assim sendo, dá-se provimento aos embargos infringentes para fazer prevalecer o voto vencido, para considerar válido o lançamento, em razão da regular notificação do contribuinte a respeito do crédito tributário. Outrossim, devolve-se o feito à 1ª Câmara Cível para apreciar as demais matérias do recurso.

Posto isso, acordam os integrantes da 2ª Câmara Cível em Composição Integral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos supra.

Participaram do julgamento os Desembargadores Antonio da Cunha Ribas, Presidente com voto, Antonio Renato Strapasson, Eugênio Achille Grandinetti e a Juíza Convocada Josély Dittrich Ribas.

Curitiba, 11 de agosto de 2009.

Lauro Laertes de Oliveira
Relator

Publicado em 25/08/09




JURID - Repetição de indébito tributário. Taxa de iluminação pública [27/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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