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segunda-feira, 10 de agosto de 2009

JURID - Remessa necessária. Valor inferior a 60 salários mínimos. [10/08/09] - Jurisprudência


Remessa necessária. Valor inferior a 60 salários mínimos. Inviabilidade.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: RXOF e ROAR - 3947/2006-000-07-00

A C Ó R D Ã O

(Ac. SDI-2)

GMEMP/lc

REMESSA NECESSÁRIA. VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INVIABILIDADE. Nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, para que as decisões proferidas contra a Fazenda Pública estejam sujeitas ao duplo grau de jurisdição é necessário que a condenação ou o direito controvertido seja valor certo ou superior a 60 (sessenta) salários mínimos. Na hipótese dos autos, o direito apontado na inicial como o pretendido pela parte autora, está aquém do montante exigido legalmente para o conhecimento da remessa necessária. Inteligência da letra a, item I, da Súmula nº 303 do Tribunal Superior do Trabalho. Remessa de ofício não conhecida. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. O recurso interposto deve atacar a decisão recorrida com os fundamentos de fato e de direito, conforme disposto no artigo 514, II, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, as razões recursais, além de não infirmarem os motivos determinantes do julgado proferido pelo Tribunal a quo, reportam-se aos argumentos que teriam sido expendidos na petição inicial desta ação. Dessa forma, o recurso demonstra-se desprovido de fundamentação, o que acarreta a impossibilidade de seu conhecimento pelo Tribunal ad quem, nos termos da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho.

Recurso interposto pela FUNASA não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa de Ofício e Recurso Ordinário em Ação Rescisória n° TST-RXOF e ROAR-3947/2006-000-07-00.8, em que é Remetente TRT DA 7ª REGIÃO e Recorrente FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA e Recorrido ARNALDO ANDRÉ OLIVEIRA E OUTROS.

FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA ajuizou ação rescisória com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC, visando a desconstituir o Acórdão nº 000443/2002-1, proferido pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (fls. 63-65), integrado pelo Acórdão n o 01713/2002 (fls. 70-71), proferido no julgamento de embargos de declaração, nos autos do Processo nº 0218/1992, movida perante a 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza, já em sede de execução.

O egrégio Tribunal a quo, por meio do v. acórdão de fls. 622-624, julgou improcedente os pedidos rescisórios

Irresignada, a FUNASA recorre ordinariamente às fls. 500-521, insistindo na afronta aos dispositivos de lei indicados na peça inicial desta ação.

O recurso foi admitido pelo despacho de fl. 524, merecendo contra-razões pelos Recorridos, Arnaldo André Oliveira e Outros, às fls. 528-558.

A douta Procuradoria Geral do Trabalho, fls. 563-566, opinou pelo conhecimento e não-provimento do recurso.

É o relatório.

V O T O

I REMESSA DE OFÍCIO

Registre-se que, nos termos do art. 475, § 2°, do CPC, introduzido pela Lei n° 10.352/2001, nas decisões proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, não haverá reexame necessário quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.

In casu, embora a decisão recorrida tenha sido desfavorável à fundação, o importe do direito controvertido foi fixado em valor inferior à alçada fixada no § 2º do art. 475 do CPC.

Ora, embora o Decreto-Lei nº 779/69 não aluda à falta de alçada, a norma superveniente do referido dispositivo do CPC, tratando da mesma matéria, aplica-se subsidiariamente, pois está em consonância com o Processo do Trabalho.

Dessa maneira, não há como ser conhecida a presente remessa por falta de alçada. Esta conclusão apresenta-se em consonância com a Súmula n° 303 desta Corte, verbis:

FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.

I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:

a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;

b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas a e b do inciso anterior.

III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa ex officio se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.

Diante do exposto, não conheço da remessa de ofício, por falta de alçada.

II - RECURSO ORDINÁRIO

O recurso ordinário é tempestivo (fls. 498, 499 e 500), possui representação regular (subscrito por Procurador Federal OJ 52 da SBDI-1) e a Fundação é isenta do recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 790-A, I, da CLT.

No entanto, o apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento.

Com efeito, a ação rescisória foi ajuizada com fundamento no inciso V do art. 485 do CPC, objetivando desconstituir o acórdão reproduzido às fls. 63-65, complementado às fls. 70-71, em sede de execução.

O egrégio Tribunal a quo, por meio do v. acórdão de fls. 492-494, julgou improcedente o pedido rescisório, aos seguintes fundamentos, verbis:

A FUNASA - Fundação Nacional de Saúde, através da presente ação rescisória, pretende ver desconstituídos os Acórdão, desta Corte, cujas cópias repousam às fls. 63/65 e 70/71.

Alega a autora que o Aresto de fls. 63/65, que julgou seu agravo de petição, vulnerou a coisa julgada e o artigo 5º, incisos LIV e LV da CF/88. Aduz, também, que o de fls. 70/71, que apreciou seus embargos de declaração, afrontou o art. 5º, incisos II e XXXV, também da Carta Magna.

Os réus, em sua defesa, alegam preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e que não houve prequestionamento da matéria. Não se ressente a presente rescisória da falta do necessário prequestionamento em torno dos dispositivos tidos por violados, na medida em que, muito embora este não tenha conhecido do recurso de revista quanto a tal aspecto, a matéria foi levada até o e. Tribunal Superior do Trabalho, incidindo, na hipótese, a Súmula 298 daquele Sodalício. Inobstante, vê-se que o que procura a autora, sob o pretexto de que teria havido ofensa à coisa julgada e à lei, é o reexame de questões que são objeto, inclusive, de novos recursos por ela aforados, como se vê na cópia do Parecer de fls. 436/438, hipótese de cabimento não prevista no art. 485 e seus incisos. De fato, a rescisória não é recurso e como tal não pode ser usada pela parte. Desta forma, impõe-se a improcedência da ação.

Contra essa decisão, a FUNASA interpõe recurso ordinário às fls. 500-521.

Entretanto, analisando as razões recursais, constata-se terem sido deduzidas à margem do fundamento norteador do acórdão regional. Isso porque a recorrente limita-se a fazer um breve histórico do caso dos autos e a renovar a argumentação expendida na inicial acerca da competência do TRT da 7ª Região para o julgamento da ação rescisória, bem como da vulneração a coisa julgada pelo acórdão proferido em agravo de petição.

Outrossim, insiste na alegação de ofensa aos dispositivos ali invocados, sem impugnar a fundamentação do acórdão recorrido, de que inviável o corte rescisório dada a impossibilidade de revolvimento de questões que já estão sendo analisadas em outros recursos por ela intentados.

Com efeito, a impugnação ao fundamento adotado no acórdão recorrido revela-se imprescindível, sobretudo porque lastreado em precedente sumular desta Corte no sentido de que indeclinável à higidez do exercício do juízo rescindente em rescisória, fundada no art. 485, inciso V, do CPC, que o fato ou fatos jurídicos, a partir dos quais se sustenta a ocorrência de ofensa a literal disposição de lei, possam ser objetivamente extraídos da decisão rescindenda.

Ora, a admissibilidade dos recursos subordina-se a determinados pressupostos, que podem ser subjetivos, quando relacionados à legitimidade da parte para recorrer, ou objetivos, quando referentes à recorribilidade da decisão, tempestividade, preparo, adequação, motivação e forma recursais.

É pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a motivação (princípio da dialeticidade), cumprindo ao recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, considerando-se inadmissível o recurso ordinário que deixa de impugnar os referidos fundamentos.

Assinale-se que a ausência de impugnação específica aos termos do acórdão recorrido denota contravenção à norma paradigmática do art. 514, II, do CPC, na qual se verifica ser requisito de admissibilidade do apelo a indicação dos fundamentos de fato e de direito com que se ataca a decisão desfavorável, sendo intuitivo que um e outro devam guardar estrita afinidade com a motivação ali deduzida.

Nesse sentido é a Súmula nº 422 do TST, segundo a qual, Não se conhece de recurso ordinário para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.

Ressalte-se, por fim, que o mero fato de a Recorrente alegar que o pedido rescisório deveria ter sido acolhido, não é suficiente para se considerar como impugnado o acórdão contra o qual se recorre e se pretende desconstituir.

Como dito alhures, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada.

Destarte, tem-se que o Apelo está desfundamentado.

Portanto, não conheço do recurso ordinário.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não conhecer da remessa necessária, por falta de alçada; II - não conhecer do recurso ordinário, por desfundamentado.

Brasília, 23 de junho de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

EMMANOEL PEREIRA
Ministro Relator

NIA: 4842159

PUBLICAÇÃO: DJ - 31/07/2009




JURID - Remessa necessária. Valor inferior a 60 salários mínimos. [10/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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