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segunda-feira, 10 de agosto de 2009

JURID - Relação de consumo. Compra de aparelho identificador. [10/08/09] - Jurisprudência


Processo civil. Relação de consumo. Compra de aparelho identificador de chamadas. Inadimplemento obrigacional.
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ

PRIMEIRA CÂMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL: 2009.001.14982 APELANTE: CLAUDIO MARCELO FARIA APELADA: TELEMAR NORTE LESTE S.A.

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE APARELHO IDENTIFICADOR DE CHAMADAS. INADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL. COBRANÇA REALIZADA APESAR DE O PRODUTO NÃO TER SIDO ENTREGUE. DESGASTE DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DÃNO MORAL QUE DEVE SER MAJORADO, TENDO EM VISTA TER SIDO FIXADO EM QUANTIA IRRISÓRIA, ADEQUANDOA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos os autos desta Apelação Cível que tem como Apelante CLAUDIO MARCELO FARIA e como Apelada TELEMAR NORTE LESTE S.A.,

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.

Cinge-se o recurso a pretensão de ver majorada a indenização pelo dano moral, que teria suportado o Apelante, em razão da não entrega de um aparelho identificador de chamadas e pela cobrança do serviço não prestado.

O julgado reconheceu que o defeito no serviço e o transtorno pela cobrança indevida, extrapolaram os limites do mero aborrecimento justificando a indenização por dano moral, o que implicitamente foi reconhecido pela Ré, à medida que não apelou da sentença que lhe foi desfavorável.

Assim sendo, se por um lado é inquestionável o dever de indenizar, por outro, não pode o magistrado perder de vista o princípio da razoabilidade, adequando a indenização à reprovação da conduta do infrator e à gravidade da lesão por ele causada.

O quantum indenizatório deve ser estabelecido em patamar que considere o dano causado, a realidade social e econômica da vítima e contexto fático do evento, de modo a representar uma satisfação para contrapor-se ao transtorno que lhe foi causado, sem que signifique enriquecimento pela vítima, sem causa correspondente.

O valor da indenização fixado em R$500,00 (quinhentos reais), desconsidera o caráter educativo da condenação, uma vez que, sendo irrisório, não serve como incentivo à empresa para que esta busque de forma mais efetiva a prestação de um serviço de mais qualidade e respeito ao consumidor.

Por outro lado, no que se refere ao quantum indenizatório, não se pode olvidar o seu caráter punitivo-pedagógico, de modo a produzir no responsável pelo dano, impacto bastante para dissuadi-lo da repetição da prática.

Considerando-se a finalidade da indenização por dano moral e levando-se em conta a sua extensão, a conduta do agente responsável, bem como a situação econômica dos envolvidos, razoável seu arbitramento em R$5.000,00 (cinco mil reais).

Ante o exposto, acordam os desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, no sentido de reformar a sentença, condenando a Apelada ao pagamento: a) -da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais a contar desta data; b) -de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da condenação atualizada.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2009.

Fábio Dutra
DESEMBARGADOR RELATOR

RELATÓRIO

CLAUDIO MARCELO FARIA propôs ação em face de TELEMAR NORTE LESTE S.A., alegando lhe ter sido oferecido um aparelho com identificador de chamadas e que, embora o mesmo não lhe tenha sido entregue no prazo estipulado, a Ré cobrou-lhe o valor referente ao aparelho. Contestação na qual foi afirmado que houve recusa no recebimento, não havendo dano a ser indenizado (fls. 25/32). Sentença julgando parcialmente procedente o pedido, para condenar a Ré ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais), a título de dano moral (fls. 68/70). O Autor apelou (fls. 73/77), pretendendo a majoração da indenização para, pelo menos, R$10.000.00 (dez mil reais). Contrarrazões prestigiando o julgado (fls. 97/110).

É o relatório que submeto à douta revisão.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2009.

Fábio Dutra
DESEMBARGADOR RELATOR




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