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quinta-feira, 13 de agosto de 2009

JURID - Reintegração. Empregador portador de alcoolismo crônico. [13/08/09] - Jurisprudência


Nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional. Reintegração. Empregador portador de alcoolismo crônico. Honorários advocatícios.


Tribunal Superior do Trabalho - TST

PROCESSO Nº TST-RR-60/1998-004-17-00.8

A C Ó R D Ã O

6ª Turma

NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não se verifica ausência de fundamentação do julgado que aprecia todos os temas pertinentes. Recurso de revista não conhecido.

REINTEGRAÇÃO. EMPREGADOR PORTADOR DE ALCOOLISMO CRÔNICO. A v. decisão regional não viola os dispositivos relativos à Lei 8213/91, eis que constatado nexo de causalidade, ante a conduta da empresa quando da despedida em massa de empregados, na privatização, e diante do trabalho do autor, com risco de morte, e ainda, em face de não ter sido adotada providência para afastamento do empregado pela previdência social, elevando a patamar de proteção social a doença correlata à profissional, porque decorrente do trabalho. Violação literal dos arts. 92, 93, 118 e 20 da Lei 8213/91 não demonstrada. Recurso de revista não conhecido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador (caput, art. 14 da Lei nº 5.584/70). Os honorários advocatícios são devidos tão-somente nos termos da Lei nº 5.584/70, quando existente, concomitantemente, a assistência do Sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Súmulas nºs 219 e 329 do C. TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-60/1998-004-17-00.8, em que é Recorrente ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. - ESCELSA e Recorrido JOSÉ COTTA NETO.

Retornam os autos à C. Turma, após julgamento dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, face declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, após decisão prolatada pela eg. Corte a quo as fls. 305/311.

Alega a empresa nulidade por negativa de prestação jurisdicional, insurgindo-se, ainda, quanto aos temas reintegração e honorários advocatícios.

O r. despacho de fls. 343/345 admitiu o recurso de revista em relação aos honorários advocatícios, por contrariedade à Súmula 219 do C. TST.

Contrarrazões pelo reclamante as fls. 348/362.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.

É o relatório.

V O T O

NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

RAZÕES DE NÃO-CONHECIMENTO

A c. Turma reconhecera anteriormente a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e, por isso, determinou a devolução dos autos à eg. Corte a quo com o fim de examinar omissão/contradição apontada pela parte, o que ocorreu as fls. 305/311.

Eis os fundamentos da v. decisão:

Nas razões de recurso de revista a reclamada alega que a v. decisão violou os arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT, porque não abordadas no v. acórdão regional. Sustenta que foram apreciados questões distantes da realidade fática, se mantendo silente em relação a:

- que o reclamante não é portador de doença ocupacional, vez que o alcoolismo não decorre do trabalho;

- que a ESCELSA é prestadora de serviços de energia elétrica;

- que o art. 93 da Lei 8213/91 não defere estabilidade, apenas exige que a empresa crie condições de auxiliar o trabalho da previdência social na proteção do empregado vitimado em serviço ou ao cidadão deficiente físico;

- que o reclamante não é um empregado vitimado em serviço ou deficiente físico;

- que o reclamante não foi submetido a órgão da previdência social na foram da Lei 8213/91;

- quanto aos honorários advocatícios quanto ao que dispõe o art. 14 da Lei 5584/70, com o fim de se consignar se o empregado apresentou declaração de pobreza ou requereu assistência judiciária gratuita.

Ao contrário do alegado, consta do julgado que o reclamante é eletricitário, que trabalhou na empresa por 27 anos e que suas funções são passíveis de desenvolvimento de estresse laboral, registrando nexo de causalidade entre a doença e a atividade do reclamante.

Também destaca-se do julgado tese acerca da possibilidade de se reconhecer como doença ocupacional o alcoolismo, por equiparação. A apreciação do tema se deu à luz do que dispõe o art. 118 da Lei 8213/91, em face da falta de interesse da empregadora em encaminhar o reclamante ao órgão previdenciário, a obstar o benefício e, em relação ao art. 93 da Lei 8213/91, em respeito à dignidade da pessoa humana e solidarismo, pela reintegração do autor, face se tratar de alcoolismo crônico - síndrome de dependência do álcool, que tem previsão no CID - Código Internacional de Doenças.

Realçou, ainda, tese no sentido da maioria da composição da eg. Corte, pela revogação do jus postulandi, entendendo cabíveis honorários advocatícios pela mera sucumbência.

Assim sendo, resta plena a jurisdição, não se observando que a eg. Corte tenha se omitido em relação a quaisquer dos temas sobre o qual fora instado a se manifestar, ilesos os dispositivos indicados.

Não conheço.

REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO ALCÓOLATRA

RAZÕES DE NÃO-CONHECIMENTO

Sustenta a reclamada que a v. decisão, ao determinar a reintegração do reclamante, que entende não ser portador de qualquer garantia no emprego, por doença ocupacional que não tem nexo com a prestação de serviços, no caso energia elétrica, violou os arts. 92, 93, 118 e 20 da Lei 8213/91.

Conforme se infere do julgado, mesmo se tratando de empregado que não foi afastado pela previdência social, a eg. Corte a quo apreciou o tema levando em consideração diversos aspectos, em especial o fato de se tratar de empregado que trabalhou na empresa por 27 ano e que, diante da privatização com processo de demissão em massa, de 700 empregados, detonou estresse no trabalho que levou ao alcoolismo.

Por de se tratar de doença prevista no Código Internacional de Doenças - CID, o alcoolismo crônico foi apreciado sob o prisma de decorrer não só da conduta da empresa, quando dispensa em massa grande número de trabalhadores, como também pela atividade que o autor exercia, levando em consideração que a atividade de eletricista, em contrato com situação de risco e perigo, energia elétrica, com risco de morte, também desenvolve estresse laboral.

A reintegração, na realidade, se deu em face da regra contida no art. 93 da Lei 8213/91, que dispõe:

A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

(...) omissis

§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

O art. 20 da Lei 8213/91, que dispõe:

Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

A tese da eg. Corte, que assemelha a doença ocupacional o alcoolismo e determina a reintegração no empregado, não possibilita que se verifique ofensa literal aos dispositivos invocados.

É de se levar em consideração que, ainda que não se trate de doença ocupacional em seu sentido literal, a v. decisão regional revela elementos outros que possibilitam se entender que o trabalho foi elemento que desencadeou o alcoolismo crônico do qual é o autor é portador, não só em face do risco e perigo em que está inserida sua atividade, no ramo de energia elétrica, como também pela conduta da empresa, quando da privatização, pela demissão em massa de empregador, a determinar outro elemento de estresse laboral, relativo à perda do emprego.

Apenas seria possível o conhecimento do recurso por ofensa literal da norma legal ou por divergência jurisprudencial sobre o tema, o que não demonstra a reclamada, na medida em que o julgado regional, ao interpretação e analogicamente aplicar o dispositivo que trata da reabilitação de empregado portador de doença, leva em consideração a conduta da empresa que, ao dispensar empregado, portador de doença crônica, com nexo de causalidade com o trabalho, sem afastá-lo pela previdência social, obstou o recebimento do auxílio e do amparo previdenciário a que se refere a norma legal.

Destaque-se que a jurisprudência desta c. corte já se firmou no mesmo sentido, conforme item II da Súmula 378 do C. TST:

São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

Também é de se asseverar que o julgado regional traz como fundamento não só o fato de se tratar de empregado que trabalha a 27 anos na empresa, mas também remete à responsabilidade social da empresa, no sentido de que, fere a dignidade do trabalhador a sua dispensa, no momento em que se encontrava doente, também face ao princípio da solidariedade.

É de se interpretar a norma legal em face dos princípios sociais de proteção do trabalhador, em evidência o bem jurídico a que pretendeu proteger. A v. decisão eleva a patamar de proteção social o alcoolismo crônico, levando em consideração que a empresa, quando de sua privatização, ao demitir em massa o pessoal de seus quadros criou elementos de estresse que justificaria a doença do empregado. Tal entendimento não viola a literalidade dos dispositivos legais invocados e não é passível de reforma perante essa instância recursal superior.

Diante do exposto, não conheço.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

CONHECIMENTO

A tese contida no julgado regional é pela concessão de honorários advocatícios por mera sucumbência, com base no art. 20 e 133 da CF.

A reclamada alega que a v. decisão diverge dos arestos que colaciona.

Os arestos colacionados permitem o conhecimento do apelo, eis que em sentido contrário ao julgado, afasta a possibilidade de condenação em honorários advocatícios por mera sucumbência e determina a aplicação da Lei 5584/70.

Conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.

MÉRITO

O artigo 133 da Constituição Federal consagrou um princípio programático ao estabelecer que o advogado é essencial à administração da Justiça. Dentre a essencialidade da participação do advogado está a possibilidade de ele fazer parte dos concursos públicos para ingresso na magistratura, compondo as bancas examinadoras, a de participar da composição dos tribunais com acesso pelo quinto constitucional e, também, como detentor do jus postulandi.

Não há, no entanto, um monopólio do jus postulandi, nem consagração disso pela Constituição Federal, haja vista que nos habeas corpus manteve-se a possibilidade de ser ele impetrado sem a assistência do advogado.

Na Justiça do Trabalho, houve a recepção do artigo 791 da CLT pelo atual texto constitucional, e o fato de assegurar ao empregado a possibilidade de estar em Juízo postulando a sua pretensão não desnatura a essencialidade do advogado na administração da justiça.

Por isso que os honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, não encontram fundamento específico no artigo 133, mas nas leis infraconstitucionais que deles cuidam, no caso, a Lei nº 5.584/70, que dispõe acerca dos requisitos para a percepção de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho:

Art. 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

§ 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

§ 2º A situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante diligência sumária, que não poderá exceder de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º Não havendo no local a autoridade referida no parágrafo anterior, o atestado deverá ser expedido pelo Delegado de Polícia da circunscrição onde resida o empregado.

A matéria já se encontra pacificada inclusive no Excelso Supremo Tribunal Federal, que vem acatando a jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas, a teor do acórdão que se transcreve:

"PROCESSUAL CIVIL. TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 5.584, DE 26.06.70. I. - Inexistência de verba honorária, em decorrência da sucumbência, nas reclamações trabalhistas, a não ser na hipótese da Lei 5.584, de 26.06.70. Jurisprudência dos Tribunais do Trabalho acolhida. II. Embargos de declaração recebidos, em parte." REED-1925999/SP DJ 07.6.96. Relator Ministro Carlos Velloso.

Esta Corte Superior também já consolidou seu entendimento acerca da matéria, nos termos de suas Súmulas de nºs 219 e 329, as quais dispõem, in verbis:

219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO.

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985 DJ 19.09.1985)

II - omissis

329 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988

Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho. (Res. 21/1993, DJ 21.12.1993)

Além do mais, está pacificado na Seção de Dissídios Individuais deste Tribunal Superior o entendimento de que, na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência do sindicato. Neste sentido a Orientação Jurisprudencial nº 305 e os seguintes precedentes: E-RR 254.56/96, Rel. Min. Vasconcellos, DJ 05.02.99; E-RR 241.722/96,Rel. Min. R. de Brito, DJ 30.10.98 e RR 23.690/91, 2ª T., Rel. Min. Vantuil Abdala.

No caso dos autos, os honorários advocatícios foram deferidos em razão da sucumbência, não tendo sido preenchidos os requisitos preconizados na lei que regula a matéria e, portanto, não faz jus a autora ao pagamento de honorários advocatícios.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios.

MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

Alega a empresa que o v. acórdão aplicou-lhe multa do art. 538, parágrafo único, da CLT, equivocadamente, pois buscava apenas prequestionar os temas.

Não há interesse recursal na medida em que a v. decisão, as fls. 292/296 determinou a exclusão da multa.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "honorários advocatícios", por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para excluí-los da condenação.
Brasília, 17 de junho de 2009.

ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Ministro Relator

Publicado em 26/06/09.




JURID - Reintegração. Empregador portador de alcoolismo crônico. [13/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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