Anúncios


sexta-feira, 28 de agosto de 2009

JURID - Registro no MTE. Necessidade. [28/08/09] - Jurisprudência


Registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Necessidade. Ilegitimidade Ativa. Embargos de Declaração.


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS
6ª VARA

Processo nº 2008.35.00.005773-3

Classe: 4110 - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

D E C I S Ã O

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, com base no artigo 535 do Código de Processo Civil.

Sustenta a parte embargante, em síntese, que o despacho de fl. 93 foi contraditório, pois afirma que a juntada do documento requerido, a saber, o comprovante de registro do sindicato perante o Ministério do Trabalho e Emprego, é desnecessária em fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada alcançada no processo de conhecimento.

Os embargos são tempestivos e veiculados sob hipótese prevista em lei, pelo que deles conheço.

Decido.

A função dos embargos de declaração é integrar, complementar a sentença/decisão que se encontrar obscura, contraditória ou omissa (art. 535, I e II, do CPC).

Todavia, o que deseja o embargante é modificar o provimento jurisdicional que lhe foi desfavorável.

Ressalte-se que os efeitos infringentes somente podem ocorrer como efeito indireto e inerente ao suprimento de uma falha que esteja elencada entre as hipóteses legais do cabimento de embargos de declaração: obscuridade, contradição ou omissão. A jurisprudência não admite a interposição de embargos de declaração que visem a obtenção de efeito infringente direto, que não guarde relação com alguma das falhas previstas em lei como passíveis de correção por esses embargos.

Neste sentido, o seguinte julgado do nosso tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. DISPOSITIVO LEGAL INAPLICÁVEL AO CASO (LEI 4.152/62, § 3º, ART. 4º). EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO EM LITISCONSÓRCIO COM A ELETROBRÁS.

1. Inexiste a alegada obscuridade no julgado, eis que o acórdão embargado, com base em precedentes desta Corte e do STJ, estendeu à correção monetária e aos juros a responsabilidade solidária prevista no § 3º do art. 4º da Lei nº 4.152/62.

2. Não merecem, assim, ser acolhidos os embargos de declaração, seja porque pretendem, em verdade, a atribuição de efeito infringente ao julgado, fora das hipóteses em que isso é admissível, devendo a discordância com o decidido ser manifestada por do [sic] recurso adequado, seja porque os embargos que objetivam prequestionar a matéria devem, também, enquadrar-se no disposto no art. 535 do CPC.

3. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.

(EDAG 2002.01.00.013360-9/DF, Rel. Desembargador Federal Antônio Ezequiel Da Silva, Sétima Turma,DJ p.62 de 17/03/2006)

Ad argumentandum tantum, destaco que o processo de execução em face da Fazenda Pública, não compõe um todo sincrético com o processo de conhecimento que o antecede, formando, isto sim, processo distinto do de conhecimento, de forma que as condições da ação e os pressupostos processuais devem ser observados em relação a cada um deles.

Assim sendo, não procede a alegação formulada pela parte autora de afronta à coisa julgada, por desrespeitada à decisão proferida no âmbito do conhecimento no sentido da legitimidade ativa do sindicato ora embargante.

Ademais, o documento solicitado é imprescindível para a propositura de qualquer ação.

O Supremo Tribunal Federal através da Súmula 677, afirmou que "até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais".

Esse entendimento é pacífico no nosso tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, senão, vejamos:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. NECESSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Para ingressar em Juízo em nome de seus filiados, deve o Sindicato-autor estar previamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.

2. Apelação desprovida. AC 2003.40.00.002690-9/PI, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma, DJ de 21/01/2008, p.135)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AJUDA DE CUSTO EM VIRTUDE DE REMOÇÃO. SINDICATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO.

1. O registro no Ministério do Trabalho e Emprego, mais do que fixar a base territorial do sindicato, traduz-se em condição legal de sua existência jurídica, sem o qual não poderá ingressar em juízo. Precedentes do STF. Inteligência dos artigos 558 da Consolidação das Leis do Trabalho e 18, primeira parte, do Código Civil. (REsp 384.212/MG.)

2. Não tendo a entidade sindical comprovado o registro de seus estatutos junto ao Ministério do Trabalho, não tem ela capacidade para ingressar em juízo na condição de substituta processual de seus filiados. Preliminar acolhida.

3. Processo extinto sem exame do mérito. (AMS 2003.36.00.010632-5/MT, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv), Primeira Turma, DJ de 21/01/2008, p.50)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEFESA DE SEUS FILIADOS EM JUÍZO. NECESSIDADE DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ENTENDIMENTO PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. SÚMULA N. 168/STJ.

1. Agravo regimental interposto pela Federação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - FENAFISP contra decisão que negou seguimento a embargos de divergência ante a aplicação da Súmula n. 168/STJ.

2. Entendimento da Corte Especial deste STJ de que: "É indispensável o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para ingresso em juízo na defesa de seus filiados." (EREsp 510323/BA, rel. Min. Felix Fischer, DJ de 20/03/2006).

3. Incidência da Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."

4. Agravo regimental não-provido. (AgRg nos EREsp 509.727/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL, julgado em 29.06.2007, DJ 13.08.2007 p. 312)

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. NECESSIDADE.

É indispensável o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para ingresso em juízo na defesa de seus filiados.

Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 849.353/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07.11.2006, DJ 04.12.2006 p. 372)

Conclui-se, dessa forma, que não há a contradição alegada.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS.

Intime-se, exclusivamente na pessoa do advogado Dr. Alexandre Iunes (OAB/GO n. 17.275), conforme solicitado ao final de fl. 99.

Goiânia, 23 de julho de 2009.

HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA
Juiz Federal Substituto



JURID - Registro no MTE. Necessidade. [28/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário