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quarta-feira, 19 de agosto de 2009

JURID - Reexame necessário de sentença. Fornecimento de passagem. [19/08/09] - Jurisprudência


Reexame necessário de sentença c/ recurso de apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Fornecimeno de passagens para tratamento médico.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE SINOP INTERESSADO/APELADO: R. A. S. REPRESENTADO POR SUA MÃE ELIANE ALVES FALCÃO DOS SANTOS

Número do Protocolo: 102497/2008 Data de Julgamento: 05-8-2009

EMENTA

REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA C/ RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENO DE PASSAGENS PARA TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

O art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil é expresso no sentido de que "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios".

INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE SINOP INTERESSADO/APELADO: R. A. S. REPRESENTADO POR SUA MÃE ELIANE

ALVES FALCÃO DOS SANTOS

RELATÓRIO

EXMO. SR. DR. MARCELO SOUZA DE BARROS

Egrégia Câmara:

Cuida-se de Reexame Necessário de Sentença c/ Recurso de Apelação manejado pelo Municíio de Sinop em face de Renan Alves dos Santos, representado por sua mãe Eliane Alves Falcão dos Santos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Sinop que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 164/2007, ajuizada pelo apelado, julgou-a procedente, para o efeito de tornar definitiva a medida liminar concedida às fls. 26/27-TJ dos autos, consistente no fornecimento de 04 (quatro) passagens de ônibus de ida e volta ao autor e sua genitora destinadas até Cuiabá, com a finalidade de que o recorrido se submeta a consultas, exames e tratamentos necessários ao grave problema de saúde do qual é portador.

Condenou, ainda, o recorrente ao pagamento de honorários à Defensoria Pública Estadual, no valor equivalente a 03 (três) URH's, verba fixada segundo os parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC, assim como da Resolução nº 096/2007 da OAB-MT, que equivale a R$380,00 (trezentos e oitenta reais) cada uma.

Insurge-se o apelante com a condenação imposta pelo Juízo singular, no que concerne ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, postulando a reforma da sentença, para que seja excluída tal condenação.

As contra-razões foram colacionadas às fls. 51/54, rebatendo os argumentos contidos nas razões recursais e pleiteando a manutenção da sentença objurgada.

A ilustrada Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença sob reexame e o improvimento do recurso de apelação.

É o relatório.

PARECER (ORAL) A SRA. DRA. MARIA ÂNGELA V. GADELHA DE SOUZA Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMO. SR. DR. MARCELO SOUZA DE BARROS (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Insurge-se o apelante Município de Sinop com a condenação imposta pelo Juízo singular no que concerne aos honorários sucumbenciais fixados no importe de 03 URH's, que equivalem a R$380,00 (trezentos e oitenta reais) cada uma, sob o argumento de que não houve comprovação de ter sido negado ao apelado as passagens de que necessitava para deslocar-se até Cuiabá, para submeter-se a tratamento médico.

Acrescenta em seu arrazoado, que cumpriu a obrigação, não interpondo contestação ou recurso, porém, alega que os honorários fixados encontram-se na mesma proporção daqueles fixados em outras demandas às quais houve resistência processual.

Compulsando os autos, verifico que tal alegação não foi comprovada pelo recorrente. Entretanto, o que se extrai dos autos é que o Município não concedeu prontamente as passagens solicitadas, constatando-se às fls. 21/22 o encaminhamento do recorrido à assistência social daquele órgão, ressaltando a necessidade do mesmo estar em Cuiabá em 30-7-2007, não tendo se realizado a consulta em virtude de lhe terem sido negadas as referidas passagens.

O segundo encaminhamento foi feito no dia 08-8-2007, tendo a assistente social salientado que nova consulta só seria agendada com a entrega das passagens, que novamente foram negadas, buscando o apelado por essa razão o Poder Judiciário, para que seus direitos fossem resguardados

Revelam os autos que o apelante foi vencido na Ação de Obrigação de Fazer e, portanto, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios da parte vencedora, Fl. 3 de 6

ou seja, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, como estatuído no art. 20, § 4º, do CPC. Sobre essa questão, confira-se, do magistério de Humberto Theodoro Júnior, o seguinte conteúdo:

"Diversa do ônus de antecipar as despesas processuais é a obrigação que resulta para a parte vencida de ressarcir à vencedora todos os gastos que antecipou.

Com efeito, impõe o art. 20, caput, ao juiz o dever de condenar o vencido a 'pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios'.

Qualquer que seja a natureza principal da sentença - condenatória, declaratória ou constitutiva -, conterá sempre uma parcela de condenação, como efeito obrigatório da sucumbência. (...)

Adotou o Código, assim, o princípio da sucumbência, que consiste em atribuir à parte vencida na causa a responsabilidade por todos os gastos do processo.

Assenta-se ele na idéia fundamental de que o processo não deve redundar em prejuízo da parte que tenha razão. Por isso mesmo, a responsabilidade financeira decorrente da sucumbência é objetiva e prescinde de qualquer culpa do litigante derrotado no pleito judiciário. Para sua incidência basta, portanto, o resultado negativo da solução da causa, em relação à parte."

(Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 43ª ed., pág. 101, Ed. Forense) Ademais, como já mencionado pela ilustrada Procuradoria Geral de Justiça em seu Parecer de fls. 67:

"A sucumbência é um instituto processual que deve ser respeitado em nosso ordenamento jurídico (...) Ademais, a Defensoria Pública possui legitimidade para receber oshonorários devidos, nos termos do art. 33, inciso XI, da Lei Complementar nº 89,de 23 de julho de 2001, que estabelece: 'Art. 33 - Aos Defensores Públicos compete: I - (...) XI - requerer o arbitramento e o recolhimento aos cofres públicos dos honorários advocatícios, quando devidos'."

Portanto, decidiu com acerto o Magistrado sentenciante ao condenar o recorrente ao pagamento de honorários à Defensoria Pública Estadual, ressaltando o caráter repetitivo da demanda e ao seu julgamento antecipado.

Com essas considerações e em harmonia com o entendimento manifesta do pela ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, mantenho a sentença sob reexame e improvejo

o recurso de apelação interposto pelo Município de Sinop. É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JURACY PERSIANI, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DR. MARCELO SOUZA DE BARROS (Relator), DES. JURACY PERSIANI (Revisor) e DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (Vogal), proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, SENTENÇA RATIFICADA.

Cuiabá, 05 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR JURACY PERSIANI -PRESIDENTE DA SEXTA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL

DOUTOR MARCELO SOUZA DE BARROS - RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 14/08/09




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