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terça-feira, 18 de agosto de 2009

JURID - Reexame necessário de sentença. Apreensão de veículo. [18/08/09] - Jurisprudência


Reexame necessário de sentença. Mandado de segurança. Apreensão de veículo. Habilitação vencida. Regularidade. Exigência do pagamento de multas. Impossibilidade.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

REEXAME NECESSÁRIO Nº 15675/2009

CLASSE CNJ - 199

COMARCA DA CAPITAL

INTERESSADA: OLGA DE OLIVEIRA

INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO

Número do Protocolo: 15675/2009 Data de Julgamento: 3-8-2009

EMENTA

REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - APREENSÃO DE VEÍCULO - HABILITAÇÃO VENCIDA - REGULARIDADE - EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DE MULTAS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA RATIFICADA.

É inadmissível condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento das multas.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. JOSÉ TADEU CURY

Egrégia Câmara:

Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu, parcialmente, a ordem pleiteada por OLGA OLIVEIRA nos autos do mandado de segurança nº 1217/2005, proposto contra ato da POLÍCIA RODOVIÁRIA ESTADUAL DE MATO GROSSO, determinando a liberação do veículo apreendido no posto policial rodoviário estadual.

Não houve a interposição de recurso voluntário conforme Certidão de fl. 67.

O órgão ministerial opina pela ratificação da sentença às fls. 74-75/TJ.

É o sucinto relatório.

P A R E C E R (ORAL) O SR. DR. JOSÉ ZUQUETI Ratifico o parecer escrito.

VOTO EXMO. SR. DES. JOSÉ TADEU CURY (RELATOR) Egrégia Câmara: A questão sob reexame circunscreve-se ao fato de que a impetrante teve o seu veículo apreendido no Posto Policial da Polícia Rodoviária Estadual perto do trevo que liga Cuiabá à Guia porque estava com a Carteira de Habilitação (CNH).

A impetrante alega que após regularizar a situação perante o DETRAN a autoridade policial se recusou a liberar o veículo sob a alegação da existência de multas, razão pela qual impetrou o presente writ, cuja ordem foi concedida parcialmente conforme sentença de fls. 32-35.

É cediço que a apreensão do veículo não deve ser utilizada como penalidade ou coação para obrigar o condutor ao pagamento das multas, uma vez que a administração pública possui meios legítimos para a cobrança judicial do débito.

Sendo assim, condicionar o pagamento da multa para a liberação do veículo, é exercer de forma coercitiva a cobrança do débito, agredindo o princípio do devido processo legal.

In casu, a proprietária do veículo regularizou a situação pendente perante o DETRAN conforme cópia da CNH acostada à fl. 09, razão pela qual a liberação do veículo deve ser imediata, conforme determinou o d. magistrado à fls. 32-35.

Neste mesmo sentido vem decidindo está Egrégia Corte, em casos semelhantes, como a proibição de condicionar o licenciamento do veículo com o pagamento das multas, conforme os seguintes julgados:

1ª Câmara Cível, RNS c/ RAC 29255/2007, j. 186-2007, un., Rel. Des. Jurandir Florêncio de Castilho; 2ª Câmara Cível, RNS c/ RAC 12398/2007, j. 20-6-2007, un., Rel. Dra. Clarice Claudino da Silva; 3ª Câmara Cível, RNS c/ RAC 22660/2007, j. 4-6-2007, un., Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges; 4ª Câmara Cível, RNS c/ RAC 60485/2006, j. 23-10-2006, un., Rel. Des. Benedito Pereira do Nascimento; 5ª Câmara Cível, RAC 54786/2006, j. 20-9-2006, un., Rel. Des. Orlando de Almeida Perri; 6ª Câmara Cível, RNS c/ RAC 40670/2006, j. 8-11-2006.

Da mesma maneira, não pode a autoridade policial reter o veículo da impetrante em razão da existência de multa o que caracterizaria o condicionamento do pagamento das multas para liberação de seu veículo configurando a ilegalidade do ato.

Ademais, a causa da apreensão refere-se à irregularidade na Carteira de Habilitação, que conforme dito alhures já foi regularizada.

Sendo assim, a sentença sob reexame não merece qualquer reparo, uma vez que apreciou com acerto a matéria.

Pelo exposto, ratifico a sentença sob reexame.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ TADEU CURY, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ TADEU CURY (Relator), DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO (Revisor) e DES. JURACY PERSIANI (Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão:

À UNANIMIDADE, RATIFICARAM A SENTENÇA REEXAMINADA.

Cuiabá, 03 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ TADEU CURY
PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL E RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 10/08/09




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