Anúncios


terça-feira, 25 de agosto de 2009

JURID - Recuso de revista. Relação de trabalho. Honorários. [25/08/09] - Jurisprudência


Recurso de revista. Contrato de prestação de serviços. Trabalhador autônomo. Relação de trabalho. Honorários de advogado. Mera sucumbência. Instrução normativa nº 27/2005 desta corte.


Tribunal Superior do Trabalho - TST

PROCESSO Nº TST-RR-125/2008-073-09-00.6

A C Ó R D Ã O

5ª Turma

RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRABALHADOR AUTÔNOMO. RELAÇÃO DE TRABALHO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MERA SUCUMBÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27/2005 DESTA CORTE.

Por força da Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho foi sobremaneira ampliada, passando a processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, não mais se limitando à apreciação de causas de natureza empregatícia. No caso dos autos, em se tratando de causa decorrente da prestação de serviços por trabalhador autônomo, aplica-se o art. 5º da Instrução Normativa nº 27/2005 desta Corte, segundo o qual "exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência". Precedentes.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-125/2008-073-09-00.6, em que são Recorrentes ARTUR MORI UBALDINI VIER E OUTRO e é Recorrido JONAS ANTUNES DA FONSECA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, mediante a decisão de fls. 90-91, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelos reclamados, mantendo a sentença que os condenou ao pagamento de honorários de advogado.

Os reclamados interpõem recurso de revista às fls. 94-100, com fulcro no art. 896, "a" e "c", da CLT, alegando violação dos artigos 133 da Constituição Federal, 791 da CLT e 128 e 460 do CPC, apontando contrariedade às Súmulas nos 219 e 329 desta Corte, bem como indicando divergência jurisprudencial.

O recurso foi admitido por meio do despacho de fls. 101-102.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão à fl. 103.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRABALHADOR AUTÔNOMO. RELAÇÃO DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

O Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelos reclamados, mantendo a sentença que os condenou ao pagamento de honorários de advogado. Consignou-se a seguinte fundamentação naquele julgado:

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso em exame, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre da natureza da lide, afeta à competência ampliada da Justiça do Trabalho, por meio da Emenda Constitucional n.° 45/2004. Trata-se de hipótese que não comporta a aplicação da Lei 5.584/70, das Súmulas 219 e 329 nem da Orientação Jurisprudencial n° 305 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. Subsunção à espécie do disposto no art. 5o da Instrução Normativa n° 27 do TST, uma vez que a presente ação não trata de vínculo de emprego: "Art. 5o Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência" Como não se trata de ação trabalhista típica (envolvendo empregado e empregador) não há que se falar em necessidade de regulamentação do art. 133 da Constituição, nem preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei n° 5.584/70, já que o "jus postulandi" constitui direito restrito ao empregado e ao empregador (artigos 791 e 839 da CLT). Embora o demandante tenha ajuizado a ação fazendo, inicialmente, uso do jus postulandi, veio a constituir procurador nos autos (fl. 22). A sucumbência dos réus, no caso, ampara a condenação em honorários advocatícios. Por fim, como a condenação não se refere a honorários assistenciais, mas a honorários advocatícios, não há espaço para a alegação de julgamento "ultra petita" (item 2 - fl. 77), pois trata-se de parcela que independe do requerimento das partes, sendo admissível pedido implícito. Nesse sentido, reporto-me ao ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: "Ainda que não haja pedido expresso do devedor é devido o ressarcimento dos honorários de seu advogado. E, mesmo funcionando em causa própria, terá direito, se vencedor, à indenização de seus honorários. E que o pagamento dessa verba não é o resultado de uma questão submetida ao juiz. Ao contrário, é uma obrigação legal, que decorre automaticamente da sucumbência, de sorte que nem mesmo ao juiz é permitido omitir-se frente a sua incidência. O art. 20 é taxativo ao dispor, de forma imperativa, que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor os honorários advocatícios" (Curso de direito processual civil. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 94). Como precedentes desta Primeira Turma, cito: TRT-PR-78015-2005-094-09-00-8, Acórdão n° 22222/2006, DJPR 28-07-2006 e TRT-PR-78007-2005-669-09-00-0, Acórdão n° 28619/2006, DJPR 06-10-2006. Nada a reparar."" (fls. 90-91).

Os reclamados, no recurso de revista, pugnam pela reforma do acórdão, por violar o disposto nos artigos 133 da Constituição Federal, 791 da CLT e 128 e 460 do CPC, por contrariar as Súmulas nos 219 e 329 desta Corte, bem como por divergir dos arestos trazidos a confronto. Sustentam que no processo trabalho não é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, devendo o reclamante preencher os requisitos da Lei nº 5.584/70. Outrossim, argumentam ter havido julgamento ultra petita, eis que não consta da petição inicial pedido de pagamento de honorários de advogado. Alternativamente, requerem a limitação da condenação a 15% do valor da causa, nos termos da Súmula nº 219 desta Corte.

À análise.

Por força da Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho foi sobremaneira ampliada, passando a processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, não mais limitando-se à apreciação de causas de natureza empregatícia.

Em decorrência dessa mudança, esta Corte editou a Instrução Normativa nº 27/2005, cujo art. 5º dispõe, verbis:

"Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência".

Verifica-se, de pronto, que à hipótese dos autos não se aplicam os mesmos requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/70 - hipossuficiência econômica da parte e assistência sindicial -, a justificarem a cobrança de honorários advocatícios, eis que tal dispositivo aplica-se somente às lides oriundas da relação de emprego. Não há, por conseguinte, contrariedade às Súmulas nos 219 e 329 desta Corte, pois tais verbetes não abrangem as causas decorrentes da prestação de serviços por trabalhador autônomo.

Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes específicos desta Corte acerca do tema:

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO DE TRABALHO. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA IN 27/2005 DO C. TST. A v. decisão determina a aplicação das normas do processo civil, sendo devidos honorários advocatícios por sucumbência, pois trata-se de ação de cobrança de pagamento por prestação de serviços. Aplicável, in casu, a Instrução Normativa nº 27/2005, que dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Nesse sentido, verifica-se que seu art. 5º preceitua serem devidos os honorários advocatícios pela mera sucumbência quando não se trata de relação de emprego. Recurso de revista não conhecido" (RR-1430/2005-042-02-00.2, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 19/06/2009).

"(...) COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos do art. 5º da Instrução Normativa nº 27/2005, que trata das normas procedimentais nas ações decorrentes da nova competência da Justiça do Trabalho (EC nº 45/2004), nas causas diversas da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-599/2007-121-04-40.8, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, 3ª Turma, DEJT 17/04/2009).

"(...) 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 27/2005. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. Aos casos apreciados sob a ótica da nova competência atribuída à Justiça do Trabalho, com edição da Emenda Constitucional 45/2004, aplica-se o art. 5º da Instrução Normativa 27/05 desta Corte, segundo o qual, exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos por mera sucumbência. Recurso de revista não conhecido" (RR-630/2007-091-09-00.1, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 13/02/2009).

Também não exsurge da decisão recorrida a apontada ofensa ao art. 133 da Constituição Federal, segundo o qual "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". Ao revés, seu conteúdo enseja a cobrança de honorários advocatícios pela sucumbência como meio de acesso do trabalhador autônomo economicamente hipossuficiente a esta Justiça Especializada.

Tampouco há afronta ao art. 791 da CLT, o qual autoriza o ius postulandi perante a Justiça do Trabalho. Conforme consta da decisão recorrida e dos próprias razões recursais, apesar de o reclamente ter ajuizado pessoalmente a ação, em seguida constituiu advogado para assisti-lo do decorrer do feito, expediente que não implica violação do aludido dispositivo.

Finalmente, não há que se falar em julgamento ultra petita e consequente violação dos artigos 128 e 460 do CPC, pois o art. 20, caput, do CPC assenta que: "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios" (primeira parte).

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 12 de agosto de 2009.

EMMANOEL PEREIRA
MINISTRO RELATOR

Publicado em 21/08/09




JURID - Recuso de revista. Relação de trabalho. Honorários. [25/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário