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segunda-feira, 10 de agosto de 2009

JURID - Recurso ordinário. Sentença homologatória de acordo. [10/08/09] - Jurisprudência


Recurso ordinário em ação rescisória proposta pelo MPT. Sentença homologatória de acordo. Fundamento para invalidar a transação (artigo 485, viii, do cpc). Coação. Não configuração.


Tribunal Superior do Trabalho - TST

PROCESSO Nº TST-ROAR-1607/2005-000-03-00.3

A C Ó R D Ã O

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELO MPT. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR A TRANSAÇÃO (ARTIGO 485, VIII, DO CPC). COAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O acolhimento de pleito de corte fundado no inciso VIII do art. 485 do CPC pressupõe que tenha havido clara remissão a um dos vícios de consentimento subjacente à decisão homologatória, em conformidade com o disposto nos artigos 171, II, e 849 do novo Código Civil. Impõe-se seja demonstrada a presença de erro, dolo, coação, estado de perigo ou fraude contra credores por parte de algum ou de ambos os envolvidos no negócio jurídico. Em que pese ter-se constatado a formalização de acordos extrajudiciais, pelos quais os Exequentes estavam renunciando aos direitos conferidos em carta de adjudicação, o que representava a renúncia de 100% (cem por cento) do crédito exequendo, no entanto verifica-se que, por intermédio das decisões rescindendas, a homologação do acordo alcançou tão-somente parte do débito principal. Isto é, a homologação foi parcial, mantendo-se intactos os direitos conferidos por meio da carta de adjudicação e, no que se refere ao restante do crédito, equivalente a 30% (trinta por cento), os Exequentes deram quitação da dívida remanescente em troca de postos de trabalho com a admissão no prazo de 30 (trinta) dias. Desse modo, não há como constatar a existência de coação num acordo em que se preservou o emprego, principalmente diante das implicações de ordem social e jurídica que poderiam advir da desconstituição das decisões homologatórias do acordo que provavelmente implicariam a rescisão contratual desses empregados, podendo a Empresa reaver os salários e demais vantagens pagas a esses Reclamantes. Recurso Ordinário da Empresa provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Rescisória n° TST-ROAR-1607/2005-000-03-00.3, em que é Recorrente RIMA INDUSTRIAL S.A., Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. e são Litisconsortes Passivos VALDIR RODRIGUES DA SILVA E OUTROS e FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA.

Trata-se de Ação Rescisória proposta pelo Ministério Público do Trabalho, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, visando a obter a desconstituição da sentença e do acórdão homologatórios de acordos, ambos proferidos nos autos da Reclamação Trabalhista 00595/1995-082-03-00.8 originária da Vara do Trabalho de Monte Azul - MG. Na primeira decisão, constaram como Reclamantes VALDIR RODRIGUES DA SILVA, JOSÉ CRESCÊNCIO DE ALMEIDA, FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA e JOSÉ MARIA SOARES (fls. 771/772 - vl. 4/8) e, na segunda, ADNALDO PEREIRA DA SILVA e RENALDO PEREIRA DA SILVA (fls. 972/977 - vl. 5/8).

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região entendeu configurada a coação (psicológica e moral) exercida pela Empresa a macular a manifestação de vontade dos Reclamantes. Com efeito, julgou procedente o pedido de corte rescisório e, em juízo rescisório, determinou o regular processamento da execução para a satisfação integral do crédito exequendo (acórdão de fls. 1.420/1.437 - vl. 8/8).

Os Embargos de Declaração opostos pela Empresa RIMA INDUSTRIAL S/A (fls. 1.443/1.448) foram acolhidos tão-somente para prestar esclarecimentos mediante o acórdão de fls. 1.451/1.455 - vl. 8/8.

Nas razões do Recurso Ordinário, a Empresa reiterou as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público do Trabalho e não cabimento da Ação Rescisória por inadequação da via eleita. Quanto ao mérito, sustentou a ausência da prova de coação, alegando que não houve comprovação de quem praticou o ato e qual teria sido a coação exercida contra os empregados ao assinarem os acordos extrajudicais. Ressaltou que os trabalhadores tinham plena ciência dos termos do acordo e celebraram de livre e espontânea vontade conforme se verifica pelos depoimentos prestados nos presentes autos por VALDIR RODRIGUES DA SILVA, JOSÉ CRESCÊNCIO, ADNALDO PEREIRA DA SILVA e RENALDO PEREIRA DA SILVA. Sustentou que a rescisão de acordos validamente homologados e entabulados por partes maiores, capazes e devidamente representadas, envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, atenta contra a segurança jurídica. Que pelas decisões rescindendas houve a homologação parcial do acordo, ficando garantido aos Reclamantes 70% do crédito por meio de adjudicação do imóvel penhorado, e os 30% do crédito remanescente foram renunciados em favor de os Reclamantes serem empregados nos estabelecimentos da Reclamada. Que, antes da homologação, o feito foi incluído em pauta de julgamento. sendo colhido o depoimento oral dos trabalhadores, pelo qual se percebe a vontade livre manifestada na transação celebrada. Disse que é absurda a afirmação inserida no acórdão recorrido de que teria contratado indiretamente o advogado dos demais Reclamantes. Por fim, acrescentou que as alegações do Réu FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em depoimento prestado no presente feito representam mero arrependimento posterior ao acordado.

Na sessão realizada no dia 9 de junho, o Ministro Relator Ives Gandra Martins Filho proferiu voto no sentido de negar provimento ao Recurso Ordinário, confirmando a procedência do pedido de corte rescisório, porquanto demonstrado vício de consentimento em face da coação exercida por parte da Empresa, em razão de que os trabalhadores abriram mão de créditos líquidos e certos em troca de empregos.

Segundo o Ministro Relator, a prova testemunhal produzida nos presentes autos é suficiente para demonstrar o vício de consentimento na modalidade coação, visto que a Empresa-ré, valendo-se da precariedade dos postos de trabalho na região e de sua condição de maior empregadora, pressionou os Reclamantes-exequentes a formalizarem o aludido acordo, o que implicou renúncia aos créditos trabalhistas há muito liquidados, em troca de trabalho, inclusive, aos familiares dos Exequentes.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Presentes os requisitos legais, conheço do Recurso Ordinário.

2 - MÉRITO

Primeiramente, cumpre esclarecer que acompanho o voto do Relator quanto à rejeição das preliminares de ilegitimidade ativa do Ministério Público e impropriedade da via eleita. No particular peço vênia para transcrever as razões de decidir do Relator, in verbis:

(...)

II) PRELIMINARES

A) ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

No presente apelo, pugna a Reclamada pela extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 267, VI), ao argumento de que:

O Ministério Público do Trabalho não detém legitimidade ativa para ajuizar a presente ação rescisória, que versa sobre direitos individuais privados e disponíveis, plenamente renunciáveis pelos titulares, de modo que restou afrontada a sua missão constitucional, que é limitada à defesa dos direitos sociais difusos e coletivos, a teor do art. 129, III, da CF;

O acordo tido por lesivo pelo 'Parquet' foi firmado por apenas 6 Reclamantes, considerado o universo de mais de 5.300 trabalhadores empregados, dos quais aproximadamente 600 trabalham naquela região, daí por que não se trata da defesa dos interesses difusos ou coletivos, direitos coletivos ou individuais indisponíveis ou de direitos individuais homogêneos, razão pela qual inaplicável a Súmula 407 do TST, de modo que restaram violados os arts. 127, 128, § 5º, II, 'b', e 12 da CF (fls. 1.465-1.469).

Sucede que a legitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar a presente ação rescisória encontra amparo no art. 487, III, do CPC e na Súmula 407 do TST, 'verbis' : 'a legitimidade 'ad causam' do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas 'a' e 'b' do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas'.

Oportuno assinalar que a hipótese dos autos implica discutir violação à própria ordem jurídica, sendo irrelevante o número de trabalhadores envolvidos no acordo, pois o que está em jogo é a lisura da transação, que deve ocorrer sem nenhum vício de consentimento de forma a maculá-la, quaisquer que sejam as partes interessadas, daí por que o Ministério Público encontra-se legitimado para tal mister, à luz do art. 127, 'caput', da CF.

Na esteira desse entendimento, são os ensinamentos do saudoso jurista Coqueijo Costa, 'verbis':

'Não está a decisão homologatória limitada à análise dos aspectos formais do pacto entabulado entre as partes, ressalte-se. Trata-se de ato destinado tanto à aferição destes, como também da sua aceitabilidade e conveniência, especialmente para o empregado. Se se apresentar atentatório a preceito de ordem pública ou lesivo aos interesses do empregado, não deve o acordo ser homologado" (in Direito Processual do Trabalho, 3 ed., Ed. Forense, 1986. p. 323)'.

Assim, REJEITA-SE a preliminar.

B) IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA

No presente apelo, pugna a Reclamada pela extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 267, IV), ante a impropriedade da via eleita, pois a ação adequada ao fim colimado, de constatar o vício de consentimento, seria a ação anulatória (CPC, art. 486), e não a ação rescisória, conforme a doutrina e a jurisprudência, já que se questiona não o ato sentencial homologatório, mas, sim, a própria substância do acordo, daí por que inaplicável a Súmula 259 do TST, mormente considerando que o acordo, 'in casu', não é aquele previsto no art. 831 da CLT, uma vez que proferido em sede de execução (fls. 1.470-1.473).

Sucede que o art. 486 do CPC não é aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, à luz do art. 769 Consolidado, já que o art. 831, parágrafo único, da CLT é expresso ao dispor que 'no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível', sendo certo que tal dispositivo não faz distinção entre o processo cognitivo e o executório, razão pela qual aplicável, 'in casu', o disposto na Súmula 259 do TST, 'verbis': 'só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT'.

Assim, REJEITA-SE a preliminar" (destaques no original).

No entanto, com relação à constatação da hipótese de rescindibilidade calcada em fundamento para invalidar a transação, entendo que tem razão a Recorrente, porquanto não configurado no caso concreto o vício de consentimento na modalidade coação por ocasião da formalização dos acordos parcialmente homologados em juízo.

Sabe-se que a rescisão de decisão transitada em julgado com base no inciso 485 do CPC pressupõe tenha havido clara remissão a um dos vícios de consentimento, subjacente à decisão homologatória, em conformidade com o disposto nos artigos 171, II, e 849 do novo Código Civil.

Impõe-se, portanto, que seja demonstrada a presença de dolo, coação, fraude contra credores, ou erro essencial, quanto à pessoa ou coisa incontroversa por parte de algum ou de ambos os envolvidos no negócio jurídico.

Na hipótese de vício de consentimento, protege-se a pessoa que manifesta a vontade permitindo a declaração de ineficácia do ato gerado pela anuência defeituosa, haja vista que, para que o ato jurídico - que nada mais é do que um ato lícito da vontade humana se aperfeiçoe -, é necessário que essa vontade se externe livre e conscientemente, sob pena de se tornar sem efeito.

Com relação à coação, vale lembrar a regra prevista no Código Civil nos seus arts. 151 e 153, in verbis:

"Art. 151 A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens."

"Art. 153 Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial."

Interpretando esses preceitos legais com as peculiaridades do caso concreto, não há como concluir que os trabalhadores foram coagidos a concordar com os termos em que proposta a conciliação.

No ponto vale chamar atenção que houve concessões mútuas na formalização do acordo e não restou demonstrado o fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa dos Reclamantes, a seus familiares e aos seus bens.

Em que pese ter-se constatado a formalização de acordo extrajudicial e que no aludido acordo os Exequentes estavam renunciando aos direitos conferidos pela carta de adjudicação, tais como a imissão na posse do imóvel penhorado e o respectivo registro da carta no Cartório de Registro de Imóvel, o que representava a renúncia de 100% (cem por cento) do crédito exequendo, no entanto verifica-se que em ambas as decisões rescindendas a homologação do acordo alcançou tão-somente parte do débito principal. Isto é, a homologação do acordo foi parcial, mantendo-se intactos os direitos conferidos por meio da carta de adjudicação, e, no que se refere ao restante do crédito, equivalente a 30% (trinta por cento), os Exequentes deram quitação da dívida remanescente em troca de postos de trabalho com a admissão no prazo de 30 (trinta) dias.

A questão de ser a maior ou única empregadora do local reforça a importância do retorno dos Reclamantes aos postos de trabalho pela falta de perspectiva de emprego e comprova que no caso concreto não houve fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa dos Reclamantes, a seus familiares, ou aos seus bens. O bem da vida objeto da transação era de importância, visto que a Empresa era praticamente a única empregadora do Município, revelando a importância de permanência de sua atividade no Município até para subsistência da população. A Empresa cumpriu a obrigação, e os Reclamantes e alguns de seus familiares foram admitidos, inclusive continuam trabalhando.

O primeiro acordo relativo aos Reclamantes VALDIR, JOSÉ CRESCÊNCIO, FRANCISCO e JOSÉ MARIA não foi homologado de pronto. Ao tomar conhecimento desse ajuste, o MM. Juiz do Trabalho de Monte Azul - MG, Juiz Júlio Cezar Cangussu Souto determinou a intimação do advogado, dr. Adailson Mendes Brito para tomar ciência do aludido acordo no qual os Exequentes já estavam representados por outro advogado, dr. Fabiano Viana Pinheiro, bem como determinou a intimação dos Exequentes que prestaram esclarecimentos mediante petição assinada pelo dr. Fabiano.

Diante da controvérsia que surgiu a respeito do acordo com manifestação em contrário pelo advogado dr. Adailson Mendes Brito, que atuou como advogado dos Exequentes mediante substabelecimento passado pelo dr. Élcio Silva Dias, primeiro advogado constituído pelos Reclamantes, o MM. Juiz Júlio Cezar Cangussu Souto designou audiência para tentativa de conciliação.

Em audiência realizada em 12 de dezembro de 2003, sob a direção do MM. Juiz Márcio José Zebende (fls. 768/769 - vl. 4/8), o Reclamante VALDIR RODRIGUES DA SILVA, entre outras afirmações, disse que, diante da notícia de que o advogado Élcio havia recebido vários créditos trabalhistas e não os repassou aos trabalhadores, procurou a sra. Domingas, líder política da cidade, que indicou o dr. Fabiano; que não tinha idéia do valor do seu crédito nem da situação do processo; que o acordo foi intermediado pela sra. Domingas, não tendo contato com a Empresa; que foi ele quem propôs voltar ao emprego; que, após esse acordo, 4 filhos dele começaram a trabalhar para empreiteira que presta serviço à Executada; que a Reclamada é a única empresa empregadora da Região; que não recebeu dinheiro em razão do acordo. Frise-se que à fl. 827 consta o registro de emprego de Renato Lopes da Silva, filho de VALDIR RODRIGUES DA SILVA, em 21 de janeiro de 2004, e, no depoimento prestado em 9 de agosto de 2006, já nos presentes autos da Ação Rescisória, VALDIR RODRIGUES DA SILVA afirmou que pratica agricultura de subsistência; que cedeu sua vaga na Reclamada para o seu filho por iniciativa própria, em razão da dificuldade dele conseguir o primeiro emprego; que optou por aceitar o acordo, tendo em vista que somente a Reclamada seria fonte de emprego para o depoente e seus familiares e que não chegou a ser alertado dessa dificuldade por pessoa da Empresa.

JOSÉ CRESCÊNCIO DE ALMEIDA afirmou que não conseguiu encontrar o dr. Élcio, primeiro advogado constituído pelos Reclamantes; que não sabia o valor do seu crédito, mas preferia trabalhar e empregar seis de seus oito filhos do que tentar receber o crédito, ainda que fosse em torno de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais); que não foi forçado a realizar o acordo; que o único modo de trabalhar na cidade é por meio da Reclamada; que as pessoas podem ser contratadas para trabalhar na Reclamada sem o intermédio da sra. Domingas. À fl. 831, consta a comprovação de registro na CTPS da admissão dele em 21 de janeiro de 2004. Em depoimento prestado nos autos da Ação Rescisória em 9 de agosto de 2006, entre outras alegações, afirmou que estava com 58 anos de idade e continuava trabalhando na Empresa RIMA; que à época procurou a Empresa para fazer o acordo porque estava com dificuldade de obter emprego (fls. 1.269/1.270 - vl. 7/8).

Em que pese na contestação apresentada no presente feito FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA ter afirmado que "nada recebeu da Empresa e que assinou um documento para que uma pessoa de sua família fosse contratada pela Rima Industrial S/A, mas que nada lhe foi dito que se tratava de acordo onde ele estaria renunciando seus direitos no processo trabalhista" (fl. 1.237 - vl. 7/8), há nos autos declaração do mesmo FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA afirmando que na época do acordo estava morando e trabalhando em São Paulo, razão pela qual, devido ao acordo formalizado com a RIMA INDUSTRIAL S/A, requereu a contratação do seu irmão DILSON APARECIDO RODRIGUES (fl. 832), o que se efetivou em 21 de janeiro de 2004 (fl. 834).

Da mesma forma, JOSÉ MARIA SOARES afirmou que estava morando em São Paulo e que, devido ao acordo firmado com a Reclamada, indicava para a contratação em seu lugar a sua cunhada ANA APARECIDA SOARES DE ALMEIDA (fl. 835), que foi contratada em 21 de janeiro de 2004 (fl. 837). Essa declaração foi reiterada por ocasião do depoimento colhido nos presentes autos em 9 de agosto de 2006 (fl. 1.270 - vl. 7/8), acrescentando que depois retornou para assumir a sua vaga e que continuava trabalhando até aquela data. Disse que aceitou o acordo com receio de ficar desempregado.

Em 16 de dezembro de 2003, o MM. Juiz Márcio José Zebende homologou parcialmente o acordo no que diz respeito aos 30% (trinta por cento) do crédito remanescente, mantendo intacta a carta de adjudicação relativa aos 70% (setenta por cento) do crédito já quitado.

Igualmente, em razão do Termo de Acordo Extrajudicial protocolizado pelos Reclamantes ADNALDO PEREIRA DA SILVA e RENALDO PEREIRA DA SILVA (fl. 776), o MM. Juiz do Trabalho Júlio César Cangussu Souto concedeu vista dos autos ao advogado Adailson Mendes Brito.

Na sequência foi designada audiência para tentativa de conciliação. No dia 2 de março de 2004, ADNALDO PEREIRA DA SILVA afirmou que naquela data já estava trabalhando há quatro anos na Empresa GEOSOLO. Achava que seu crédito era em torno de R$20.000,00 (vinte mil reais) e confirmava a renúncia a qualquer direito relativo àquele processo; também afirmou que não trabalha na região.

No Termo de Audiência realizado nos autos da presente Ação Rescisória em 9/08/2006, o representante da Empresa afirmou que ADNALDO e RENALDO indicaram parentes para assumirem a vaga, pois já moravam em São Paulo. E, no depoimento do próprio ADNALDO, entre outras alegações, ele afirmou que à época do acordo já trabalhava fora da localidade em que se situa a Empresa; que teve a iniciativa de terminar com a ação trabalhista em que se deu o acordo; que formalizou o acordo pelo simples interesse de finalizar o processo e porque já havia anteriormente sido contratada a irmã dele; que não tinha receio de o processo prejudicar a obtenção de empregos por seus familiares.

Ainda na audiência realizada em março de 2004, também foi ouvido o Reclamante ANTÔNIO GONÇALVES RODRIGUES, que afirmou não ter feito acordo com a Reclamada. E o advogado Fabiano esclareceu que estava prestando um "serviço social" aos Reclamantes sem receber honorários advocatícios. Por fim, o procurador da Reclamada declarou que a RIMA era a maior empregadora da região, com mais de 4.500 empregados diretos no Norte de Minas; que, ou se trabalhava para Reclamada, ou para a Prefeitura; que a Empresa não ia contratar pessoas com ação ajuizada na Justiça do Trabalho; que foram feitos vários acordos com renúncia de crédito em troca de emprego (fls. 838/840 - vl. 5/8).

Em sentença proferida pela MM. Juíza Rosa Dias Gondrim, não foi homologado o acordo formulado com os Exequentes ADNALDO PEREIRA DA SILVA e RENALDO PEREIRA DA SILVA, porquanto não verificada a absoluta liberdade na manifestação de vontade dos Exequentes. Ficou registrado que a Empresa estava abusando do seu poder econômico e da sua condição de principal empregadora da região para com essa "moeda" se livrar de execuções trabalhistas já em curso. Tomou-se como base o depoimento do ADNALDO, haja vista que o RENALDO não havia comparecido à audiência (fls. 842/843). RENALDO somente prestou depoimento nos autos da Ação Rescisória, em 9/8/2006, ocasião em que afirmou trabalhar em Belém há cinco anos; que sua intenção ao fazer o acordo foi a de preservar seus parentes ali empregados; que sua irmã trabalhava na Empresa antes mesmo do acordo; que foi ele quem procurou a sede da Reclamada em Belo Horizonte; ao final disse que faria o mesmo acordo ainda que não tivesse parentes empregados na Reclamada (fl. 1.271 - vl. 7/8).

Ao dar provimento parcial ao Agravo de Petição dos Exequentes, o Tribunal Regional entendeu que "abrir mão do crédito remanescente nesta tormentosa execução que já se arrasta por longos anos, em troca de um emprego em uma cidade em que a reclamada é praticamente a única empregadora, não tem conotação leonina a ponto de invalidar o ato voluntário das partes" (fl. 976 - vl. 5/8). Asseverou que somente aqueles realmente interessados em pôr fim ao litígio efetivamente celebraram o acordo, conforme se extrai do depoimento de ANTÔNIO GONÇALVES, que declarou não ter sido procurado para fazer acordo.

Ouvidas as partes em 2006 nos autos da presente Rescisória, o preposto da Empresa afirmou que a atividade continuaria por mais 3 (três) anos e que a Empresa tinha cerca de 600 empregados naquela localidade, ou seja, garantiu emprego até 2009, o que permitiria cogitar da impossibilidade de rescisão enquanto durasse a atividade, isto é, deu-se uma estabilidade atípica, haja vista que eventual rescisão envolveria o descumprimento do acordo. Enfim, foi reconhecida a garantia de emprego mediante criação de vagas que até então não existiam conforme declaração do representante da Empresa. Vê-se que em troca do crédito deu-se uma garantia provisória aos Reclamantes que lidam com o temor do desemprego em situações como a dos autos.

Não é possível ao menos concluir que esse acordo, equivalente a 30% (trinta por cento) da condenação em troca de postos de trabalho e da readmissão, tenha sido formalizado como mecanismo para quitar a cobrança do crédito remanescente. Isso somente seria possível se após as readmissões fossem os empregados demitidos, o que permitiria dizer que se estaria utilizando um artifício para se eximir da obrigação executória. E isso não ocorreu, haja vista que o acordo foi feito em 2003, e quando interrogados os Reclamantes na Ação Rescisória, já em 2006, ou seja, três anos após a celebração do acordo, os Reclamantes e alguns familiares deles continuavam trabalhando na Empresa. Hoje, se pode afirmar que já são seis anos de uma relação de emprego continuada em decorrência do acordo.

Os salários pagos em um ano após o acordo já superavam o crédito exequendo, havendo inclusive contratação de familiares dos Reclamantes, o que demonstra a existência de vantagem aos empregados, que, repita-se, tiveram assegurado o posto de trabalho, razão pela qual não há como constatar a existência de coação num acordo em que se preservou o emprego, principalmente diante das implicações de ordem social e jurídica que poderiam advir da desconstituição das decisões homologatórias do acordo que provavelmente implicariam a rescisão contratual desses empregados, podendo a Empresa reaver todos os salários e demais vantagens pagas a esses Reclamantes.

Não demonstrada a existência de vício de consentimento e comprovado que a formalização do acordo foi benéfica às partes, fica inviável o acolhimento da pretensão rescisória com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, portanto dou provimento ao Recurso Ordinário para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido de corte rescisório. Custas processuais pelo Autor, isento na forma da lei.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e impropriedade da via eleita, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator Ives Gandra Martins Filho. Por maioria, vencido o Ministro Relator, dar provimento ao Recurso Ordinário para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido de corte rescisório. Custas processuais pelo Autor, isento na forma da lei.

Brasília, 23 de junho de 2009.

JOSÉ SIMPLICIANO FONTES DE F. FERNANDES
Ministro Redator Designado




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