Anúncios


quarta-feira, 26 de agosto de 2009

JURID - Recurso. Indenização. MPT. Ilegitimidade ativa ad causam. [26/08/09] - Jurisprudência


Recurso de revista da primeira ré. Ministério Público do Trabalho. Ilegitimidade ativa ad causam. Ação de indenização por danos morais e materiais.
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!


Tribunal Superior do Trabalho - TST

PROC. Nº TST-RR-99.518/2006-010-09-00.4

A C Ó R D Ã O

8ª TURMA

I - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INTERESSE PRIVADO

1. O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para atuar na defesa de interesses privados. Nos termos do artigo 83, inciso XIII, da Lei Complementar nº 75/93 e do artigo 127 da Carta Magna, sua atuação só é obrigatória quando for parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional ou, ainda, quando existir interesse público que justifique sua intervenção.

2. Na espécie, trata-se de ação de indenização, em defesa de trabalhadora que sofrera acidente de trabalho. Conquanto o Parquet e o Tribunal de origem fundamentem a atuação ministerial na defesa da segurança e saúde do trabalho, constata-se que a controvérsia posta em juízo restringe-se à responsabilidade civil empresarial em um episódio específico, que teve por vítima apenas um indivíduo.

3. O rol de pedidos da inicial limita-se aos benefícios da justiça gratuita, pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais, constituição de capital e honorários advocatícios. Como se verifica, sequer se busca a implementação de medidas que evitem acidentes congêneres no futuro, o que poderia, em tese, conferir cunho transindividual aos direitos defendidos na ação.

4. Assim, verificando-se que os direitos postulados não se enquadram como sendo de interesse público, o Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para propor a ação, ante a ausência de autorização legal.

Recurso de Revista conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PREJUDICADO

Prejudicado, ante o provimento dado ao apelo da Ré e o conseqüente reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam do Recorrente.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-99.518/2006-010-09-00.4, em que são Recorrentes BERNECK AGLOMERADOS S.A. e MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO e são Recorridos BERNECK AGLOMERADOS S.A., MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, AGF BRASIL SEGUROS S.A. e ANICLA STASSARSKI CABRAL.

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em acórdão de fls. 527/537, complementado às fls. 553/557, deu parcial provimento ao Recurso da primeira Ré (Berneck Aglomerados).

A primeira Ré interpõe Recurso de Revista às fls. 562/573.

Despacho de admissibilidade, às fls. 578/579.

Contra-razões pela segunda Ré (AGF Brasil), às fls. 584/590.

O Ministério Público apresenta contra-razões às fls 600/610 e interpõe Recurso de Revista Adesivo às fls. 611/619.

Despacho de admissibilidade, às fls. 652/653.

Contra-razões pela primeira Ré, às fls. 654/658.

A intervenção do Ministério Público dispensa o parecer (art. 83, VI, da Lei Complementar nº 75/93).

É o relatório.

V O T O

I - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ (BERNECK AGLOMERADOS S.A.)

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade (fls. 558 e 562), representação processual (fls. 79) e preparo (fls. 490, 492 e 574).

1 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INTERESSE PRIVADO

a) Conhecimento

O Tribunal de origem reafirmou a legitimidade do Parquet para propor a presente ação, aos seguintes termos:

"Entende a Recorrente que o Ministério Público do Trabalho é parte ilegítima para figurar no pólo ativo da presente demanda, na qualidade de substituto processual de Anicla S. Cabral, pois se está diante de direito disponível. o qual foge da competência do órgão ministerial e a substituída é pessoa capaz.

Sem razão.

Consoante já destacado pela Juíza sentenciante, o despacho saneador de fl. 218 decidiu a questão atinente a legitimidade do MPT, consignando-se que pode atuar como substituto processual na defesa da saúde do trabalhador. Isso porque, o Ministério Público atua na defesa do meio ambiente de trabalho e dos direitos indisponíveis do trabalhador, sendo os direitos a vida, a saúde e à segurança assim considerados.

Tanto o é que houve a criação da Promotoria de Defesa da Saúde do Trabalhador, com as principais atribuições de "propor ações indenizatórias e acidentárias, em benefício do trabalhador que sofre acidente do trabalho" e "instaurar inquéritos civis e propor ações civis públicas por descumprimento das Normas Regulamentadoras previstas na Portaria MTB nº 3714/78, Código Sanitário Estadual e outras" (conforme dados do site ).

Ademais, o art. 68 do Código de Processo Penal, prevê que "Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1ºe 2º), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 4) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público': entendimento esse perfeitamente aplicável ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e, principalmente, porque se coaduna com a hipossuficiência inerente aos trabalhadores.

Por outro lado. em que pese a Constituição Federal prever a criação da Defensoria Pública, como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa em todos os graus e gratuitamente dos necessitados, é visível que ainda não é totalmente eficaz e efetiva na defesa dos cidadãos carentes, motivo pelo qual não há óbice a que o Ministério Publico assuma tal função, conforme entendimento solidificado no STJ, senão vejamos:

(...)

Mantenho." (fls. 527-verso/528-verso)

Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 555/557.

A primeira Ré suscita a ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público. Alega que a propositura da presente ação visa à defesa de direitos disponíveis e de patrimônio individual privado. Invoca o art. 127 da Constituição e a Orientação Jurisprudencial nº 237 da C. SBDI-1. Traz arestos.

A teor do inciso XIII do artigo 83 da Lei Complementar nº 75/93 e do artigo 127, caput, da Constituição Federal, o Ministério Público deve atuar, obrigatoriamente, nos feitos que tramitam nesta Justiça Especializada, quando a parte for pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional ou, ainda, quando existir interesse público que justifique sua intervenção.

No caso, não se configuram as hipóteses citadas, haja vista que o Ministério Público propôs ação para defender, indiretamente, interesses privados.

Com efeito, trata-se de ação de indenização, em defesa de trabalhadora que sofrera acidente de trabalho. Conquanto o Parquet e o Tribunal de origem fundamentem a atuação ministerial na defesa da segurança e saúde do trabalho, constata-se que a controvérsia posta em juízo restringe-se à responsabilidade civil empresarial em um episódio específico, que teve por vítima apenas um indivíduo.

O rol de pedidos da inicial limita-se aos benefícios da justiça gratuita, pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais, constituição de capital e honorários advocatícios. Como se verifica, sequer se busca a implementação de medidas que evitem acidentes congêneres no futuro, o que poderia, em tese, conferir cunho transindividual aos direitos defendidos na ação.

Assim, verificando-se que os direitos postulados não se enquadram como sendo de interesse público, o Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para propor a ação, ante a ausência de autorização legal.

Nesse sentido:

"RECURSO DE REVISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. ARGÜIÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. A questão atinente à competência desta Justiça Especializada para apreciar demanda de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho não contempla interesse público que legitime a atuação do Ministério Público para recorrer, em nome da parte. O Poder Judiciário, segundo o ordenamento constitucional, é uno, princípio esse que retira importância à eventualidade de a causa pertinente a danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho ser decidida por meio da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum. Se não se resguarda, de fato, interesse público em razão das pessoas envolvidas, apenas questionando-se a matéria competencial, não se vislumbra legitimidade do Ministério Público para recorrer em defesa de interesses efetivamente secundários. Argüição, de ofício, de ilegitimidade de parte do Ministério Público. Recurso de revista não conhecido." (RR-2241/2000-020-05-00.9, 8ª Turma, Ministra Dora Maria da Costa, DJ 21/11/2008)

"RECURSO DE REVISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DEFESA DE INTERESSE PATRIMONIAL PRIVADO. DANO MORAL. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. AUSÊNCIA.

O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, inclusive de empresas públicas e sociedades de economia mista (Orientação Jurisprudencial nº 237 da SBDI-1). De tal forma, não se conhece de recurso de revista interposto pelo Parquet em ação que objetiva o reconhecimento da ocorrência de danos morais, quando o próprio trabalhador já se conformou com a decisão que julgou improcedente o seu pedido. Recurso de revista não conhecido." (RR-6250/2003-011-11-00.8, 5ª Turma, Ministro Emmanoel Pereira, DJ 30/05/2008)

Conheço, por ofensa ao artigo 127 da Constituição, por má aplicação.

b) Mérito

Conhecido o Recurso de Revista por ofensa à norma constitucional, dou-lhe provimento para, reconhecendo a ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público do Trabalho para propor a presente ação, extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Prejudicado o exame dos demais temas do Recurso de Revista.

II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

O Recurso de Revista Adesivo resulta prejudicado, ante o provimento dado ao apelo da Ré e o conseqüente reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam do Recorrente.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do Recurso de Revista da primeira Ré no tema "MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INTERESSE PRIVADO", por ofensa ao artigo 127 da Constituição, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público do Trabalho para propor a presente ação, extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil; julgar prejudicado o exame dos demais temas do Recurso de Revista; e II - julgar prejudicado o Recurso de Revista Adesivo do Ministério Público do Trabalho. Determinar a reautuação dos autos para que constem como Recorridos BERNECK AGLOMERADOS S.A., MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, AGF BRASIL SEGUROS S.A. e ANICLA STASSARSKI CABRAL.

Brasília, 12 de agosto de 2009.

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra-Relatora

Publicado em 14/08/09




JURID - Recurso. Indenização. MPT. Ilegitimidade ativa ad causam. [26/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário