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quinta-feira, 27 de agosto de 2009

JURID - Recurso Especial. ICMS. Importação de aeronave. [27/08/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Recurso Especial. ICMS. Importação de aeronave mediante contrato de arrendamento mercantil (Leasing). Novel jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 959.387 - RJ (2007/0131635-0)

RELATORA: MINISTRA DENISE ARRUDA

R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR: VERA LÚCIA KIRDEIKO E OUTRO(S)

RECORRIDO: AMERICAN VIRGINIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TABACOS LTDA

ADVOGADO: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE MEDIANTE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 155, INCISO IX, § 2.º, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ARTIGO 3.º, VIII, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96.

1. O ICMS incide sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, desde que atinente a operação relativa à circulação desse mesmo bem ou mercadoria, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, ex vi do disposto no artigo 155, § 2º, IX, "a", da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 33/2001 (exegese consagrada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 491.968/SP, Rel. Ministro Eros Grau, julgado em 30.05.2007, DJ 24.08.2007).

2. Deveras, restou assente na Excelsa Corte que o arrendamento mercantil, contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas, não constitui operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS, sendo certo que "o imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias".

3. Acerca da aparente dissonância entre o aludido julgado e aquele proferido nos autos do RE 206.069-1/SP, da relatoria da e. Ministra Ellen Gracie, impende destacar excerto do voto condutor do acórdão da lavra do e. Ministro Eros Grau:

"E nem se alegue que se aplica ao caso o precedente do RE n. 206.069, Relatora a Ministra Ellen Gracie, no bojo do qual se verificava a circulação mercantil, pressuposto da incidência do ICMS. Nesse caso, aliás, acompanhei a relatora. Mas o precedente disse com a importação de equipamento destinado ao ativo fixo de empresa, situação na qual a opção do arrendatário pela compra do bem ao arrendador era mesmo necessária, como salientou a eminente relatora.

Tanto o precedente supõe essa compra que a eminente relatora a certo ponto do seu voto afirma: 'eis porque, em contraponto ao sistema da incidência genérica sobre a circulação econômica, o imposto será recolhido pelo comprador do bem que seja contribuinte do ICMS'. Daí também porque não se pode aplicar às prestadoras de serviços de transporte aéreo, em relação às quais não incide o ICMS, como foi decidido por esta Corte na ADI 1.600." (RE 461.968/SP).

4. Destarte, é certo que se encontra pacificado, hodiernamente, no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a incidência do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há "mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário".

5. Consectariamente, impõe-se a submissão da orientação desta Corte ao julgado do Pretório Excelso, como técnica de uniformização jurisprudencial, instrumento oriundo do Sistema da Common Law e que tem como desígnio a consagração da Isonomia Fiscal no caso sub examine, reiterando a jurisprudência desta Corte que, com base no artigo 3.º, inciso VIII, da Lei Complementar 87/96, propugna a não incidência de ICMS sobre operação de leasing em que não se efetivou transferência da titularidade do bem (circulação de mercadoria), quer o bem arrendado provenha do exterior, quer não.

6. A Súmula 293/STJ consolidou a orientação jurisprudencial no sentido de que: "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil".

7. Outrossim, é cediço na Primeira Seção que:

"TRIBUTÁRIO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING - DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO - ICMS - INCIDÊNCIA NA IMPORTAÇÃO DE BENS EM REGIME DE LEASING - PRECEDENTES.

1. A jurisprudência tem entendido que o contrato de leasing deve ser respeitado como tal, em nome do princípio da liberdade de contratar.

2. Somente quando o leasing estiver contemplado em uma das situações de repúdio, previstas na Lei 6.099/74 (artigos, 2º, 9º, 11, § 1º, 14 e 23), é que se tem autorização legal para a descaracterização do arrendamento mercantil e imputação das conseqüências.

3. O simples fato de haver concentração dos pagamentos nas primeiras prestações e um resíduo mínimo para pagamento nas demais não desnatura o instituto do arrendamento mercantil.

4. Posição remansosa desta Corte, em vários precedentes, quanto à não-incidência de ICMS na importação de bem sob a modalidade de leasing." (REsp 692.945/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 23.08.2006, DJ 11.09.2006)

8. In casu, consoante o Tribunal de origem:

"Trata-se a toda de contrato de arrendamento operacional de aeronave, cuja natureza jurídica é de locação. Logo, transferência não há da propriedade do bem. Mas ainda que se vislumbre, aí, um contrato de leasing, seja operacional, seja financeiro, mesmo assim tem razão a recorrente. É que, em qualquer dessas modalidades, a transferência do domínio para a arrendatária só ocorre se e quando for feita efetivamente a opção de compra.

(...)

Ocorre que o bem importado pela apelante não fora por ela adquirido; a importação realizou-se mediante contrato de arrendamento operacional ou de leasing, que não se confunde com compra e venda a prazo. A incidência desse tributo, destarte, só poderá ocorrer em caso da venda desse bem à apelante, o que ainda não aconteceu.

Por outro lado, dadas as peculiaridades do arrendamento operacional, é certo que esse bem pode vir a ser devolvido ao arrendante até mesmo ao término do contrato; assim, não se mostra razoável admitir-se que possa ser consumido, tampouco incorporado ao patrimônio do arrendatário desde logo."

9. Entrementes, o Juízo Singular assinalou que:

"Conclui parte da doutrina que, não existindo a tríplice opção ao final do contrato, não se estará falando de um contrato de leasing. Desse modo, também é nítido que o contrato vastamente utilizado no financiamento de certos bens móveis no Brasil não é leasing, na medida em que a compra do bem está decidida desde o momento da celebração do contrato.

Conforme entendimento do próprio Tribunal de Justiça, deve ser considerado praticamente impossível, pelo menos à primeira vista, que um contrato no valor do presente, ou seja, de 4.000.000,00 dólares norte-americanos, para pagamento em 120 prestações iguais de U$ 46.000,00, se intitule 'leasing' ou arrendamento operacional e não de compra e venda financiada."

10. Desta sorte, tendo em vista a existência de indício de que a operação de importação de aeronave ocorreu mediante simulacro de arrendamento mercantil operacional sem opção de compra (na verdade, cuidar-se-ia de compra e venda financiada), não se vislumbra o direito líquido e certo do impetrante, pressuposto da concessão da segurança pleiteada, razão pela qual deve ser restabelecido o entendimento exarado na sentença, o que não consubstancia contrariedade à Súmula 293/STJ ou à jurisprudência da Primeira Seção.

11. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relatora e Teori Albino Zavascki (voto-vista), dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Luiz Fux (voto-vista) os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista) e Francisco Falcão.

Brasília (DF), 18 de junho de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIZ FUX
Relator p/ Acórdão

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA DENISE ARRUDA (Relatora):

Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, no qual se entendeu pela não-incidência de ICMS nas operações de importação de aeronave, quando vinculadas a contrato de arrendamento operacional.

O referido acórdão está assim ementado:

"Tributário. Constitucional. Mandado de Segurança. ICMS. Importação. Arrendamento operacional. CF art. 155, § 2º, IX, 'a'. LC 87/96, art. 3º, VIII. Não incide ICMS na hipótese de importação de bem objeto de arrendamento operacional. Precedentes do STJ. Recurso provido." (fl. 367)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões de recurso especial, a entidade estatal aponta violação do disposto nos arts.: (a) 535, II, do CPC, alegando, em síntese, que o Tribunal de origem não sanou as omissões constantes do acórdão recorrido, relativas à necessidade de apreciação total da regulamentação dada pela Constituição Federal à incidência de ICMS na importação de mercadorias; (b) 2º, § 1º, I, e 3º, VII, da Lei Complementar 87/96, sob o argumento de que o referido imposto deve incidir sobre a importação de aeronaves, mesmo quando decorrente de operação de arrendamento operacional. Afirma, nesse contexto, que "a intenção do legislador constituinte, com a previsão de incidência de ICMS na importação, independentemente da qualificação jurídica do importador e do fim ao qual será destinado o bem objeto da importação, foi criar, na verdade, encargo equivalente ao ônus do ICMS embutido no preço de aquisição do bem em mercado interno" (fl. 384).

Contra-razões apresentadas às fls. 437/459.

Não tendo sido admitido o recurso na origem, subiram os autos por força do provimento de agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO VENCIDO

A EXMA. SRA. MINISTRA DENISE ARRUDA (Relatora):

Não assiste razão ao recorrente.

(a) Inicialmente, no que tange à ofensa ao art. 535 do CPC, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não viola tal dispositivo, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar de sua nulidade. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg no Ag 571.533/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 21.6.2004; AgRg no Ag 552.513/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 17.5.2004; EDcl no AgRg no REsp 504.348/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 8.3.2004; REsp 469.334/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 5.5.2003; AgRg no Ag 420.383/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 29.4.2002.

Ademais, verifica-se nos autos que o Tribunal de origem decidiu a demanda em sua integralidade, embora de maneira contrária à pretensão do recorrente, o que, por si só, não configura falta de prestação jurisdicional ou qualquer outro vício no julgado. Nesse sentido, este Tribunal Superior tem entendido que decisão contrária aos interesses da parte não pode ser confundida com ausência de prestação jurisdicional (Acórdãos: AgRg no Ag 498.899/GO, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 7.3.2005; AgRg no REsp 591.453/DF, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 17.12.2004. Decisões monocráticas: REsp 728.279/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 30.3.2005; REsp 616.571/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 11.5.2004; Ag 566.195/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 7.3.2005).

(b) No mérito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a importação de bens mediante contrato de arrendamento mercantil não caracteriza fato gerador de ICMS, nos termos do art. 3º, VIII, da LC 87/96. Isso, porque a incidência do referido imposto pressupõe a efetiva circulação de mercadoria, com a necessária transferência de sua titularidade. No entanto, essa transferência somente ocorre no contrato de arrendamento mercantil quando o arrendatário opta pela compra do bem ao término do contrato (REsp 146.389/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13.6.2005; REsp 436.173/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 30.6.2004; AgRg no Ag 458.326/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 30.6.2004; AgRg no Ag 385.174/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 15.3.2004; AgRg no Ag 343.438/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 30.6.2003; REsp 439.884/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 2.12.2002).

Além disso, o Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário, em 30 de maio de 2007, no julgamento do RE 461.968/SP, de relatoria do Ministro Eros Grau, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo e julgou prejudicado o recurso da TAM - Linhas Aéreas S/A, por entender que somente é devida a incidência de ICMS em relação à importação de mercadorias ou bens, desde que atinente a operação relativa a sua circulação, conforme se pode depreender do Informativo 469/STF:

"O ICMS incide sobre qualquer entrada de bem ou mercadoria importadas do exterior - desde que atinente a operação relativa à circulação desse mesmo bem ou mercadoria - por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto (CF, art. 155, § 2º, XI, a). Com base nesse entendimento, o Tribunal desproveu recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que considerara que a importação de mercadorias por meio de contrato de arrendamento mercantil (leasing) não caracteriza fato gerador do ICMS - v. Informativo 455. Asseverou-se ser pressuposto da incidência do tributo a circulação de mercadoria, ou seja, a circulação econômica, envolvendo transferência de domínio. Tendo isso em conta, concluiu-se que, no caso concreto - arrendamento mercantil contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas -, não havia operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS. Ressaltou-se, ademais, não se aplicar à hipótese dos autos o precedente do RE 206069/SP (DJU de 1º.9.2006), no qual o Tribunal verificara a circulação mercantil, haja vista se tratar, naquele caso, de importação de equipamento destinado ao ativo fixo de empresa, situação em que a opção do arrendatário pela compra do bem ao arrendador era mesmo necessária. Registrou-se, por fim, que as importações realizadas pela empresa aérea ora recorrida seriam anteriores às alterações introduzidas no art. 155, § 2º, XI, a, da CF pela EC 33/2001, não se destinando, os equipamentos importados, ao seu consumo ou ativo fixo."

Infere-se, portanto, que o art. 155, § 2º, IX, a, da CF/88, conforme recentemente decidido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 461.968/SP), deve ser interpretado em consonância com o seu caput e inciso II. Assim, "qualquer entrada de bem ou mercadoria importadas do exterior - desde que atinente a operação relativa à circulação desse mesmo bem ou mercadoria - por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade sofrerá a incidência do ICMS", além do que o "imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias" (Transcrições do Informativo 469/STF, grifou-se).

Desse modo, não merece reforma o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual, tendo em vista o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem como a orientação anteriormente firmada nesta Corte de Justiça a respeito da não-incidência de ICMS nas operações de importação realizadas mediante contrato de arrendamento mercantil.

A propósito:

"TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). ICMS. NÃO INCIDÊNCIA.

I - O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 461.968/SP, em 30 de maio de 2007, entendeu que 'o ICMS incide sobre qualquer entrada de bem ou mercadoria importadas do exterior - desde que atinente a operação relativa à circulação desse mesmo bem ou mercadoria - por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto (CF, art. 155, § 2º, XI, a)'. (...) Tendo isso em conta, concluiu-se que, no caso concreto - arrendamento mercantil contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas -, não havia operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS. Ressaltou-se, ademais, não se aplicar à hipótese dos autos o precedente do RE 206069/SP (DJU de 1º.9.2006), no qual o Tribunal verificara a circulação mercantil, haja vista se tratar, naquele caso, de importação de equipamento destinado ao ativo fixo de empresa, situação em que a opção do arrendatário pela compra do bem ao arrendador era mesmo necessária'.

II - Neste panorama, em consonância com a jurisprudência do STF, a importação de aeronave mediante arrendamento mercantil (leasing) sem que haja efetiva circulação de mercadoria, ante a inexistência da transferência de titularidade, não constitui fato gerador de ICMS.

III - Recurso especial improvido." (REsp 908.325/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 16.8.2007)

"TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO-OCORRÊNCIA - IMPORTAÇÃO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - AERONAVE - ICMS - INCIDÊNCIA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - OCORRÊNCIA.

(...)

2. O art. 3º, inciso VIII, da Lei Complementar n. 87/96 foi violado. Esta Corte entende que não há incidência do ICMS no caso de importação de mercadoria (aeronave) mediante operação de arrendamento mercantil, pois não há circulação de mercadoria, diante do fato de o bem importado e objeto de leasing não integrar o ativo financeiro da empresa.

3. A divergência jurisprudencial invocada merece prosperar, diante da não-incidência de ICMS nas importações de aeronave, mediante operações de arrendamento mercantil.

Recurso especial provido em parte." (REsp 726.166/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 31.5.2007)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE AERONAVES SOB O REGIME DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.

(...)

4. Não configura fato gerador do ICMS a importação de aeronaves mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing).

5. Recurso especial não conhecido." (REsp 146.389/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13.6.2005)

"TRIBUTÁRIO. ICMS. MERCADORIA IMPORTADA SOB O REGIME DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. (LEASING). NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 138/STJ. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ICMS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO.

1. O art. 3º, inciso VIII, da LC 87/96, determina a não incidência do ICMS nas operações de arrendamento mercantil, não havendo qualquer restrição às avenças quanto à mercadorias importadas.

2. 'O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.' (Súmula n.º 138/STJ) e não o ICMS haja vista que, no caso, não ocorre a circulação de mercadorias, uma vez que não há transferência do domínio do bem.

3. O contrato de leasing, não se caracteriza como de compra e venda pois não ocorre a transferência do domínio do bem adquirido, inocorrendo, assim, o fato imponível do ICMS.

4. Não há circulação de mercadoria no caso de bem adquirido em operação de arrendamento mercantil. Destarte, o disposto no art. 3º, inciso VIII, da LC 87/96 não faz qualquer restrição para a não incidência do ICMS sobre se o bem arrendado provém ou não do exterior. Deveras, a única diferença é que o bem adquirido do exterior, em regra, subsume-se ao imposto de importação, cuja finalidade extrafiscal traça uma linha divisória com o ICMS.

5. Outrossim, um tributo não exclui o outro, por isso que, o bem estrangeiro que se incorpora ao patrimônio do adquirente nacional, sofre dupla exação a saber: imposto de importação e ICMS. Esta é a ratio da legislação invocada pela Fazenda.

6. Não obstante, lex specialis derrogat lex generalis. Tratando-se de 'operação de leasing', quer o bem provenha ou não do exterior, não incide o ICMS, nos preciosos termos da LC n.º 87/96. art. 3º, inciso VIII.

7. Recurso especial provido." (REsp 439.884/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 2.12.2002)

Assim, havendo, no caso dos autos, contrato de arrendamento operacional de caráter internacional, no qual não há opção de compra da mercadoria, não é devida a cobrança de ICMS na importação, porquanto a incidência do referido imposto pressupõe a efetiva circulação de mercadoria, com a necessária transferência de sua titularidade, o que, no entanto, não ocorre na hipótese em exame.

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2007/0131635-0 REsp 959387 / RJ

Números Origem: 20030010844162 200500108634 200601624596 200613705799

PAUTA: 20/09/2007 JULGADO: 20/09/2007

Relatora
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR: VERA LÚCIA KIRDEIKO E OUTRO(S)

RECORRIDO: AMERICAN VIRGINIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TABACOS LTDA

ADVOGADO: RICARDO ALVARENGA E OUTRO(S)

ASSUNTO: Tributário - ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços

SUSTENTAÇÃO ORAL

Assistiu ao julgamento a Dra. ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS, pela parte recorrida: AMERICAN VIRGINIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TABACOS LTDA.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto da Sra Ministra Relatora negando provimento ao recurso especial, pediu vista antecipada o Sr. Ministro Luiz Fux. Aguardam os Srs. Ministros Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.

Brasília, 20 de setembro de 2007

MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária

VOTO-VISTA (VENCEDOR)

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE MEDIANTE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 155, INCISO IX, § 2.º, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ARTIGO 3.º, VIII, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96.

1. O ICMS incide sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, desde que atinente a operação relativa à circulação desse mesmo bem ou mercadoria, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, ex vi do disposto no artigo 155, § 2º, IX, "a", da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 33/2001 (exegese consagrada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 491.968/SP, Rel. Ministro Eros Grau, julgado em 30.05.2007, DJ 24.08.2007).

2. Deveras, restou assente na Excelsa Corte que o arrendamento mercantil, contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas, não constitui operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS, sendo certo que "o imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias".

3. Acerca da aparente dissonância entre o aludido julgado e aquele proferido nos autos do RE 206.069-1/SP, da relatoria da e. Ministra Ellen Gracie, impende destacar excerto do voto condutor do acórdão da lavra do e. Ministro Eros Grau:

"E nem se alegue que se aplica ao caso o precedente do RE n. 206.069, Relatora a Ministra Ellen Gracie, no bojo do qual se verificava a circulação mercantil, pressuposto da incidência do ICMS. Nesse caso, aliás, acompanhei a relatora. Mas o precedente disse com a importação de equipamento destinado ao ativo fixo de empresa, situação na qual a opção do arrendatário pela compra do bem ao arrendador era mesmo necessária, como salientou a eminente relatora.

Tanto o precedente supõe essa compra que a eminente relatora a certo ponto do seu voto afirma: 'eis porque, em contraponto ao sistema da incidência genérica sobre a circulação econômica, o imposto será recolhido pelo comprador do bem que seja contribuinte do ICMS'. Daí também porque não se pode aplicar às prestadoras de serviços de transporte aéreo, em relação às quais não incide o ICMS, como foi decidido por esta Corte na ADI 1.600." (RE 461.968/SP).

4. Destarte, é certo que se encontra pacificado, hodiernamente, no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a incidência do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há "mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário".

5. Consectariamente, impõe-se a submissão da orientação desta Corte ao julgado do Pretório Excelso, como técnica de uniformização jurisprudencial, instrumento oriundo do Sistema da Common Law e que tem como desígnio a consagração da Isonomia Fiscal no caso sub examine, reiterando a jurisprudência desta Corte que, com base no artigo 3.º, inciso VIII, da Lei Complementar 87/96, propugna a não incidência de ICMS sobre operação de leasing em que não se efetivou transferência da titularidade do bem (circulação de mercadoria), quer o bem arrendado provenha do exterior, quer não.

6. A Súmula 293/STJ consolidou a orientação jurisprudencial no sentido de que: "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil".

7. Outrossim, é cediço na Primeira Seção que:

"TRIBUTÁRIO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING - DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO - ICMS - INCIDÊNCIA NA IMPORTAÇÃO DE BENS EM REGIME DE LEASING - PRECEDENTES.

1. A jurisprudência tem entendido que o contrato de leasing deve ser respeitado como tal, em nome do princípio da liberdade de contratar.

2. Somente quando o leasing estiver contemplado em uma das situações de repúdio, previstas na Lei 6.099/74 (artigos, 2º, 9º, 11, § 1º, 14 e 23), é que se tem autorização legal para a descaracterização do arrendamento mercantil e imputação das conseqüências.

3. O simples fato de haver concentração dos pagamentos nas primeiras prestações e um resíduo mínimo para pagamento nas demais não desnatura o instituto do arrendamento mercantil.

4. Posição remansosa desta Corte, em vários precedentes, quanto à não-incidência de ICMS na importação de bem sob a modalidade de leasing." (REsp 692.945/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 23.08.2006, DJ 11.09.2006)

8. In casu, consoante o Tribunal de origem:

"Trata-se a toda de contrato de arrendamento operacional de aeronave, cuja natureza jurídica é de locação. Logo, transferência não há da propriedade do bem. Mas ainda que se vislumbre, aí, um contrato de leasing, seja operacional, seja financeiro, mesmo assim tem razão a recorrente. É que, em qualquer dessas modalidades, a transferência do domínio para a arrendatária só ocorre se e quando for feita efetivamente a opção de compra.

(...)

Ocorre que o bem importado pela apelante não fora por ela adquirido; a importação realizou-se mediante contrato de arrendamento operacional ou de leasing, que não se confunde com compra e venda a prazo. A incidência desse tributo, destarte, só poderá ocorrer em caso da venda desse bem à apelante, o que ainda não aconteceu.

Por outro lado, dadas as peculiaridades do arrendamento operacional, é certo que esse bem pode vir a ser devolvido ao arrendante até mesmo ao término do contrato; assim, não se mostra razoável admitir-se que possa ser consumido, tampouco incorporado ao patrimônio do arrendatário desde logo."

9. Entrementes, o Juízo Singular assinalou que:

"Conclui parte da doutrina que, não existindo a tríplice opção ao final do contrato, não se estará falando de um contrato de leasing. Desse modo, também é nítido que o contrato vastamente utilizado no financiamento de certos bens móveis no Brasil não é leasing, na medida em que a compra do bem está decidida desde o momento da celebração do contrato.

Conforme entendimento do próprio Tribunal de Justiça, deve ser considerado praticamente impossível, pelo menos à primeira vista, que um contrato no valor do presente, ou seja, de 4.000.000,00 dólares norte-americanos, para pagamento em 120 prestações iguais de U$ 46.000,00, se intitule 'leasing' ou arrendamento operacional e não de compra e venda financiada."

10. Desta sorte, tendo em vista a existência de indício de que a operação de importação de aeronave ocorreu mediante simulacro de arrendamento mercantil operacional sem opção de compra (na verdade, cuidar-se-ia de compra e venda financiada), não se vislumbra o direito líquido e certo do impetrante, pressuposto da concessão da segurança pleiteada, razão pela qual deve ser restabelecido o entendimento exarado na sentença, o que não consubstancia contrariedade à Súmula 293/STJ ou à jurisprudência da Primeira Seção.

11. Recurso especial provido, divergindo-se do voto da e. Ministra Relatora.

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX: Originariamente, cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado em 28.07.2003 por AMERICAN VIRGINIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TABACOS LTDA., em face de iminente ato supostamente abusivo do INSPETOR DA RECEITA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO EM DUQUE DE CAXIAS, objetivando o reconhecimento de seu direito líquido e certo de não recolher ao Erário o ICMS na importação efetuada mediante contrato de arrendamento operacional, sem opção de compra, da aeronave Beech King Air, modelo 350-2002, número de série FL-335. Na oportunidade, esclareceu-se que:

"Para implementar a realização de seus negócios sociais, a impetrante se viu na contingência de alugar uma aeronave para transporte de seus executivos, do tipo turboélice, de fabricação estrangeira, que já chegou ao País e está em vias de ser desembaraçada pelas autoridades alfandegárias. Tal contrato de aluguel do aparelho (doc. 3 anexo), também denominado contrato de arrendamento operacional, encontra-se previsto na legislação aeronáutica brasileira, mais precisamente no artigo 127, do Código Brasileiro de Aeronáutica, a despeito de seu caráter internacional, posto que contratado com empresa estrangeira. Deve-se ressaltar que o arrendamento operacional simples, modalidade de negócio jurídico escolhida pela impetrante para se utilizar de uma aeronave corporativa, equivale, à luz da legislação vigente, ao arrendamento sem opção de compra.

Assim, sendo a aeronave objeto do aludido arrendamento operacional de procedência e fabricação estrangeiras, a impetrante faz jus ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão de tributos, nos termos dos artigos 306 e 310, do Decreto número 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento Aduaneiro) combinados com o Decreto número 2.889/98.

Ressalte-se que o artigo 310, do Regulamento Aduaneiro, dispõe, como condições para a concessão do regime de admissão temporária de bens, que os mesmos sejam importados com o caráter de temporariedade e sem cobertura cambial, ou seja, não implicando em aquisição do bem, nem mesmo no futuro, além de serem adequados à finalidade para a qual foram importados, requisitos estes que se amoldam perfeitamente ao contrato de arrendamento operacional da aeronave firmado pela impetrante.

Destaque-se, também, que o arrendamento operacional de aeronaves equivale à mera locação, como assevera a lei aplicável à matéria (artigo 127 'usque' 132, do Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei 7.565, de 19.12.1986). Com efeito, o arrendamento de aeronaves, de conformidade com a sobredita lei específica, que o conceitua no citado art. 127, nada mais é que o aluguel do bem, que pode ser 'seco' ('dry leasing'), quando se referir exclusivamente ao aparelho, ou 'molhado' ('wet leasing'), quando se tratar de aeronave tripulada, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 129, do mesmo 'codex'. Equivale, portanto, à locação prevista no art. 1.188, do Código Civil. O chamado arrendamento operacional ('operating lease'), por conseguinte, nada mais é do que a primeira mencionada modalidade de locação de aeronaves, devendo ser entendido como uma das espécies do mesmo gênero. Já o arrendamento mercantil de aeronaves, também contemplado no Código Brasileiro de Aeronáutica (art. 137), é a locação com opção de compra, mediante pagamento de um valor residual.

(...)

Pois bem, a despeito disso, não obstante as autoridades fiscais brasileiras, historicamente, houvessem sempre dispensado os bens, inclusive aeronaves, trazidos ao País em virtude de contratos de arrendamento simples, sem opção de compra, de pagar impostos na importação, na forma prevista pela Instrução Normativa n. 136/84, da Secretaria da Receita Federal, substituída pela Instrução Normativa da mesma SRF, nº 150, de 20.12.1999, o Presidente da República, em 21 de dezembro de 1998, com fulcro nas disposições do art. 79, da Lei n. 9.430/96, editou o Decreto número 2.889, de 21 de dezembro de 1998, dispondo sobre regras que passariam a reger a admissão temporária de bens para utilização econômica no Brasil. O artigo 4º, do referido diploma, passou a dispor que o mencionado regime poderá ser concedido pelo prazo previsto no contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, prorrogável na mesma medida deste, mas sujeitando-se ao pagamento dos impostos federais (Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados) exigidos na importação, proporcionalmente ao tempo de permanência no território nacional.

Ora, no caso vertente, observa-se que, no dia 16 de junho corrente, a impetrante, como se disse, veio a celebrar com a Raytheon Aircraft Credit Corporation, empresa norte-americana estabelecida em Wichita, Kansas, Estados Unidos da América, o incluso contrato de arrendamento operacional (mero aluguel, sem nenhuma opção de compra) da aeronave da marca Beechcraft, King Air, modelo 350-2002, número de série FL-335, fabricada pela Raytheon Aircraft Company, nos Estados Unidos (vide doc. 3, anexo). Consoante se depreende do mencionado instrumento contratual celebrado pela impetrante com a aludida sociedade financeira internacional, que não é o fabricante do bem, diga-se 'en passant', o prazo de vigência desse negócio jurídico deverá se estender por 120 (cento e vinte) meses, findo o qual, a Arrendatária, ora impetrante, deverá devolver a aeronave à Arrendadora. O domínio do bem, durante todo o prazo de vigência do contrato, será atribuído exclusivamente à arrendadora, Raytheon Aircraft Credit Corporation, tudo nos termos das claúsulas 4.04 ('O domínio da Aeronave será a todo tempo conservado pela arrendadora, e a arrendatária não terá qualquer direito ou interesse sobre a aeronave, ressalvadas as disposições expressas contidas no presente contrato') e 15 ('Devolução da Aeronave'), do documento ora adunado (doc. 3).

(...)"

O Juízo Singular julgou improcedente o pedido, denegando a ordem mandamental, restando provido a apelação interposta pela empresa, nos termos da seguinte ementa:

"Tributário. Constitucional. Mandado de Segurança. ICMS. Importação. Arrendamento Operacional. CF, art. 155, § 2º, IX, 'a'. LC 87/96, ART. 3º, VIII.

Não incide o ICMS na hipótese de importação de bem objeto de arrendamento operacional.

Precedentes do STJ.

Recurso provido."

De acordo com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Trata-se a toda de contrato de arrendamento operacional de aeronave, cuja natureza jurídica é de locação. Logo, transferência não há da propriedade do bem. Mas ainda que se vislumbre, aí, um contrato de leasing, seja operacional, seja financeiro, mesmo assim tem razão a recorrente. É que, em qualquer dessas modalidades, a transferência do domínio para a arrendatária só ocorre se e quando for feita efetivamente a opção de compra". Noutra passagem, assentou-se que: "Ocorre que o bem importado pela apelante não fora por ela adquirido; a importação realizou-se mediante contrato de arrendamento operacional ou de leasing, que não se confunde com compra e venda a prazo. A incidência desse tributo, destarte, só poderá ocorrer em caso da venda desse bem à apelante, o que ainda não aconteceu".

As razões do especial restaram assim narradas pela e. Ministra Relatora:

"Nas razões do recurso especial, a entidade estatal aponta violação do disposto nos arts.: (a) 535, II, do CPC, alegando, em síntese, que o Tribunal de origem não sanou as omissões constantes do acórdão recorrido, relativas à necessidade de apreciação total da regulamentação dada pela Constituição Federal à incidência de ICMS na importação de mercadorias; (b) 2º, § 1º, I, e 3º, VII, da Lei Complementar 87/96, sob o argumento de que o referido imposto deve incidir sobre a importação de aeronaves, mesmo quando decorrente de operação de arrendamento operacional. Afirma, nesse contexto, que 'a intenção do legislador constituinte, com a previsão de incidência de ICMS na importação, independentemente da qualificação jurídica do importador e do fim ao qual será destinado o bem objeto da importação, foi criar, na verdade, encargo equivalente ao ônus do ICMS embutido no preço de aquisição do bem em mercado interno' (fl. 384)."

O voto da e. Ministra Denise Arruda foi no sentido do desprovimento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos:

"(a) (...)

... verifica-se nos autos que o Tribunal de origem decidiu a demanda em sua integralidade, embora de maneira contrária à pretensão do recorrente, o que, por si só, não configura falta de prestação jurisdicional ou qualquer outro vício no julgado.

(...)

(b) No mérito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a importação de bens mediante contrato de arrendamento mercantil não caracteriza fato gerador de ICMS, nos termos do art. 3º, VIII, da LC 87/96. Isso, porque a incidência do referido imposto pressupõe a efetiva circulação de mercadoria, com a necessária transferência de sua titularidade. No entanto, essa transferência somente ocorre no contrato de arrendamento mercantil quando o arrendatário opta pela compra do bem ao término do contrato (...).

Além disso, o Supremo Tribunal Federal, por seu plenário, em 30 de maio de 2007, no julgamento do RE 461.968/SP, de relatoria do e. Ministro Eros Grau, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo e julgou prejudicado o recurso da TAM - Linhas Aéreas S/A, por entender que somente é devida a incidência de ICMS em relação à importação de mercadorias ou bens, desde que atinente a operação relativa a sua circulação, conforme se pode depreender do Informativo 469/STF:

'O ICMS incide sobre qualquer entrada de bem ou mercadoria importadas do exterior - desde que atinente a operação relativa à circulação desse mesmo bem ou mercadoria - por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto (CF, art. 155, § 2º, IX, a). Com base nesse entendimento, o Tribunal desproveu recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que considerara que a importação de mercadorias por meio de contrato de arrendamento mercantil (leasing) não caracteriza fato gerador do ICMS - v. Informativo 455. Asseverou-se ser pressuposto da incidência do tributo a circulação de mercadoria, ou seja, a circulação econômica, envolvendo transferência de domínio. Tendo isso em conta, concluiu-se que, no caso concreto - arrendamento mercantil contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas -, não havia operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS. Ressaltou-se, ademais, não se aplicar à hipótese dos autos o precedente do RE 206069/SP (DJU de 1º.9.2006), no qual o Tribunal verificara a circulação mercantil, haja vista se tratar, naquele caso, de importação de equipamento destinado ao ativo fixo de empresa, situação em que a opção do arrendatário pela compra do bem ao arrendador era mesmo necessária. Registrou-se, por fim, que as importações realizadas pela empresa aérea ora recorrida seriam anteriores às alterações introduzidas no art. 155, § 2º, IX, a, da CF pela EC 33/2001, não se destinando, os equipamentos importados, ao seu consumo ou ativo fixo.'

Infere-se, portanto, que o art. 155, § 2º, IX, a, da CF/88, conforme recentemente decidido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 461.968/SP), deve ser interpretado em consonância com o seu caput e inciso II. Assim, 'qualquer entrada de bem ou mercadoria importadas do exterior - desde que atinente a operação relativa à circulação desse mesmo bem ou mercadoria - por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade sofrerá a incidência do ICMS', além do que o 'imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias' (Transcrições do Informativo 469/STF, grifou-se).

Desse modo, não merece reforma o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Estadual, tendo em vista o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem como a orientação anteriormente firmada nesta Corte de Justiça a respeito da não-incidência de ICMS nas operações de importação realizadas mediante contrato de arrendamento mercantil.

(...)

Assim, havendo, no caso dos autos, contrato de arrendamento operacional de caráter internacional, no qual não há opção de compra da mercadoria, não é devida a cobrança de ICMS na importação, porquanto a incidência do referido imposto pressupõe a efetiva circulação de mercadoria, com a necessária transferência de sua titularidade, o que, no entanto, não ocorre na hipótese em exame.

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra."

Pedi vista dos autos para melhor exame da controvérsia.

Preliminarmente, tendo restado prequestionada a matéria federal ventilada, impõe-se o conhecimento do presente apelo.

O ICMS incide sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, desde que atinente a operação relativa à circulação desse mesmo bem ou mercadoria, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, ex vi do disposto no artigo 155, § 2º, IX, "a", da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 33/2001 (exegese consagrada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 491.968/SP, Rel. Ministro Eros Grau, julgado em 30.05.2007, DJ 24.08.2007).

Deveras, restou assente na Excelsa Corte que o arrendamento mercantil, contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas, não constitui operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS, sendo certo que "o imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias".

Acerca da aparente dissonância entre o aludido julgado e aquele proferido nos autos do RE 206.069-1/SP, da relatoria da e. Ministra Ellen Gracie, impende destacar excerto do voto condutor do acórdão da lavra do e. Ministro Eros Grau:

"E nem se alegue que se aplica ao caso o precedente do RE n. 206.069, Relatora a Ministra Ellen Gracie, no bojo do qual se verificava a circulação mercantil, pressuposto da incidência do ICMS. Nesse caso, aliás, acompanhei a relatora. Mas o precedente disse com a importação de equipamento destinado ao ativo fixo de empresa, situação na qual a opção do arrendatário pela compra do bem ao arrendador era mesmo necessária, como salientou a eminente relatora.

Tanto o precedente supõe essa compra que a eminente relatora a certo ponto do seu voto afirma: 'eis porque, em contraponto ao sistema da incidência genérica sobre a circulação econômica, o imposto será recolhido pelo comprador do bem que seja contribuinte do ICMS'. Daí também porque não se pode aplicar às prestadoras de serviços de transporte aéreo, em relação às quais não incide o ICMS, como foi decidido por esta Corte na ADI 1.600." (RE 461.968/SP).

Destarte, é certo que se encontra pacificado, hodiernamente, no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a incidência do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há "mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário".

Consectariamente, impõe-se a submissão da orientação desta Corte ao julgado do Pretório Excelso, como técnica de uniformização jurisprudencial, instrumento oriundo do Sistema da Common Law e que tem como desígnio a consagração da Isonomia Fiscal no caso sub examine, reiterando a jurisprudência desta Corte que, com base no artigo 3.º, inciso VIII, da Lei Complementar 87/96, propugna a não incidência de ICMS sobre operação de leasing em que não se efetivou transferência da titularidade do bem (circulação de mercadoria), quer o bem arrendado provenha do exterior, quer não.

A Súmula 293/STJ consolidou a orientação jurisprudencial no sentido de que: "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil".

Outrossim, é cediço na Primeira Seção que:

"TRIBUTÁRIO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING - DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO - ICMS - INCIDÊNCIA NA IMPORTAÇÃO DE BENS EM REGIME DE LEASING - PRECEDENTES.

1. A jurisprudência tem entendido que o contrato de leasing deve ser respeitado como tal, em nome do princípio da liberdade de contratar.

2. Somente quando o leasing estiver contemplado em uma das situações de repúdio, previstas na Lei 6.099/74 (artigos, 2º, 9º, 11, § 1º, 14 e 23), é que se tem autorização legal para a descaracterização do arrendamento mercantil e imputação das conseqüências.

3. O simples fato de haver concentração dos pagamentos nas primeiras prestações e um resíduo mínimo para pagamento nas demais não desnatura o instituto do arrendamento mercantil.

4. Posição remansosa desta Corte, em vários precedentes, quanto à não-incidência de ICMS na importação de bem sob a modalidade de leasing." (REsp 692.945/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 23.08.2006, DJ 11.09.2006)

In casu, consoante o Tribunal de origem:

"Trata-se a toda de contrato de arrendamento operacional de aeronave, cuja natureza jurídica é de locação. Logo, transferência não há da propriedade do bem. Mas ainda que se vislumbre, aí, um contrato de leasing, seja operacional, seja financeiro, mesmo assim tem razão a recorrente. É que, em qualquer dessas modalidades, a transferência do domínio para a arrendatária só ocorre se e quando for feita efetivamente a opção de compra.

(...)

Ocorre que o bem importado pela apelante não fora por ela adquirido; a importação realizou-se mediante contrato de arrendamento operacional ou de leasing, que não se confunde com compra e venda a prazo. A incidência desse tributo, destarte, só poderá ocorrer em caso da venda desse bem à apelante, o que ainda não aconteceu.

Por outro lado, dadas as peculiaridades do arrendamento operacional, é certo que esse bem pode vir a ser devolvido ao arrendante até mesmo ao término do contrato; assim, não se mostra razoável admitir-se que possa ser consumido, tampouco incorporado ao patrimônio do arrendatário desde logo."

Entrementes, o Juízo Singular assinalou que:

"Conclui parte da doutrina que, não existindo a tríplice opção ao final do contrato, não se estará falando de um contrato de leasing. Desse modo, também é nítido que o contrato vastamente utilizado no financiamento de certos bens móveis no Brasil não é leasing, na medida em que a compra do bem está decidida desde o momento da celebração do contrato.

Conforme entendimento do próprio Tribunal de Justiça, deve ser considerado praticamente impossível, pelo menos à primeira vista, que um contrato no valor do presente, ou seja, de 4.000.000,00 dólares norte-americanos, para pagamento em 120 prestações iguais de U$ 46.000,00, se intitule 'leasing' ou arrendamento operacional e não de compra e venda financiada."

Desta sorte, tendo em vista a existência de indício de que a operação de importação de aeronave ocorreu mediante simulacro de arrendamento mercantil operacional sem opção de compra (na verdade, cuidar-se-ia de compra e venda financiada), não se vislumbra o direito líquido e certo do impetrante, pressuposto da concessão da segurança pleiteada, razão pela qual deve ser restabelecido o entendimento exarado na sentença, o que não consubstancia contrariedade à Súmula 293/STJ ou à jurisprudência da Primeira Seção.

Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, divergindo do voto da e. Relatora.

É como voto.

ERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2007/0131635-0 REsp 959387 / RJ

Números Origem: 20030010844162 200500108634 200601624596 200613705799

PAUTA: 02/12/2008 JULGADO: 02/12/2008

Relatora
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. CÉLIA REGINA SOUZA DELGADO

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR: VERA LÚCIA KIRDEIKO E OUTRO(S)

RECORRIDO: AMERICAN VIRGINIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TABACOS LTDA

ADVOGADO: RICARDO ALVARENGA E OUTRO(S)

ASSUNTO: Tributário - ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços

SUSTENTAÇÃO ORAL

Prestou esclarecimentos sobre matéria de fato a Dra. ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS, pela parte RECORRIDA: AMERICAN VIRGINIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TABACOS LTDA.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux divergindo do voto da Sra. Ministra Relatora para dar provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Francisco Falcão, suspendeu-se o julgamento para colheita do voto do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, ausente, justificadamente, nesta assentada.

Brasília, 02 de dezembro de 2008

MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2007/0131635-0 REsp 959387 / RJ

Números Origem: 20030010844162 200500108634 200601624596 200613705799

PAUTA: 03/03/2009 JULGADO: 03/03/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. IVALDO OLÍMPIO DE LIMA

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR: VERA LÚCIA KIRDEIKO E OUTRO(S)

RECORRIDO: AMERICAN VIRGINIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TABACOS LTDA

ADVOGADO: RICARDO ALVARENGA E OUTRO(S)

ASSUNTO: Tributário - ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo o julgamento, pediu vista o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.

Brasília, 03 de março de 2009

MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária

VOTO-VISTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.

1.Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.

2.Nos termos da orientação firmada pelo STF, RE 461.968/SP, não incide ICMS sobre importação realizada sob o regime de arrendamento mercantil (leasing). Precedentes.

3.Recurso especial a que se nega provimento, acompanhando a relatora.

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:

1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em mandado de segurança objetivando à inexigibilidade do ICMS sobre bem importado na forma de arrendamento mercantil (leasing), no caso, uma aeronave, deu provimento à apelação, reformando a sentença que denegara a ordem. O acórdão foi assim ementado:

"Tributário. Constitucional. Mandado de Segurança. ICMS. Importação. Arrendamento operacional. CF, art. 155, § 2º, IX, 'a'. LC 87/96, art. 3º, VIII.

Não incide o ICMS na hipótese de importação de bem objeto de arrendamento operacional.

Precedentes do STJ.

Recurso provido." (fl. 367)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 377-378). No recurso especial (fls. 380-395), o recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos: (a) art. 535 do CPC, pois mesmo com a oposição dos embargos de declaração, não foram sanadas as omissões ali indicadas; (b) art. 2º, § 1º, I, e § 3º, VII, da LC 87/96, ao argumento de que a previsão da incidência de ICMS na importação independe da qualificação jurídica do importador e do fim ao qual será destinado o bem objeto da importação (fl. 384); (c) art. 3º, VII, da LC 87/96, alegando, em síntese, que esse dispositivo refere-se somente a arrendamento mercantil tratado com empresa nacional, não podendo ser aplicado ao caso, em que houve contrato de leasing operacional.

A relatora, Min. Denise Arruda, negou provimento ao recurso especial em voto assim ementado:

"RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO OPERACIONAL, SEM OPÇÃO DE COMPRA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. RE 461.968/SP. NÃO-INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.

2. A importação de bens mediante contrato de arrendamento mercantil não caracteriza fato gerador de ICMS, nos termos do art. 3º, VIII, da LC 87/96. Isso porque, a incidência do referido imposto pressupõe a efetiva circulação de mercadoria, com a necessária transferência de sua titularidade. No entanto, essa transferência somente ocorre no referido contrato quando o arrendatário opta pela compra do bem ao seu término. Precedentes.

3. O Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário, em 30 de maio de 2007, no julgamento do RE 461.968/SP, de relatoria do Ministro Eros Grau, entendeu que somente é devida a incidência de ICMS em relação à importação de mercadorias ou bens, desde que atinente a operação relativa a sua circulação. Afirmou, nesse contexto, que "o ICMS incide sobre qualquer entrada de bem ou mercadoria importadas do exterior - desde que atinente a operação relativa à circulação desse mesmo bem ou mercadoria - por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto (CF, art. 155, § 2º, XI, a)" (Informativo 469/STF).

4. Havendo, no caso dos autos, contrato de arrendamento operacional de caráter internacional, no qual não há opção de compra da mercadoria, não é devida a cobrança de ICMS na importação, porquanto a incidência do referido imposto pressupõe a efetiva circulação de mercadoria, com a necessária transferência de sua titularidade, o que, no entanto, não ocorre na hipótese em exame.

5. Recurso especial desprovido".

O Min. Luiz Fux, em voto-vista, deu provimento ao recurso "tendo em vista a existência de indício de que a operação de importação de aeronave ocorreu mediante simulacro de arrendamento mercantil operacional sem opção de compra (na verdade, cuidar-se-ia de compra e venda financiada)". Foi acompanhado pelo Ministro Francisco Falcão.

Pedi vista.

2.Acompanho o voto da relatora, já que (a) inexistiu ofensa ao art. 535 do CPC; (b) a jurisprudência da 1ª e 2ª Turmas desta Corte, acompanhando o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 461.968/SP, Ministro Eros Grau, em 30.05.2007, tem entendimento firme no sentido de que não incide ICMS sobre importação realizada sob o regime de arrendamento mercantil (leasing). Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 955.563/RJ, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 11.12.2007; REsp 908.325/RJ, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJ de 16.08.2007; REsp 886.713/SP, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 28.02.2008 e REsp 895.061/SP, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 24.04.2008.

Cumpre destacar, conforme asseverado pela relatora, que existindo, "no caso dos autos, contrato de arrendamento operacional de caráter internacional, no qual não há opção de compra da mercadoria, não é devida a cobrança de ICMS na importação, porquanto a incidência do referido imposto pressupõe a efetiva circulação de mercadoria, com a necessária transferência de sua titularidade, o que, no entanto, não ocorre na hipótese em exame".

3.Com essas considerações, nego provimento ao recurso especial, acompanhando a relatora. É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2007/0131635-0 REsp 959387 / RJ

Números Origem: 20030010844162 200500108634 200601624596 200613705799

PAUTA: 23/04/2009 JULGADO: 23/04/2009

Relatora

Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Presidente da Sessão

Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR: VERA LÚCIA KIRDEIKO E OUTRO(S)

RECORRIDO: AMERICAN VIRGINIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TABACOS LTDA

ADVOGADO: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM E OUTRO(S)

ASSUNTO: Tributário - ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki negando provimento ao recurso especial, acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora, e os votos divergentes dos Srs. Ministros Francisco Falcão e Luiz Fux (voto-vista), dando-lhe provimento, verificou-se o empate, determinando-se a reinclusão do feito em pauta para a colheita do voto-desempate do Sr. Ministro Benedito Gonçalves (RISTJ, art. 162, § 2º, primeira parte)

Brasília, 23 de abril de 2009

MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2007/0131635-0 REsp 959387 / RJ

Números Origem: 20030010844162 200500108634 200601624596 200613705799

PAUTA: 05/05/2009 JULGADO: 05/05/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. IVALDO OLÍMPIO DE LIMA

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR: VERA LÚCIA KIRDEIKO E OUTRO(S)

RECORRIDO: AMERICAN VIRGINIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TABACOS LTDA

ADVOGADO: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM E OUTRO(S)

ASSUNTO: Tributário - ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dra. MAISA DE DEUS AGUIAR, pela parte RECORRIDA: AMERICAN VIRGINIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TABACOS LTDA.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Renovando o julgamento, após as ratificações de votos dos Srs. Ministros Relatora e Teori Albino Zavascki (voto-vista) negando provimento ao recurso especial e os votos divergentes dos Srs. Ministros Francisco Falcão e Luiz Fux (voto-vista) dando-lhe provimento, pediu vista o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 05 de maio de 2009

MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária

VOTO-VISTA

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES: Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 367):

Tributário. Constitucional. Mandado de Segurança. ICMS. Importação. Arrendamento operacional. CF art. 155, § 2º, IX, "a". LC/96, art. 3º, VIII.

Não incide o ICMS na hipótese de importação de bem objeto de arrendamento operacional.

Precedentes do STJ.

Recurso provido.

Os aclaratórios foram rejeitados (fl. 377).

O recorrente aponta violação dos arts. 535, II, do CPC; 2º, § 1º, I, e 3º, VII, da LC 87/96. Aduz, em síntese, que:

[...] a importação de admissão temporária de mercadoria destinada a consumo do seu estabelecimento, como no caso concreto, onde houve subarrendamento de aeronave, sob a roupagem de leasing operacional, constitui efetivamente fato gerador do ICMS e não constitui arrendamento mercantil, tal como esse é concebido na legislação pertinente e na doutrina.

Contrarrazões às fls. 440-459.

O recurso especial subiu para esta Corte em virtude de decisão exarada no Ag 814.680/RJ.

A relatora, Ministra Denise Arruda, forte no entendimento do STF consolidado por ocasião do julgamento do RE 461.968/SP e na premissa de que o arrendamento operacional não importa circulação da mercadoria, inexistindo, pois, fato gerador a possibilitar a cobrança do ICMS, votou no sentido de negar provimento ao recurso especial. O Ministro Teori Albino Zavascki acompanhou a solução apresentada pela eminente relatora.

Iniciando posição divergente, o Ministro Luiz Fux votou pelo provimento do recurso especial, ao fundamento de que, na hipótese em apreço, há "indício de que operação de importação da aeronave ocorreu mediante simulacro de arrendamento mercantil operacional sem operação de compra", não se vislumbrando o direito líquido e certo à concessão da ordem vindicada. O Ministro Francisco Falcão acompanhou o voto divergente.

Para melhor compreensão da controvérsia, pedi vista dos autos.

De pronto, registro não desconhecer que a jurisprudência desta Corte se consolidou, desde o julgamento do RE 461.968/SP, no sentido de que não incide ICMS sobre operações de arrendamento mercantil (leasing), inclusive nas que envolvem a utilização de aeronaves estrangeiras não nacionalizadas, hipótese dos autos, uma vez que não importam transferência de titularidade do bem arrendado. Nesse sentido: AgRg na MC 13.339/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/4/2009, DJe 27/04/2009; REsp 1.051.725/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/02/2009, DJe 5/3/2009; AgRg no REsp 1.089.751/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 18/12/2008, DJe 11/2/2009, este último assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO OPERACIONAL, SEM OPÇÃO DE COMPRA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. RE 461.968/SP. NÃO-INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO.

1. A importação de bens mediante contrato de arrendamento mercantil não caracteriza fato gerador de ICMS, nos termos do art. 3º, VIII, da LC 87/96. Isso, porque a incidência do referido imposto pressupõe a efetiva circulação de mercadoria, com a necessária transferência de sua titularidade. No entanto, essa transferência somente ocorre no referido contrato quando o arrendatário opta pela compra do bem ao seu término. Precedentes.

2. O Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário, em 30 de maio de 2007, no julgamento do RE 461.968/SP, de relatoria do Ministro Eros Grau, entendeu que somente é devida a incidência de ICMS em relação à importação de mercadorias ou bens, desde que atinente à operação relativa a sua circulação. Afirmou, nesse contexto, que "o ICMS incide sobre qualquer entrada de bem ou mercadoria importadas do exterior - desde que atinente a operação relativa à circulação desse mesmo bem ou mercadoria - por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto (CF, art. 155, § 2º, XI, a)" (Informativo 469/STF).

3. Havendo, no caso dos autos, contrato de arrendamento operacional de caráter internacional, no qual não há opção de compra da mercadoria, não é devida a cobrança de ICMS na importação, porquanto a incidência do referido imposto pressupõe a efetiva circulação de mercadoria, com a necessária transferência de sua titularidade, o que, no entanto, não ocorre na hipótese em exame.

4. Agravo regimental desprovido.

O caso concreto, todavia, apresenta peculiaridade que conduz à solução diversa.

Conforme detectado pelo juiz de primeiro grau e ponderado pelo eminente Ministro Luiz Fux, fortes indícios apontam que o contrato de arrendamento celebrado pela recorrida (contribuinte) não reflete a real natureza do negócio por ela firmado, qual seja, A importação mediante contrato de compra e venda financiada, tributável pelo ICMS.

É o que se depreende do ajuste quanto à forma de pagamento do contrato, assim esclarecida na sentença (fl. 300):

Conforme entendimento do próprio Tribunal de Justiça, deve ser considerado praticamente impossível, pelo menos à primeira vista, que um contrato no valor do presente, ou seja, de 4.000.000,00 dólares norte-americanos, para pagamento em 120 prestações iguais de U$ 46.000,00, se intitule 'leasing' ou arrendamento operacional e não de compra e venda financiada.

A incerteza quanto ao suporte fático apresentado pela impetrante, no caso, concernentemente à existência, ou não, de importação dissimulada de contrato de leasing, impossibilita a concessão da ordem, haja vista que o reconhecimento da pretensão mandamental exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, inexistente, como visto, na espécie.

Ante o exposto, acompanho a divergência para dar provimento ao recurso especial.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2007/0131635-0 REsp 959387 / RJ

Números Origem: 20030010844162 200500108634 200601624596 200613705799

PAUTA: 18/06/2009 JULGADO: 18/06/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Relator para Acórdão
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR: VERA LÚCIA KIRDEIKO E OUTRO(S)

RECORRIDO: AMERICAN VIRGINIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TABACOS LTDA

ADVOGADO: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM E OUTRO(S)

ASSUNTO: Tributário - ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, a Turma, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relatora e Teori Albino Zavascki (voto-vista), deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux, que lavrará o acórdão.

Votaram com o Sr. Ministro Luiz Fux (voto-vista) os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista) e Francisco Falcão.

Brasília, 18 de junho de 2009

MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária

Documento: 722250

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 24/08/2009




JURID - Recurso Especial. ICMS. Importação de aeronave. [27/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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