Anúncios


quarta-feira, 19 de agosto de 2009

JURID - Recurso especial. Direito comercial. Títulos de crédito. [19/08/09] - Jurisprudência


Recurso especial. Direito comercial. Títulos de crédito. Ação anulatória de duplicatas mercantis.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 261.170 - SP (2000/0053465-0)

RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE: INDICADOR FOMENTO MERCANTIL E PARTICIPAÇÕES LTDA

ADVOGADO: AFONSO COLLA FRANCISCO JUNIOR E OUTRO(S)

RECORRIDO: ACERO INDUSTRIAL LTDA

ADVOGADO: LAFAYETTE PUSSOLI E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS MERCANTIS. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE DESFEITO. IRRELEVÂNCIA EM RELAÇÃO A ENDOSSATÁRIOS DE BOA-FÉ. DUPLICATA ACEITA. PEDIDO RECONVENCIONAL JULGADO PROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. A causalidade da duplicata reside apenas na sua origem, mercê do fato de somente poder ser emitida para a documentação de crédito nascido de venda mercantil ou de prestação de serviços. Porém, a duplicata mercantil é título de crédito, na sua generalidade, como qualquer outro, estando sujeita às regras de direito cambial, nos termos do art. 25 da Lei nº 5.474/68, ressaindo daí, notadamente, os princípios da cartularidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé.

2. A compra e venda é contrato de natureza consensual, de sorte que a entrega do bem vendido não se relaciona com a esfera de existência do negócio jurídico, mas tão somente com o seu adimplemento. Vale dizer, o que dá lastro à duplicata de compra e venda mercantil, como título de crédito apto à circulação, é apenas a existência do negócio jurídico subjacente, e não o seu adimplemento.

3. Com efeito, a ausência de entrega da mercadoria não vicia a duplicata no que diz respeito a sua existência regular, de sorte que, uma vez aceita, o sacado (aceitante) vincula-se ao título como devedor principal e a ausência de entrega da mercadoria somente pode ser oponível ao sacador, como exceção pessoal, mas não a endossatários de boa-fé. Há de ser ressalvado, no caso, apenas o direito de regresso da autora-reconvinda (aceitante), em face da ré (endossante), diante do desfazimento do negócio jurídico subjacente.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do Tj/ap), Fernando Gonçalves e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.

Brasília, 04 de agosto de 2009 (data do julgamento).

Ministro Luis Felipe Salomão
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. Acero Industrial Ltda ajuizou em face de Princon Indústria e Comércio Ltda ação cautelar de sustação de protesto e ação declaratória de nulidade de títulos cambiais. Alegou o autor que o negócio jurídico - compra de impressoras - foi desfeito, por impossibilidade de prestação de assistência técnica por parte da ré. Acrescentou que recebeu apenas seis, das cinqüenta impressoras encomendadas, pedindo assim a anulação dos títulos cambiais por ausência de causa.

Citada, a ré confirmou a realização da venda das impressoras ao autor e a emissão das duplicatas números 2.919 - A e B. Porém, em razão do atraso no pagamento por parte do autor, transacionou com este o cancelamento das aludidas duplicatas e a emissão de outras (2.976 - A, B e C), em substituição daquelas. Afirmou, de outra parte, que negociou as primeiras duplicatas com terceiros (fls. 45/47).

Por ordem do Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo (fl. 77), a empresa Indicator Fomento Mercantil e Participações Ltda integrou a lide no pólo passivo, por ser endossatária dos primeiros títulos emitidos (duplicatas 2.191-A e B). Contestou a ação e manejou reconvenção. Aduziu que adquiriu as duplicatas como terceiro de boa-fé, tendo em vista o fato de a sacada ter lançado aceite nos títulos, bem como estar presente toda a documentação pertinente ao negócio celebrado entre o autor e a co-ré. Requereu a condenação do autor ao pagamento de R$ 18.450,00 relativo às duplicatas, bem como das verbas sucumbenciais (fls. 100/117).

A ação cautelar de sustação de protesto foi extinta sem julgamento de mérito.

Os pedidos deduzidos na inicial da ação principal foram julgados parcialmente procedentes, para anular apenas as duplicatas de números 2.976 - A, B e C (as posteriores). De outra parte, foram julgados procedentes os pedidos deduzidos na reconvenção, para condenar o autor ao pagamento das duplicatas de números 2.919 - A e B, as endossadas, reconhecendo assim a boa-fé do réu-reconvinte, bem como a inoponibilidade, em relação a este, de exceções de natureza pessoal.

Em grau de apelação, a sentença foi reformada, para anular também as demais duplicatas, endossadas à empresa Indicator Fomento Mercantil e Participações Ltda, restando desacolhida a reconvenção.

O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:

CAMBIAL - DUPLICATAS PROVENIENTES DE MERCADORIAS NÃO ENTREGUES DECLARADAS NULAS - REJEITADA A RECONVENÇÃO DE TERCEIRA ENDOSSATÁRIA QUE DEVE COBRÁ-LAS DA SACADORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO. (fl. 264)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 273/274.

Irresignada, Indicator Fomento Mercantil e Participações Ltda interpôs recurso especial, fulcrado na alínea "a" do permissivo constitucional. Sustenta ter havido ofensa aos seguintes artigos: art. 535 do CPC, uma vez que as aventadas omissões não foram sanadas; art. 15, inciso I, da Lei nº 5.474/68, porquanto o acórdão teria subtraído do recorrente o direito de cobrar duplicatas aceitas pelo recorrido; art. 12 do Decreto 2.044/1908, uma vez que, em termos práticos, a decisão do Tribunal a quo permitiu ao recorrido a retirada do aceite aposto no título; arts. 26 e 28 do Decreto nº 57.663/66, porquanto, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, o aceite lançado no título gera a obrigação do aceitante em pagar a quantia nele expressa.

Contra-arrazoado (fls. 288/292), o especial foi inadmitido (fls.298/299), ascendendo os autos a esta Corte por força de decisão proferida no Ag 276.885/SP, de relatoria do e. Ministro Cesar Asfor Rocha.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. Não conheço do recurso especial no tocante à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC. O acórdão recorrido enfrentou fundamentadamente a matéria posta em juízo, apenas adotando posicionamento diverso do pretendido pelo recorrente. Nesse passo, é pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável que o acórdão rebata, uma a uma, todas as argumentações do recurso, bastando declinar as razões jurídicas que embasaram a decisão. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: EDcl no AgRg no Ag 995.946/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/06/2009; REsp 1101556/BA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 25/05/2009.

3. Quanto ao mérito, noticiam os autos que foi ajuizada ação de anulação de duplicatas aceitas e que o recorrente, empresa de factoring e endossatária dos títulos, por sua vez, manejou reconvenção, ambicionando o recebimento de duas das cinco duplicatas objeto da lide principal.

Na instância inaugural, os pedidos deduzidos na reconvenção foram julgados procedentes pelos fundamentos que ora transcrevo:

Com relação a nota fiscal número 2.976 e duplicatas números 2.976 A, B e C não há maiores dificuldades, são elas de fato nulas. Isto porque os representantes legais da autora-reconvinda e ré Princon, ao prestarem depoimento pessoal, admitiram que elas foram emitidas apenas para possibilitar uma prorrogação do negócio e colocação das impressoras no mercado, segundo a autora-reconvinda, ou para, segundo a ré Princon, lhe conceder mais prazo de pagamento, ou seja, tais títulos referiam-se ao mesmo negócio já materializado pelas primeiras duplicatas emitidas. (sic)

Assim sendo, não têm elas causa, pois não espelham nenhuma compra e venda mercantil ou prestação de serviço, representam apenas o artifício comercial usado pelas partes citadas para retratar as subseqüentes alterações das condições do negócio celebrado, são nulas por [não] terem causa, por não se fundarem em nenhum negócio concreto.

(...)

A solução para o pedido de anulação das duplicatas 2.919A e B é mais complexa por envolver terceiro que se presume de boa-fé, a ré-reconvinte Indicator. A questão a ser resolvida é se a autora-reconvinda deve responder pelo valor das duplicatas apesar de não ter recebido as impressoras, isto em nome do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé.

Este exercita um direito próprio e não derivado de relação anterior, em decorrência, o devedor não lhe poder opor defesa fundada em direito pessoal que porventura tenha contra o credor originário, somente aquela que seja relativa à sua relação direta com ele, a existência de vício formal do título ou à falta dos requisitos para o exercício da ação são admitidos e assim é em nome do interesse social, da negociabilidade dos títulos de crédito e da segurança jurídica das partes contratantes, alienante e adquirente de crédito.

Finda a instrução, conclui-se, em respeito ao princípio enunciado, que deve a autora-reconvinda pagar os títulos. (fls. 203/204)

A sentença foi reformada pelo acórdão recorrido, em síntese, pelos seguintes fundamentos:

A sentença reconhece que as impressoras não foram entregues.

Portanto, as duplicatas originais não tem (sic) causa legítima de emissão e são também indevidas. A endossatária deve cobrá-las da sacadora, não se questionando a boa-fé daquela terceira. (fl. 265)

Dessume-se dos trechos citados que as duplicatas foram aceitas pela recorrida e que a suposta ausência de causa - porque foram emitidas outras em substituição àquelas e porque o negócio jurídico subjacente foi desfeito - deveu-se a acordos entabulados entre sacado e sacadora, ou "para possibilitar uma prorrogação do negócio e colocação das impressoras no mercado", ou para "conceder mais prazo de pagamento".

Com efeito, não se está verdadeiramente diante de duplicatas sem causa - pois houve compra e venda mercantil -, mas de duplicatas representativas de negócio jurídico posteriormente desfeito.

Ademais, os títulos circularam, houve aceite do sacado e não há qualquer demonstração de má-fé por parte do endossatário.

3.1. É de se notar, de início, que a causalidade da duplicata reside apenas na sua origem, mercê do fato de somente poder ser emitida para a documentação de crédito nascido de venda mercantil ou de prestação de serviços. Porém, a duplicata mercantil é título de crédito, na sua generalidade, como qualquer outro, estando sujeita às regras de direito cambial, nos termos do art. 25 da Lei nº 5.474/68, ressaindo daí, notadamente, os princípios da cartularidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé.

Vale dizer, conquanto a duplicata mercantil seja causal na sua emissão, sua circulação, mormente após o aceite do sacado, rege-se pelo princípio da abstração, desprendendo-se de sua causa original, sendo por isso inoponíveis exceções pessoais a terceiros de boa-fé, como a ausência da entrega das mercadorias compradas.

Fábio Ulhoa Coelho, na esteira do magistério de Pontes de Miranda, faz o mesmo alerta, verbis:

(...) Claro que, sendo endossado a terceiro de boa-fé, em razão do regime cambiário aplicável à circulação do título (LD, art. 25), a falta de causa legítima não poderá ser oposta pelo sacado perante o endossatário. A ineficácia do título como duplicata, em função da irregularidade do saque, somente pode ser invocada contra o sacador, o endossatário-mandatário ou terceiros de má-fé (quer dizer, os que conhecem o vício na emissão do título).

Da causalidade da duplicata, note-se bem, não é correto concluir qualquer limitação ou outra característica atinente à negociação do crédito registrado pelo título. A duplicata mercantil circula como qualquer outro título de crédito, sujeita ao regime do direito cambiário. Isso significa, em concreto, que ela comporta endosso, que o endossante responde pela solvência do devedor, que o executado não pode opor contra terceiros de boa-fé exceções pessoais, que as obrigações dos avalistas são autônomas em relação às dos avalizados, etc. Não é jurídico pretender vinculação entre a duplicata e a compra e venda mercantil, que lhe deu ensejo, maior do que a existente entre a letra de câmbio, a nota promissória ou o cheque e as respectivas relações originárias. (Curso de direito comercial, volume I: direito de empresa. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 459)

No caso dos autos, houve compra e venda mercantil apta a lastrear a emissão da duplicata, e o negócio jurídico subjacente somente foi desfeito depois de o devedor lançar no título o seu aceite e posteriormente ao endosso a terceiro de boa-fé.

A jurisprudência deste E. Tribunal posiciona-se no sentido de que após o aceite lançado na duplicata, desaparece sua causalidade, verbis:

DIREITO COMERCIAL. DUPLICATA ACEITA E ENDOSSADA EM GARANTIA PIGNORATÍCIA. EXECUÇÃO PELO ENDOSSATÁRIO DE BOA-FÉ. OPOSIÇÃO PELO SACADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. FINS NÃO PROCRASTINATÓRIOS. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. INAPLICABILIDADE.

- A duplicata mercantil é título de crédito criado pelo direito brasileiro, disciplinada pela Lei 5.474/68, submetendo-se ao mesmo regime jurídico cambial dos demais títulos de crédito, sujeita, portanto, aos princípios da cartularidade, da literalidade e, principalmente, da autonomia das obrigações.

- Nos termos do art. 15 da Lei nº 5.474/68, para execução judicial da duplicata basta o próprio título, desde que aceito. Assim, não se exige que o endossatário confira a regularidade do aceite, pois se trata de ato pelo qual o título transmuda de causal para abstrato, desvencilhando-se do negócio originário.

- Ausente qualquer indício de má-fé por parte do endossatário, exigir que ele responda por fatos alheios ao negócio jurídico que o vinculam à duplicata contraria a própria essência do direito cambiário, aniquilando sua principal virtude, que é permitir a fácil e rápida circulação do crédito.

- Embargos de declaração que tenham por fim o prequestionamento não se sujeitam à sanção do artigo 538, parágrafo único, do CPC. Súmula 98/STJ.

Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(REsp 1102227/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 29/05/2009)

_________________________

RECURSO ESPECIAL. COMERCIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. DUPLICATA. ACEITE. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. EXCEÇÃO OPOSTA A TERCEIROS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS CAMBIAIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ainda que a duplicata mercantil tenha por característica o vínculo à compra e venda mercantil ou prestação de serviços realizada, ocorrendo o aceite - como verificado nos autos -, desaparece a causalidade, passando o título a ostentar autonomia bastante para obrigar a recorrida ao pagamento da quantia devida, independentemente do negócio jurídico que lhe tenha dado causa;

2. Em nenhum momento restou comprovado qualquer comportamento inadequado da recorrente, indicador de seu conhecimento quanto ao descumprimento do acordo realizado entre as partes originárias;

3. Recurso especial provido.

(REsp 668682/MG, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 19/03/2007 p. 355)

_________________________

O próprio legislador de 2002 agasalhou esta tese no art. 916: "As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé".

3.2. A compra e venda, como é sabido, é contrato consensual, de sorte que a entrega do bem vendido não se relaciona com a esfera de existência do negócio jurídico, mas tão somente com o seu adimplemento.

Vale dizer, o que dá lastro à duplicata de compra e venda mercantil, como título de crédito apto à circulação, é apenas a existência do negócio jurídico subjacente, e não o seu adimplemento, consistente na entrega do bem adquirido.

Com efeito, a ausência de entrega da mercadoria não vicia a duplicata no que diz respeito a sua existência regular, de sorte que, uma vez aceita, o sacado (aceitante) vincula-se ao título como devedor principal e a ausência de entrega da mercadoria somente pode ser oponível ao sacador, como exceção pessoal, mas não a endossatários de boa-fé.

Há de ser ressalvado, no caso, apenas o direito de regresso da autora-reconvinda (aceitante), em face da ré (endossante), diante do desfazimento do negócio jurídico subjacente.

4. De resto, conquanto a jurisprudência desta Corte preceitue que o endossatário é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação declaratória de nulidade de duplicatas por ausência de causa, não se há reconhecer sua ilegitimidade ativa para cobrar os títulos objetos da demanda anulatória, razão pela qual, ainda que se considere o recorrente parte ilegítima na ação principal, não o será na reconvenção, a qual tem natureza de ação autônoma, que não segue a sorte da principal.

5. Por outro lado, malgrado sejam títulos executivos extrajudiciais as aludidas duplicatas, a jurisprudência não obsta sua cobrança pela via ordinária, o que enseja até mesmo uma situação mais vantajosa para o devedor, que tem possibilidade de exercer sua defesa com maior amplitude, circunstância que também afasta qualquer óbice relativo à adequação da via eleita (REsp 532377/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2003, DJ 13/10/2003 p. 373).

6. Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão, dou-lhe provimento para julgar procedente o pedido deduzido na reconvenção, consistente na condenação do recorrido ao pagamento das duplicatas de números 2.191-A e B, com os consectários, restabelecendo, nesse particular, a sentença de fls. 200/206, inclusive quanto aos ônus da sucumbência e honorários de advogado.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2000/0053465-0 REsp 261170 / SP

Números Origem: 199901129192 7514647

PAUTA: 04/08/2009 JULGADO: 04/08/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DE MACEDO

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: INDICADOR FOMENTO MERCANTIL E PARTICIPAÇÕES LTDA

ADVOGADO: AFONSO COLLA FRANCISCO JUNIOR E OUTRO(S)

RECORRIDO: ACERO INDUSTRIAL LTDA

ADVOGADO: LAFAYETTE PUSSOLI E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito - Duplicata

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.

Brasília, 04 de agosto de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

Documento: 899284

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 17/08/2009




JURID - Recurso especial. Direito comercial. Títulos de crédito. [19/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário