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quinta-feira, 27 de agosto de 2009

JURID - Recurso em sentido estrito. Tentativa de homicídio. [27/08/09] - Jurisprudência


Recurso em sentido estrito. Tentativa de homicídio e homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Pedido de absolvição sumária.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 48959/2009 - CLASSE CNJ - 426 - COMARCA DE VILA RICA

RECORRENTE: NEDINO MARQUES VIEIRA

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO

Número do Protocolo: 48959/2009

Data de Julgamento: 12-8-2009

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO E HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - SUPOSTA CARACTERIZAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA EM RELAÇÃO AO DELITO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO - REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADOS DE MANEIRA INSOFISMÁVEL - NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUGERINDO QUE O ACUSADO PODE TER AGIDO COM ANIMUS NECANDI - JUÍZO DE PROBABILIDADE POSITIVO - EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - SUBMISSÃO AO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - INVIABILIDADE - QUALIFICADORA PLAUSÍVEL - MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DÚVIDAS RESOLVEM-SE PELO COLENDO CONSELHO DE SENTENÇA - PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE - PROCEDÊNCIA - DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS - INEQUÍVOCA A AUSÊNCIA DE TORPEZA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A interrupção da marcha processual, obstando o natural prolongamento do feito até o judicium causae, por reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, só é factível quando emergem dos autos provas cabais e cristalinas.

Havendo necessidade de cognição profunda e extensa, imperiosa a submissão da hipótese ao Tribunal Popular, juiz constitucionalmente competente para tanto.

No procedimento escalonado do Tribunal do Júri, na hipótese de o magistrado se convencer da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, deverá o acusado ser submetido ao julgamento pelo egrégio Conselho de Sentença.

Tendo em vista que as vítimas foram atingidas na região da cabeça e pescoço pelos disparos efetuados pelo acusado, e não havendo demonstração que o ato ofensivo se deu em reação à agressão da vítima Celson e que o tiro desferido contra a vítima Rosa foi acidental, afigura-se plausível a afirmação de que o acusado teria agido com animus necandi.

A circunstância qualificadora descrita na denúncia somente deve ser afastada na pronúncia, quando manifestamente improcedente. Diante da possibilidade da ocorrência da qualificadora que impossibilitou a defesa da vítima, não resta dúvida de que cabe ao Tribunal do Júri apreciar a matéria.

Imperioso o afastamento da qualificadora do motivo torpe quando os elementos apurados demonstram ser inequívoca a ausência de torpeza na prática do crime perpetrado pelo acusado contra sua amante Rosa, com quem tinha um filho.

Não havendo notícia de qualquer desavença ou discussão existente entre a vítima e o acusado previamente à ocorrência dos fatos, nem de traição por parte da vítima ou de que o delito foi praticado por vingança, o motivo do crime em análise pode ser tido como injusto, mas jamais pode ser considerado como aquele que cause repugnância, asco, desprezo, tal como deve ser o intitulado torpe.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por NEDINO MARQUES VIEIRA, contra a r. decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica, que o pronunciou pela prática do delitos capitulados nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV e 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, figurando como vítimas, respectivamente, Rosa Oliveira Cabral e Celson Oliveira Cabral.

Insurgindo-se contra a decisão interlocutória, busca a Defesa a absolvição sumária do recorrente, sustentando nessa direção que o acusado teria agido em legítima defesa em relação à vítima Celson Oliveira Cabral. Salienta ainda que, quanto à vítima Rosa Oliveira Cabral, o recorrente não teria agido com animus necandi.

Alternativamente, requer a exclusão das qualificadoras de motivo torpe e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, referentes ao homicídio praticado contra a vítima Rosa Oliveira Cabral, assim como pugna pela desclassificação do delito de tentativa de homicídio em relação à vítima Celson Oliveira Cabral para o delito de lesão corporal grave.

Em suas contra-razões, o douto representante do Ministério Público Estadual rebate as alegações apresentadas pela Defesa, arrematando com o pedido de manutenção da pronúncia nos seus exatos termos.

Em sede de juízo de retratação, o magistrado de primeira instância manteve a decisão combatida por seus próprios fundamentos.

Nessa instância, a cúpula ministerial, em parecer da lavra do douto Procurador de Justiça, Dr. Élio Américo, opinou pelo improvimento do apelo, salientando que as questões trazidas pelo recorrente não restaram configuradas de forma plena e insofismável, razão pela qual devem elas ser submetidas ao egrégio Tribunal do Júri.

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

A SRA. DRA. KÁTIA MARIA AGUILERA RÍSPOLI

Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMO. SR. DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

NEDINO MARQUES VIEIRA foi pronunciado em r. sentença que declarou admissível a pretensão punitiva abarcada na denúncia, dando-o como incurso nas sanções penais previstas no preceito secundário dos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, e 121, caput, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, porque em 20/7/1997, por volta das 00h30min, na Rua 02, nº 159, Bairro São Francisco, na cidade de Vila Rica, fazendo uso de revólver calibre 38, desferiu um disparo de arma de fogo contra a vítima Rosa Oliveira Cabral, provocando-lhe lesões que resultaram no óbito e, ato contínuo, efetuou um disparo contra a vítima Celson de Oliveira Alves Cabral, produzindo-lhe os ferimentos descritos no auto de exame de corpo de delito acostado à fls. 10.

Consta na inicial acusatória que a vítima Rosa Oliveira Cabral era amante do acusado e que este, no dia dos fatos, sem nada dizer e sem que tenha ocorrido qualquer discussão entre eles, efetuou disparo de arma de fogo contra Rosa, sendo que, ao interceder pedindo clemência pela vida da irmã, a vítima Celson, também foi alvejado pelo acusado com um disparo de arma de fogo.

Após regular instrução processual, sobreveio a r. decisão de pronúncia, ora hostilizada, admitindo a pretensão estatal deduzida, levando o acusado a julgamento pela Corte Popular, pelo cometimento dos crimes de tentativa de homicídio e homicídio qualificado por motivo torpe e pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

Buscando a absolvição sumária, aduz o recorrente que agiu sob o amparo da legítima defesa, uma vez que repeliu injusta agressão perpetrada pela vítima Celson.

Sustenta que a referida vítima, ao chegar no quarto de Rosa e encontrá-la na companhia do acusado, começou a agredi-la e, em seguida, ameaçou bater no recorrente também, motivo pelo qual o acusado sacou o revólver, dizendo que Celson não iria bater nele, contudo, este continuou a bater em Rosa e partiu para cima do recorrente, momento em que este, desviou-se de um soco e efetuou um disparo contra Celson.

Em que pesem os argumentos trazidos à baila pelo recorrente, não merece prosperar a pretensão absolutória sob o fundamento de que o ora recorrente teria atuado em legítima defesa em relação à vítima Celson.

Conforme é cediço, para a pronúncia, mero juízo de admissibilidade que é, cabe ao magistrado, motivadamente, aplicando o princípio da persuasão racional, apenas declarar presentes os requisitos gizados no art. 413, do CPP (com a redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008), quais sejam, a materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação.

Nessa fase, em que o postulado in dúbio pro reu é substituído pelo princípio do in dubio pro societate, não há juízo de certeza, sendo suficiente a plausibilidade da acusação, ficando a apreciação minuciosa da conduta imputada ao acusado a cargo do egrégio Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente revestido da competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Posta nestes termos, a questão é singela.

Com efeito, a existência do crime se faz patente no Exame de Corpo de Delito e Mapa Topográfico para Localização de Lesões da vítima Celson Oliveira Cabral (fls. 16/17), bem como no Exame Necroscópico (fls. 26), Mapa Topográfico para Localização de Lesões (fls. 27) e Certidão de Óbito da vítima Rosa Oliveira Cabral.

Igualmente sensíveis e claros são os indícios de autoria. Sempre que ouvido, tanto durante o inquérito quanto na primeira fase do procedimento escalonado do Júri, o recorrente confessou a prática do ato lesivo agregando às suas declarações elementos supostamente caracterizadores da excludente de ilicitude da legítima defesa em relação à vítima Celson.

Apesar da incisividade da argumentação expendida pela Defesa, os elementos coligidos durante a primeira fase do procedimento escalonado do tribunal do júri não autorizam o reconhecimento da causa excludente de antijuridicidade sustentada quanto à vítima Celson.

A versão do acusado de atuação em reação à postura da vítima Celson diverge da versão apresentada por esta e também daquela apresentada pelas testemunhas que estavam presentes no local do delito.

Nesse sentido, ressalta-se o depoimento da vítima Celson (fl. 37), a qual relata, verbis:

"... seus colegas ficaram na rua e o depoente foi trocar a camisa quando chegou no quarto de sua irmã Rosa Oliveira Cabral, sem ter nenhuma discussão recebeu um tiro dado por Nedino, isso depois que ele (agente) já havia dado um tiro em sua irmã e que esta já estava no chão..."

Vale destacar ainda as declarações de testemunhas indicando que não presenciaram nem ouviram nenhuma discussão entre acusado e vítimas, sendo que apenas ouviram um tiro vindo do quarto de Rosa e, em seguida, escutaram os gritos de Celson pedindo para que o acusado não matasse a sua irmã, momento em que o acusado atirou mais uma vez, fatos estes que poderiam concretizar a inexistência de injusta agressão por parte de Celson contra o recorrente.

Verificada tal incerteza a respeito da atuação do acusado em legítima defesa, já está a sentença de pronúncia devidamente justificada, o que acarreta a necessidade de submissão do ora recorrente ao julgamento pela corte leiga.

Afinal, sendo a Corte Popular o juiz natural para o absoluto conhecimento da causa, e a decisão recorrida, mero juízo de admissibilidade, apenas quando caracterizada a legítima defesa, de maneira insofismável, é factível a quebra do seqüencial curso da persecução criminal, o que, reafirme-se, não se verificou nos autos.

Desse modo, constatadas as provas indicativas da existência de crime aliados aos indícios de autoria, a não demonstração cabal da excludente de legítima defesa, faz-se imperiosa a submissão do recorrente ao julgamento pelo egrégio Conselho de Sentença.

De outra parte, o recorrente sustenta que não agiu com animus necandi na prática dos delitos, uma vez que, no tocante à vítima Celson, ele teria efetuado o disparo em reação à ameaça exercida por esta, que estava batendo na vítima Rosa e, em seguida, passou a discutir com o recorrente e foi para cima dele, chegando a desferir-lhe um soco e, quanto à vítima Rosa, aduz que o tiro que resultou no seu óbito foi acidental, ocorrido no momento em que o acusado se defendia dos ataques de Celson.

Contudo, verifico que a fundamentação do recorrente para a sua pretensão desclassificatória consistente na suposta ausência de animus necandi em sua conduta não merece ser acolhida, na medida em que a prova testemunhal produzida não corrobora a versão apresentada pelo recorrente.

Embora o acusado sustente que a vítima Rosa tentou agarrar o revólver após ele ter efetuado um disparo contra seu irmão Celson, momento em que ocorreu o disparo acidental, as declarações da vítima e das testemunhas levam a crer que Rosa foi a primeira vítima a ser atingida.

Nessa direção é o depoimento da vítima Celson (fls. 37), mencionado linhas acima. Além disso, as testemunhas afirmam que, após efetuar o primeiro disparo, o acusado gritou dizendo "se sair alguém para ir atrás da polícia, eu mato", atitude que demonstra ser muito pouco provável que o disparo da arma contra a vítima Rosa tenha ocorrido de forma acidental.

De outro lado, a possibilidade de que Rosa tenha sido a primeira a ser atingida pelos tiros efetuados pelo recorrente, somada ao fato de que as testemunhas são uníssonas em afirmar que não viram nem ouviram o acusado discutindo com a vítima Celson, contradizem a versão apresentada pelo recorrente em relação ao delito de tentativa de homicídio praticado contra a vítima Celson.

Saliente-se ainda que as vítimas foram atingidas na região da cabeça e pescoço pelos disparos efetuados pelo recorrente, sendo plausível a afirmação de que este teria a intenção de matar ou, pelo menos, assumiu o risco de produzir o resultado morte.

Desta feita, mostra-se inadequada a afirmação conclusiva de que a ação delitiva do acusado foi desprovida de animus necandi.

Passo à análise do pleito de exclusão das qualificadoras referentes ao homicídio praticado contra a vítima Rosa.

No que concerne ao pedido de afastamento da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, razão não assiste ao recorrente.

Inicialmente, cumpre assinalar que o afastamento de qualificadora em sede de pronúncia só se faz possível nas hipóteses em que esta se mostrar manifestamente improcedente, ou seja, quando não encontrar nenhum suporte nos autos.

Tratando-se a pronúncia de fase judicial que encerra juízo de admissibilidade, resta claro que eventuais dúvidas a respeito do reconhecimento ou não de qualificadoras não podem ser aqui dirimidas, sendo competência do Conselho de Sentença manifestar-se sobre tais controvérsias, a teor do preceito in dúbio pro societate vigente nessa fase.

Com efeito, nota-se que há plausibilidade entre a mencionada qualificadora e a exposição feita na peça de denúncia, em face da narrativa efetuada pelas testemunhas oitivadas em juízo, que descrevem realidade onde se delineia crível a ocorrência da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, qual seja, a surpresa.

Entende-se pela caracterização do elemento surpresa quando efetivamente comprovado que o ato homicida é totalmente inesperado, impedindo ou dificultando a defesa, encontrando-se essa circunstância na cognição e vontade do agente.

Depreende-se dos depoimentos das testemunhas que vítima Rosa foi alvejada de inopino pelo acusado, sendo que, antes dos fatos, os dois estavam conversando juntos no bar, foram se deitar no mesmo quarto e não houve qualquer discussão ou desentendimento entre eles.

Nesse sentido, merece transcrição o depoimento da testemunha Jonisan Luz da Silva Horta (fls. 122/123):

"... que a depoente viu o acusado e a vítima conversando antes da ocorrência dos fatos, estavam conversando em tom amigável. Que a depoente não presenciou e nem ouviu falar que tenha ocorrido alguma discussão entre o acusado e a vítima antes da ocorrência dos fatos. Que a depoente viu inclusive o acusado e a vítima se abraçando e se beijando como um casal normal momentos antes dos fatos..."

Desta feita, diante da possibilidade da ocorrência da qualificadora que impossibilitou a defesa da vítima, não resta dúvida de que cabe ao Tribunal do Júri apreciar a matéria.

Por sua vez, merece guarida o pleito de exclusão da qualificadora de motivo torpe, senão vejamos.

Na hipótese dos autos, o motivo torpe consiste no fato de que o recorrente agiu por razões passionais no delito praticado contra a sua amante Rosa, com quem tinha um filho, por estar com receio de ser abandonado por ela.

Conforme se depreende das declarações da testemunha Jonisan (fls. 13 e 122/123), no dia dos fatos, acusado e vítima estavam se beijando e se abraçando como um casal normal, sendo ainda que ela ouviu o acusado perguntar para a vítima "Rosa, você ainda me quer?", obtendo como resposta "Quero Enedino", pelo que se denota a inexistência de motivos concretos para o recorrente pensar que seria abandonado, como mencionado na denúncia.

Convém mencionar que, ainda que o acusado tenha praticado o delito em razão de ciúme, segundo entendimento preponderante na doutrina e na jurisprudência, não pode ser considerado torpe o crime cometido por ciúme, sentimento que influi de modo intenso e negativo no controle emocional do agente.

Ademais, segundo depreende-se dos autos, não há notícia de qualquer desavença ou discussão existente entre a vítima e o acusado previamente à ocorrência dos fatos, nem de traição por parte da vítima ou de que o delito foi praticado por vingança, de forma que, no caso em análise, o motivo do crime pode ser tido como injusto, mas jamais pode ser considerado como aquele que cause repugnância, asco, desprezo, tal como deve ser o intitulado torpe.

No entender do renomado doutrinador Damásio E. de Jesus, motivo torpe é o motivo moralmente reprovável, abjeto, desprezível, que repugna à coletividade.

Nesse viés, inequívoca a ausência de torpeza na prática do crime perpetrado pelo recorrente contra a vítima Rosa, razão pela qual se faz mister a exclusão da qualificadora descrita no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal.

Ante o exposto, e em dissonância com o parecer ministerial, dou parcial provimento ao recurso interposto por NEDINO MARQUES VIEIRA, para tão-somente afastar a qualificadora do motivo torpe, mantendo, no mais, inalterada a r. decisão de pronúncia.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. GÉRSON FERREIRA PAES, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO (Relator), DES. GÉRSON FERREIRA PAES (1º Vogal) e DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.

Cuiabá, 12 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR GÉRSON FERREIRA PAES - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

DOUTOR CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 25/08/09




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